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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

Artigo 43.° Princípios gerais

1 — ........................................................................

2 — O sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas de âmbito nacional, regional autónomo, local e nacional, que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante adequados graus de participação dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias, de entidades representativas das actividades sociais, económicas e culturais e, ainda, das instituições de carácter científico.

3— ........................................................................

Artigo 44.° Níveis de administração

1 — .............,..........................................................

2 — (Eliminar.)

Artigo 47.° Desenvolvimento curricular

1 —.........................:..............................................

2 — Os planos curriculares do ensino básico incluirão, em todos os ciclos e de forma adequada, uma área de formação pessoal e social, que pode ter como componentes a educação físico-desportiva, a educação ecológica, a educação do consumidor, a educação familiar, a educação sexual, a prevenção de acidentes, a educação para a saúde, a educação para a participação nas instituições, serviços cívicos e outros do mesmo âmbito.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

7— .........................'...............................................

Artigo 49.° Avaliação do sistema educativo

1 — ........................................................................

2 — A avaliação do sistema educativo incidirá de forma igual sobre todos os estabelecimentos de ensino, independentemente do seu carácter público, particular ou cooperativo.

Art. 2.° São eliminados os artigos 59.°, 60.°, 61.°, 62.°, 63.° e 64.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro.

Art. 3.° É aditado à Lei n.° 46/86 um artigo 3.°-A , com a seguinte redacção:

Artigo 3.°-A Mecenato educativo

O Governo promoverá o estabelecimento de regimes fiscais apropriados ao mais adequado envolvimento das empresas e ao estímulo do sistema de

ensino, independentemente da natureza das entidades que prossigam os fins previstos na presente Lei de

Bases do Sistema Educativo.

o

Lisboa, 21 de Novembro de 1996. — Os Deputados do PP: Jorge Ferreira — Gonçalo Ribeiro da Costa — Moura e Silva — Nuno Correia da Silva — Ismael Pimentel — Armelim Santos Amaral — António Galvão Lucas — Nuno Abecasis — Augusto Boucinha — Maria José Nogueira Pinto (e mais uma assinatura ilegível).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 36/VII

EM DEFESA DA CRIAÇÃO DE UM PLANO INTEGRADO DE DESENVOLVIMENTO PARA 0 DISTRITO DE CASTELO BRANCO.

O distrito de Castelo Branco é fortemente influenciado, económica e socialmente, pela situação da indústria de lanifícios e vestuário.

A situação nestes sectores é de crise, traduzindo-se em salários em atraso, encerramento e falência de empresas e desemprego.

Relativamente aos salários em atraso, a situação é cada vez mais preocupante. De 1989 a 1993, 14 das empresas encerradas ficaram a dever aos trabalhadores 185 000 contos, não incluindo as indemnizações.

De 1993 a 1996, 16 das empresas encerradas ficaram a dever 139 000 contos de salários a 780 trabalhadores.

De Dezembro de 1995 a Setembro de 1996, em sete empresas ainda a laborar o valor dos salários em atraso é já de 90 000 contos.

Quanto à situação das empresas, só durante o corrente ano fecharam as portas oito empresas, sendo a situação particularmente grave nos concelhos da Covilhã e de Castelo Branco.

O desemprego, que já é preocupante, tem ainda tendência a aumentar. Em Junho de 1996, havia 8423 desempregados, verificando-se um crescimento de 15 % relativamente ao mesmo mês do ano anterior. São de salientar as carências de infra-estruturas e apoios que permitam o desenvolvimento das empresas locais e contribuam para atrair novos investimentos. Essas carências caracterizam-se por:

Más condições de acessibilidade de transportes ferroviários e rodoviários, que dificultam o abastecimento e o escoamento de produção;

Inexistência de um quadro adequado à realidade económica e social que permita uma correcta e efectiva reestruturação da indústria de lanifícios;

Insuficiência de estímulos ao investimento no interior do País;

Dificuldade de recrutamento e fixação de pessoal técnico habilitado;

Ausência de uma correcta política de formação profissional;

Inexistência de uma política de diversificação das actividades económicas que potencie a criação de postos de trabalho e permita o desenvolvimento da região.

É ainda previsível um agravamento da situação em virtude de integração dos produtos têxteis e vestuário nas regras do GATT, cuja 2." fase se vai iniciar em Janeiro de 1998.

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