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22 DE FEVEREIRO DE 1997

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novo empenhamento do Estado», acrescentando que é urgente «um novo empenhamento no financiamento do ensino superior público, uma decidida intervenção para, em diálogo permanente com todos os interlocutores, prestigiar as instituições, os estudantes e os profissionais».

Do ponto de vista da doutrina, o diploma apresentado, nas palavras dos proponentes, sugere «que o Estado reconheça a sua incapacidade de resposta, que é evidente, e restitua às famílias, sob a forma de cheque de ensino, a contribuição recebida para um serviço que não fornece», afirmando ainda que esta medida «promoverá a diversificação da oferta produzida pelo ensino superior privado em Portugal».

Enuncia ainda o preâmbulo que «o Estado, no cumprimento do princípio da igualdade de oportunidades, tem a obrigação de garantir os meios financeiros para que nenhum jovem português fique excluído», concluindo que «não é construindo mais estabelecimentos de ensino público que vencemos o défice da quantidade e da qualidade. Ao invés, o ensino superior privado poderá potenciar a dignificação do ensino em Portugal.»

Considera, todavia, o projecto de lei que «o sector privado, orientado também por critérios de rentabilidade, não pode ambicionar à diversificação de áreas que o País precisa».

Quanto ao articulado, o diploma contém nove artigos: o primeiro define o objecto do diploma; os artigos 2.° e 3.° regulamentam o montante do. cheque de ensino; o artigo 4.° identifica o fim a que se destina esta medida; o artigo 5.° particulariza alguns dos estabelecimentos de ensino abrangidos por esta iniciativa; o artigo 6.° define o regime de acesso dos candidatos ao cheque de ensino; os artigos 7.° e 8.° regulamentam a recepção e o envio do cheque de ensino, e, por último, o artigo 9.° define a data da entrada em vigor do respectivo diploma.

O projecto de lei levanta, pela própria essência do seu objecto, a possibilidade de entendimentos contraditórios entre a conciliação do seu conteúdo e a legislação referida e citada. No entanto, tal facto não contraria que o diploma reúna os requisitos legais e os requisitos formais previstos no Regimento.

Parecer

O projecto de lei n.° 70/VII obedece aos requisitos legais e regimentais, pelo que está em condições de ser discutido em Plenário.

Assembleia da República, 27 de Maio de 1996. — A Deputada Relatora, Luísa Mesquita. — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Noto. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEB N.° 177/VII

(INTERRUPÇÃO VOLUMTÁRÍA DA GRAVIDEZ)

Relatório a parecer tía Comissão de Saúde

I — Do objecto e dos motivos

O projecto de lei vertente tem por escopo a exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez (IVG) a íivre pedido da mulher sem invocação de quaisquer motivos, introduzindo, desta forma, alterações ao artigo 142.° do Código Penal. Associadas a esta inovação surgem, outras alterações que se prendem com o alargamento dos prazos para a prática da IVG.

Esta iniciativa visa dar continuidade a projectos similares apresentados por este Grupo Parlamentar em legislaturas anteriores, os quais foram rejeitados e que iam no sentido de excluir a ilicitude do aborto por motivos sociais e de caminhar para a despenalização do mesmo.

No presente projecto, os seus subscritores, além de proporem o alargamento dos prazos para o cometimento do aborto eugénico, terapêutico e por violação, propõem ainda a despenalização da conduta da mulher que consinta na IVG fora dos prazos e limites legalmente estatuídos, dado que a consideram uma vítima e não agente do crime.

Com o presente projecto de lei pretende o Grupo Parlamentar do PCP que se institua um regime legal mais adequado que o vigente, nomeadamente tendo em conta os conhecimentos da medicina, o qual tem de ser acompanhado por políticas que garantam a realização pessoal dos cidadãos e que protejam a maternidade e a paternidade.

11 — Dos antecedentes

A problemática do aborto surgiu com a apresentação, na Assembleia da República, pelo Partido Comunista, dos projectos de lei n.os 307/11, 308/11 e 309/11, intitulados, respectivamente, «Protecção e defesa da maternidade», «Garantia do direito ao planeamento familiar e educação sexual» e «Interrupção voluntária da gravidez».

Este último projecto de lei veio a ser rejeitado pela Assembleia da República em 11 de Novembro de 1982. Contudo, ao ser retomado na sessão legislativa seguinte (n.° 7/III), contribuiu para o vivo debate que então se realizou e que conduziu à aprovação da Lei n.° 6/84, de 11 de Maio, a qual introduziu nova redacção aos artigos 139.°, 140.° e 141.° do Código Penal.

A Lei n.° 6/84 teve por antecedente o projecto de lei n.° 265/III — Exclusão da ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS.

A matéria relativa ao projecto de lei referido sobre interrupção voluntária da gravidez, depois de discutida na especialidade pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi aí aprovada, com algumas alterações.

Ill — Do quadro legal vigente — o Código Penal

A matéria sub judice encontra-se regulada nos artigos 140.°, 141.° e 142.° do Código Penal referente ao capítulo ii, «Dos crimes contra a vida intra-uterina».

É somente com a Lei n.° 6/84 que se estabelecem três situações tipo onde se exclui a ilicitude do aborte:

a) Constitua o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para a corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida — aborto terapêutico;

b) Se mostre indicado para evitar perigo dc morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez — aborto terapêutico;

c) Haja seguros motivos para prever que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação e seja realizado nas primeiras 16 semanas de gravidez — aborto eugénico;

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