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30 DE JUNHO DE 1998

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lugar de origem ou pelas correspondentes às funções que desempenhe nas empresas, a suportar por estas.

6 — O pessoal do quadro dos serviços municipalizados que venham a ser objecto de transformação em empresas, nos termos da presente leí, pode optar entre a integração no quadro da empresa ou no quadro do municipio respectivo, nos termos estabelecidos em protocolo a celebrar entre o municipio e a empresa, não podendo ocorrer, em qualquer caso, perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia.

7 — As comissões de serviço, as requisições ou os destacamentos feitos ao abrigo do presente artigo não determinam a abertura de vaga no quadro dé origem.

CAPÍTULO VI Disposições diversas

Artigo 38° Extinção e liquidação

1 — A extinção das empresas é da competência dos órgãos a quem coube a sua criação.

2 — A extinção pode visar a reorganização das actividades da empresa, mediante a sua cisão ou a fusão com outras, ou destinar-se a pôr termo a essa actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo património.

Artigo 39.°-Tribunais competentes

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que seja parte uma empresa.

2-—É da competência dos tribunais administrativos o julgamento do contencioso de anulação dos actos praticados pelos órgãos das empresas' públicas quando actuam no âmbito do direito público, bem como o julgamento das acções emergentes dos contratos administrativos que celebrem e das que se refiram à responsabilidade civil que a sua gestão pública provoque.

Artigo 40.°

Participação em empresas privadas

Os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem participar, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 1.°, no capital das empresas privadas.

CAPÍTULO VU Disposições finais e transitórias

Artigo 41."

Serviços municipalizados

Os actuais serviços municipalizados podem ser transformados em empresas públicas, nos termos da presente lei.

Artigo 42.°

Empresas já constituídas

No prazo máximo de um ano a contar da data de publicação, as empresas municipais já constituídas deverão adequar os seus estatutos ao disposto na presente lei.

Artigo 43.° Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

PROJECTO DE LEI N.9328/VII

(LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)

PROJECTO0 DE LEI N.9367/VII

(FINANÇAS LOCAIS)

PROJECTO DE LEI N.9369/VII

(LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)

PROPOSTA DE LEI N.91807VII

(ESTABELECE 0 REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Proposta de texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto

1 —A presente lei estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias.

2 — O regime financeiro das regiões administrativas é objecto de diploma próprio.

Artigo 2.°

Autonomia financeira dos municípios e das freguesias

1 — Os municípios e as freguesias têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2—A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

3 — A autonomia financeira dos municípios e das freguesias assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:

a) Elaborar, aprovar e modificar as opções do plano, orçamentos e outros documentos previsionais;

b) Elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas;

c) Arrecadar e dispor de receitas que por lei lhes forem destinadas e ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas;

d) Gerir o seu próprio património, bem como aquele que lhes for afecto.

4 — São nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas ou mais--valias não previstas na lei.

5 — São nulas as deliberações de qualquer órgão dos municípios e freguesias que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei.

Artigo 3.° Princípios e regras orçamentais

1 —Os orçamentos dos municípios e.das freguesias respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, equilíbrio, não consignação e não compensação.

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