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21 DE FEVEREIRO DE 1998

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2 — Portugal exerceu a presidência do Acordo de Schengen de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1997 — que coincidiu com o período conclusivo da Conferência Intergovernamental para a Revisão do Tratado da União Europeia," que, como é sabido, passou a incorporar Schengen.

Entre as três prioridades do programa de trabalho da presidência portuguesa consta a que se refere ao alargamento do Espaço Schengen (II) aos Estados nórdicos, segundo consta do relatório da própria presidência (B.4). Nesse sentido realizou-se, nomeadamente, a deslocação de uma comissão destinada a analisar in loco a eficácia dos controlos das fronteiras externas dos referidos países e que confirmou o preenchimento dos necessários requisitos.

A concretização da plena integração dos referidos países no espaço Schengen deparou-se, porém, com algumas dificuldades decorrentes da decisão de construir um Sistema de Informações Schengen (SIS) de segunda geração (SIS II), -dotado de novos aperfeiçoamentos sistémicos e tecnológicos.

Pois que o calendário de efectivação do SIS II aponta, no entanto, para uma data — 2003 — algo distante na óptica dos países nórdicos. Assim, ainda durante a presidência portuguesa, a maioria dos membros, incluindo Portugal, pronunciou-se no sentido de admitir a integração dos Estados nórdicos no SIS adaptado e modernizado para o efeito, e à medida que contemporaneamente se vai avançando na constituição do SIS II.

Conteúdo dos documentos apresentados

Os três protocolos de adesão — que deverão entrar em vigor no l.°dia do 2.°mês sucessivo à data em que os governos dos Estados compreendidos pelo Acordo tenham «manifestado o seu consentimento em ficar vinculados pelo presente Protocolo» (artigo 4.°, n.° 2) — são acompanhados por outras tantas declarações de cada um dos governos dos três países (Dinamarca, Finlândia, Suécia), sublinhando que cada um deles tomou conhecimento do conteúdo dos protocolos de adesão e respectivas declarações dos outros dois países.

Pelos acordos de adesão respectivos, cada um dos países acima referidos adere à Convenção de Aplicação, de 1990. Em cada um deles se especifica quais são os agentes e autoridades, que correspondem ao referido no n.° 4 e n.° 5 do artigo 40." e no n.° 7 do artigo 41.° da Convenção (agentes de polícia, funcionários do serviço de vigilância de fronteiras, agentes aduaneiros).

Refere-se também que o presente Acordo não obsta ao prosseguimento da cooperação no âmbito daUnião Nórdica de Passaportes, na medida em que não haja qualquer

incompatibilidade. Inclui-se também uma «declaração comum atinente à Convenção estabelecida com base no artigo K3 do TUE, relativa à extradição entre os Estados membros da União Europeia».

Em declarações contidas na Acta Final, as Partes Contratantes comprometem-se a informar-se mutuamente «ainda antes da entrada em vigor do Acordo de Adesão, de todas as circunstâncias relevantes para as matérias abrangidas pela Convenção de 1990 e para a aplicação do Acordo de Adesão».

No caso do Protocolo de Adesão da República da Finlândia é incluída na Acta Final uma declaração relativa às ilhas Aaland. Nela se afirma que a «aplicação da Convenção de Schengen não prejudicará o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 2.° do Protocolo n.° 2 do Acto Relativo às Condições de Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às Adaptações dos Tratados em Que Se Funda a União Europeia, Relativo às Ilhas Aaland».

Quanto à Dinamarca, o Acordo de Adesão à Convenção, no seu artigo 5.°, n.° I, exclui as ilhas Feroé e a Gronelândia da aplicação do disposto no mesmo Acordo. Acrescenta-se no n.° 2 do mesmo artigo 5.° que «atendendo a que as ilhas Feroé e a Gronelândia aplicam as disposições em matéria de circulação de pessoas previstas no âmbito da União Nórdica de Passaportes, as pessoas que viajem entre, por um lado, as ilhas Feroé e a Gronelândia, e, por outro, os Estados Partes na Convenção de Schengen e no Acordo de Cooperação com à República da Islândia e o Reino da Noruega não serão submeüdas a controlos nas fronteiras».

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus, tendo em conta os Protocolos de Adesão respectivamente do Reino da Dinamarca, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e o relatório apresentado, é de parecer que nada obsta à apreciação do mesmo em Plenário, reservando-se para essa ocasião as considerações que os diferentes grupos parlamentares entendam adequadas.

Assembleia da República, II de Fevereiro de 1998.— A Deputada Relatora, Maria Carrilho. — O Presidente, José Medeiros Ferreira.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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