O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE AGOSTO DE 1997

1373

Artigo 17.° Prestações por incapacidade

1 — Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá o direito às seguintes prestações:

a) Na incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho: pensão anual e vitalícia igual a 80 % da retribuição, acrescida de 10 % por cada familiar a cargo, conceito a definir em regulamentação ulterior, até ao limite da retribuição e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;

b) Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e vitalícia compreendida entre 50 % e 70 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;

c) Na incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30 %: pensão anual e vitalícia correspondente a 70 % da redução sorrida na capacidade geral de ganho e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, em caso de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70 %;

d) Na incapacidade permanente parcial inferior a 30 %: capital de remição de uma pensão anual e -vitalícia correspondente a 70 % da redução sofrida na capacidade geral de ganho, calculado nos termos que vierem a ser regulamentados;

é) Na incapacidade temporária absoluta: indemnização diária igual a 70 % da retribuição;

f) Na incapacidade temporária parcial: indemnização diária igual a 70 % da redução solfrida na capacidade geral de ganho.

2 — As indemnizações são devidas enquanto o sinistrado estiver em regime de tratamento ambulatório ou de reabilitação profissional, mas serão reduzidas a 45 % durante o periodo de internamento hospitalar ou durante o tempo em que correrem por conta da entidade empregadora ou seguradora as despesas com assistência clínica e alimentos do mesmo sinistrado, se este for solteiro, não viver em união de facto ou não tiver filhos ou outras pessoas a seu cargo.

3 — A retribuição correspondente ao dia do acidente será paga pela entidade empregadora.

4 — As indemnizações por incapacidade temporária começam a vencer-se no dia seguinte ao do acidente e as pensões por incapacidade permanente no dia seguinte ao da alta.

5 — Será estabelecida uma pensão provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento de fixação da pensão definitiva, nos termos a regulamentar.

Artigo 18.°

Casos especiais de reparação

J — Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora oU seu representante ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes:

a) Nos casos de incapacidade absoluta, permanente ou temporária e de morte, serão iguais à retribuição;

b) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade por danos morais nos termos da lei geral nem a responsabilidade criminal em que a entidade empregadora, ou o seu representante, tenha incorrido.

3 — Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante da entidade empregadora, esta terá direito de regresso contra ele.

Artigo 19." Prestação suplementar

1 — Se, em consequência da lesão resultante do acidente, o sinistrado não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico.

2 —-A prestação suplementar da pensão suspende-se sempre que se verifique o internamento do sinistrado em hospital, ou estabelecimento similar, por período de tempo superior a 30 dias e durante o tempo em que os custos corram por conta da entidade empregadora ou seguradora.

3 — É aplicável à prestação suplementar, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.°, n.° 5, nos termos a regulamentar.

Artigo 20.°

Pensões por morte

1 — Se do acidente resultar a morte, as pensões anuais serão as seguintes:

a) Ao cônjuge ou a pessoa em união de facto: 30 % da retribuição do sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice e 40 % a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho;

b) Ao ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data do acidente e com direito a alimentos: a pensão estabelecida na alínea anterior e nos mesmos termos, até ao limite do montante dos alimentos fixados judicialmente;

c) Aos filhos, incluindo os nascituros, e adoptados . plena ou restritamente à data do acidente, até

perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho: 20 % da retribuição do sinistrado se for apenas um, 40 % se forem dois, 50 % se forem três ou mais, recebendo o dobro destes montantes, até ao limite de 80 % da retribuição do sinistrado, se forem órfãos de pai e mãe;

d) Aos ascendentes e quaisquer parentes sucessíveis à data do acidente até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectados de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho, desde que o sinistrado contribuísse com regularidade para o

Páginas Relacionadas
Página 1378:
1378 II SÉRIE-A —NÚMERO 71 Seja adoptada uma correcção extraordinária dos montantes d
Pág.Página 1378
Página 1379:
14 DE AGOSTO DE 1997 1379 Nos artigos seguintes trata-se da regulação de diversas sit
Pág.Página 1379
Página 1380:
1380 II SÉRIE-A — NÚMERO 71 Os grupos parlamentares reservam as suas posições substan
Pág.Página 1380