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Sexta-feira, 10 de Janeiro de 1997

II Série-A — Número 13

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)

SUMÁRIO

Decretos (n.º 66/VII e 6/VII

N.° 66/VII — Lei quadro da educação pré-escolar....... 202 .

N.° 67/V11 — Aprova medidas tendentes a dotar a Câmara Municipal de Lisboa de instrumentos indispensáveis para fazer face às consequências do incêndio ocorrido nos Paços do Concelho, no dia 7 de Novembro................... 204

Resoluções (a):

Aprova, para ratificação, o Acordo Bilateral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Angola no Domínio do Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes, Substâncias Psicotrópicas e Criminalidade Conexa.

Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final, com as declarações, assinado no Luxemburgo em 12 de Junho de 1995.

Deliberação n.° 28-PL/96:

Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Acordo Estabelecido entre o Estado e o Sr. António Champalimaud........................... 205

Projecto de lei n.02fi3/VlI:

Criação da freguesia do Canhoso, no concelho da Covilhã (apresentado pelo PS)................................................ 205

Proposta de lei n.° 67/VTJ:

Aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais..............................................

Propostas de resolução (n.~ 32/VII a 36/VTJ) (a):

N.° 32/VII — Aprova, para ratificação, a Declaração Constitutiva' e os Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinados em Lisboa em 17 de Julho de 1996.

N.° 33/VH — Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em caso de Correção de Lucros entre Empresas Associadas e respectiva acta de assinatura, corri as suas declarações. N.° 34/VII — Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão do Governo da República da Áustria ao Acordo entre os Governos da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen em 14 de Junho de 1985.

N.° 35/VII — Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Croácia sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos e respectivo Protocolo, assinado em Lisboa em 10 de Maio de 1995. N.° 36/VII — Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão da República da Áustria à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen em 19 de Junho de 1990.

(a) Dada a sua extensão são publicadas em suplementos a este número.

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DECRETO N.º 66/VII

LEI QUADRO DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Objecto

Artigo 1.° Objecto

A presente lei quadro, na sequência dos princípios definidos na Lei de Bases do Sistema Educativo, consagra o ordenamento jurídico da educação pré-escolar.

CAPÍTULO n Princípios gerais

Artigo 2.° Princípio geral

A educação pré-escolar é a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da acção educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónoma, livre e solidário.

Artigo 3.° Educação pré-escolar

1 — A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico e é ministrada em estabelecimentos de educação pré-escolar.

2 — A frequência da educação pré-escolar é facultativa, no reconhecimento de que cabe, primeiramente, à família a educação dos filhos, competindo, porém, ao Estado contribuir activamente para a universalização da oferta da educação pré-escolar, nos termos da presente lei.

3 — Por estabelecimento de educação pré-escolar entende-se a instituição que presta serviços vocacionados para o desenvolvimento da criança, proporcionando-lhe actividades educativas e actividades de apoio à família.

4 — O número de crianças por cada sala deverá ter em conta as diferentes condições demográficas de cada localidade.

Artigo 4.°

Participação da família

No âmbito da educação pré-escolar cabe, designadamente, aos pais e encarregados de educação:

a) Participar, através de representantes eleitos para o efeito ou de associações representativas, na direcção dos estabelecimentos de educação pré-escolar;

b) Desenvolver uma relação de cooperação com os agentes educativos numa perspectiva formativa;

c) Dar parecer sobre o horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar;

d) Participar, em regime de voluntariado, sob a orientação da direcção pedagógica da instituição, em actividades educativas de animação e de atendimento.

Artigo 5."

Papel estratégico do Estado

Incumbe ao Estado:

d) Criar uma rede pública de educação pré-escolar, generalizando" a oferta dos respectivos serviços, de acordo com as necessidades;

b) Apoiar a criação de estabelecimentos de educação pré-escolar por outras entidades da sociedade civil, na medida em que a oferta disponível seja insuficiente;

c) Definir as normas gerais da educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspectos organizativo, pedagógico e técnico, e assegurar o seu efectivo cumprimento e aplicação, designadamente através do acompanhamento, da avaliação e da fiscalização;

d) Prestar apoio especial às zonas carenciadas.

Artigo 6.°

Participação das autarquias locais

O Governo fixará, através de decreto-lei, as condições de participação das autarquias locais na concretização dos objectivos previstos no presente diploma, assegurando os correspondentes meios financeiros.

Artigo 7° Iniciativa particular, cooperativa e social

Incumbe ao Estado apoiar as iniciativas da sociedade no domínio da educação pré-escolar, nomeadamente:

d) Dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;

b) Das instituições particulares de solidariedade social;

c) De outras instituições sem fins lucrativos que prossigam actividades nos domínios da educação e do ensino.

CAPÍTULO III Princípios de organização

Artigo 8:°

Tutela pedagógica e técnica

O Estado define as orientações gerais a que deve subordinar-se a educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspectos pedagógico e técnico, competindo-lhe:

a) Definir regras para o enquadramento da actividade dos estabelecimentos de educação pré-escolar;

b) Definir objectivos e linhas de orientação curricular;

c) Definir os requisitos habilitacionais do pessoal que presta serviço nos estabelecimentos de educação pré-escolar;

d) Definir e assegurar a formação do pessoal;

e) Apoiar actividades de animação pedagógica;

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J) Definir regras de avaliação da qualidade dos serviços;

g) Realizar as actividades de fiscalização e inspecção.

Artigo 9.°

Redes de educação pré-escolar

As redes de educação pré-escolar são constituídas por uma rede pública e uma rede privada, complementares entre si, visando a oferta universal e a boa gestão dos recursos públicos.

CAPÍTULO rv Princípios gerais pedagógicos

Artigo 10.° Objectivos da educação pré-escolar

São objectivos da educação pré-escolar:

a) Promover o desenvolvimento pessoal e social da criança com base em experiências de vida democrática numa perspectiva de educação para a cidadania;

b) Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das culturas, favorecendo uma progressiva consciência do seu papel como membro da sociedade;

c) Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso à escola e para o sucesso da aprendizagem;

d) Estimular o desenvolvimento global de cada criança, no respeito pelas suas características individuais, incutindo comportamentos que favoreçam aprendizagens significativas e diversificadas;

e) Desenvolver a expressão e a comunicação através da utilização de linguagens múltiplas como meios de relação, de informação, de sensibilização estética e de compreensão do mundo;

f) Despertar a curiosidade e o pensamento crítico;

g) Proporcionar a cada criança condições de bem--estar e de segurança, designadamente no âmbito da saúde individual e colectiva;

h) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências e precocidades, promovendo a melhor orientação e encaminhamento da criança;

i) Incentivar a participação das famílias no processo educativo e estabelecer relações de efectiva colaboração com a comunidade.

Artigo 11.°

Direcção pedagógica

1 —Cada estabelecimento de educação pré-escolar dispõe, de entre outros órgãos, de uma direcção pedagógica assegurada por quem detenha as habilitações legalmente exigíveis para o efeito, a qual garante a execução das linhas de orientação curricular e a coordenação da actividade educativa.

2 — Nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública, a direcção pedagógica será eleita, de entre os educadores, sempre que o seu número o permita.

Artigo 12."

Horário de funcionamento

1 — Os estabelecimentos de educação pré-escolar devem adoptar um horário adequado para o desenvolvimento das

actividades pedagógicas, na qual se prevejam períodos específicos para actividades educativas, de animação e de apoio às famílias, tendo em conta as necessidades destas.

2 — O horário dos estabelecimentos deve igualmente adequar-se à possibilidade de neles serem servidas refeições às crianças.

3 — O horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar é homologado pelo Ministério da Educação, sob proposta da direcção pedagógica, ouvidos os pais e encarregados de educação.

CAPÍTULO V Redes de educação pré-escolar

Artigo 13.° Rede pública

Consideram-se integrados na rede pública os estabelecimentos de educação pré-escolar a funcionar na directa dependência da administração central, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

Artigo 14.° Rede privada

A rede privada integra os estabelecimentos de educação pré-escolar que funcionern no âmbito do ensino particular e cooperativo, em instituições particulares de solidariedade social e em instituições sem fins lucrativos que prossigam actividades no domínio da educação e do ensino.

Artigo 15.°

Outras modalidades da educação pré-escolar

1 — São modalidades, entre outras, da educação pré--escolar:

a) A educação de infância itinerante;

b) A animação infantil comunitária.

2 — A educação de infância itinerante consiste na prestação de serviços de educação pré-escolar mediante a deslocação regular de um educador de infância a zonas de difícil acesso ou a zonas com um número reduzido de crianças.

3 — A animação infantil comunitária consiste na realização de actividades adequadas ao desenvolvimento de crianças que vivem em zonas urbanas ou suburbanas carenciadas, a levar a cabo em instalações cedidas pela comunidade local, num determinado período do dia.

Artigo 16.° Gratuitidade

1 —A componente educativa da educação pré-escolar é gratuita.

2 — As restantes componentes da educação pré-escolar são comparticipadas pelo Estado de acordo com as condições sócio-económicas das famílias, com o objectivo de promover a igualdade de oportunidades, em termos a regulamentar pelo Governo.

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CAPÍTULO VI Administração, gestão e regime de pessoal

Artigo 17.°

Administração e gestão

A administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar serão definidos em decreto--lei.

Artigo 18.° Regime de pessoal

1 — Aos educadores de infância em exercício de funções nos estabelecimentos de educação pré-escolar da dependência directa da administração central, Regiões Autónomas e das autarquias locais aplica-se o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

2—Aos educadores de infância que exerçam funções na rede privada devem ser, progressivamente, proporcionadas idênticas condições de exercício e de valorização profissionais.

3 — o Ministério da Educação definirá, mediante diploma regulamentar, os requisitos de formação do pessoal não docente que presta serviço nos estabelecimentos de educação pré-escolar.

CAPÍTULO VII Formação e animação

Artigo 19.°

Formação e animação

o Estado, através do Ministério da Educação, incentivará programas de formação e animação e o apoio a actividades e projectos no respectivo estabelecimento de educação pré-escolar e celebrará protocolos de colaboração com redes de formação já existentes.

capítulo vm

Avaliação e inspecção

Artigo 20.° Avaliação

0 Estado definirá critérios de avaliação da qualidade dos serviços prestados em todas as modalidades de educação pré-escolar.

Artigo 21.°

Inspecção

Cabe à Inspecção-Geral da Educação o controlo do funcionamento pedagógica e técnico dos estabelecimentos de educação pré-escolar.

capítulo lx Disposições finais e transitórias

Artigo 22.° Financiamento

1 — o Governo estabelecerá as normas gerais para o financiamento das modalidades da educação pré-escolar, definidas na presente lei.

2 — As normas a que se refere o número anterior devem prever:

d) O planeamento plurianual;

b) A explicitação do investimento público directo e do apoio a iniciativas de outros sectores;

c) Os critérios a adoptar visando a concretização da igualdade de oportunidades educativas, de acordo com o disposto no artigo 16.° do presente diploma, e a melhoria da qualidade da educação, designadamente através de incentivos à valorização dos profissionais da educação pré-escolar e do alargamento da oferta de horários adequados aos interesses das famílias.

Artigo 23." Norma transitória

1 —Para efeito do disposto no artigo 12.° do presente diploma, os estabelecimentos públicos de educação pré--escolar assegurarão progressivamente complementos de horário, que correspondam às necessidades das famílias, desde a entrada em vigor da presente lei até ao início do ano lectivo de 2000-2001.

2—A gratuitidade prevista no n.° 1 do artigo 16." do presente diploma tem início no ano lectivo de 1997-1998 para as crianças que tenham completado 5 anos de idade, alargando-se, progressivamente, às demais crianças até ao ano lectivo de 2000--2001, de acordo com o artigo 3.° da presente lei.

3 — A partir do ano lectivo de 1998-1999, apenas serão apoiadas financeiramente as instituições que cumpram os requisitos de equiparação previstos no n.° 2 do artigo 18.°, estabelecidos por contratação.

Artigo 24.° Revogação

1 — É revogada a Lei n.° 5/77, de 1 de Fevereiro.

2 — Consideram-se igualmente revogadas as disposições do Decreto-Lei n.° 542/79, de 31 de Dezembro, que contrariem o disposto na presente lei.

Aprovado em 10 de Dezembro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 67/Víl

APROVA MEDIDAS TENDENTES A DOTAR A CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA DE INSTRUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA FAZER FACE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO INCÊNDIO OCORRIDO NOS PAÇOS DO CONCELHO, NO DIA 7 DE NOVEMBRO DE 1996.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo I.° Dispensa de fiscalização prévia

Sem prejuízo da fiscalização sucessiva da respectiva despesa, ficam dispensados da fiscalização prévia do' Tri-

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bunal de Contas os contratos de empreitada de obras públicas e os contratos de fornecimento e de aquisição de bens e serviços, nomeadamente de estudos e projectos, destinados à reparação ou reconstrução do edifício dos Paços do Concelho do município de Lisboa, bem como os contratos de locação e de aquisição de bens e serviços necessários à instalação dos serviços afectados.

Artigo 2.°

Justo impedimento

É reconhecida à Câmara Municipal de Lisboa, pelo prazo de um ano, a existência de justo impedimento para todos os efeitos legais, designadamente para os do artigo 146.° do Código de Processo Civil.

Artigo 3.° Suspensão de prazos

1 — Nos processos respeitantes a pretensões dos particulares, a contratos ou a pagamentos cujos documentos tenham sido destruídos ou gravemente danificados pelo incêndio, consideram-se suspensos todos os prazos legais, regulamentares e contratuais, desde a data de produção de efeitos da presente lei até à reconstituição dos documentos.

2 — A presente suspensão vigora até 31 de Dezembro de 1997.

Artigo 4.° Reconstituição dos documentos

1 — A reconstituição dos documentos referidos no artigo anterior pode fazer-se através de cópias, vistorias, exames, peritagens, declarações dos particulares, dos funcionários intervenientes e de outros declarantes, bem como pelos demais meios julgados idóneos por deliberação da Câmara Municipal.

2 — No caso de não ser possível a reconstituição dos elementos essenciais, ou não sendo os meios disponíveis idóneos para a comprovação dos factos, os órgãos municipais e o presidente da Câmara, de acordo com as suas competências próprias, ou delegadas, tomam as deliberações ou decisões necessárias à prossecução do interesse público e à salvaguarda dos direitos e interesses dos particulares.

3 — Para as acções e recursos relativos à reconstituição dos documentos são competentes os tribunais onde correm os processos respectivos ou, nos termos gerais, os tribunais administrativos.

Artigo 5.° Publicitação aos interessados

\ — A Câmara Municipal de Lisboa deve de imediato publicitar as medidas de excepção previstas na presente, lei, pelos meios convenientes.

2 — Os cidadãos ou entidades que sejam parte em processos pendentes nos tribunais, movidos pela ou contra a Câmara, ou em procedimentos nela pendentes, devem ser convidados a contactar os serviços camarários competentes a r7m de auxiliarem a sua célere reconstituição.

Artigo 6.°

Lei aplicável

É aplicável à decisão dos processos a que se refere o artigo 4.° a legislação vigente no tempo da admissão do requerimento que lhe deu origem, sem prejuízo dos direitos adquiridos.

Artigo 7.°

Processos judiciais pendentes

No prazo de 60 dias a contar da data de publicação da presente lei devem os tribunais oficiosamente comunicar à Câmara Municipal de Lisboa a identificação de todos os processos judiciais em que o município seja parte, facul-tando-lhe cópia de todo o processado.

Artigo 8.°

Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos desde o dia 7 de Novembro de 1996, inclusive.

Aprovado em 19 de Dezembro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.s 28-PL/96

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AO ACORDO ESTABELECIDO ENTRE 0 ESTADO E O SR. ANTÓNIO CHAMPALIMAUD.

A Assembleia da República, nos termos dos artigos 101.°, n.° 1, e 129.°, n.° 2, do Regimento, delibera conceder à Comissão Parlamentar de Inquérito ao Acordo Estabelecido entre o Estado e o Sr. António Champalimaud um novo prazo de 100 dias, para a apresentação do respectivo relatório final.

Aprovada em 20 de Dezembro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 263/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO CANH0S0, NO CONCELHO DA COVILHÃ

Desde alguns anos a esta parte que os habitantes da povoação do Canhoso, freguesia da Vila do Carvalho, anseiam pela criação da sua freguesia, propondo que a mesma se constitua, em termos territoriais, ocupando uma parte das freguesias envolventes da Vila do Carvalho, Cantar-Galo, Teixoso e Conceição.

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Agregado de cerca de 2500 cidadãos e perto de 1600 eleitores, esta povoação está razoavelmente apetrechada de infra-estruturas.

Possui escola primária, capela, rede de transportes, parque industrial (PIC) com capacidade instalada nas áreas de confecções, fibras sintéticas, transformação de madeira, metalurgia, materiais de construção, lanifícios, etc.

Na sua área localiza-se também uma delegação aduaneira. 1 '

Possui ainda serviços de apoio, nomeadamente oficinas de reparação automóvel, táxis, cafés, mercearias, restaurantes e talho.

A sua localização, em termos de comunicações rodoviárias e ferroviárias, é a melhor, com acesso directo ao futuro D? 2 e à linha da Beira Baixa.

Acresce que o relativo afastamento e dificuldades de comunicação com a freguesia-mãe dificultam o acesso aos serviços da actual junta de freguesia.

Por tudo o que atrás foi referido, achamos que se justifica cabalmente a criação de uma nova unidade administrativa e autárquica, que passará a designar-se por freguesia do Canhoso.

Junto se anexam os seguintes documentos: mapa com a localização cartográfica da futura freguesia e a memória descritiva da localização e limites da futura freguesia, que aparece sinalizada com cores diferenciadas, conforme a parte da freguesia adjacente ocupada.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164." e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no distrito de Castelo Branco, concelho da Covilhã, a freguesia do Canhoso, com sede na povoação com o mesmo nome, cuja área é delimitada no artigo seguinte.

Art. 2." Os limites da freguesia do Canhoso são os indicados em conformidade com a planta cartográfica e mencionados na documentação anexa.

Art. 3." -.— 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e prazos previstos no artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal da Covilhã nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal da Covilhã;

b) Um membro da Câmara Municipal da Covilhã;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Vila do Carvalho;

d) Um membro da Assembleia de Freguesia de Teixoso;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.05 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4." A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° São alterados os limites das freguesias envolventes por efeitos da desanexação das áreas que passaram a integrar a nova freguesia do Canhoso em conformidade com a presente lei.

Art. 6.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1997. — O Deputado do PS, José Carlos Lavrador.

ANEXO Memória descritiva

A presente memória refere-se à descrição do limite da freguesia do Canhoso, a criar no concelho da Covilhã, com uma área de 7,0640 km2, conforme planta cartográfica anexa.

A nova freguesia tem como fronteiras as freguesias de Vila do Carvalho e Teixoso, a norte, a sul confronta com as freguesias da Conceição e Boidobra, a nascente com a freguesia de Teixoso e a poente com a freguesia de Conceição.

A freguesia de Vila do Carvalho, freguesia-mãe, é desanexada a área de 1,6560 km2.

A descrição do limite com esta freguesia tem o seu início numa linha de água existente junto à Quinta do Pombal, à coordenada M = 256080 e P = 370970 (1), estendendo-se no sentido poente.

É também início da confrontação com a freguesia de-Teixoso, mas para S. E.

No sentido poente o limite seguirá pelo contorno sul da Quinta da Boavista, passando pela coordenada M = 256020 e P = 378800 (2), e mais adiante, junto ao portão de entrada para a referida Quinta, numa rocha a que chamam «pedra do caixão», em direcção ao ribeiro que vem do sítio do Pouso, à coordenada M = 255480 e P = 370890 (3).

Daqui continuará pelo limite norte da Quinta dos Rosetas até cruzar com o caminho público que vem do sítio das Trapas para o Canhoso, imediações da Quinta das Sobreiras, à coordenada M = 255130 e P = 370620 (4).

Virando a S. W. encontra a ribeira de Vila do Carvalho à coordenada M = 255030 e P = 370460 (5), continuando por uma vereda junto a um muro de suporte alto, até encontrar uma linha de água à coordenada M = 254980 e P = 370310 (6), a qual faz a divisão entre as freguesias de Vila do Carvalho e Cantar-Galo.

À freguesia de Cantar-Galo é desanexada a área de 0,3200 km2.

Ainda para S. W. a confrontação desta freguesia com a nova freguesia continua pela referida vereda até encontrar o caminho público que circula entre a povoação do Canhoso e o Bairro de São Domingos, à coordenada M = 255010 e P = 370220 (7), flectindo a poente no sítio da Beringueira até às coordenadas M = 254740 e P = 370190 (8), dirige-se então para S. S. W. em direcção ao sítio da Calva, onde à coordenada M = 254580 e P = 369680 (9), numa linha de água, se faz a divisão entre as freguesias de Cantar-Galo e Conceição.

A freguesia de Conceição é desanexada a área de 2,0960 km2.

O limite da freguesia do Canhoso com esta freguesia continua orientado para S. S. W. em direcção a um morro à coordenada M = 254330 e P = 369150 (10).

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Deste mono em direcção S. E. ao longo de um limite entre duas propriedades passa pela coordenada M = 254400 e P = 369050 (11) até encontrar o cruzamento entre a EN 230 e a estrada velha (sítio da Santa) à coordenada M = 254570 e P = 368960 (12).

A partir do cruzamento atrás mencionado segue o traçado da estrada velha até às coordenadas M = 255030 e P = 369370 (13), ponto que fica no alinhamento de um muro que divide duas propriedades (Isabel Sampaio) que, flectindo a S. E., encontra o eixo TCT e o atravessa até às coordenadas M = 255220 e P = 369270 (14) já na estrada municipal, a S. S. W. do Parque Industrial que delimitará a freguesia até ao cruzamento com a EN 18 (variante) com as coordenadas M = 255980 e P = 368800 (15).

Ainda em confrontação com a mesma freguesia de Conceição o limite continuará pelo caminho rural que serve a Quinta do Corges, entroncando com a ribeira do mesmo nome às coordenadas M = 256530 e P = 368330 (16), passando pelas coordenadas M = 257050 e P = 368250 (17) até a um cruzamento de caminhos no limite da freguesia de Conceição com a freguesia da Boidobra (limite da Quinta do Carregal) às coordenadas M = 257570 e P = 368410 (18).

À freguesia da Boidobra nada é desanexado, limitando-se a freguesia do Canhoso a seguir a confrontação com aquela, ou seja, do dito cruzamento (18) o limite Yira a norte, por um caminho existente, até encontrar a linha do caminho de ferro, às coordenadas M = 257570 e P = 368780 (19), seguindo a mesma no sentido Covilhã-Guarda até à ponte de ferro sobre o rio Zêzere, com as coordenadas M = 260370 e P = 368730 (20).

A freguesia de Teixoso vai-se desanexar a área de 2,9440 km2.

O limite de confrontação com esta freguesia encontra-se entre o norte e o nascente.

Partindo do ponto (1) inicialmente referido (coordenadas M = 256080 e P = 370970) e para S. E. ao longo de uma linha de água encontra a antiga EN 18, na ponte ao início da rampa do Pisco à coordenada M = 256280 e P = 370720 (35), continuando pela ribeira em sentido jusante até à coordenada M = 254390 e P = 370460 (34), onde flecte para o lado nascente, no limite entre duas propriedades, até encontrar o caminho público que desce do campo de futebol de Teixoso para o Canhoso, à coordenada M = 254590 e P = 370460 (33).

A partir desta coordenada segue a sul pelo dito caminho público até à rua de acesso entre a povoação do Canhoso e a EN 18 (variante) à coordenada M = 256590 e P = 370090 (31) e daí ao cruzamento com a variante (EN 18), coordenada M = 256700 e P = 370050 (30).

A partir deste cruzamento seguirá sempre por um caminho público que serve a localidade de Terlamonte, cruzando inicialmente a ribeira da Atalaia à coordenada M = 256790 e P = 369809 (29), passando pela coordena-

da M = 257560 e P = 370050 (27), imediações da Quinta da Serra até ao Alto do Cabeço Gordo onde se cruzam vários caminhos, à coordenada M = 258050 e P = 369740 (26).

Daí para S. E. continuará pelo caminho público em direcção à Quinta do Rio até à coordenada M = 259390 e P = 368720 (23), onde virará a N. E. para a coordenada M = 260530 e P = 269120 (21) final da freguesia do Canhoso, em confrontação com o rio Zêzere, ao longo do qual para jusante fechará à coordenada M = 260370 e P = 368730 (20) cruzamento do rio Zêzere com a ponte do caminho de ferro.

Criação da freguesia do Canhoso, no concelho da Covilhã Coordenadas Gauss elipsóide internacional DATUM de Lisboa

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PROPOSTA DE LEI N.º 67/VII

APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS

A Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965, constituiu um importante instrumento de regulação das relações laborais, configurando, durante mais de 30 anos, a base jurídica da reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais a que se encontram sujeitos os trabalhadores por conta de outrem.

Contudo, a normal evolução dos conceitos inerentes à reparação dos danos sofridos pelos trabalhadores no exercício da sua actividade profissional; a evolução da legislação complementar no âmbito das relações de trabalho; a conveniência de ter em conta a inúmera jurisprudência decorrente da aplicação da lei; a necessidade de atender às convenções internacionais sobre a matéria e às modificações, entretanto ocorridas, nas prestações garantidas em caso de acidente ou doença não profissional justificam plenamente a revisão desta lei.

Acresce que, nalguns aspectos, se pode considerar que a lei não cumpre integralmente o seu objectivo fundamental, que consiste em assegurar aos sinistrados condições adequadas de reparação dos danos decorrentes das lesões corporais e materiais originadas pelo acidente ou doença profissional.

No fundamental procurou-se criar condições para melhorar, de uma maneira geral, o nível das prestações garantidas aos sinistrados, nomeadamente as pecuniárias, tendo.

no entanto, em linha de conta que a natural intenção de proporcionar a melhor reparação possível se confronta, inevitavelmente, com os custos inerentes.

O regime jurídico dos acidentes de trabalho, cujas reparações são asseguradas pelos seguradores privados, perfeitamente integrado na noção de intervenção subsidiária do Estado relativamente à sociedade civil, apresenta, entre outras, a inequívoca vantagem de não reflectir nas gerações futuras os custos das decisões que presentemente se tomam, na medida em que funciona, regra geral, um regime de capitalização assente no princípio da mutuaYiòaàe.

Em contrapartida, qualquer alteração dos benefícios tem reflexos quase imediatos em termos de financiamento, exigindo, consequentemente, que este aspecto tão importante para a competitividade das nossas empresas, para a crilP ção e manutenção de postos de trabalho e para a criação de riqueza seja objecto da mais atenta e cuidada reflexão.

No sentido de melhorar o nível das prestações garantidas aos sinistrados, a presente lei consagra importantes alterações relativamente ao regime anterior, nomeadamente:

A revisão da base de cálculo das indemnizações e pensões: com o abandono do conceito de retribuição base deixam de existir as limitações impostas pela lei anterior, a qual apenas tomava em linha de conta uma parte da retribuição, sempre que esta excedia o salário mínimo nacional. Assim, as indemnizações e pensões passam a ser calculadas com base na retribuição efectivamente auferida pelo sinistrado;

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A generalização da cobertura dos acidentes in iti-nere: abandona-se, no que respeita ao trajecto de e para o local de trabalho, a limitação do conceito de acidentes aos casos de transporte fornecido pela entidade patronal e à verificação de perigo agravado de percurso. Consequentemente, os trabalhadores passam a ter direito a indemnização sempre que sejam sinistrados em acidente no seu trajecto normal, independentemente da natureza do transportador e dos perigos específicos do percurso;

O alargamento do conceito de acidente de trabalho: para além das situações já tipificadas na lei anterior, passa a concretizar-se também como acidente de trabalho o que ocorrer no exercício da actividade sindical, no decurso de acções de formação profissional e durante o tempo a que os trabalhadores têm legalmente direito para procurar o novo emprego, quando se encontra em curso um processo de cessação do contrato de trabalho;

A criação do subsídio por morte: para além das pensões atribuídas aos familiares do sinistrado e da reparação das despesas de funeral, o cônjuge sobrevivo ou pessoa em união de facto e os filhos passam a ter direito a um subsídio adicional equivalente a 12 salários mínimos nacionais mensais, destinado a fazer face às despesas inesperadas que possam decorrer da fatalidade;

A criação do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente: é constituída esta nova forma de reparação como compensação adicional para os casos mais graves de incapacidade com carácter de permanência, ficando o respectivo cálculo baseado no valor do salário mínimo nacional;

A revisão da reparação por despesas de funeral: é alterada a base de cálculo desta compensação, passando a mesma a estar indexada ao valor do salário mínimo nacional, sendo, em consequência, não só aumentado o valor médio da reparação, como garantida a adopção de princípios de cálculo mais equitativos;

A remição das pensões de valor reduzido: passam a ser obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante, criando-se, simultaneamente, um sistema de pagamento de um capital de remição, nos casos correspondentes a graus reduzidos de incapacidade permanente parcial. São ainda privilegiados os casos mais graves correspondentes a incapacidades absolutas pára o trabalho e a reduções importantes na capacidade de ganho;

A previsão de os trabalhadores independentes virem a beneficiar de um regime de seguro de acidentes de trabalho: embora naturalmente excluídos dos princípios da responsabilidade objectiva dos empregadores, o sistema permitirá o acesso dos trabalhadores independentes a prestações equivalentes às que têm direito os trabalhadores por conta de outrem, caso venham a ser sinistrados em acidente de trabalho.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto da lei

1 — Os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos previstos na presente lei e demais legislação regulamentar.

2 — Às doenças profissionais aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas relativas aos acidentes de trabalho, sem prejuízo das que só a elas especificamente respeitem.

Artigo 2° Âmbito da lei

1 — Têm direito à reparação os trabalhadores por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos.

2 — Consideram-se trabalhadores por conta de outrem para efeitos do presente diploma os que estejam vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e também os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam considerar-se de formação prática.

3 — É aplicável aos administradores, directores, gerentes ou equiparados, quando remunerados, o regime previsto na presente lei para os trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 3.° Trabalhadores independentes

1 — Os trabalhadores independentes devem efectuar um seguro que garanta as prestações previstas na presente lei, nos termos que vierem a ser definidos em diploma próprio.

2 — Consideram-se trabalhadores independentes os trabalhadores que exerçam uma actividade por conta própria.

Artigo 4.° Trabalhadores estrangeiros

1 — Os trabalhadores estrangeiros que exerçam actividade em Portugal são, para os efeitos desta lei, equiparados aos trabalhadores portugueses.

2 — Os familiares dos trabalhadores estrangeiros referidos no número anterior beneficiam igualmente da protecção estabelecida nesta lei relativamente aos familiares do sinistrado.

3 — Os trabalhadores estrangeiros sinistrados em acidentes, em Portugal ao serviço de empresa estrangeira, sua agência, sucursal, representante ou filial, podem ficar excluídos do âmbito desta lei desde que exerçam uma actividade temporária ou intermitente e, por acordo entre Esta-

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dos, se tenha convencionado a aplicação da legislação relativa à protecção dos sinistrados em acidentes de trabalho em vigor no Estado de origem.

Artigo 5.°

Trabalhadores no estrangeiro

Os trabalhadores portugueses e os trabalhadores estrangeiros residentes em Portugal, sinistrados em acidentes de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa, terão direito às prestações previstas nesta lei, salvo se a legislação do Estado onde ocorreu o acidente lhes reconhecer direito à reparação, caso em que o trabalhador poderá optar por qualquer dos regimes.

CAPÍTULO II Acidentes de trabalho

Artigo 6.° Conceito de acidente de trabalho

1 — É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho, ou a morte.

2 — Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:

a) Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou por esta consentidos;

b) No trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos em que vier a ser definido em regulamentação posterior;

c) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;

d) No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos da lei;

e) No local dè trabalho quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa da entidade empregadora para tal frequência;

f) Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo em curso de cessação de contrato de trabalho.

3 — Entende-se por local de trabalho todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho, e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador.

4 — Entende-se por tempo de trabalho, além do perío^ do normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.

5 — Se a lesão corporal, perturbação ou doença forem reconhecidas a seguir a um acidente presumem-se consequências deste.

6 — Se a lesão corporal, perturbação ou doença não forem reconhecidas a seguir a um acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.

* Artigo 7.°

Descaracterização do acidente

1 — Não dá direito a reparação o acidente:

d) Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei;

b) Que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;

c) Que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado, ou se a entidade empregadora ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação;

d) Que provier de caso de força maior.

2 — Só se considera caso de força maior o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho, nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pela entidade empregadora em condições de perigo evidente.

3 — A verificação das circunstâncias previstas ne&te artigo não dispensa as entidades empregadoras da prestação dos primeiros socorros aos trabalhadores e do seu transporte ao local onde possam ser clinicamente socorridos.

Artigo 8.° Exclusões

1 — São excluídos do âmbito da presente lei:

d) Os acidentes ocorridos na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, a pessoas singulares, em actividades que não tenham por objecto exploração lucrativa;

b) Os acidentes ocorridos na execução de trabalhos de curta duração, se a entidade a quem for prestado o serviço trabalhar habitualmente só ou com membros da sua família e chamar para o auxiliar, acidentalmente, um ou mais trabalhadores.

2 — As exclusões previstas no número anterior no abrangem os acidentes que resultem da utilização de maquinas e de outros equipamentos de especial perigosidade.

Artigo 9.°

Predisposição patológica e incapacidade

1 — A predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada.

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2 — Quando a lesão ou doença consecutivas ao acidente forem agravadas por lesão ou doença anteriores, ou quando estas forem agravadas pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anteriores o sinistrado já esteja a receber pensão ou tiver recebido um capital nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 17."

3 — No caso de o. sinistrado estar afectado de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação será apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente.

4 — Confere também direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento de lesão ou doença resultante de um acidente de trabalho e que seja consequência de tal tratamento.

Artigo 10.° Reparação

0 direito à reparação compreende, nos termos que vierem a ser regulamentados, as seguintes prestações:

d) Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;

b) Em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; pensões aos familiares do sinistrado; subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; subsídio por morte e despesas de funeral.

Artigo 11.° Lugar do pagamento das prestações

1 — O pagamento das prestações será efectuado no lugar da residência do sinistrado ou dos seus familiares, se outro não for acordado.

2 — Se o credor«das prestações se ausentar para o estrangeiro, o pagamento será efectuado em local do territó-rio nacional por ele indicado, se outro lugar não tiver sido acordado e sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou acordos de reciprocidade.

Artigo 12.°

Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho

As entidades empregadoras devem garantir a organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos definidos em legislação própria.

Artigo 13." Hospitalização

1 — O internamento e os tratamentos previstos na alínea d) do artigo 10." devem ser feitos em estabelecimentos adequados ao restabelecimento e reabilitação do sinistrado.

2 — O recurso, quando necessário, a estabelecimentos hospitalares fora do território nacional será feito após parecer de junta médica comprovando a impossibilidade de tratamento em hospital no território nacional.

Artigo 14.° Observância de prescrições clínicas e cirúrgicas

1 — Os sinistrados em acidentes devem submeter-se ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas do médico designado pela entidade responsável e necessárias à cura da lesão ou doença e à recuperação da capacidade de trabalho, sem prejuízo do direito a solicitar o exame pericial do tribunal.

2 — Não conferem direito às prestações estabelecidas nesta lei as incapacidades judicialmente reconhecidas como consequência de injustificada recusa ou falta de observância das prescrições clínicas ou cirúrgicas ou como tendo sido voluntariamente provocadas, na medida em que resultem de tal comportamento.

3 — Considera-se sempre justificada a recusa de intervenção cirúrgica quando, pela sua natureza ou pelo estado do sinistrado, ponha em risco a vida deste.

Artigo 15.° Transportes e estada

1 — O fornecimento ou o pagamento dos transportes e estada abrange as deslocações e permanência necessárias à observação e tratamento e as exigidas pela comparência a actos judiciais, salvo, quanto a estes, se forem consequência de pedidos dos sinistrados que vierem a ser julgados totalmente improcedentes.

2 — Quando o sinistrado for menor de 16 anos, quando a natureza da lesão ou da doença ou outras circunstâncias especiais o exigirem, o direito a transporte e estada será extensivo à pessoa que o acompanhar.

3 — O transporte e estada devem obedecer às condições de comodidade impostas pela natureza da lesão ou doença.

Artigo 16." Recidiva ou agravamento

1 — Nos casos de recidiva ou agravamento, o direito às prestações previstas na aünea d) do artigo 10.° mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange as doenças relacionadas com as consequências do acidente.

2 — O direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, prevista na alínea b) do artigo 10.°, em caso de recidiva ou agravamento, mantém-se:

a) Após a atribuição ao sinistrado de r.^va baixa;

b) Entre a data da alta e a da nova baixa seguinte, se esta última vier a ser dada no prazo de oito dias.

Artigo 17.°

Prestações por Incapacidade

1 — Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito às seguintes prestações:

a) Na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho: pensão anual e vitalícia igual a

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80 % da retribuição, acrescida de 10 % por cada familiar a cargo, conceito a definir em regulamentação ulterior, até ao limite da retribuição e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;

b) Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e vitalícia compreendida entre 50 % e 70 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;

c) Na incapacidade' permanente parcial igual ou superior a 30 %: pensão anual e vitalícia correspondente a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, em caso de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%;

d) Na incapacidade permanente parcial inferior a 30 %: capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 50 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho, calculado nos termos que vierem a ser regulamentados;

e) Na incapacidade temporária absoluta: indemnização diária igual a 65 % da retribuição;

f) Na incapacidade temporária parcial: indemnização diária igual a 65 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho.

2 — As indemnizações são devidas enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional; mas serão reduzidas a 45 % durante o período de internamento hospitalar ou durante o tempo em que correrem por conta da entidade empregadora ou seguradora as despesas com assistência clínica e alimentos do mesmo sinistrado, se este for solteiro, não viver em união de facto ou não tiver filhos ou outras pessoas a seu cargo.

3 — A retribuição correspondente ao dia do acidente será paga pela entidade empregadora.

4 — As indemnizações por incapacidade temporária começam a vencer-se no dia seguinte ao do acidente e as pensões por incapacidade permanente no dia seguinte ao da alta.

Artigo 18.° Casos especiais de reparação

1 — Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes:

a) Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição;

b) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade por danos morais nos termos da lei geral nem a responsabilidade criminal em que a entidade empregadora, ou o seu representante, tenha incorrido.

3 — Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante da entidade empregadora, esta terá direito de regresso contra ele.

Artigo 19.° Prestação suplementar

1 — Se, em consequência da lesão resultante do acidente, o sinistrado não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída não superior ao montante do salário mínimo nacional para os trabalhadores do serviço doméstico.

2 — A prestação suplementar da pensão suspende-se sempre que se verifique o internamento do sinistrado em hospital, ou estabelecimento similar, por período de tempo superior a 30 dias e durante o tempo em que os custos corram por conta da entidade empregadora ou seguradora.

Artigo 20.° Pensões por morte

1 — Se do acidente resultar a morte, as pensões anuais serão as seguintes:

a) Ao cônjuge: 30 % da retribuição do sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice e 40 % a partir daquela idade ou no caso de doença física

' ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho;

b) Ao ex-cônjuge, ou cônjuge judicialmente separado à data do acidente ou a pessoa em união de facto, com direito a alimentos: a pensão estabelecida na alínea anterior e nos mesmos vermos, até ao limite do montante dos alimentos fixados judicialmente;

c) Aos filhos, incluindo os nascituros, e adoptados plena ou restritamente à data do acidente, a\i -pa-fazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho: 20 % da retribuição do sinistrado, se for apenas um, 40 %, se forem dois, 50 %, se forem três ou mais, recebendo o dobro destes montantes, até ao limite de 80 % da retribuição do sinistrado, se forem 6xfaaç. de pai e de mãe;

d) Aos ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis à data do acidente até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o wysá-no superior, ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, desde que o sinistrado contribuísse com regularidade para o seu sustento: a cada um, 10% da retribuição do sinistrado, não podendo o total das pensões exceder 30 % desta.

2 — Se não houver cônjuge, pessoa em união de facto ou filhos com direito a pensão, os parentes incluídos na alínea d) do número anterior e nas condições nele referidas receberão, cada um, 15 % da retribuição do sinistrado, até perfazerem a idade de reforma por velhice, e 20%

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a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, não podendo o total das pensões exceder 80 % da remuneração do sinistrado, para o que se procederá a rateio, se necessário.

3 — Qualquer das pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.° 1 que contraia casamento ou união de facto receberá, por uma só vez, o triplo do valor da pensão anual, excepto se já tiver ocorrido a remição total da pensão.

4 — Se, por morte do sinistrado, houver concorrência entre os beneficiários referidos nas alíneas d) e b) do n.° 1, é a pensão repartida na proporção dos respectivos direitos.

5 — Se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o fundo a que se refere o artigo 38.° uma importância igual ao triplo da retribuição anual, salvo se tiver havido remição.

Artigo 21.° Acumulação e rateio das pensões por morte

1 — As pensões referidas no artigo anterior são acumuláveis, mas o seu total não poderá exceder 80 % da retri- 0 buição do sinistrado.

2 — Se as pensões referidas na alínea d) do n.° 1 do artigo anterior adicionadas às previstas nas alíneas a), b) e c) excederem 80 % da retribuição do sinistrado, serão as prestações sujeitas a rateio, enquanto esse montante se mostrar excedido.

3 — Se o cônjuge sobrevivo falecer durante o período em que a pensão é devida aos filhos, será esta aumentada nos termos da parte final da alínea c) do n.° 1 do artigo anterior.

4 — As pensões dos filhos do sinistrado serão, em cada mês, as correspondentes ao número dos que, com direito

Artigo 22.°

Subsídio por morte e despesas de funeral

1 — O subsídio por morte será igual a 12 vezes o salário mínimo nacional mensal mais elevado, sendo atribuído:

d) Metade ao Cônjuge ou à pessoa em união de facto e metade aos filhos que tiverem direito a pensão nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 20.°;

b) Por inteiro ao cônjuge ou pessoa em união de facto, ou aos filhos previstos na alínea anterior, não sobrevivendo, em simultâneo, cônjuge ou pessoa em união de facto, ou filhos.

2 — Se o sinistrado não deixar beneficiários referidos no número anterior, não será devido, subsídio por morte.

3 — A reparação por despesas de funeral é igual a quatro vezes o salário mínimo nacional mensal mais elevado, aumentada para o dobro se houver trasladação.

Artigo 23.°

Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente

A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70 % confere direito a um subsídio igual a 12 vezes o salário mínimo nâcionaX à data do acidente, ponderado pelo grau de inca-

pacidade fixado, sendo pago, de uma só vez, aos sinistrados nessas situações.

Artigo 24.° Revisão das prestações

1 — Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.

2 — A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.

• 3 — Nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo não é aplicável o disposto no número anterior, podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo; mas, nos dois primeiros anos, só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano.

Artigo 25.° Retribuição

1 — As indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial serão calculadas com base na retribuição diária, ou na 30." parte da retribuição mensal ilíquida, auferida à data do acidente, quando esta represente retribuição normalmente recebida pelo sinistrado.

2 — As. pensões por morte e por incapacidade permanente absoluta ou parcial serão calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado.

3 — Entende-se por retribuição mensal tudo o que a lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.

4 — Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescido dos subsídios de Natal e de férias e outras remunerações anuais com carácter de regularidade, a que o sinistrado lenha direito.

5 — Se a retribuição correspondente ao dia do acidente não representar a retribuição normal, será esta calculada pela média tomada com base nos dias de trabalho e correspondentes a retribuições auferidas pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente. Na falta destes elementos, o cálculo far-se-á segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos.

6 — Na reparação emergente das doenças profissionais, as indemnizações e pensões serão calculadas com base na retribuição auferida pelo doente no ano anterior à cessação da exposição ao risco, ou à data do diagnóstico final da doença, se este a preceder.

7 — Se o sinistrado for um praticante, aprendiz ou estagiário, a pensão a que este tem direito terá por base a retribuição anual média ilíquida de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e categoria profissional correspondente à formação, aprendizagem ou estágio.

8 — Em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

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9 —. o disposto no n.° 5 deste artigo é aplicável ao trabalho não regular e aos trabalhadores a tempo parcial vinculados1 a mais de uma entidade empregadora.

capítulo iii Doenças profissionais

Artigo 26.° Lista das doenças profissionais

1 — As doenças profissionais constam da lista organizada e publicada no Diário da República, sob parecer da Comissão Nacional de Revisão da Lista de Doenças Profissionais.

2 — A lesão corporal, perturbação funcional ou doença não incluída na lista a que se refere o n.° 1 deste artigo é indemnizável desde que se prove ser consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não represente normal desgaste do organismo.

Artigo 27.° Reparação das doenças profissionais

Há direito à reparação emergente de doenças profissionais previstas no n.° 1 do artigo anterior quando cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:

a) Estar o trabalhador afectado da correspondente doença profissional;

b) Ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela natureza de indústria, actividade ou condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual.

Artigo 28.°

Avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais

A avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais diagnosticadas a partir da entrada em vigor do presente diploma é da exclusiva responsabilidade do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.

capítulo rv

Disposições complementares

Artigo 29."

Ocupação e despedimento durante a incapacidade temporária

1 — Durante o período de incapacidade temporária parcial, as entidades empregadoras serão obrigadas a ocupar, nos termos e na medida que vierem a ser regulamentar-mente estabelecidos, os trabalhadores sinistrados em acidentes ao seu serviço em funções compatíveis com o estado desses trabalhadores. A retribuição terá por base a do dia do acidente, excepto se entretanto a retribuição da categoria correspondente tiver sido objecto de alteração, caso em que será esta a considerada, e nunca será inferior à devida pela capacidade restante.

2 — o despedimento sem justa causa de trabalhador temporariamente incapacitado em resultado de acidente de trabalho confere o direito a uma indemnização igual ao dobro da que lhe competiria por despedimento sem justa causa.

Artigo 30.°

Acidente originado por outro trabalhador ou terceiros

1 — Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.

2 — Se o sinistrado em acidente receber de outros trabalhadores ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem o direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.

3 — Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante.

4 — A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.° 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente.

5 — A entidade empregadora e a seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no -processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a • indemnização pelo acidente a que se refere este artigo.

Artigo 31.° Caducidade e prescrição

1 — O direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano, a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultou a morte, a contar desta.

2 — As prestações estabelecidas por decisão judicial ou pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais prescrevem no prazo de cinco anos, a partir da data do seu vencimento.

3 — O prazo de prescrição não começa a correr enquanto os beneficiários não tiverem conhecimento pessoal da fixação das prestações.

Artigo 32.°

Rcmição de pensões

Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 17.°, são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante, nos termos que vierem a ser regulamentados.

Artigo 33.° Nulidade dos actos contrários à lei

1 — É nula a convenção contrária aos direitos ou às garantias conferidos nesta lei ou com eles incompatível.

2 — São igualmente nulos os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos nesta lei.

Artigo 34.°

Inalienabilidade, impenhorabilidade, irrenunciabilidade dos créditos c privilégios creditórios

Os créditos provenientes do direito às prestações estabelecidas por esta lei são inalienáveis, impenhoráveis e irre-. nunciáveis e gozam dos privilégios creditórios consigna-

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10 DE JANEIRO DE 1997

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dos na lei geral como garantia das retribuições do trabalho, com preferência a estes na classificação legal.

Artigo 35.°

Proibição de descontos na retribuição

As entidades empregadoras não podem descontar qualquer quantia na retribuição dos trabalhadores ao seu serviço a titulo de compensação pelos encargos resultantes desta lei, sendo nulos os acordos realizados com esse objectivo.

Artigo 36.° Sistema e unidade de seguro

1 — As entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.

2 — Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, recai sempre sobre esta a responsabilidade prevista no n.° 1 do artigo 18.°, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei.

3 — Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição. A entidade empregadora responderá neste caso pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transporte, na respectiva proporção.

4 — Na regulamentação da presente lei são estabelecidas providências destinadas a evitar fraudes, omissões ou insuficiências nas declarações quanto a pessoal e à retribuição que terá de ser declarada na sua totalidade, para cumprimento do disposto no n.° 1 deste artigo.

Artigo 37.° Apólice uniforme

1 — A apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho adequada às diferentes profissões e actividades, de harmonia com os princípios estabelecidos nesta lei e respectiva legislação regulamentar, é aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal, ouvidas as associações representativas das empresas de seguros.

2 — A apólice uniforme obedecerá ao princípio da graduação dos prémios de seguro em função do grau de risco do acidente, tidas em conta a natureza da actividade e as condições de prevenção implantadas nos locais de trabalho.

3 — É prevista na apólice uniforme a revisão do valor do prémio, por iniciativa da seguradora ou a pedido da entidade empregadora, com base na modificação efectiva das condições de prevenção de acidentes nos locais de trabalho.

4 — São nulas as cláusulas adicionais que contrariem os direitos ou garantias estabelecidas na apólice uniforme prevista nesta base.

Artigo 38.°

Garantia e actualização de pensões

1 — A garantia do pagamento das pensões por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas nos termos da presente lei, que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objectivamente

caracterizada em processo judicial de falência, ou processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, serão assumidas e suportadas por fundo dotado de autonomia administrativa e financeira a criar por lei, no âmbito dos acidentes de trabalho, nos termos a regulamentar.

2 — Serão igualmente da responsabilidade do fundo criado no âmbito do disposto no número anterior as actualizações de pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte.

3 — As responsabilidades referidas nos números anteriores, no que respeita às doenças profissionais, serão assumidas pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.

Artigo 39.°

Reabilitação

1 — Aos trabalhadores afectados de lesão ou doença que lhes reduza a capacidade de trabalho ou de ganho, em consequência de acidente de trabalho, será assegurada na empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente a ocupação em funções compatíveis com o respectivo estado, nos termos que vierem a ser regulamentados.

2 — Aos trabalhadores referidos no número anterior é assegurada, pela entidade empregadora, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho, o trabalho a tempo parcial e a licença para formação ou novo emprego, nos termos que vierem a ser regulamentados.

3 — O Governo criará serviços de adaptação ou readaptação profissionais e de colocação, garantindo a coordenação entre esses serviços e os já existentes, quer do Estado, quer das instituições, quer de entidades empregadoras e seguradoras e utilizando estes tanto quanto possível.

Artigo 40.° Produção de efeitos

1 — Esta lei produz efeitos à data da entrada em vigor do decreto-lei que a regulamentar e será aplicável:

a) Aos acidentes de trabalho que ocorrerem após aquela entrada em vigor;

b) As doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior.

2 — O diploma regulamentar referido no número anterior estabelecerá o regime transitório a aplicar:

a) À remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante;

b) Ao fundo existente no âmbito previsto no artigo 38.°

Artigo 41.°

Disposição revogatória

Ficam revogadas, com a entrada em vigor do decreto-lei previsto no artigo anterior, a Lei n.° 2127, de 3 de Agosto de 1965, e toda a legislação complementar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

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II SÉRIE-A - NÚMERO 13

DIÁRIO

da Assembleia da República

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