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Quinta-feira, 27 de Junho de 1996 •

II Séríe-A — Número 52

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.« 89/VTJ, 103AT1, 113/VII e 170/VTD:

N.° 89/vn (Alteração à Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, que aprova os Estatutos da Associação Profissional dòs Médicos Dentistas):

Relatório e parecer da Comissão de Saúde................. 1010

N'.° 103/VI1 (Consagra novos direitos e compensações para os profissionais da PSP):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família............................ 1010

N." 113/VII (Novo regime da tutela administrativa):

Texto final elaborado pela Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente........................................................................ 1010

N.° 170/VH (Abertura à iniciativa privada do sector dos telecomunicações):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.................................................................... 1013

Propostas de lei (n.« 22/VI1, 37/VTJ e 39/VTI a 41/VTJ):

N.° 22/VH (Estabelece o regime jurídico da tutela administrativa a que ficam sujeitas as autarquias locais e en-. tidades equiparadas):

V. projecto de lei n.° 113/VII.

N.° 37/VIl [Altera a Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral), e o Decreto-Lei

n.°701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais)]:

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 1014

N.° 39/VTI (Estabelece critérios relativos à atribuição de verbas destinadas a certas entidades provenientes da exploração do totobola):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano................................................................... 1014

Relatório e parecer da Comissão de Saúde................ 1015

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família ..................... 1015

N.° 40/VTI (Altera o regime jurídico relativo à distribuição das receitas do totobola, passando a promoção e o desenvolvimento do futebol a receber a sua totalidade, , sendo que 50% desta verba são afectados ao pagamento das dívidas referentes a impostos e contribuições para a segurança social contraídas pelos clubes até 31 de Maio de 1,996):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................. 1016

Relatório e parecer da Comissão de Juventude........ 1017

N." 41/VII (Altera os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família........................... 1018

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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

PROJECTO DE LEI N.» 89/VII

(ALTERAÇÃO À LEI N.° 110/91, DE 29 DE AGOSTO, QUE APROVA OS ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS MÉDICOS DENTISTAS.)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República foi ordenada a baixa à Comissão de Saúde do projecto de lei em epígrafe, que vem:

Alterar o nome da Associação, passando esta a designar-se «Ordem dos Médicos Dentistas»; Retirar a obrigatoriedade de voto dos associados nas eleições dos órgãos da Associação; Retirar a obrigatoriedade do reconhecimento notarial da assinatura nos casos de voto por correspondência;

Fixar o momento das reuniões ordinárias da assembleia geral para discussão e aprovação do orçamento, relatório e contas do conselho directivo; Estabelecer um novo regime no que concerne à convocação das assembleias gerais;

Atribuir competência ao conselho directivo para deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional e sobre a.criação de órgãos a nível regional, bem como para elaborar e aprovar os respectivos regulamentos (esta competência era anteriormente da assembleia geral);

Atribuir ao conselho directivo competência para a fixação de emolumentos pela emissão de documentos ou péla prática de actos no âmbito da OMD;

Reduzir o quórum deliberativo do conselho deontológico e de disciplina para três membros; Determinar a obrigatoriedade de publicidade das, penas de suspensão e expulsão, através da sua divulgação em publicação da OMD; com identificação do médico dentista punido e do seu domicílio profissional;

Aditar ao Estatuto, em anexo à Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, os artigos 26.°-A e 100.°, a propósito do regime de vacatura dos órgãos e ainda da regulamentação e decisões de publicação obrigatória na 2.* série, do Diário da República, a saber: regulamentação emergente dos competentes órgãos da OMD,. decisões administrativas susceptíveis de recurso contencioso e atinentes ao exercício da profissão de médico dentista.

Parecer

Atentas as considerações, somos de parecer que o diploma em análise reúne as condições constitucionais e regimentais para subir a discussão em plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Junho de 1996. — A Deputada Relatora, Maria José Nogueira Pinto. — O Deputado Presidente, João Rui de Almeida.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.B 103/VII

(CONSAGRA NOVOS DIREITOS E COMPENSAÇÕES PARA OS PROFISSIONAIS DA PSP)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

O Partido Comunista Português apresentou o projecto de lei em epígrafe, para compensar os profissionais da PSP pelo facto de a sua Lei Orgânica (Decreto-Lei n.° 321/94, de 29 de Dezembro) não contemplar, do seu ponto de vista, as «sentidas aspirações dos seus profissionais e por diversas vezes prometidas pelo poder político».

Assim, o PCP vem propor:

A implementação dos sistemas de subsídios;

A fixação legal em trinta e seis horas semanais do horário normal de trabalho;

A liberdade de fixação de residência sem dependência de autorização superior;

A consagração de um subsídio de habitação para os profissionais da PSP que não têm direito a habitação por conta do Estado;

Um sistema de normas de promoção de pessoal com funções policiais.

Em conclusão, cumpridos que estão os requisitos regimentais e constitucionais, somos de parecer que o projecto de lei n.° 103/VTJ se encontra em condições para discussão e posterior votação.

Assembleia da República, 20 de Junho de 1996. — O Deputado Relator, João Mota.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.fi 113/Vtl

(NOVO REGIME DA TUTELA ADMINISTRATIVA)

Texto final elaborado pela Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Artigo 1."

Âmbito

1 —A presente lei estabelece o regime jurídico da tutela administrativa a que ficam sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, bem como o respectivo regime sancionatório.

2 — Para efeitos do presente diploma, são consideradas entidades equiparadas a autarquias locais as áreas metropolitanas, as assembleias distritais e as associações de municípios de direito público.

Artigo 2.°

Objecto

A tutela administrativa consiste na verificação do cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos e dos serviços das autarquias locais e entidades equiparadas.

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Artigo 3.° Conteúdo

1 — A tutela administrativa exerce-se. através da realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias.

2 — No âmbito deste diploma:

a) A inspecção consiste na verificação da conformidade dos actos e contratos dos órgãos e serviços com a lei; . - •

b) O inquérito consiste na verificação da legalidade dos actos e contratos concretos dos órgãos e serviços resultante de fundada denúncia apresentada por quaisquer pessoas singulares ou colectivas, ou dé inspecção;

c) A sindicância consiste numa indagação aos serviços quando existam sérios indícios de ilegalidades de actos de órgãos e serviços que, pelo seu volume e gravidade, não devam ser averiguados no âmbito de inquérito.

Artigo 4.°

Deveres de Informação e cooperação

Os órgãos e serviços objecto de acções de tutela administrativa encontram-se vinculados aos deveres de informação e cooperação.

Artigo 5."

Titularidade dos poderes de tutela

A tutela administrativa compete ao Governo, sendo assegurada, de forma articulada, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 6.° Realização de acções inspectWas

1 — As inspecções são realizadas regularmente, através dos serviços competentes, de acordo com o plano anual superiormente aprovado.

2 — Os inquéritos e as sindicâncias são determinados pelo competente membro do Governo sempre que se verifiquem os pressupostos da sua realização.

3 — Os relatórios das acções inspectivas são apresentados para despacho do competente membro do Governo, que, se for caso disso, os remeterá para o representante do Ministério Público legalmente competente.

4 — Estando em causa situações susceptíveis de fundamentar a dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas, ou a perda de mandato dos seus titulares, o membro do Governo deve determinar, previamente, a notificação dos visados para, no prazo de 30 dias, apresentarem, por escrito, as alegações tidas por convenientes, juntando os documentos que considerem relevantes.

5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que esteja em causa a dissolução de um órgão executivo, deve também ser solicitado parecer ao respectivo órgão deliberativo, que o deverá emitir por escrito, no prazo de 30 dias.

6 — Apresentadas as alegações ou emitido o parecer a que aludem, respectivamente, os n.os 4 e 5, ou decorrido

o prazo para tais efeitos, deverá o membro do Governo competente, no prazo máximo de 60 dias, dar cumprimento, se for caso disso, ao disposto no n.° 3.

Artigo 7." Sanções

A prática,, por acção ou omissãoj de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais ou no da gestão de entidades equiparadas pode determinar, nos termos previstos na presente lei, a perda do respectivo mandato, se tiverem sido praticadas individualmente por membros de órgãos, ou a dissolução do órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste.

Artigo 8.° Perda de mandato

1 — Incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas que:

a) Sem motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;

b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os tome inelegíveis ou relativamente aos quais se tomem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição;

c) Após a eleição, se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;

d) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos actos previstos no artigo seguinte.

2 — Incorrem igualmente em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.

3 — Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática, por acção ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do n.° 1 e no n.° 2 do presente artigo.

Artigo 9.°

Dissolução de órgãos

Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando:

a) Sem causa legítima de inexecução, não dê cumprimento às decisões transitadas em julgado dos tribunais;

b) Obste à realização de inspecção, inquérito ou sindicância, à prestação de informações ou esclarecimentos e ainda quando recuse facultar o exame aos serviços e a consulta de documentos solicitados no âmbito do procedimento?tutelar administrativo;

c) Viole culposamente instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes;

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d) Em matéria de licenciamento urbanístico, exija de forma culposa taxas, mais-valias, contrapartidas ou compensações não previstas na lei;

e) Não elabore ou não aprove o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;

f) Não aprecie ou não apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;

g) Os limites legais de endividamento da autarquia sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto julgado justificativo ou regularização superveniente;

h) Os limites legais dos encargos com o pessoal sejam ultrapassados, salvo ocorrência de facto não imputável ao órgão visado;

/') Incorra, por acção ou omissão dolosa, em ilegalidade grave, traduzida na consecução de fins alheios ao interesse público.

Artigo 10.° Causas de não aplicação da sanção

1 — Não haverá lugar à perda de mandato ou à dissolução de órgão autárquico ou de entidade equiparada quando, nos termos gerais de direito, e sem prejuízo dos deveres a que os órgãos públicos e seus membros se encontram obrigados, se verifiquem causas que justifiquem o facto ou que excluam a culpa dos agentes.

2 — O disposto no número anterior não afasta responsabilidades de terceiros que eventualmente se verifiquem.

Artigo 11.° Decisões de perda de mandato e de dissolução

1 — As decisões de perda do mandato e de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são da competência dos tribunais administrativos de círculo.

2 — As acções para perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são interpostas pelo Ministério Público, por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido, ou por quem tenha interesse directo em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção.

3 — O Ministério Público tem o dever funcional de propor as acções referidas nos números anteriores no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos.

4 — As acções previstas no presente artigo só podem ser interpostas no prazo de cinco anos após a ocorrência dos factos que as fundamentam.

Artigo 12."

Efeitos das decisões de perda de mandato e de dissolução

1 — Os membros de órgão dissolvido ou os que hajam perdido o mandato não podem fazer parte da comissão administrativa a que se refere o n.° 1 do artigo seguinte.

2 — No caso de dissolução do órgão, o disposto no número anterior nãõ é aplicável aos membros do órgão dissolvido que tenham votado contra ou que não tenham

participado nas deliberações, praticado os actos ou omitido os deveres legais a que estavam obrigados e que deram causa à dissolução do órgão.

3 — A renúncia ao mandato não prejudica o disposto no n.° 1 do presente artigo.

4 — A dissolução do órgão deliberativo da freguesia ou da região administrativa envolve necessariamente a dissolução da respectiva junta.

Artigo 13.°

Inelegibilidade .

A condenação definitiva dos membros dos órgãos autárquicos em qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.° 34/87, de 16 de Julho, implica a sua inelegibilidade nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo, em qualquer órgão autárquico.

Artigo 14.° Processo decorrente da dissolução de órgão

1 — Em caso de dissolução do órgão deliberativo de freguesia ou de região administrativa ou do órgão executivo municipal, é designada uma comissão administrativa, com funções executivas, a qual é constituída por três membros, nas freguesias, ou cinco membros, nas câmaras municipais e nas regiões administrativas.

2 — Nos casos referidos no número anterior, os órgãos executivos mantêm-se em funções até à data da tomada de posse da comissão administrativa.

3 — Quando a constituição do novo órgão autárquico envolver o sufrágio directo e universal, o acto eleitoral deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias após o trânsito em julgado da decisão de dissolução, salvo se no mesmo período de tempo forem marcadas eleições gerais para os órgãos autárquicos.

4 — Compete ao Governo, mediante decreto, nomeai a comissão administrativa referida no n.° 1, cuja composição deve reflectir a do órgão dissolvido.

Artigo 15.°

Regime processual

1 — As acções para declaração de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou entidades equiparadas têm carácter urgente.

2 — As acções seguem os termos dos recursos dos actos administrativos dos órgãos da administração local, com as modificações constantes dos números seguintes.

3 — O oferecimento do rol de testemunhas e o requerimento de outros meios de prova devem ser efectuados nos articulados, não podendo cada parte produzir mais de 5 testemunhas sobre cada facto nem o número total destas ser superior a 20.

4 — Não há lugar a especificação e questionário nem a intervenção do tribunal colectivo, e os depoimentos são sempre reduzidos a escrito.

5 — É aplicável a alegações e a prazos o preceituado nos n.<* 2 e 3 do artigo 60." do Decreto-Lei n." 267/85, de 16 de Julho.

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6 — Somente cabe recurso da decisão que ponha termo ao processo, o qual sobe imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo, e, dado o seu carácter urgente, deve ainda ser observado no seu regime o disposto nos n.M 1 e 2 do artigo 115.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho.

7 — As sentenças proferidas nas acções de perda de mandato ou de dissolução de órgão são notificadas ao Governo.

8 —Às acções desta natureza é aplicável o regime de custas e preparos estabelecido para os recursos de actos administrativos.

Artigo 16.° Aplicação as Regiões Autônomas

0 regime da presente lei aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo da publicação de diploma que defina os órgãos competentes para o exercício da tutela administrativa.

Artigo 17.° Norma transitória

1 — Sempre que o regime consagrado no presente diploma se revele em concreto mais favorável ao réu, o mesmo é de aplicação imediata aos processos com decisões não transitadas em julgado, inclusive no que diz respeito à apreciação dos respecüvos fundamentos.

2 — Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, qualquer das partes pode requerer a baixa do processo ao tribunal de 1." irstância, para efeitos de novo julgamento.

3 — O disposto no número anterior aplica-se aos processos pendentes no Tribunal Constitucional.

Artigo 18."

Norma revogatória

1 — É revogada a Lei n.° 87/89, de 6 de Setembro, bem como todas as disposições especiais que prevejam fundamentos de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos por remissão para o regime de tutela administrativa estabelecido por aquele diploma.

2 — O disposto no número anterior não prejudica as competências legalmente atribuídas ao governador civil.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1996. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo.

Nota. — Os artigos 1° a 12." e 14." a 18." foram aprovados por unanimidade e o artigo 13.° foi aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do PP e a abstenção do PCP.

PROJECTO DE LEI N.« 170/VII

(ABERTURA A INICIATIVA PRIVADA DO SECTOR DAS TELECOMUNICAÇÕES)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 — Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 4 de Junho de 1996, foi ordenada a baixa à

5.* Comissão do projecto de lei n.° 170/VII, apresentado pelo PSD, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146." do Regimento.

2 — Objecto do diploma. — Com o projecto de lei n.° 170/VU., da iniciativa de um grupo de 10 Deputados

do Partido Social-Democrata, pretendem revogar-se a alínea d) do n.° 1 e o n.° 4 do artigo 4.° da Lei de Delimitação dos Sectores, aprovada pela Lei n." 46/77, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 372/93, de 29 de Outubro. Com tal revogação elimina-se toda e qualquer restrição à actividade da iniciativa privada no sector das telecomunicações.

3 — Enquadramento legal. — A Lei de Delimitação dos Sectores (Lei n.° 46/77, de 8 de Julho) sofreu sucessivas alterações, das quais, relativamente ao sector das telecomunicações, se salientam:

Decreto-Lei n.° 449/88, de 10 de Dezembro: excepciona os serviços complementares de rede básica e os serviços de valor acrescentado na limitação ao acesso da iniciativa privada ao sector das tele-. comunicações [alínea d) do n.° 1 do artigo 4.°]; possibilita a participação de capitais privados no sector das telecomunicações, desde que garantida a maioria do capital público (nova redacção dada ao n.° 2 do artigo 4.°);

Decreto-Lei n.° 372/93, de 29 de Outubro: última redacção dada ao artigo 4.° da Lei n.° 46/77, de 8 de 'Julho, passando o anterior n.° 2 para n.° 4.

4 — Enquadramento comunitário. — Em 1994, o Conselho adoptou uma resolução relativa aos princípios e ao calendário da liberalização do sector das telecomunicações, na qual se afirma que o fornecimento das infra-estruturas de telecomunicações deverá ser liberalizado em 1 de Janeiro de 1998. Esta resolução prevê, contudo, um período suplementar de cinco anos (até 2003) para Portugal e outros Estados membros, cujas redes estão menos desenvolvidas, procederem aos ajustamentos estruturais necessários.

5 — Em 1995, o Conselho adoptou também uma resolução relativa à criação do futuro quadro regulamentar das telecomunicações, com «o objectivo de permitir alcançar uma concorrência leal e dinâmica, de acordo com o calendário previsto» (m «Relatório de participação de Portugal no processo de construção da União Europeia — 10.° ano».

6 — Consequências previsíveis do projecto de lei. — A revogação do n.° 2 do artigo 4.° da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 372/ 93, de 29 de Outubro, permitirá que se proceda à privatização integral da Portugal Telecom, S. A., na medida em que a actividade económica no sector das telecomunicações passará a poder ser exercida por empresas com capital exclusivamente privado. Assim, as limitações à composição do capital social das empresas a operar neste sector apenas se poderão prender com a distinção entre capital nacional e capital estrangeiro.

7 — Com efeito, o artigo 19." da Lei n.° 88/89, de 11 de Setembro (Lei de Bases das Telecomunicações), limita a participação de capital estrangeiro no capital social dos operadores de serviço público de telecomunicações, bem como no capital dos operadores de telecomunicações complementares, não podendo esta exceder, em qualquer dos casos, 25 % do capital total.

8 — Estas consequências, do ponto de vista dos proponentes, pressupõem que a Portugal Telecom, S. A., esteja

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«totalmente preparada para os desafios do mercado único

das telecomunicações, num ambiente de forte competição global». Os dados disponíveis, no entanto, não são suficientes para sustentar semelhante conclusão, conhecendo-se mesmo opiniões credíveis que apontam em sentido contrário.

Parecer

Independentemente de um juízo sobre o mérito das moüvações e consequências da presente iniciativa, relativamente às quais os grupos parlamentares poderão expressar-se aquando do debate na generalidade e na especialidade, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que o projecto de lei n.° 170/VII está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 25 de Junho de 1996. — O Deputado Relator, António Lobo Xavier. — A Deputada Presidente, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP.

PROPOSTA DE LEI N.« 37/VII

[ALTERA A LEI N.8 69/78, DE 3 DE NOVEMBRO (LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL), E O DECRETO-LEI N.« 701-B/76, DE 29 DE SETEMBRO (LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS).]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A presente proposta de lei visa dar aplicação à Directiva comunitária n.° 94/80/CE, do Conselho, de 19 de Dezembro, que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade, transpondo aquela directiva para a ordem jurídica interna.

Além deste objectivo, prevê ainda a possibilidade de admitir o exercício da capacidade eleitoral activa e passiva de todos os residentes, seja qual for a sua origem, desde que exista, no país de origem respectivo, a reciprocidade do exercício dos direitos agora reconhecidos.

Mais não é tal desiderato do que o cumprimento, ao nível da legislação ordinária, da possibilidade conferida pelo n.° 4 do artigo 15." da Constituição, na redacção que lhe foi dada pela revisão constitucional de 1992.

Diz este artigo:

4 — A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.

É, do nosso ponto de vista, duplo o interesse que a consagração destes direitos implica: por um- lado, é susceptível de promover a integração de comunidades não nacionais residentes no país de acolhimento e, por outro, é também capaz de promover o reconhecimento da capacidade eleitoral activa e passiva aos cidadãos portugueses,

em países nos quais se encontrem emigrados, sendo, todavia, certo que para o seu. exercício é condição fundamental que exista a reciprocidade prevista ao nível constitucional e ao nível da lei ordinária e que autarquias locais existam nos países a considerar.

Certamente por isso mesmo o artigo 1.° do diploma proposto atribui, no seu n.° 2, ao Governo a incumbência de fazer publicar, no Diário da República, a lista dos países a cujos cidadãos é reconhecida a capacidade eleitoral em Portugal.

Reconheçamos, todavia, que o conteúdo deste n.° 2 deveria abranger as capacidades activa e passiva e que porventura não será tecnicamente produto da melhor localização deixando em aberto a questão em relação ao artigo 2."

Compreensível nos parece ser a consideração de exigências de tempos mínimos de residência para a qualificação exigível de capacidade eleitoral, correspondendo ela, além do mais, à necessária prudência salientada pela Sr." Deputada Assunção Esteves ao tempo da revisão constitucional de 1992, que das Actas consta.

Só que, certamente por qualquer lapso, a condição de reciprocidade exigida na alínea c) do n.° 1 do artigo 1.° da proposta de lei não é repetida na alínea c) do artigo 2.° do mesmo texto.

A existência de quatro tipos de eleitores provoca, ao nível do recenseamento, uma alteração qualitativa.

Não só existem todos estes tipos de eleitores como varia a sua intervenção em relação aos actos eleitorais e justifica a consideração da urgência da sua reformulação e informatização.

As alterações verificadas em relação à lei eleitoral para o Parlamento Europeu justificam-se plenamente do ponto de vista meramente técnico.

Parecer

Não se inferindo da leitura desta proposta de lei qualquer afronta a preceitos constitucionais, é de nosso entendimento que a proposta de lei n.° 37/yTJ reúne as condições regimentais e constitucionais para a sua discussão e votação em Plenário.

Assembleia da República, 25 de Junho de 1996.— O Deputado Relator, Carlos Encarnação. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.s 39/VI

(ESTABELECE CRITÉRIOS RELATIVOS A ATRIBUIÇÃO DE VERBAS DESTINADAS A CERTAS ENTIDADES PROVENIENTES DA EXPLORAÇÃO DO TOTOBOLA.)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

A presente iniciativa legislativa vem alterar o Decreto--Lei n.° 84/85, com as redacções dadas pelos Dectetos--Leis n.os 387/86 e 274/91, e insere-se num conjunto de diplomas referentes ao destino das verbas do concurso do totobola.

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Dado que é intenção do Governo que as receitas deste jogo sejam entregues na sua totalidade a instituições ligadas ao futebol, a presente iniciativa visa criar condições para que as instituições anteriormente beneficiárias daquelas receitas não sejam prejudicadas.

Assim, estipula-se que, através de dotação a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças, será paga às diversas entidades a média dos montantes provenientes da exploração do totobola, nos últimos três anos. No futuro, esta verba será actualizada de acordo com a taxa de inflação prevista no Orçamento do Estado.

As instituições abrangidas neste diploma são:

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social; Instituições particulares de solidariedade social; Serviço Nacional de Protecção Civil; Associações de bombeiros voluntários.

Será a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a receber as verbas referenciadas e a distribuí-las directamente a instituições ou aos ministérios da tutela.

O presente diploma tem sido alvo de grande polémica, sendo estas as questões mais controversas:

1) Devem ou não as receitas de um jogo de filosofia social ser integralmente canalizadas para clubes de futebol?

2) Qual é o montante concreto a que este diploma se refere e por que é que está inscrito no orçamento do Ministério das Finanças?

Parecer

A proposta de lei n.c 39/VII preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em. condições de subir a Plenário, salvaguardando cada força política a sua posição sobre a matéria.

Assembleia da República, 24 de Junho de 1996. — O Deputado Relator, Duarte Pacheco. — A Deputada Presidente, Manuela Ferreira Leite.

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

A proposta de lei n.° 39/VTJ, sobre a qual foi pedido parecer a esta Comissão, reconhece, na «Exposição de motivos», a importância social das entidades e instituições nela referidas perante a sociedade portuguesa.

Na sequência desse reconhecimento, reafirma a necessidade de assegurar às mesmas os meios financeiros até agora disponibilizados através do totobola.

A proposta de lei n.° 39/VTJ estabelece ainda os critérios da atribuição dessas verbas através do Orçamento do Estado para compensar as receitas perdidas.

Parecer

Não se inferindo da leitura desta proposta de lei qualquer afronta a preceitos constitucionais, é de nosso parecer que a proposta de lei n.° 39/VTJ reúne as condições regimentais e constitucionais para a sua discussão e votação em Plenário.

Assembleia da República, 25 de Junho de 1996. — O Deputado Relator, Agostinho Moleiro. — O Deputado Presidente, João Rui de Almeida.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

1 — Fundamentos. — O Governo, ao propor um novo destino para as verbas provenientes do jogo «totobola», propõe uma compensação financeira para as entidades que beneficiavam das referidas receitas, nomeadamente:

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

Instituições particulares de solidariedade social; Serviço Nacional de Protecção Civil; Associações de bombeiros voluntários.

2 — Objecto:

2.1 — O Orçamento do Estado passa a assegurar, por via de dotação a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças, a compensação financeira aos organismos e entidades que recebiam parte dos fundos decorrentes das receitas líquidas do totobola.

O montante a atribuir é calculado com base numa média apurada pelas contribuições recebidas nos últimos três anos.

2.2 — O pagamento da totalidade das verbas referidas é efectuado à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que depois distribui pelas restantes entidades.

No que concerne às verbas destinadas às instituições particulares de solidariedade social, serão entregues pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social e destinam-se a misericórdias e outras instituições de solidariedade social.

As verbas destinadas às associações de bombeiros serão entregues ao Ministério da Administração Interna, que procederá à distribuição segundo critérios a fixar por portaria.

3 — Actualização dos montantes. — As verbas serão objecto de actualização, a partir de 1997, de acordo com a taxa de inflação prevista no Orçamento do Estado para o respectivo ano.

Para o ano de 1996, durante o período de vigência da presente lei, o Governo propõe-se inscrever no orçamento do Ministério das Finanças as verbas destinadas à compensação financeira das entidades referidas.

4 — Conclusão. — A presente proposta de lei institui mecanismos de compensação''financeira para as instituições que beneficiavam das receitas líquidas do totobola.

A compensação financeira é suportada pelo Orçamento do Estado.

O artigo 4.° da presente proposta de lei propõe que a compensação se inicie no ano de 1996, agravando as despesas do Orçamento do Estado para o presente ano.

Parecer

Atentos os requisitos constitucionais e regimentais, somos de parecer que o presente diploma reúne condições para subir a Plenário.

Lisboa, 25 de Junho de 1996. — O Deputado Relator, Nuno Correia da Silva.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

PROPOSTA DE LEI N.fi 40/VII

(ALTERA 0 REGIME JURÍDICO RELATIVO À DISTRIBUIÇÃO DAS RECEITAS DO TOTOBOLA, PASSANDO A PROMOÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DO FUTEBOL A RECEBER A SUA TOTALIDADE, SENDO QUE 50% DESTA VERBA SÃO AFECTADOS AO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS REFERENTES A IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL CONTRAÍDAS PELOS CLUBES ATÉ 31 DE MAIO DE 1996.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — A proposta de lei n.° 40/VTI altera o Decreto-Lei n.° 84/85, de 28 de Março, diploma que estabelece normas relaüvas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados «totobola» e «totoloto». Este diploma reconhece expressamente que a exploração deste segundo jogo afecta negativamente as receitas do totobola, estabelecendo um sistema de distribuição unitária das receitas líquidas de um e de outro.

Da proposta de lei consta uma «Exposição de motivos» da qual se depreende ter o Governo em atenção as alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.° 84/85, de 28 de Março, pelo Decreto-Lei n.° 387/86, de 17 de Novembro, que autonomizou a distribuição das receitas dos referidos concursos, considerando que desta autonomização resultou uma perda para o futebol, que, devido à menor influência do totobola, viu as suas verbas drasticamente reduzidas.

Com estes pressupostos, e atendendo à redução progressiva e significativa das receitas do totobola, salientando o papel social dos clubes, a proposta de lei destina a totalidade das receitas do totobola à «promoção e desenvolvimento do futebol».

Procura a presente proposta de lei criar as condições para o saneamento económico-financeiro dos clubes de futebol e resolver o problema das dívidas fiscais e à segurança social contraídas até 31 de Maio do ano corrente.

Por último, e ainda apresentando-se como objectivo fundamental da proposta de lei a efectivação do cumprimento das obrigações fiscais posteriores à data mencionada, anuncia-se que serão promovidas medidas destinadas a assegurar o respectivo pagamento.

2 — A proposta de lei n.° 40/VII é parte de um pacote legislativo em que se incluem ainda a proposta de lei n.° 39/VTJ, que estabelece critérios relativos à atribuição de verbas destinadas a certas entidades provenientes da exploração do totobola, compensando essas entidades pela perda dessas receitas, e a proposta de lei n.° 41/VII, que altera os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia, criando no seu âmbito o Conselho do Totobola.

A proposta de lei objecto do presente relatório surgiu na sequência da assinatura pelo Governo, pela Liga de Clubes e pela Federação Portuguesa de Futebol de um «convénio relativo ao saneamento financeiro do futebol», convénio este destinado precisamente à resolução da situação existente em termos de acumulação de dívidas de natureza fiscal e parafiscal por parte dos clubes de futebol.

Estabelece a proposta de lei, no seu artigo 1.°, que altera o n.° 3 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 84/85, de 28 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 371/90, de 27 de Novembro, que os

resultados da exploração do totobola se destinam na totalidade à «promoção e desenvolvimento do futebol».

O artigo 2.° altera, em consequência, o artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 84/85, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 387/86, relativo à distribuição e destino das verbas previstas nas alíneas b), c), d), í) e h) do n.° 4 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 84/85.

Quanto aos montantes agora atribuídos pelo n.° 3 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 84/85 à promoção e desenvolvimento do futebol, vem o artigo 3.° da proposta de lei, ao alterar o artigo 17.°-A do Decreto-Lei n.° 84/85, dispor que este montante seja entregue ao Instituto do Desporto (INDESP), que o transferirá para a Liga de Clubes e para a Federação Portuguesa de Futebol, titular do estatuto de utilidade pública desportiva.

No corpo deste mesmo artigo estabelecem-se as regras relativas à distribuição destas verbas pelos clubes das várias divisões nacionais, atribuindo-se à Liga Profissional de Clubes e à Federação Portuguesa de Futebol a definição de critérios de equidade para a sua distribuição (n.° 4), limitando esta transferência aos clubes que tenham a sua situação fiscal e perante a segurança social regularizada (n.° 5) e fazendo reverter a favor do INDESP as verbas que não foram distribuídas (n.° 6).

Estabelece ainda o n.° 7 do artigo 3." da proposta de lei a dedução por parte do INDESP de 50 % das verbas a distribuir, enquanto não se verificar o integral pagamento da importância assumida pela Liga Profissional de Clubes e pela Federação Portuguesa de Futebol, relativa às dívidas dos clubes referentes a impostos e contribuições para a segurança social, bem como infracções de natureza tributária anteriores a 31 de Maio do presente ano e independentemente de estarem ou não abrangidas por acordos de pagamentos em prestações.

Dispondo o n.° 8 que os pagamentos das dívidas dos clubes são repartidos de acordo com o seguinte critério: 40 % para as dívidas dos clubes da 1 .* Divisão; 20 % para as dos da 2.1 Divisão de Honra; 22,5 % para os da 2.' Divisão B, e 17,5 % para os da 3.* Divisão, sendo que, saldadas as dívidas, as verbas são aplicadas equitativamente no pagamento de dívidas de outros clubes de outras divisões.

3 — Na análise da presente proposta de lei importa sublinhar que esta decorre da assinatura do mencionado «convénio relativo ao saneamento financeiro do futebol» e que, na sequência dos três debates parlamentares já realizados sobre a matéria, Se levantaram dúvidas quanto ao seu carácter eventualmente discriminatório, constituindo, assim, as propostas ora em análise uma forma de efectivo «perdão fiscal» em relação às dívidas dos clubes, beneficiando entidades que repetidamente infringiram a lei.

Esta dúvida suscita questões quer em relação ao seu conteúdo substancial, tendo em atenção os objectivos enunciados, quer em sede da apreciação estritamente* constitucional e, ainda, quanto à necessidade de fazer preceder eventual legislação sobre esta matéria de outra que clarifique o regime jurídico do futebol e dos clubes profissionais. Assim:

a) A proposta de lei não é dissociável do referido convénio celebrado com a Federação Portuguesa de Futebol e a Liga de Clubes e tem, portanto, como pressupostos os que presidiram à elaboração daquele acordo e que, basicamente, se atribuem à diminuição de receitas por parte dos clubes e nas suas dificuldades em satisfazer compromissos e assegurar as suas obrigações fiscais e com a segurança social.

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A proposta de lei procura, assim, uma compatibilização entre os objectivos enunciados e o disposto ao nível da legislação fiscal e, em particular, o disposto no artigo 108.°, n.° 3, do Código de Processo Tributário, porquanto o comércio estabelece uma moratória obstando à execução das garantias constituídas a favor do Estado como forma de evitar as penhoras. Não é clara a proposta de lei quanto ao seu alcance nesta matéria, o que seria essencial ver clarificado.

Ora, do ponto de vista substancial e quanto à análise da proposta de lei, esta deve ser feita à luz do estatuto próprio das entidades abrangidas que beneficiam, já nos termos da Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro), no seu artigo 18.°, do Código do ERC, no artigo 10.°, n.° 1, e do artigo 12.° do Código da Contribuição Autárquica, de diversas isenções fiscais.

Trata-se ainda de entidades abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei n.° 225/94 e cujo grau de cumprimento de acordos celebrados no seu âmbito indicia um incumprimento generalizado.

Poder-se-á concluir existir uma contradição com os objectivos enunciados, desresponsabilizando os clubes e indiciando um tratamento privilegiado, de excepção, em relação a outras entidades.

Estas questões, resolvida a irregularidade exposta nos termos do comércio e clarificado o disposto na proposta face ao Código de Processo Tributário, não impedem a sua apreciação, que basicamente se centra no plano jurídico, político e do mérito da proposta de lei, tendo em atenção os fundamentos e os objectivos enunciados.

b) Quanto ao ponto de vista jurídico-constitucional, chegou a levantar-se a questão da existência de inconstitucionalidade material, com base no princípio da igualdade do artigo 13." da Constituição da República Portuguesa, e ainda de uma eventual inconstitucionalidade orgânica, se viesse a concretizar-se que o diploma configurava uma efectiva «amnistia» relativa às situações de infracção fiscal já verificadas.

A matéria constitucional chegou, assim, a suscitar dúvidas quanto à existência de eventuais violações dos seguintes princípios constitucionais:

O princípio da separação e interdependência de poderes estabelecido no artigo 114." da Constituição da República Portuguesa, na medida em que o seu conteúdo é o de um mero acto ou providência administrativa, e não um verdadeiro acto legislativo;

Os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação estabelecidos no artigo 46." da Constituição da República Portuguesa, ao eleger como destinatários uma categoria específica de pessoas colectivas de tipo associativo — os clubes de futebol;

Os princípios da igualdade e da proporcionalidade estabelecidos, respectivamente, nos artigos 13.° e 18.° da Constituição da República Portuguesa, na medida em que, tendo como únicos destinatários os clubes de futebol, a medida legislativa em questão é discriminatória de outros sujeitos de direito.

Sobre esta matéria foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular um recurso de admissibilidade, que foi já objecto de análise e relatório da 1Comissão e

no qual se pode ler que a proposta de lei não merece censura no que respeita aos vícios de inconstitucionalida-dos alegados e, mais adiante, mesmo que algumas dúvidas subsistissem, sempre se deveria optar por uma interpretação mais favorável ao exercício do direito de iniciativa legislativa constitucionalmente assegurado pelo Governo [cf. artigos 170.°, n.° 1, e 200.°, n.° 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa], permitindo a apreciação e a discussão na generalidade da proposta de lei n.°40/ VJJ, sendo de parecer que o recurso fosse rejeitado, o que se verificou em votação posterior, em Plenário.

c) Por último, é de referir que a presente proposta de lei torna a evidenciar a absoluta necessidade de legislação relativa ao regime jurídico das sociedades desportivas e das regras de contabilidade que lhes devem ser aplicáveis do regime dos clubes não profissionais.

Parecer

Tendo em consideração a votação efectuada e a rejeição do recurso do despacho de admissão interposto com fundamento em inconstitucionalidade, a proposta de lei n.° 40/Vn está em condições de subir a Plenário para que se proceda à sua apreciação e votação na generalidade.

Lisboa, 24 de Junho de 1996. — O Deputado Relator, Jorge Ferreira — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado, com votos a favor do PSD, PP e PCP e a abstenção do PS, tendo o parecer sido aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Juventude

Relatório

1 — Exposição de motivos. — Veio o Governo com a presente proposta de lei atribuir a totalidade dos resultados de exploração do totobola à promoção e desenvolvimento do futebol. Considera o Governo que, com o aparecimento do totoloto e a autonomização da distribuição •das receitas dos dois jogos (totobola e totoloto) definida no Decreto-Lei n.° 387/86, de 17 de Novembro, viu o futebol as suas verbas drasticamente reduzidas. Tendo os clubes um papel social relevante, pretende o Governo com esta norma corrigir a situação criada no passado.

2 — Evolução da distribuição dos resultados de exploração dos jogos em favor do futebol:

a) O Decreto-Lei n.° 84/85 consagrou 11 % da soma do produto líquido das explorações do totobola e do totoloto (tomadas unitariamente) à Federação Portuguesa de Futebol e aos clubes de futebol das 1.' e 2." Divisões;

b) O Decreto-Lei n.° 387/86 veio autonomizar a distribuição dos resultados de exploração do totobola e do totoloto. Atribuiu 50 % das verbas do totobola à Federação Portuguesa de Futebol e aos clubes das 1.*, 2." e 3.° Divisões;

c) O Decreto-Lei n.° 371/90 veio acrescentar ao que estava disposto na lei anterior a 2° Divisão de Honra e a 2.° Divisão B, retirando a antiga 2." Divisão;

d) A proposta de lei em análise prevê a distribuição da totalidade dos resultados da exploração do totobola aos já beneficiários.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

3 — Alterações consagradas na proposta de lei:

a) O resultado de exploração do totobola destina-se na totalidade à promoção e desenvolvimento do futebol;

b) É alterado o regime de distribuição dos resultados de exploração do totoloto;

c) A canalização das verbas referidas na primeira alínea para a Liga Profissional de Clubes e para a Federação Portuguesa de Futebol, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, passa a ser feito pelo Instituto do Desporto (INDESP);

d) As verbas destinadas aos clubes das 1." e 2." Divisões e da 2.° Divisão de Honra serão entregues à Liga Profissional de Clubes e as destinadas aos restantes beneficiários à Federação Portuguesa de Futebol, titular do estatuto de utilidade pública desportiva;

e) Não serão transferidas pela Liga Profissional de Clubes e pela Federação Portuguesa de Futebol, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, verbas provenientes do totobola para os clubes que não tenham a sita situação fiscal perante a segurança social devidamente regularizada;

f) O INDESP levará em conta, por dedução, até 50 % do valor a distribuir, enquanto não se verificar o seu integral pagamento, a importância assumida pela Liga Profissional de Clubes e pela Federação Portuguesa de Futebol, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, relativa às dívidas dos clubes contraídas até 31 de Maio de 1996, referente a impostos, contribuições para a segurança social e infracções de natureza tributária, independentemente de se encontrarem ou não abrangidos

,por acordos de pagamentos em prestações;

g) As dedução referidas na alínea anterior serão creditadas, no prazo de 30 dias, nas contas da Di-recção-Geral do Tesouro existentes nas diversas instituições de crédito ou no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, consoante se trate de dívidas fiscais ou à segurança social;

h) Para além das retenções obrigatórias previstas na proposta de lei, o Estado mantém-se como credor e com a possibilidade de accionar os normais meios de execução fiscal, bem como de manter os processos em curso.

4 — Posições dos partidos políticos. — Os grupos parlamentares reservam a expressão das suas posições sobre a substância da presente proposta de lei para a discussão na generalidade, em Plenário.

Parecer

Nos termos regimentais e constitucionais, a presente proposta de lei reúne as condições para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 1996. — O Deputado Relator, Afonso Candal. — Pelo Deputado

Presidente, o Deputado Vice-Presidente, António Ga-lamba.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados com votos a. favor do PS, do PSD e do PP.

PROPOSTA DE LEI N.e 41/VII

(ALTERA OS ESTATUTOS DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

Relatório

1 — Objecto.da proposta de lei. — O Governo pretende com este diploma, e alterando os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, criar o Conselho do Totobola.

2 — Exposição de motivos. — Esta iniciativa legislativa fundamentà-se no facto de o totobola, enquanto jogo de apostas mútuas desportivas, se basear nos resultados de uma única modalidade desportiva — o futebol.

Assim, entende ò Governo que à referida modalidade desportiva deve ser conferida maior relevância, fazendo-a participar na dinamização do totobola.

3 — Análise da proposta de lei. — A proposta de lei é constituída por três artigos:

O artigo 1.° acrescenta o n.° 3 ao artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 322/91, definindo que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa dispõe, junto do Departamento de Jogos, do Conselho do Totobola;

O artigo 2° adita aos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa o artigo 21.°-A, que define a constituição do Conselho do Totobola e suas competências;

O artigo 3." define a entrada em vigor da referida proposta de lei.

Parecer

A proposta de lei n.° 41/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciada na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas'posições para o debate.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 1996. — A Deputada Relatora, Filomena Bordalo.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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IJ SÉRIE-A — NÚMERO 52

O DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

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