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II SÉRIE -A — NÚMERO 29

8 — Área e fronteiras:

A área proposta para a freguesia de Cabanas de Tavira é de 469 ha, a desanexar da freguesia de Conceição, que ficará com a área de 6494 ha, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25 000. A nova freguesia de Cabanas de Tavira fica delimitada pelas fronteiras referidas no artigo 2." deste projecto de lei.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." É criada no concelho de Tavira a freguesia de Cabanas de Tavira.

Art. 2." Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica à escala de 1:25 000, são os seguintes: a este segue-se o limite do concelho no senüdo sul-norte, desde a linha de costa, seguindo pelo ribeiro do Lacem, até ao ponto em que cruza com a estrada nacional n.° 125; a norte, desde o ponto anterior, seguindo a estrada nacional n.° 125 até áo cruzamento com a linha do caminho de ferro no sentido este-oeste, seguindo por esta até ao ponto em que a mesma cruza com a ribeira do Almargem; a oeste, desde o ponto anterior, seguindo a ribeira do Almargem no sentido norte-sul, até à linha de costa do oceano Atlântico; a sul, a linha de costa do oceano Aüântico.

Art. 3.°— 1 —A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Tavira nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Tavira;

b) Um representante da Câmara Municipal de Tavira;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Conceição;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Conceição;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da freguesia de Cabanas designados de acordo com os n.05 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4." A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 11 de Março de 1996. — Os Deputados do PS: Luís Filipe Madeira — Martim Gracias — Jorge Valente — Paulo Neves — Jovita Matias.

ANEXO

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