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21 DE MARÇO DE 1996

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Como é natural, muitas destas medidas conflituam com as normas plasmadas na Lei n.° 29/81, que foram elaboradas sem ter em consideração este quadro de referência.

A esta opção político-económica estruturante, que tem vindo a culminar com a realixação do mercado único, seguiu-se a abertura da Comunidade aos países do Leste Europeu e, após as conclusões das negociações no âmbito do GATT e a criação da OMC (Organização Mundial dó Comércio), ainda a abertura da economia a todos os países terceiros.

Esta abertura e internacionalização da economia portuguesa impõe, a fim de impedir a invasão do espaço económico nacional por produtos e serviços de menor qualidade, susceptíveis de pôr em causa a saúde, a segurança e os interesses económicos dos consumidores portugueses, a actualização dos mecanismos legais adequados a tal desiderato, entre os quais se conta a Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto.

Por outro lado, a realidade económica do País evoluiu. A par da internacionalização dos mercados, assistiu-se ao desenvolvimento de'novas tecnologias de informação,- de publicidade e marketing, ao peso crescente, no quotidiano dos consumidores,, de novos produtos e serviços, à agressividade dos novos métodos de venda, por catálogo, em suporte audiovisual, à distância, com prémios, enfim, um sem-número de expedientes que apenas têm por limite a capacidade de imaginação humana.

3 — Por último, importa sublinhar que esta iniciativa constitui um dos pontos mais importantes do Programa do Gpvemo na área da política de protecção do consumidor, a que se impõe dar satisfação imediata, através da apresentação à Assembleia da República de uma proposta de lei que actualize o quadro legal daquela protecção e contribua para a modernização da economia.

4 — As principais inovações da presente proposta de lei relativamente à Lei n.° 29/81 são as seguintes:

d) A atribuição da incumbência de proteger o consumidor às Regiões Autónomas e às autarquias locais;

b) O aperfeiçoamento do conceito de consumidor, aproximando-o da noção estabilizada nos textos comunitários, através da consagração do destino dos bens a um uso não profissional em vez de privado;

c) A clarificação do conceito de consumidor, tendo em vista abranger os que recorrem aos serviços dos profissionais liberais;

d) O alargamento do âmbito material de protecção dos consumidores através da inclusão, na referida protecção, dos bens e serviços fornecidos e prestados, a título oneroso, pelos organismos da Administração Pública, pessoas colectivas públicas e por empresas de capitais públicos ou maioritariamente detidos, pelos Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, e empresas concessionárias de serviço público, desde que não resultem do cumprimento de obrigações legais;

e) A consagração de um direito de retractação (mais conhecido na gíria como direito de arrependimento), a exercer no prazo de sete dias úteis, dos contratos que resultem da iniciativa dos profissionais fora.dos estabelecimentos comerciais, por meio de correspondência ou outros equivalentes;

f) A consagração da acção inibitória destinada a prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos do consumidor;

g) O estabelecimento de regras relativas à isenção de preparos e custas por parte dos consumidores e suas organizações quando prossigam o exercício dos seus direitos;

h) A consagração do direito à acção popular;

i) A consagração do direito de antena às associações de consumidores em pé de igualdade com outros parceiros;

j) A atribuição ao Instituto do Consumidor de um conjunto de poderes, designadamente o de representar em juízo os interesses colectivos e difusos dos consumidores, o de solicitar e obter informações e diligências destinadas à salvaguarda dos direitos dos consumidores, poderes estes susceptíveis de lhe conferir uma capacidade de actuação que hoje lhe falta;

f) A criação de um Conselho Nacional de Consumo, com a atribuição de funções significativas, potenciadoras de uma auto-regulamentação de interesses em matéria de consumo; .

e ainda outras cujo impacte se traduzirá numa melhoria do quadro legal da protecção dos consumidores, tais como:

a) A adequação da enumeração dos direitos dos consumidores à enumeração constante da Constituição, com relevo para o direito à qualidade;

b) O estabelecimento de um prazo de garantia para os bens móveis não consumíveis fixado em um ano e interrompendo-se durante o período de tempo em que o consumidor se achar privado do uso dos bens em virtude das operações de reparação dos mesmos; . .

c) A enumeração de um conjunto de medidas a adoptar pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais no campo da formação e informação dos consumidores, no âmbito do serviço público;

d) A consagração de um direito de resolução dos contratos celebrados com violação do dever de informar;

e) A inversão do ónus da prova quando se verifiquem danos originados pelo incumprimento do dever de informar;

f) A consagração da incumbência do Governo em adoptar medidas adequadas a tutelar a posição dos consumidores no domínio das relações jurídicas que tenham por objecto bens e serviços essenciais;

g) O estabelecimento da regra da nulidade das dis-• posições ou convenções que excluam ou restrinjam os direitos consagrados na lei, nulidade esta invocável apenas pelos consumidores e seus representantes;

h) A consagração do direito de participação das associações de consumidores na regulação de preços dos bens essenciais;

0 A consagração do direito à presunção da boa, fé das informações prestadas pelas associações de consumidores.

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