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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

de Setembro, que mantém os tribunais militares transitoriamente em funções.

No que respeita à sucessão de leis processuais, consagram-se regras transitórias de articulação, estabelecendo--se um princípio geral em conformidade com o artigo 5." do Código de Processo Penal, que com ele deve ser conjugado (artigo 6.°, n.° 1, do diploma que aprova as alterações), e dispondo-se expressamente sobre o regime de recursos e sobre a aplicação das novas disposições em matéria de julgamento na ausência e de contumácia (artigo 6.°, n.os 2 e 3, do mesmo diploma).

Altera-se, finalmente, o artigo 85.° do Código das Custas Judiciais, no sentido da inclusão da forma de processo abreviado, agora criada.

Revoga-se, ainda, o artigo 97.° do Decreto-Lei n.° 783/ 76, de 29 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/77, de 30 de Maio, e 204/78, de 24 de Julho, que determina a obrigatoriedade de o tribunal de execução das penas reexaminar o caso do recluso de 12 em 12 meses, contados desde o meio da pena, para efeito de concessão da liberdade condicional, em virtude de este regime se mostrar incompatível com o disposto no artigo 61.° do Código Penal e nos artigos 484.° e 486.° do Código de Processo Penal, eliminando-se, assim, as eventuais dúvidas sobre a sua vigência.

Assim, o Governo, ao abrigo do disposto no artigo 197.°, n.° 1, alínea d), da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os artigos 1.°, 11.°, 12.°, 13.°, 16.°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 28.°, 30.°, 35.°, 36.°, 39.°, 43.°, 49.°, 51.°, 52.°, 57.°, 58.°, 59.°, 61.°, 62.°, 64.°, 66.°, 68.°, 72.°, 75.°, 76.°,. 77.°, 78.°, 79.°, 86°, 88.°, 89.°, 97.°, 103.°, 104.°, 107.°, 109.°, 111.°, 113°, 114.°, 116°, 117.°, 139°, 141.°, 144.°, 156.°, 159.°, 160.°, 178.°. 181.°, 182.°, 185.°, 194.°, 196.°, 200.°, 201.°, 206.°, 209.°, 213.°, 214.°, 215.°, 227.°, 246.°, 249.°, 250.°, 251.°, 254.°, 264.°, 268.°, 270.°, 272.°, 275.°, 276°, 277°, 278.°, 281°, 283.°, 284.°, 285.°, 286.°, 287.°, 289.°, 290.°, 291.°, 297.°, 300.°, 303.°, 307.°, 308.°, 309.°, 311.°, 312.°, 313.°, 314.°, 315.°, 318.°, 328.°, 330.°, 332.°, 333.°, 334.°, 335.°, 336.°, 337.°, 338.°, 339.°, 342.°, 344.°, 348.°, 350.°, 356.°, 358.°, 362.°, 364.°, 370.°, 372.°, 373.°, 374.°, 375.°, 376.°, 377°, 381.°, 382.°, 386.°, 387.°, 389.°, 390.°, 392.°, 393.°, 394.°, 395.°, 396.°, 397.°, 398.°, 400.°, 401.°, 403.°, 404.°, 408.°, 409.°, 410.°, 411.°, 412.°, 413.°, 414.°, 417.°, 419.°, 420.°, 421.°, 425.°, 426.°, 428.°, 429.°, 430.°, 431.°, 432.°, 433.°, 437.°, 439.°, 440.°, 441.°, 442.°, 445.°, 446.°, 454.°, 455.°, 456.°, 462.°, 463.°, 469.°, 484.°, 485.°, 487.°, 489.°, 490°, 495.°, 496.°, 498.°, 500.°, 508.°, 509.°, 511.°, 512.°, 514.°, 518.°, 521.°, 522.°, 523.° e 524.° do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei • n.° 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.°5 212/89, de 30 de Junho, 387-E/87, de 29 de Dezembro, e 317/95, de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° [...)

. 1 — ........................................................................

a) ......................................................................

b) ...................................................................•••

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) Relatório social: informação sobre a inserção familiar e sócio-profíssional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos neste diploma;

h) Informação dos serviços de reinserção social: resposta a solicitações concretas sobre a situação pessoal, familiar, escolar, laboral ou social do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo referido na alínea anterior, para os efeitos e nos casos previstos neste diploma.

2—......................;.................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

Artigo 11.° [...]

1 — Compete ao plenário do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:

a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;

b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

2 — Compete ao pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:

a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Pri-meiro-Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções;

b) Julgar os recursos de decisões proferidas em l.a instância pelas secções;

1 c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos dos artigos 437° e seguintes.

3 — Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:

a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e cVas relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados;

b) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções;

c) Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de instância ou entre tribunais de V.a instância de diferentes distritos judiciais;

d) Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal;

e) Conhecer dos pedidos de revisão;

f) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;

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