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28 DE MARÇO DE 1996

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Número de eleitores da sede da futura freguesia — 312. Fonte: recenseamento eleitoral.

Limites geográficos da futura freguesia:

A norte os actuais limites da freguesia de São Domingos, com origem no ponto; com eles conflui o limite entre as freguesias de Santiago do Cacém e São Domingos da Serra, com os limites entre as secções JJ e L até à intersecção com o limite da HH;

Segue pelos limites entre esta, a L e a O até à intersecção com os limites entre os artigos 12 e 13 da mesma secção HH, continuando;

Do nascente, pelos limites do artigo 1 com os 2 e 7, do artigo 8 com o 7, do artigo 45 com o 46, do artigo 16 com os 46, 19, 17 e 18 da dita secção O, seguindo pelo limite entre as secções P e N até à intersecção com o limite entre os artigos 40 e 71, pelos limites norte, poente e sul deste último artigo 71 até à intersecção com o limite entre os artigos 60 e 61, pelo limite poente deste último, todos da secção N, até à intersecção com os limites desta e pelos limites das secções Hl com a Gl e a G, a H com a G, a D, a B e a A até à intersecção com os sobreditos limites da actual freguesia de São Domingos, prosseguindo por estas, a sul e a nascente, até ao ponto de origem.

Equipamentos colectivos da sede da futura freguesia:

Um posto público dos correios;

Uma escola primária, com duas salas;

Cinco estabelecimentos comerciais de abastecimento público de primeira necessidade;

Seis estabelecimentos comerciais de abastecimento ocasional de segunda necessidade;

Seis estabelecimentos comerciais de apoio complementar e turístico;

Um centro de convívio;

Um polidesportivo de ar livre;

Um centro de dia para idosos;

Sporting Clube de Vale de Água;

Transportes públicos colectivos;

Duas carreiras interurbanas da Rodoviária Nacional (Santiago do Cacém-São Domingos-Vale de . Água; Vale de Água-São Domingos-Santiago do Cacém).

Equipamentos colectivos da área da futura freguesia:

Três postos públicos dos correios;

Três escolas primárias com duas salas de aula cada;

Oito estabelecimentos comerciais de abastecimento público de primeira necessidade;

Seis estabelecimentos de comércio ocasional de segunda necessidade;

Dez estabelecimentos de comércio de apoio complementar e turístico;

Um centro de convívio de Vale de Água;

Um polidesportivo de ar livre de Vale de Água;

Um centro de dia para idosos de Vale de Água;

Sporting Clube de Vale de Água;

Um centro de convívio de Vale das Éguas;

Duas carreiras interurbanas da Rodoviária Nacional:

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada, no concelho de Santiago do Cacém, a freguesia de Vale de Água.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25 000, são os seguintes:

A norte os actuais limites da freguesia de São Domingos, com origem no ponto; com eles conflui o limite entre as freguesias de Santiago do Cacém e São Domingos da Serra, com os limites entre as secções JJ e L até à intersecção com o limite da HH;

Segue pelos limites entre esta, a L e a O até à intersecção com os limites entre os artigos 12 e 13 da mesma secção HH, continuando;

Do nascente, pelos limites do artigo 1 com os 2 e 7, do artigo 8 com o 7, do artigo 45 com o 46, do artigo 16 com os 46, 19, 17 e 18 da dita secção O, seguindo pelo limite entre as secções P e N até à intersecção com o limite entre os artigos 40 e 71, pelos limites norte, poente e sul deste último artigo 71 até à intersecção com o limite entre os artigos 60 e 61, pelo limite poente deste último, todos da secção N, até à intersecção com os limites desta e pelos limites das secções Hl com a Gl e a G, a H com a G, a D, a B e a A até à intersecção com os sobreditos limites da actual freguesia de São Domingos, prosseguindo por estas, a sul e a nascente, até ao ponto de origem.

Art. 3."—1—A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos lermos e no prazo previstos no artigo 9\° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Santiago do Cacém nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Santiago do Cacém;

b) Um representante da Câmara Municipal de Santiago do Cacém;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de São Domingos;

d) Um representante da Junta de Freguesia de São Domingos;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Vale de Água, designados de acordo com os n.QS 3 e 4 do artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5." As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 14 de Março de 1996. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Odete Santos — Luís Sá.

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