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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

Artigo 401° [...]

1 — Têm legitimidade para recorrer:

a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido;

b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;

c) As partes civis, da parte das decisões contra cada urna proferidas;

d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importancias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão.

2— ........................................................................

Artigo 403.° [...]

1 — .......................................................................:

2— ........................................................................

«) ....................................................................•/'

b) ......................................................................

c) ....................................................................:.

d) Em caso de comparticipação criminosa, a cada um dos arguidos, sem prejuízo do disposto no artigo 402.°, n.° 2, alíneas a) e c);

e) Dentro da questão da determinação da sanção, a cada urna das penas ou medidas de segurança.

3—........................................................................

Artigo 404.° [...]

1 — ..:.....................................................................

2 — O recurso subordinado é interposto no prazo de quinze dias, contado ,a partir da notificação do despacho que tiver admitido o recurso da parte contraria.

3— ........................................................................

Artigo 408.° [...]

1 — ........................................................................

2— .......,................................................................

a).......................................................................

b) ......................................................................

c) O recurso de despacho que ordene a execução da prisão, em caso de não cumprimento de pena não privativa da liberdade;

d) O recurso de despacho que considere sem efeito por falta de pagamento de taxa de justiça o recurso da decisão final condenatória.

Artigo 409.° [...]

2 — A proibição estabelecida no número anterior não se aplica à agravação da pena de multa, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível.

Artigo 410.° [...]

1 — ........................................................................

2—........................................................................

d)......................................................................

b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

2 —........................................................................

Artigo 411.° [...]

1 — O prazo para interposição do recurso é de quinze dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria. No caso de decisão oral reproduzida em acta, o prazo conta-se a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.

2— ........................................................................

3 — O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso. Se o recurso for interposto por declaração na acta, a motivação pode ser apresentada no prazo de quinze dias, contado da data da interposição.

4 — No requerimento de interposição de recurso restrito a matéria de direito, ou até ao exame a que se refere o artigo 417.°, o recorrente pode requerer que, havendo lugar a alegações, elas sejam produzidas por escrito.

5— (Actual n.° 4.)

6 — O requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos dos artigos 333.°, n.° 4, e 334.°, n.° 8.

Artigo 412.°

Motivação do recurso e conclusões

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

a) ........................................:.............................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

3 — Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os pontos de facto que considera incorrec-o tamente julgados;

b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.

4 — Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do nú-

1 — ..................................................................'......

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