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29 DE JANEIRO DE 1998

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b) Por via telefónica em caso de urgência, se respeitarem os requisitos constantes do n.° 2 do artigo anterior e se, além disso, no telefonema se avisar o notificando de que a convocação ou comunicação vale como notificação e ao telefonema se seguir confirmação telegráfica, por telex ou por telecópia.

6 — O notificando pode indicar pessoa, com residência ou domicílio profissional situados na área de competência territorial do tribunal, para o efeito de receber notificações. Neste caso, as notificações, levadas a cabo com observância do formalismo previsto nos números anteriores, consideram-se como tendo sido feitas ao próprio notificando.

7 — As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado.

8 — As notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas nos termos do n.° 1, alíneas a), b) e c), ou por telecópia.

9 — A notificação edital é feita mediante a afixação de um edital na porta do tribunal, outro na porta da última residência do arguido e outro nos lugares para o efeito destinados pela respectiva junta de freguesia. Sempre que tal for conveniente, é ordenada a publicação de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do arguido ou de maior circulação nacional.

Artigo 114.° [...]

1 —.......................:................................................

2 — A notificação de funcionário ou agente administrativo pode fazer-se mediante requisição ao respectivo serviço, mas á comparência do notificado não carece de autorização do superior hierárquico; quando, porém, a notificação seja feita por outro modo, o notificado deve informar imediatamente da notificação o seu superior e apresentar-lhe documento comprovativo da comparência.

Artigo 116.° [...]

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 —........................................................................

4 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 68.°, n.° 5.

Artigo 117.° [...]

1 — Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de com-

parecer no acto processual para que foi convocado ou notificado.

2 — A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.

3 — Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao terceiro dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas.

4 — Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico que descreva sumariamente o estado que o impossibilita de comparecer e indique o tempo provável do impedimento. A autoridade judiciária pode ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença.

5 — (Actual n." 4.)

6 — (Actual n.° 5.)

Artigo 139.°

Imunidades, prerrogativas e medidas especiais de protecção

1 —......................................................:...............:.

2 — A protecção das testemunhas e de outros intervenientes no processo contra formas de ameaça, pressão ou intimidação, nomeadamente nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, é regulada em lei especial.

3 — (Actual n.° 2.)

Artigo 141.° 1...1

1 — ...............;........................................................

2— ..:.....................................................................

3 — O arguido é perguntado pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência, local de trabalho, se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes, sendo-lhe exigida, se necessário, a exibição de documento oficial bastante de identificação. Deve ser advertido de que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade das mesmas o pode fazer incorrer em responsabilidade penal.

4—............................................:...........................

5—........................................................................

6 — Durante o interrogatório, o Ministério Público

e o defensor, sem prejuízo do direito de arguir nulidades, abstêm-se de qualquer interferência, salvo se o juiz permitir que suscitem pedidos de esclarecimento das respostas dadas pelo arguido. Findo o interrogatório, podem requerer ao juiz que formule àquele as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade. O juiz decide, por despacho irrecorrível, se o requerimento há-de ser feito na presença do arguido e sobre a relevância das perguntas.

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