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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

DECRETO N.º 63/VII

ALTERAÇÃO À LEI N.º 10-B/96, DE 23 DE MARÇO

(ORÇAMENTO 00 ESTADO PARA 1998)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Orçamento do Estado para 1996

1 — É alterado o Orçamento do Estado para 1996, aprovado pela Lei n.° 10-B/96, de 23 de Março, na parte respeitante aos mapas I a VII e XI anexos a essa lei.

2 — As alterações referidas no número anterior constam dos mapas I a VII e XI anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas i a vai e xi da Lei n.° 10-B/96, de 23 de Março.

Artigo 2.º

Alteração aos artigos 59.°, 60.°, 62.° e 68.° da Lei n.° 10-B796, de 23 de Março

Os artigos 59.°, 60.°, 62.° e 68.° da Lei n.° 10-B/96, de 23 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 59.º Mobilização de activos e recuperação de créditos

1 —..................................................................................

2 —.................................'.................................................

3 —..................................................................................

4 —..................................:...............................................

5 —..................................................................................

a) ...............................................................................

b) Reduzir o valor dos créditos do Estado no âmbito do ex-IGEF, da Public Law 480, da ex-Junta de Colonização Interna, da ex-IAPO, da ex-JNPP, do ex-SIFAP, do ex-Instituto dos Cereais e de outras situações análogas;

c) ..........................................•....................................

d) ...............................................................................

e) Remitir os créditos do Estado no âmbito do crédito agrícola de emergência e do ex-crédito CIFRE;

f) Anular os créditos decorrentes de regularizações efectuadas no âmbito da conta especial de regularização de operações de tesouraria (CEROT), até ao montante de 7000 contos.

Artigo 60.° Aquisição de activos e assunção de passivos

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto « da Fábrica-Escola Irmãos Stephens, S. A., independentemente da conclusão dos respectivos processos de liquidação e extinção;

d) Fundação S. Carlos, até ao montante de 340 000 contos, Régie Sinfonia, até ao montante de 400 000 contos, e Fundação Ri-cardo Espírito Santo Silva, até ao montante de 375 000 contos. ,

Artigo 62.° Regularizações

a) ...............................................................................

b)...............................................................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

e) ...............................................................................

f) ...............................................................................

8) ...............................................................................

h) ...............................................................................

i) Regularização de obrigações assumidas em anos anteriores, relativamente ao porte pago, até ao montante de 9,5 milhões de contos.

Artigo 68.° Financiamento do Orçamento do Estado

1 — Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea 0 do artigo 164.° da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo até um máximo de 715 milhões de contos.

2—.....................................................:..........................»

Artigo 3.° Informação à Assembleia da República

O Governo informará a Assembleia da República, até ao final do corrente ano, da aplicação discriminada das receitas provenientes dos processos dse privativação realizados no presente ano económico.

Aprovado em 10 de Dezembro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.