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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

Artigo 2.° Atribuições

1 — Constituem atribuições da Câmara:

a) Defender a justiça e o direito, colaborando na administração da justiça e propondo as medidas legislativas que se afigurem adequadas;

b) Defender os direitos e interesses dos seus membros;

c) Atribuir o título profissional de solicitador e de solicitador estagiário e regulamentar o exercício da respectiva profissão;

dj Elaborar os regulamentos necessários ao seu funcionamento;

e) Criar escolas e cursos de formação profissional e organizar conferências, seminários, congressos ou iniciativas semelhantes;

f) Promover o aperfeiçoamento profissional dos solicitadores e dos solicitadores estagiários;

g) Exercer em exclusivo a disciplina sobre os solicitadores e os solicitadores estagiários;

h) Publicar, pelo menos uma vez por ano, um boletim e uma lista actualizada dos solicitadores, promovendo a sua divulgação;

i) Exercer as demais funções que resultem das disposições do presente Estatuto e da lei.

2 — A segurança social dos solicitadores é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 3.°

Correspondência e requisição oficiai de documentos Dever de cooperação

1 — No exercício das suas atribuições podem os órgãos da Câmara corresponder-se com quaisquer tribunais e outras entidades públicas e, bem assim, requisitar, isentos de quaisquer encargos, cópias, certidões, informações, esclarecimentos, incluindo a confiança de processos.

2 — Os serviços públicos têm o dever de colaborar com a Câmara no exercício das suas atribuições.

Artigo 4.°

Desenvolvimento do intercâmbio cultural e profissional

A Câmara deverá estreitar relações com a Ordem dos Advogados e com a Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores, bem como com organismos e instituições nacionais e estrangeiras do mesmo âmbito profissional, colaborando em iniciativas de interesse comum.

Artigo 5.º Faculdade de concessão de patrocínio

. Para a defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou ao desempenho de cargos nos órgãos da Câmara, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Câmara constituir-se assistente e conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.

Artigo 6.° Resolução de litígios por meios conciliatórios

A Câmara procurará resolver por meios conciliatórios os litígios em que ela e os solicitadores sejam interessados.

Artigo Io

Laudos sobre honorários

A Câmara, quando lhe for solicitado pelos tribunais, pelos solicitadores ou pelos seus constituintes, emitirá laudos sobre honorários, devendo ouvir sempre o responsável pelo seu pagamento.

Artigo 8.° Recursos

1 —Os actos praticados pelos órgãos da Câmara no exercício das suas atribuições admitem recurso hierárquico, nos termos do presente Estatuto.

2 — O prazo de interposição do recurso é de 10 dias, quando outro não esteja especialmente previsto.

3 — Dos actos e das deliberações dos órgãos da Câmara cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

CAPÍTULO II Órgãos da Câmara

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 9.° Enumeração dos órgãos da Câmara

1 — São órgãos de âmbito nacional da Câmara:

d) A assembleia geral; b) O conselho geral.

2 — São órgãos de âmbito regional da Câmara:

a) As assembleias regionais;

b) Os conselhos regionais.

3 — São órgãos de âmbito de círculo judicial da Câmara, com excepção dos que têm sede em Lisboa e Porto, as delegações.

Artigo 10.° Elegibilidade para os órgãos da Câmara

1 — Podem ser eleitos para os órgãos da Câmara os solicitadores com inscrição em vigor que há menos de cinco anos não tenham sido disciplinarmente punidos com pena superior à de multa ou com duas ou mais penas disciplinares de multa ou de gravidade inferior.

2 — Os membros que não tenham completado, sem motivo justificado, o mandato para que foram eleitos não poderão candidatar-se para qualquer órgão nas eleições imediatas à demissão ou renúncia, nem no quinquénio posterior a essas eleições.

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