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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

PROJECTO DE LEI N.s 121/VII

CÓDIGO COOPERATIVO

Nota justificativa

Quando o Código Cooperativo entrou em vigor, em 1980, constituiu um significativo avanço na ordem jurídica do cooperativismo português. Isso não quer dizer que não padecesse de defeitos visíveis à partida. Na verdade, foi desde logo alvo de críticas, tendo sido objecto de duas revisões ligeiras, nos anos imediatos.

Aos debates sucessivamente travados em torno dele, o Partido Socialista nunca foi alheio, o que foi bem ilustrado pelo projecto de lei para um novo Código Cooperativo que apresentou em 1985 e que esta Assembleia não chegou a apreciar. Mais tarde, no decorrer da legislatura seguinte, o Grupo Parlamentar do PS, tentou desembaraçar o Código vigente de alguns dos seus preceitos mais contestados. A maioria absoluta do PSD frustrou essa iniciativa.

Na parte final da última legislatura, o governo de então pediu uma autorização legislativa para dar corpo a uma reformulação do Código Cooperativo. Na sua proposta fizeram-se sentir os ecos de uma longa reflexão, organizada pelo Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo (INSCOOP), em que foram ouvidas diversas estruturas do movimento cooperativo, tendo sido essa a sua faceta mais positiva e que acabou por suscitar a satisfação de algumas aspirações já antigas das cooperativas. Todavia, não pode merecer a mesma apreciação a desenvoltura com que ignorou os princípios cooperativos, afrontando assim a Constituição, bem como a precipitação que revelou ao empreender uma alteração legislativa pouco antes da reformulação anunciada dos princípios cooperativos, ocorrida realmente em Manchester em Setembro passado. O Sr. Presidente da República, exercendo a sua competência, impediu que esse processo legislativo fosse levado até ao fim.

O projecto de Código Cooperativo que o Grupo Parlamentar do PS aqui apresenta inscreve-se neste contexto. Aproveita do actual Código tudo o que é aproveitável, adere ao que na tentativa falhada do governo anterior representa uma resposta adequada a justificadas aspirações do movimento cooperativo, inovando no que se impõe para fazer progredir o sector cooperativo português, em consonância plena com os princípios cooperativos adoptados pela Aliança Cooperativa Internacional, consagrados, aliás, pela nossa Constituição como incontornável identidade cooperativa.

È assim que retira os obstáculos que se colocavam à polivalência das cooperativas, baixa o número de cooperadores necessários para constituir uma cooperativa, aperfeiçoa a figura dos títulos de investimento, torna mais maleáveis as estruturas cooperativas, dá mais coerência ao conjunto das reservas, confirma em termos ainda mais inequívocos a impossibilidade de transformação de uma cooperativa numa sociedade comercial.

Deste modo, o Grupo Parlamentar do PS está a ser fiel a uma tradição de fidelidade aos valores cooperativos e a projectar normativamente o que é neste campo o seu programa eleitoral.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

Âmbito

0 presente diploma aplica-se ás cooperativas de todos os graus e às organizações afins cuja legislação especial para ele expressamente remeta.

Artigo 2.° Noção

1 — As cooperativas são pessoas colectivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles.

2 — As cooperativas, na prossecução dos seus objectivos, podem realizar operações com terceiros, sem prejuízo de eventuais limites fixados por cada uma das leis próprias de cada ramo.

Artigo 3.°

Princípios cooperativos

As cooperativas, na sua constituição e funcionamento, obedecem aos princípios cooperativos adoptados pela Aliança Cooperativa Internacional.

Artigo 4.° Ramos do sector cooperativo

1 — Os ramos do sector cooperativo são:

a) Consumo;

b) Comercialização;

c) Agrícola;

d) Crédito;

e) Habitação e construção;

f) Produção operária;

g) Artesanato;

h) Pescas; 0 Cultura; f) Serviços; 0 Ensino;

m) Solidariedade social.

2 — É admitida a constituição de cooperativas multis-sectoriais, que se caracterizam por poderem desenvolver actividades próprias de diversos ramos do sector cooperativo, tendo cada uma delas de indicar no acto àe constituição por qual dos ramos opta como elemento de referência, com vista à sua integração nas cooperativas de grau superior.

Artigo 5.° Espécies

1 — As cooperativas podem ser do 1.° grau ou de grau superior.

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