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17 DE ABRIL DE 1997

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro) passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 31.° (...)

1 —Os militares gozam dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos, mas o exercício dos direitos de associação, expressão, reunião, manifestação e petição colectiva sofre as restrições constantes dos números seguintes.

2 — Os militares gozam da liberdade de associação nos termos gerais, não podendo, contudo, ser filiados em partidos e associações políticas constituídos nos termos da Lei dos Partidos Políücos

(Decreto-Lei n.° 595/74) nem em associações sindicais constituídas nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 215-B/75.

3 — Os militares gozam de liberdade de expressão e informação nos termos gerais, não podendo, contudo, fazer declarações públicas que violem o dever de apartidarismo ou que forneçam dados classificados que ponham em risco a defesa nacional.

4 — Os militares gozam do direito de reunião, mas não podem convocar ou participar em qualquer reunião de carácter partidário ou sindical, excepto se trajarem civilmente e sem usar da palavra nem fazer parte da mesa ou exercer qualquer outra função.

5 — Os militares não podem convocar ou participar em manifestações de carácter partidário ou sindical.

6 — Os militares podem promover ou apresentar petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou aos respectivos superiores hierárquicos, excepto