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28 DE MARÇO DE 1996

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b) Se não puder retomar o trabalho por seguir tratamento destinado à sua readaptação;

c) Se, por motivo justificado, recusar o ttabalho ou tratamento proposto ou puser fim aos mesmos.

Artigo 11.°

Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual

1 — No caso de incapacidade absoluta para o trabalho habitual, determinar-se-á também o grau de incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho.

2 — O montante da pensão a atribuir será igual à soma do valor previsto na alínea b) do artigo 9.° com o valor resultante da incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho, nunca podendo, no entanto, exceder o valor da pensão devida nos termos da alínea a) daquele artigo.

Artigo 12.°

Pensões por morte

1 — Se do acidente resultar a morte, ou se esta for devida a doença inequivocamente relacionada com aquele, os familiares terão direito às seguintes pensões anuais:

a) Viúvo ou viúva, se tiver casado antes do acidente, 50% da retribuição, se estiver a cargo da vítima, e 30%, se esta condição não se verificar;

b) Viúvo ou viúva, se tiver casado com a vítima depois do acidente, a pensão referida na alínea anterior, desde que se verifique uma das seguintes condições:

i) O casamento tenha sido contraído pelo menos um ano antes da morte;

ii) Tenha nascido um filho dentro do casamento;

iii) Um dos cônjuges tenha a seu cargo, na altura da morte, um filho de ambos relativamente ao .qual qualquer dos cônjuges receba abono de família;

c) Pessoa vivendo em união de facto com a vítima nos dois anos anteriores à morte, a pensão referida na alínea a);

d) Cônjuge divorciado ou judicialmente separado à data do acidente, com direito a alimentos, a pen-. são estabelecida na alínea a) até ao limite do montante dos alimentos;

e) Filhos, incluindo os nascituros nas condições da lei civil e os adoptados restrita ou plenamente enquanto reunirem as condições legalmente exigíveis para atribuição do abono de família, 20% da retribuição da vítima, se for apenas um* 40%, se forem dois, e 50%, se forem três ou mais, recebendo o dobro destes montantes até ao limite de 80% da retribuição da vítima se forem órfãos de pais e mãe, ou, no caso de não haver pessoas das referidas alíneas a), b) e c) com direito à' pensão, ou no caso de essas pessoas perderem o direito à pensão;

f) Ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis, estes enquanto reunirem as condições legalmente exigíveis para atribuição do abono de família, desde que a vítima contribuísse com, carácter de

regularidade para a sua alimentação, a cada um 20% de retribuição da vítima, não podendo o total das pensões exceder 80%.

2 — Se não houver cônjuge ou pessoa vivendo com a vítima em união de facto ou filhos com direito a pensão, os parentes referidos na alínea J) do número anterior receberão, cada um, o dobro da pensão, não podendo o total das pensões exceder 80% da retribuição da vítima, para o que se procederá a rateio, se necessário.

3 — Se qualquer das pessoas referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.° 1 contrair casamento, receberá, por uma só vez, o triplo da pensão anual, excepto se já tiver ocorrido a remição total da pensão; manter-se-á o direito à reparação prevista neste número se a remição tiver sido parcial.

4 — Se por morte da vítima houver concorrência entre as pessoas referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.° 1, a pensão a repartir pelos interessados elevar-se-á para 80%, recebendo o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, na proporção da medida dos alimentos, repar-tindo-se o restante em partes iguais pelos outros interessados.

5 — O valor dos alimentos devidos a ex-cônjuge será anualmente actualizado de acordo com os coeficientes legalmente fixados para actualização das pensões fixadas neste diploma.

6 — Se a pensão de alimentos do cônjuge divorciado ou do separado judicialmente não estiver ainda estabelecida (por não haver acção pendente ou por nãò ter havido ainda decisão em acção proposta), pode ser atribuída a pensão prevista na alínea d) do n.° 1, logo que o interessado prove ter obtido contra a entidade responsável pelo pagamento da pensão por morte sentença que lhe reconheça o direito a alimentação, desde que intente a acção ou promova o andamento de acção pendente no prazo de seis meses a contar da data do conhecimento do óbito.

7 — Os filhos adoptados restritamente não podem acumular pensões por acidente de trabalho e doença profissional da família adoptante, devendo optar por uma das pensões; feita a escolha, o adoptado restritamente poderá proceder a nova opção, se entretanto ocorrer na outra família novo acidente mortal.

8 — São equiparados aos filhos para efeito do disposto na alínea e) do n.° 1 os enteados da vítima, desde que esta estivesse obrigada à prestação de alimentos nos termos da alínea f) do n.° 1 do artigo 2009.° do Código Civil.

Artigo 13.°

Base da retribuição nas pensões por morte para os menores ■ e aprendizes

Aplica-se ao regime das pensões por morte o que sé encontra estabelecido no n.° 5 da base xxni da Lei n.° 2127.

Artigo 14." ., Perda do direito à pensão por indignidade ou deserdação

1 — Perdem o direito à pensão por morte:

a) A pessoa declarada indigna ou deserdada respectivamente com base nas alíneas á) e b) do artigo 2034.° do Código Civil e nas alíneas a) e o) do n.° 1 do artigo 2166.° do mesmo Código;

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