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20 DE OUTUBRO DE 1997

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3 — As disposições da presente lei não podem pôr em causa obrigações assumidas ou a assumir no âmbito de tratados e acordos internacionais celebrados pelo Estado Português.

Artigo 2."

Princípios e objectivos da autonomia financeira regional

1 — A autonomia financeira das Regiões exerce-se no quadro da Constituição, dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões, da presente lei e de demais legislação complementar.

2 — A autonomia financeira regional desenvolve-se no respeito pelos princípios da legalidade, da economicidade da despesa pública e da sua sujeição aos controlos administrativo, jurisdicional e político.

3 — Á autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo regional os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade devida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e ao esforço de convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.

4 — A autonomia financeira regional deve prosseguir, com base no cumprimento do modelo constitucional de cooperação, assistência e partilha de recursos financeiros, a realização do equilíbrio sustentável das finanças públicas regionais e o desenvolvimento económico com estabilidade das economias regionais, no âmbito da economia nacional. '

Artigo 3.°

Coordenação das finanças regionais com as finanças estaduais

\ — Sem prejuízo da autonomia financeira estabelecida na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos dos Açores e da Madeira, a actividade financeira das Regiões será coordenada com a actividade financeira do Estado, por forma a assegurar o desenvolvimento equilibrado de todo o País.

2 — A coordenação das finanças das Regiões Autónomas com as finanças do Estado será feita com respeito pelo disposto na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos dos Açores e da Madeira e terá especialmente em conta a necessidade de atingir os objectivos e metas orçamentais traçados no âmbito das políticas de convergência ou outras a que Portugal se tenha obrigado no seio da União Europeia, bem como a necessidade de obter uma convergência real das economias.

Artigo 4.° Princípio da solidariedade nacional

1 —O princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas parcelas, devendo assegurar um nível adequado de serviços públicos e de actividades privadas, sem sacrifícios desi-gualitários.

2 — O princípio da solidariedade nacional é compatível com a autonomia financeira e com a obrigação de as Regiões Autónomas contribuírem para o equilibrado desenvolvimento do País e para o cumprimento dos objectivos de política económica a que o Estado Português esteja vinculado por força de tratados ou acordos internacionais,

nomeadamente os que decorrem de políticas comuns ou coordenadas de crescimento, emprego e estabilidade e de política monetária comum da União Europeia.

Artigo 5.°

Cooperação entre o Estado e as Regiões

1 — No cumprimento do dever constitucional e estatutário de solidariedade o Estado, que deverá ter em conta as suas disponibilidades orçamentais e a necessidade de assegurar um tratamento igual a todas as parcelas do território nacional, participa com as autoridades regionais na tarefa de desenvolvimento económico, na correcção das desigualdades derivadas da insularidade e na convergência económica e social com o restante território nacional e com a União Europeia.

2 — A solidariedade nacional traduz-se, designadamente, no plano financeiro, nas transferências orçamentais previstas no presente diploma e deverá adequar-se, em cada momento, ao nível de desenvolvimento regional, visando sobretudo criar as condições que venham a permitir uma melhor cobertura financeira pelas suas receitas próprias.

3 — A solidariedade nacional visa assegurar um princípio fundamental de tratamento igual de todos os cidadãos portugueses e a possibilidade de todos eles terem acesso às políticas sociais definidas a nível nacional, bem como auxiliar a convergência económica e social com o restante território nacional e a União Europeia, e traduz--se, designadamente, nas transferências orçamentais a concretizar de harmonia com o disposto no presente diploma.

4 — A solidariedade nacional vincula ainda o Estado a apoiar as Regiões em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais e para as quais estas não disponham dos necessários meios financeiros.

5 — A solidariedade nacional traduz-se também na obrigação de o Estado co-financiar os projectos de interesse comum levados a cabo no território das Regiões, tal como definidos no artigo 7.°

6 — A solidariedade nacional tem ainda expressão no facto de a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros nacionais de apoio ao sector produtivo ser assegurada pêlo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas.

Artigo 6° Princípio da transparência

1 —A solidariedade nacional avalia-se, no plano financeiro, mediante o respeito pelo princípio da transparência.

2 — A participação financeira do Estado nas autonomias financeiras regionais concretiza-se nas transferências no Orçamento do Estado e em outros instrumentos de natureza instrumental e. contabilística, incluindo a comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo.

Artigo 7.°

Projectos de interesse comum

1—Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou de estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir um efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido designadamente pelas suas consequên-

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