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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

Acordo de Cooperação na Área Militar entre os Ministérios da Defesa Nacional de Portugal e da Polónia.

Nos termos da Constituição da República Portuguesa, Portugal encontra-se profundamente empenhado no estabelecimento .de um sistema de segurança colectivo, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.

É nesse sentido que mantém acordos de cooperação militar com muitos países. Recentemente o Governo tem dado particular atenção à celebração de acordos de cooperação militar com os novos países democráticos do Centro e Leste da Europa, sobretudo aqueles, como é o caso da Polónia, que desejam vir a integrar a União Europeia.

O Acordo não discrimina as áreas de intervenção, ficando a sua determinação a cargo da comissão mista criada para o efeito e para acompanhar o cumprimento das respectivas disposições.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação considera que a proposta de resolução n.° 44/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário e ser apreciada na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 6 de Maio de 1997. — O Deputado Relator, Rui Vieira. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, regístando-se a ausência do PCP.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 45/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ESLOVACA SOBRE A PROMOÇÃO E PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS E RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADOS EM LISBOA EM 10 DE JULHO DE 1995.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório Matéria de fundo O Acordo em apreço consagra os seguintes objectivos:

i) Intensificar a cooperação económica entre as Partes; .

ii) Criar as condições favoráveis aos investimentos dos investidores de uma Parte no território da outra Parte;

iii) Estimular as iniciativas comerciais no domínio dos investimentos.

Através do presente Acordo as Partes comprometem-se a promover e a proteger os investimentos de acordo com

os princípios da não discriminação em função da nacionalidade e da nação mais favorecida.

No seu artigo 1.° são precisados os termos «investimento, rendimentos, investidor e território», estando prevista a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, em moeda livremente convertível, sem qualquer restrição nem demora.

Nos termos do artigo 4.°, os investimentos não poderão ser expropriados, excepto por razões de ordem pública, e nesses casos haverá direito a indemnização.

No caso de os investidores de uma Parte sofrerem perdas relacionadas com os investimentos realizados no território da outra Parte, devido à guerra ou outros acontecimentos similares, estes terão direito a uma compensação, não menos favorável do que a concedida aos nacionais do Estado onde foi feito o investimento ou aos investidores de qualquer Estado terceiro, consoante o que for mais benéfico.

Nos termos do artigo 8.°, os diferendos que surjam entre as Partes serão resolvidos, na medida do possível, através de negociações de forma amigável.

Caso as Partes não cheguem a acordo seis meses após o início das negociações, o diferendo será submetido a um tribunal competente da Parte Contratante em cujo território foi realizado o investimento em causa ou ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos, através da conciliação ou arbitragem, de acordo com a Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados Nacionais de outros Estados, celebrada em Washington, em 18 de Março de 1995.

As Partes Contratantes só poderão recorrer às vias diplomáticas, em relação a qualquer questão submetida à arbitragem, se o processo estiver concluído e caso a Parte Contratante não tenha acatado nem cumprido a decisão do tribunal.

A sentença do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos será vinculativa. O Acordo também se aplica, de acordo com o artigo 11.°, a investimentos realizados antes da aprovação do mesmo.

O Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes Contratantes tenham notificado uma à outra das ratificações dos respectivos Parlamentos.

A duração do Acordo é de 10 anos, prorrogável por períodos sucessivos de cinco anos, excepto se uma das partes o denunciar por escrito 12 meses antes da data do termo da sua vigência.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo em conta o relatório e o parecer sobre o Acordo em apreço, é de parecer que nada obsta à apreciação do mesmo em Plenário.

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 1997. — O Deputado Relator, Ferreira Ramos. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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