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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

g) O diálogo sobre a cooperação em matéria de regulamentação dos serviços internacionais em linha, incluindo os aspectos relativos à protecção da vida privada e dos dados pessoais;

h) O acesso recíproco às bases de dados, segundo condições a definir.

Artigo 21.° Cooperação aos sectores agrícola e rural

1 — As Partes comprometem-se a promover o desenvolvimento e a cooperação nos sectores agrícola, agro-industrial e rural.

2 —Para o efeito, as Partes analisarão, nomeadamente:

a) Medidas com vista à harmonização das normas ambientais e sanitárias destinadas a facilitar as trocas comerciais, tendo em conta a legislação em vigor nas Partes e de acordo com as normas da OMC e com o disposto no artigo 5.°;

b) A possibilidade de estabelecer um intercâmbio de informações, bem como de realizar acções e projectos, nomeadamente nos domínios da informação, da investigação científica e técnica e do desenvolvimento dos recursos humanos.

Artigo 22.° Cooperação no sector da exploração mineira

1 — As Partes acordam em promover a cooperação no sector da exploração mineira, designadamente mediante a execução de acções destinadas a:

a) Promover a exploração, a prospecção e a rentabilização dos minerais, em conformidade com as respectivas legislações na matéria;

b) Promover o intercâmbio de informações, experiências e tecnologia relativas à prospecção e à exploração mineiras;

c) Promover o intercâmbio de peritos a levar a cabo acções conjuntas de investigação, a fim de aumentar as oportunidades de desenvolvimento tecnológico;

d) Elaborar medidas tendo em vista a promoção do investimento neste sector.

Artigo 23.°

Cooperação no sector da energia

1 — A cooperação entre as Partes terá por objectivo o desenvolvimento dos respectivos sectores da energia, centrando-se na promoção da transferência de tecnologias e no intercâmbio de informações sobre as respectivas legislações.

2 — A cooperação neste sector será essencialmente efectuada através do intercâmbio de informações, formação dos recursos humanos, da transferência de tecnologias, execução de projectos conjuntos de desenvolvimento tecnológico e de infra-estruturas, concepção de projectos de produção mais eficiente de energia, promoção da utilização racional da energia, apoio à utilização de fontes alternativas e renováveis de energia não prejudiciais para o ambiente, bem como promoção de projectos de reciclagem e de tratamento de resíduos para fins energéticos.

Artigo 24.° Cooperação no sector dos transportes

1 — A cooperação entre as Partes no sector dos transportes visará, nomeadamente:

a) Apoiar a reestruturação e a modernização dos sistemas de transporte;

b) Promover normas de exploração.

2 — Nesse contexto, será dada prioridade:

a) Ao intercâmbio de informações entre peritos sobre as respectivas políticas de transportes e outras questões de interesse comum;

b) Aos programas de formação técnica, jurídica e económica destinados aos agentes económicos e ac^s funcionários superiores das respectivas administrações públicas;

c) Ao intercâmbio de informações sobre o Sistema Mundial de Navegação por Satélite (SMNS);

d) A assistência técnica à reestruturação e modernização da globalidade do sistema de transportes.

3 — As Partes prestarão atenção a todos os aspectos relativos aos serviços internacionais de transporte marítimo, de forma a evitar que este constitua um obstáculo ao desenvolvimento das trocas comerciais. Neste contexto, negociarão a liberalização dos serviços de transporte marítimo internacional, nos termos do artigo 6.° do presente Acordo.

Artigo 25." Cooperação no sector do turismo

1 — A cooperação entre as Partes terá por principal objectivo promover o intercâmbio de informações e estabelecer as melhores práticas, a fim de assegurar um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo.

2 — Neste contexto, as Partes atribuirão prioridade:

a) À protecção e ao aumento do potencial do património natural e cultural;

b) Ao respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais;

c) A promoção da cooperação entre regiões e cidades de países vizinhos;

d) À melhoria da formação na indústria hoteleira, prestando especial atenção à gestão e administração hoteleira.

Artigo 26.°

Cooperação em matéria de estatísticas

As Partes concordam em promover a harmonização das práticas e dos métodos estatísticos, a fim de utilizar, numa base reciprocamente aceitável, os dados estatisticos relativos às trocas comerciais • de mercadorias e de serviços e, em geral, a todos os sectores abrangidos pelo presente Acordo que se prestem à elaboração de estatísticas.

Artigo 27.° Administração Pública

As Partes cooperarão em questões relativas à Administração Pública aos níveis nacional, regional e local, com o objectivo de promover a formação dos recursos, humanos e a modernização administrativa.

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