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30 DE JUNHO DE 1998

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Artigo 4.° Dever de ordenar o território

1 —O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais devem promover, de forma articulada, políticas activas de ordenamento do território e de urbanismo, nos termos das suas atribuições e das competências dos respectivos órgãos, de acordo com o interesse público e no respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

2 — O disposto no número anterior envolve as obrigações de zelar pela efectiva consolidação de um sistema de gestão territorial e de acautelar os efeitos que as demais políticas prosseguidas possam, aos diversos níveis, envolver para o ordenamento do território e o urbanismo.

Artigo 5." Princípios gerais

A política de ordenamento do território e de urbanismo obedece aos princípios gerais de:

a) Sustentabilidade e solidariedade intergeracional, assegurando a transmissão às gerações futuras de um território e de espaços edificados correctamente ordenados;

b) Economia, assegurando a utilização ponderada e parcimoniosa dos recursos naturais e culturais;

c) Coordenação, articulando e compatibilizando o ordenamento com as políticas de desenvolvimento económico e social, bem como com as políticas sectoriais com incidência na organização do território, no respeito por uma adequada ponderação dos interesses públicos e privados em causa;

d) Subsidiariedade, coordenando os procedimentos dos diversos níveis da Administração Pública por forma a privilegiar o nível decisório mais próximo do cidadão;

e) Equidade, assegurando a justa repartição dos encargos e benefícios decorrentes da aplicação dos instrumentos de gestão territorial;

f) Participação, reforçando a consciência cívica dos cidadãos através do acesso à informação e à intervenção nos procedimentos de elaboração, execução, avaliação e revisão dos instrumentos de gestão territorial;

g) Responsabilidade, garantindo a prévia ponderação das intervenções com impacte relevante no território e estabelecendo o dever de reposição ou compensação dos danos que ponham em causa a qualidade ambiental;

h) Contratualização, incentivando modelos de actuação baseados na concertação entre a iniciativa pública e a iniciativa privada na concretização dos instrumentos de gestão territorial;

i) Segurança jurídica, garantindo a estabilidade dos regimes legais e o respeito pelas situações jurídicas validamente constituídas.

Artigo 6°

Objectivos do ordenamento do território e do urbanismo

I — O ordenamento do território e o urbanismo prosseguem objectivos específicos consoante a natureza da realidade territorial subjacente, promovendo:

d) A melhoria das condições de vida e de trabalho das populações, no respeito pe/os valores culturais, ambientais e paisagísticos;

b) A distribuição equilibrada das funções de habitação, trabalho, cultura e lazer;

c) A criação de oportunidades diversificadas de emprego como meio para a fixação de populações, particularmente nas áreas menos desenvolvidas.

d) A preservação e defesa dos solos com aptidão natural ou aproveitados para actividades agrícolas, pecuárias ou florestais, restringindo-se a sua afectação a outras utilizações aos casos em que tal for comprovadamente necessário;

e) A adequação dos níveis de densificação urbana, impedindo a degradação da qualidade de vida, bem como o desequilíbrio da organização económica e social;

f) A rentabilização das infra-estruturas, evitando a extensão desnecessária das redes e dos perímetros urbanos e racionalizando o aproveitamento das áreas intersticiais;

g) A aplicação de uma política de habitação que permita resolver as carências existentes;

h) A reabilitação e a revitalização dos centros históricos e dos elementos de património cultural classificados;

i) A recuperação ou reconversão de áreas degradadas;

j) A reconversão de áreas urbanas de génese ilegal.

2 — Nos diversos espaços, a programação, a criação e a manutenção de serviços públicos, de equipamentos colectivos e da espaços verdes devem procurar atenuar as assimetrias existentes, tendo em conta as necessidades específicas das populações, as acessibilidades e a adequação da capacidade de utilização.

3 — O ordenamento do território e o urbanismo devem assegurar a salvaguarda dos valores naturais essenciais, garantindo que:

a) As edificações, isoladas ou em conjunto, se integram na paisagem, contribuindo para a valorização da envolvente;

b) Os recursos hídricos, as zonas ribeirinhas, a orla costeira, as florestas e outros locais com interesse particular para a conservação da natureza constituem objecto de protecção compatível com a normal fruição pelas populações das suas potencialidades específicas;

c) As paisagens resultantes da actuação humana caracterizadas pela diversidade, pela harmonia e pelos sistemas sócio-culturais que suportam são protegidas e valorizadas;

d) Os solos são utilizados por forma a impedir a sua contaminação ou erosão.

CAPÍTULO n Sistema de gestão territorial

Artigo 7.°

Caracterização do sistema

1 — A política de ordenamento do território e de urbanismo assenta no sistema de gestão territorial.

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