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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 99/VII

APROVA, PARA ADESÃO, AS EMENDAS AO ANEXO À CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE FORMAÇÃO, DE CERTIFICAÇÃO E DE SERVIÇO DE QUARTOS PARA OS MARÍTIMOS, 1978, E O CÓDIGO DE FORMAÇÃO, DE CERTIFICAÇÃO E DE SERVIÇO DE QUARTOS PARA OS MARÍTIMOS (STCW), ADOPTADOS NA CONFERÊNCIA DE PARTES QUE TEVE LUGAR DE 26 DE JUNHO A 7 DE JULHO DE 1995, EM LONDRES.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

São aprovadas, para adesão, as emendas ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978, bem como o Código de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, cujos textos, adoptados na Conferência de Partes de 1995, seguem em versão original em inglês, com a respectiva tradução em português, anexos ao presente diploma.

Visto e -aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

EMENDAS DE 1995 AO ANEXO À CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE NORMAS DE FORMAÇÃO, DE CERTIFICAÇÃO E DE SERVIÇO DE QUARTOS PARA OS MARÍTIMOS, 1978.

Anexo n.° 1 à Acta Final da Conferência

Resolução n.° 1

Adopção das emendas de 1995 ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978.

A Conferência:

Nos termos do artigo XII (1) (b) da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978 (daqui em diante designada «Convenção»), relativo ao procedimento de emenda da Convenção por uma Conferência das Partes;

Tendo considerado as emendas ao anexo à Convenção propostas e distribuídas aos membros da Organização e a todas as Partes à Convenção, com a finalidade de substituir o texto existente do anexo à Convenção:

1 — Adopta, nos termos do artigo xn (1) (b) (ii) da Convenção, como emendas ao anexo à Convenção, o texto constante no anexo à presente resolução.

2 — Determina, em conformidade com o artigo xu (1) (a) (vü) 2 da Convenção, que as emendas em anexo ao presente documento deverão ser consideradas como tendo sido adoptadas em 1 de Agosto de 1996, a menos que, anteriormente a essa data, mais de um terço das Partes à Convenção ou um conjunto de Partes à Convenção cujas frotas mercantes repre-

sentem no total um mínimo de 50% da tonelagem de arqueação bruta da frota mundial dos navios de comércio com arqueação bruta igual ou superior a 100 t, tenham notificado o Secretário-Geral que se opõe às emendas.

3 — Convida as Partes a tomar em devida nota que, nos termos do artigo XII (1) (a) (IX) da Convenção, as emendas em anexo ao presente documento deverão entrar em vigor em 1 de Fevereiro de 1997, após terem sido consideradas aceites em conformidade com o parágrafo 2 anterior.

anexo

Emendas ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978.

CAPÍTULO I Disposições gerais

Regra 1/1

Definições e clarificações

1 — Para efeitos de aplicação da Convenção, salvo disposição expressa em contrário:

1) «Regras» designa as regras constantes do anexo à Convenção;

2) «Aprovado» significa aprovado pela Parte, conforme as presentes regras;

3) «Comandante» designa a pessoa responsável pelo comando de um navio;

4) «Oficial» designa um membro da tripulação, com •excepção do comandante, assim designado pelas leis ou

regulamentos nacionais ou, na ausência dessa designação, pelas convenções colectivas ou pelo costume;

5) «Oficial de convés» designa um oficial qualificado, em conformidade com o estipulado no capítulo n da Convenção;

6) «Imediato» designa o oficial cujo posto vem imediatamente a seguir ao de comandante e ao qual competirá o comando do navio em caso de incapacidade do comandante;

7) «Oficial de máquinas» designa um oficial qualificado, em conformidade com o estipulado no capítulo da Convenção;

8) «Chefe de máquinas» designa o oficial de máquinas principal, responsável pela instalação propulsora mecânica, bem como pela condução e manutenção das instalações mecânicas e eléctricas do navio;

9) «Segundo-oficial de máquinas» designa o oficial de máquinas cujo posto vem imediatamente a seguir ao de chefe de máquinas e ao qual competirá a responsabilidade pela instalação propulsora mecânica, bem

, como pela condução e manutenção das instalações mecânicas e eléctricas do navio, em caso de incapacidade do chefe de máquinas;

10) «Praticante de máquinas» designa uma pessoa que está a receber formação para oficial de máquinas e assim designada pelas leis ou regulamentos nacionais;

11) «Operador de rádio» designa uma pessoa titular de um certificado apropriado emitido ou reconhecido pela Administração, em conformidade com o estipulado no Regulamento das Radiocomunicações;

12) «Marítimo da mestrança e marinhagem» designa um membro da tripulação do navio, com excepção do comandante ou dos oficiais;