O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1406

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

PROPOSTA DE LEI N.9 54/VII (ALRM)

ACRÉSCIMO A TÍTULO DE CORRECÇÃO DAS DESIGUALDADES DERIVADAS DA INSULARIDADE NOS VALORES DAS PENSÕES E PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS.

Exposição de motivos

Dispõe o n.° 1 do artigo 231." da Constituição da República Portuguesa que «os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo regional, o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade».

As especificidades das Regiões Autónomas derivadas da insularidade e a sua realidade s'ócio-económica têm penalizado os reformados, os inválidos e as crianças, no que se refere aos regimes de segurança e protecção sociais, porque não têm tido em conta os custos de insularidade.

Os princípios da unidade e igualdade do sistema de segurança social pressupõem o reconhecimento das diferenças e a correcção das desigualdades.

Aliás, tem sido com este entendimento que tem sido produzida e aplicada legislação que, sem pôr em causa a igualdade e a unidade do valor do salário mínimo nacional e dos vencimentos da função pública, introduziu o reconhecimento das diferenças e o mecanismo corrector do subsídio a título de custos de insularidade.

Daí que seja absolutamente legítimo alargar a adopção deste mecanismo aos valores das pensões e das prestações pecuniárias do regime de segurança e protecção sociais, excluindo, no entanto, deste benefício os titulares de cargos políticos das Regiões Autónomas que beneficiem de reformas com base na legislação específica que as concede por esse motivo.

Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea b) do n.° 1 do artigo 29." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1."

Definição e âmbito

1 — São objecto de um acréscimo de 5% no seu valor, a título de correcção das desigualdades derivadas da insularidade nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, as seguintes prestações da segurança e protecção sociais:

a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral;

b) Os valores das pensões de sobrevivência, das pensões limitadas e das pensões reduzidas do regime gorai;

c) Os valores das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das actividades agrícolas;

d) Os valores das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo;

e) Os valores das pensões de viuvez e de orfandade;

f) O valor mínimo do complemento de pensão por cônjuge a cargo;

g) O quantitativo mensal do suplemento a grandes inválidos;

h) Os valores das prestações familiares no âmbito dos regimes de segurança social e da função pública:

Abono de família; Subsídio de aleitação; Subsídio de nascimento; Subsídio de casamento; Subsídio de funeral.

2 — Não são abrangidos pelo disposto no número anterior os beneficiários de pensões ao abrigo da legislação especial para titulares de cargos políticos.

• Artigo 2.° Encargos

Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos por conta das dotações a inscrever no Orçamento do Estado.

Artigo 3."

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 28 de Junho de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.« 19/VU

DELIBERA RECOMENDAR AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS SOBRE OS EXAMES FINAIS DO ENSINO SECUNDÁRIO.

I — A introdução, a partir do ano lectivo de 1995-1996, dos exames finais do 12." ano de escolaridade completou um processo de avaliação ancorado em diferentes modalidades que pretende verificar o cumprimento dos objectivos previstos para o ensino secundário e-contribuis para o efectivo controlo da qualidade do ensino e da aprendizagem.

Não obstante a mudança de Governo, a credibüização do sistema educativo foi reforçada com a manutenção dos exames nacionais e com o reconhecimento, efectuado pato actual governo, do trabalho que, nesta matéria, estava já a ser desenvolvido quando tomou posse.

Importa assim contribuir de forma séria para que os exames nacionais se realizem em condições de normalidade e rigor e cumpram, de facto, a sua função.

O insucesso ou a descredibilização do processo dos exames finais só serve a todos quantos desde sempre se opuseram a essa forma de avaliação e combateram a sua concretização.

II — Tornou-se, porém, evidente a todos os portugueses que houve muitos erros na realização dos exames finais do 12." ano de escolaridade.

Páginas Relacionadas
Página 1383:
20 DE JULHO DE 1996 1383 Artigo 3.° Entrada em vigor A presente lei produz efei
Pág.Página 1383