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17 DE ABRIL DE 1997

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ficam isentas de requerer o alvará para o exercício da actividade de transportes de doentes previstos no Decreto--Lei n.° 38/92, de 28 de Março.

Artigo 2.°

Comunicações obrigatórias

1 — Com vista ao exercício da actividade de transporte de doentes, as associações ou corporações de bombeiros, bem como as delegações da Cruz Vermelha, devem enviar ao Instituto Nacional de Emergência Médica:

a) Cópia do respectivo despacho de homologação pelo Serviço Nacional de Bombeiros e pela direcção nacional da Cruz Vermelha Portuguesa;

b) A indicação da área territorial onde exercem habitualmente a actividade;

c) A indicação sobre a natureza dos transportes a realizar;

d) A indicação sobre o número de veículos a utilizar e suas características;

e) Documento comprovativo do auto da posse de respectivo órgão directivo;

f) Indicação do responsável pela frota afecta ao transporte de doentes e respectiva capacidade profissional;

g) O documento comprovativo da frequência, com aproveitamento, de cursos reconhecidos pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, conforme o tipo de ambulância.

2 — Sempre que não se verifique o cumprimento do disposto em qualquer alínea do número anterior, o Instituto Nacional de Emergência Médica comunicará esse facto no prazo de 30 dias às associações ou corpos de bombeiros e ao Serviço Nacional de Bombeiros ou às delegações da Cruz Vermelha e à Direcção Nacional da Cruz Vermelha para que as referidas instituições procedam em conformidade.

Artigo 3.°

Audição do Serviço Nacional de Bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa

A verificação da necessidade de mais operadores na área respectiva, nos termos e para os efeitos da alínea c) do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 38/92', de 28 de Março, é precedida de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e da direcção nacional da Cruz Vermelha.

Artigo 4.° Norma transitória

As associações ou corporações de bombeiros e as delegações da Cruz Vermelha já em funcionamento devem proceder às comunicações referidas no n.° 1 do artigo 2° no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 6 de Março de 1997

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 96/VII

[ALTERAÇÃO À LEI N.« 142/85, DE 18 DE NOVEMBRO (LEI QUADRO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS)]

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

A Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro — Lei Quadro da Criação de Municípios —, tem como objecto o estabelecimento do regime de criação de novos municípios.

Esta lei consigna, no n.° 4 do seu artigo 14.°, que a criação de novos municípios só poderá efectivar-se após a criação das regiões administrativas, nos termos dos artigos 250.°, 256.° e seguintes da Constituição.

De facto, por força deste preceito e tendo em conta que ao longo dos 10 anos de vigência da lei não foram criadas regiões administrativas, este diploma não teve muita aplicabilidade prática.

O PSD apresentou o projecto de lei n.° 96/VTJ, propondo uma alteração à Lei Quadro da Criação de Municípios, tendo em vista a criação de novos municípios antes da criação das regiões administrativas.

Neste projecto de lei é proposta a revogação do já referido n.° 4 do artigo 14.° da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, alegando os proponentes que a necessidade de aprovação deste diploma advém da urgência de criação de alguns municípios, designadamente o de Fátima.

Registe-se que o presente projecto de lei n.° 96/VII foi já alvo de relatório e parecer por parte do Deputado Rui Marques, o qual, em devida altura, alertou para o facto de estar em curso o processo de revisão constitucional, bem como para o agendamento dos projectos de lei referentes à regionalização, marcado para 2 de Maio de 1996.

Neste sentido, a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, por unanimidade, entendeu ser desejável que o projecto de lei n.° 96/VII baixasse à Comissão sem votação, sem prejuízo de voltar a ser agendado, caso a discussão dos projectos de lei apresentados no âmbito da regionalização não seja conclusiva.

Deste modo, foi apresentado e votado em Plenário um requerimento, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, o qual solicitou a baixa do presente projecto de lei à Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, por um período de 90 dias, para reapreciação na generalidade.

No dia 2 de Maio de 1996 foram discutidos e votados na generalidade os projectos de lei n.os 49/VÜ (PCP), 94/ VII (PCP), 136/VII (PS), 137/VII (PS), 143/VII (Os Verdes) e os projectos de deliberação n.os 10/VII (PS) e 2/Vn (PCP).

Parecer

A 4.° Comissão entende que o projecto de lei n.° 96/ VTJ reúne as condições necessárias e os requisitos regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 1996. — O Deputado Relator, Armelim Amaral.—O Deputado Presidente da Comissão, Artur Torres Pereira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.