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Sábado, 14 de Junho de 1997
II Série-A — Número 51
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1996-1997)
SUMÁRIO
Projectos de lei relativos & elevação de povoações a vilas e de vilas a cidades e de alteração dos limites de freguesias:
Relatório e textos finais da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente............................................................................
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II SÉRIE-A — NÚMERO 51
Projectos de lei relativos à elevação de povoações a vilas e de vilas a cidades e de alteração dos limites de freguesias.
Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder. Local, Equipamento Social e Ambiente
A Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, reunida em 4 de Junho de 1997, apreciou, à luz da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e da designação e determinação da categoria das povoações), o trabalho realizado pela Subcomissão de Criação de Novos-Municípios, Freguesias, Vilas e Cidades quanto aos projectos de lei entrados na Mesa da Assembleia da República, para votação na generalidade, especialidade e votação final global, e os textos de substituição em anexo, respeitantes aos seguintes projectos de lei:
I — Elevação de povoações a vilas:
No distrito de Aveiro:
a) Projecto de lei n.° 77/VII, PSD —Canedo (concelho de Santa Maria da Feira);
b) Projecto de lei n.° 183/VII, PSD — •Oliveirinha (concelho de Aveiro);
c) Projecto de lei n.° 198/VU, PS —Torreira (concelho da Murtosa) (cbm base ho artigo 14.° da Lei n.° 11/82);
d) Projecto de lei n.° 253/VII, PSD — São João de Ovar (concelho de Ovar);
e) Projecto de lei n.° 336/VII, PSD — Aguada de Cima (concelho de Águeda);
No distrito de Beja:
a) Projecto de lei n.° I81/VIT, PCP — Beringel, e projecto de lei n.° 212/VII, PS — Beringel (concelho de Beja) (com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82);
No distrito de Castelo Branco:
a) Projecto de lei n.° 218/VII, PS —Soalheira (concelho do Fundão) (com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82);
No distrito de Coimbra:
a) Projecto de lei n.° I99/VII, PS — Ceira (concelho de Coimbra);
b) Projecto de lei n.° 200/VII, PS — Souselas, e projecto de lei n.° 202/VTJ, PCP — Souselas (concelho de Coimbra) (com base no artigo 14." da Lei n.° 11/82);
No distrito de Leiria:
a) Projecto de lei n.° 276/VTJ, PS —Turquel (concelho de Alcobaça);
No distrito de Lisboa:
a) Projecto de lei n.° 36/VTI, PSD — Carregado, e projecto de lei n.° 331/VJJ, PS — Carregado (concelho de Alenquer);
b) Projecto de lei n.° 60/VII, PS —Bobadela (concelho de Loures);
c) Projecto de lei n.° 118/VH, PCP —Olival Basto (concelho de Loures);
d) Projecto de lei n.° 119/VII, PCP — Camarate (concelho de Loures);
e) Projecto de lei n.° 145/VII, PSD— Sobralinho (concelho de Vila Franca de Xira);
f) Projecto de lei n.° 180/VII' PSD —Alhandra (concelho de Vila Franca de Xira);
g) Projecto de lei n.° 203/VII, PSD — Turcifal, e projecto de lei n.° 332/VII, PS —Turcifal (concelho de Torres Vedras) (com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82);
h) Projecto de lei n.° 339/VII, PS —Ribamar (concelho da Lourinhã) (com base no artigo 14." da Lei n." 11/82);
t) Projecto de lei n.° 279/VTI, PCP — Arranhó (concelho de Arruda dos Vinhos) (com base no artigo 14° da Lei n.° 11/82);
No distrito de Setúbal:
a) Projecto de lei n.° 106/VII, PS —Alhos Vedros, e projecto de lei n.° 280/VTJ, PCP — Alhos Vedros (concelho da Moita);
No distrito de Viseu:
a) Projecto de lei n.° 66/VII, PS —Souselo (concelho de Cinfães) (com base no artigo 14° da Lei n.° 11/82);
b) Projecto de lei n.° 67/VII, PS — Nespereira (concelho de Cinfães) (com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82);
c) Projecto de lei n.° 73/VII, PSD — Canas de Santa Maria (concelho de Tondefa) (com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82);
d) Projecto de lei n.° 74/VII, PSD — São João do Monte (concelho de Tondela) (com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82);
e) Projecto de lei n.° 95/VII, PSD — São João de Areias (concelho de Santa Comba Dão) (com base no artigo 14.° da Lei n.° Uí&iy,
f) Projecto de. lei n.° 174/VTI, PSD — Leomil (concelho de Moimenta da Beira) (com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82);
g) Projecto de lei n.° 267/VII, PSD — São Martinho de Mouros (concelho de Resende) (com base no artigo 14.° da Lei n.° U/82);
h) Projecto de lei n.° 272/VTI, PS — Cambres, e projecto de lei n.° 352/VJJ, PSD—Cambres (concelho de Lamego) (com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82);
i) Projecto de lei n.° 273/VJJ, PS — Britiande, e projecto de lei n.° 353/VII, PSD — Britiande (concelho de Lamego) (com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/82).
II — Elevação de vilas à categoria de cidade:
No distrito da Guarda:
d) Projecto de lei n.° 34/VII, PSD —Vila Nova de Foz Côa (conceího de Vila Nova de Foz Côa) (com base no artigo 14.° da Lei n.° 11/ 82);
No distrito de Lisboa:
d) Projecto de lei n.° 120/VII, PCP — Sacavém (concelho de Loures);
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No distrito de Santarém:
a) Projecto de lei n.° 270/VII, PSD — Fátima (concelho de Ourém) (com base no artigo 14." • da Lei n.° 11/82);
No distrito de Setúbal:
a) Projecto de lei n.° 228/VII, PCP —Alcácer do Sal (concelho de Alcácer do Sal) (com base no artigo 14.° da Lei n;° 11/82);
b) Projecto de lei n.° 264/VII, PCP —Sines (concelho de Sines).
DI — Alterações de limites:
a) Projectos de lei n.os 265/VII, PCP, e 288/Vn, PSD — Alteração dos limites entre as freguesias de Santo António dos Cavaleiros e Póvoa de Santo Adrião (concelho de Loures).
IV — Mudança de freguesia:
a) Projecto de lei n.° 355/VII, PS — Integração do lugar de Taberna Seca, freguesia de Benquerençà, na freguesia de Castelo Branco (concelho de Castelo Branco).
Palácio de São Bento, 4 de Junho de 1997.—O Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.
Textos finais
A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e ix." 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A povoação de Canedo, do concelho de Santa Maria da Feira, é elevada à categoria de vila.
A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas f) e ri) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:
Artigo único.' A povoação de Oliveirinha, do concelho de Aveiro, é elevada à categoria de vila.
A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e ri) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A povoação de Torreira, do concelho da Murtosa, é elevada à categoria de vila.
A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas f) e n) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168." e n.° 3 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A povoação de São João de Ovar, do concelho de Ovar, é elevada à categoria de vila.
A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas J) e ri) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e.n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A povoação de Aguada de Cima, da concelho de Águeda, é elevada à categoria de vila.
A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e ri) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A povoação de Beringel, do concelho de Beja, é elevada à categoria de vila.
A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e ri) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169° da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A povoação de Soalheira, do concelho do Fundão, é elevada à categoria de vila.
A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e ri) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A povoação de Ceira, do concelho de Coimbra, é elevada à categoria de vila.
A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e ri) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169° da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A povoação de Souselas, do concelho de Coimbra, é elevada à categoria de vila.
A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas ;) e ri) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A povoação de Turquel, do concelho de Alcobaça, é elevada à categoria de vila.
A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e ri) do artigo 167°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169° da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A povoação de Carregado, do concelho de Alenquer, é elevada à categoria de vila.
A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas ;) e ri) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A povoação de Bobadela, do concelho de Loures, é elevada à categoria de vila.
A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas f) e ri) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A povoação de Olival Basto, do concelho de Loures, é elevada à categoria de vila.
A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas f) e ri) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A povoação de Camarate, do concelho de Loures, é elevada à categoria de vila.
A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e ri) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A povoação de Sobralinho, do concelho de Vila Franca de Xira, é elevada à categoria de vila.
A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas f) e ri) do artigo 167°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A povoação de Alhandra, do concelho de Vila Franca de Xira, é elevada à categoria de vila.
A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas f) e ri) do artigo 167°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169° da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A povoação de Turcifal, do concelho de Torres Vedras, é elevada à categoria de vila.
A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas f) e ri) do artigo 167°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 dó artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A povoação de Ribamar, do concelho da Lourinhã, é elevada à categoria de vila.
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A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas f) e n) do artigo 167.°, alínea 5) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A povoação de Arranhó, do concelho de Arruda dos Vinhos, é elevada à categoria de vila.
A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e «) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do. artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A povoação de Alhos Vedros, do concelho da Moita, é elevada à categoria de vila.
A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e ri) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168." e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A povoação de Souselo, do concelho de Cinfães, é elevada à categoria de vila.
A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e ri) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e.n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A povoação de Nespereira, do concelho de Cinfães, é elevada à categoria de vila.
A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e ri) do artigo 167.°,- alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169° da Constituição,.o seguinte:
Artigo único. A povoação de Canas de Santa Maria, do concelho de Tondeia, é elevada à categoria de vila.
A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168° e n.° 3 do artigo 169° da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A povoação de São João do Monte, do concelho de Tondela, é elevada à categoria de vila.
A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e ri) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A povoação de São João de Areias, do concelho de Santa Comba Dão, é elevada à categoria de vila.
A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e ri) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A povoação de Leomil, do concelho de Moimenta da Beira, é elevada à categoria de vila.
A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e ri) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A povoação de São Martinho de Mouros, do concelho de Resende, é elevada à categoria de vila.
A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas f) e ri) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A povoação de Cambres, do concelho de Lamego, é elevada à categoria de vila.
A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas J) e ri) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A povoação de Britiande, do concelho de Lamego, é elevada à categoria de vila.
A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e ri) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168° e n.° 3 do artigo 169° da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A vila de Vila Nova de Foz Côa, do concelho de Vila Nova de Foz Côa, é elevada à categoria de cidade.
A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas ,j) e ri) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 'do artigo 168° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A vila de Sacavém, do concelho de Loures, é elevada à categoria de cidade.
A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas f) e ri) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A vila de Fátima, do concelho de Ourém, é elevada à categoria de cidade.
A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas f) e ri) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169° da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A vila de Alcácer do Sal, do concelho de Alcácer do Sal, é elevada à categoria de cidade.
A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas f) e ri) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A vila de Sines, do concelho de Sines, é elevada à categoria de cidade.
Alteração dos limites das freguesias da Póvoa de Santo Adrião e Santo António dos Cavaleiros, no concelho de Loures
A Assembleia da República decreta, nós termos da alínea n) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1 ° No concelho de Loures são alterados os limites das freguesias da Póvoa de Santo Adrião e Santo António dos Cavaleiros.
Art. 2.° A delimitação entre as freguesias da Póvoa de Santo Adrião e Santo António dos Cavaleiros passará a obedecer à seguinte linha divisória: partindo da estrada nacional n.° 8, junto ao prédio rústico incluído no terreno municipal destinado ao parque urbano, seguindo em direcção a poente, sobre o limite norte do referido parque e utilizando o acidente geográfico, inflectindo para sul numa linha, envolvendo a Quinta de São João da Coidiceira, até apanhar a linha dos limites a norte da Escola Secundária de Pedro Alexandrino. Seguindo aquela linha, para poente, até à Rua do Casal das Granjas e tomando a linha de água a norte do Casal do Monte, inflectindo para sul e fazendo fronteira com a freguesia de Odivelas.
Art. 3.° A presente lei entra em vigor cinca dias após a sua publicação.
Integração do lugar de Taberna Seca na freguesia de Castelo Branco, concelho de Castelo Branco
A Assembleia da República decreta, nos termos da alíneas ri) do artigo 167.°, alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° No concelho de Castelo Branco, o lugar de Taberna Seca é desanexado da freguesia de Benquerenças e integrado na freguesia de Castelo Branco.
Art. 2.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Nota. — O relatório e os textos finais foram aprovados por unanimidade.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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