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13 DE JULHO DE 1996

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Artigo 14.° Conselho Consultivo Florestal

1 — O Conselho Consultivo Florestal é um órgão de consulta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 — Ao Conselho Consultivo Florestal compete pronunciar-se sobre:

a) Medidas de política florestal e sua concretização;

b) Medidas legislativas e regulamentadoras dos instrumentos de fomento, gestão e protecção dos sistemas florestais e das actividades a eles associadas;

c) A aplicação, no quadro interno, da legislação comunitária mais relevante para a área florestal;

d) O estabelecimento de limites à posse de áreas florestais previsto na alinea b) do artigo 8.°

3 — O Conselho Consultivo Florestal pode propor ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a adopção de medidas legislativas que considere necessárias ao desenvolvimento florestal do País.

4 — O Conselho Consultivo Florestal é ainda consultado sobre todas as questões sobre as quais o Governo considere útil ouvir o Conselho.

Artigo 15.°

Composição e funcionamento do Conselho Consultivo Florestal

1 — O Conselho Consultivo Florestal é constituido, nomeadamente, por representantes da Administração Pública, das autarquias locais, das associações de produtores florestais, do comércio e das indústrias ílorestais, dos baldios, das confederações agrícolas e sindicais e dos jovens agricultores, das associações de defesa do ambiente e das instituições de ensino e de investigação florestal.

2 — O Conselho Consultivo Florestal é convocado e presidido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e funcionará nos termos a definir em regulamentação específica.

Artigo 16.° Investigação florestal

1 — As instituições de investigação florestal devem privilegiar as acções de investigação que reforcem a capacidade de intervenção sustentada do sector florestal e assegurar a transmissão do conhecimento gerado.

2 — A descentralização das estruturas de investigação florestal e a criação de unidades de experimentação e demonstração a nivel regional devem ser promovidas pelo Estado, de forma articulada com as instituições de ensino, os serviços de natureza operativa e os agentes da fileira florestal, visando o reforço da capacidade interventiva a nivel regional.

3 — O Estado deve promover e apoiar a participação e responsabilização dos agentes da fileira na definição e execução de projectos de investigação, experimentação e desenvolvimento, por forma a dotá-los de objectivos mais relevantes e capazes de melhor tipificar as lacunas de conhecimento necessário ao desenvolvimento florestal do Pa/s.

Artigo 17.° Organizações dos produtores florestais

1 — As organizações dos produtores florestais asseguram a representatividade do sector produtivo privado no acompanhamento das medidas decorrentes da política florestal nacional.

2 — A criação e reforço técnico de organizações de produtores florestais é estimulada através de incentivos de natureza diversa.

capítulo rv

Instrumentos financeiros

Artigo 18.° Fundo financeiro

1 — Compete ao Estado a criação de um fundo financeiro de carácter permanente, destinado a:

a) Apoiar as medidas de fomento a que se refere o artigo;

b) Financiar projectos de rearborização de áreas afectadas por incêndios;

c) Ressarcir economicamente os proprietários de ecossistemas sensíveis pelos prejuízos que advenham de restrições impostas pela necessidade da sua conservação;

d) Financiar acções de investigação específicas, privilegiando a forma de contratos-programas;

e) Instituir um sistema bonificado de crédito florestal, destinado, nomeadamente:

1) À viabilização das intervenções silvícolas de resultados líquidos imediatos negativos;

2) Ao pagamento de tornas a herdeiros em acções de emparcelamento florestal;

3) Às acções de emparcelamento florestal de vizinhos confinantes.

2 — A criação do( fundo referido no número anterior, a origem das respectivas receitas, bem como a sua gestão, serão objecto de regulamentação específica.

Artigo 19.°

Incentivos fiscais

Serão objecto de incentivos fiscais as acções com vista a estimular:

á) o associativismo das explorações florestais;

b) As acções de emparcelamento florestal;

c) As acções tendentes a evitar o fraccionamento da propriedade florestal;

d) o autofinanciamento do investimento florestal, nomeadamente no domínio da prevenção activa dos incêndios florestais.

Artigo 20.°

Seguros

1 — É instituído um sistema de seguros florestais, de custo acessível, nomeadamente um seguro obrigatório de arborização para todas as áreas florestais que sejam objecto de financiamento público. .

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