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29 DE JULHO DE 1998

1654-(101)

Artigo 446.°

Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça

1 — O Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso sempre admissível.

2 — Ao recurso referido no número anterior são correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo.

3 — O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada.

Artigo 447.a Recursos no interesse da unidade do direito

1 — O Procurador-Geral da República pode determinar que seja interposto recurso para fixação da jurisprudencia de decisão transitada em julgado há mais de 30 dias.

2 — Sempre que tiver razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada, o Procurador-Geral da República pode interpor recurso do acórdão que firmou essa jurisprudência no sentido do seu reexame. Nas alegações o Procurador-Geral da República indica logo as razões e o sentido em que jurisprudência anteriormente fixada deve ser modificada.

3—Nos casos previstos nos números anteriores a decisão que resolver o conflito não tem eficácia no processo em que o recurso tiver sido interposto.

Artigo 448.° Disposições subsidiárias

Aos recursos previstos no presente capítulo aplicam-se subsidiariamente as disposições que regulam os recursos ordinários.

CAPÍTULO II Da revisão

Artigo 449.° Fundamentos e admissibilidade da revisão

1 — A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

v

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.

3 — Com fundamento na alínea d) do n.° 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

4 — A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.

Artigo 450.° Legitimidade

1 — Têm legitimidade para requerer a revisão: d) O Ministério Público;

6) O assistente, relativamente a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia;

c) O condenado ou seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias.

2 — Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a continuar, quando o condenado tiver falecido, o cônjuge, os descendentes, adoptados, ascendentes, adoptantes, parentes ou afins até ao 4.° grau da linha colateral, os herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.

Artigo 451.°

Formulação do pedido

1 — O requerimento a pedir a revisão é apresentado no tribunal onde se proferiu a sentença que deve ser revista.

2 — O requerimento é sempre motivado e contém a indicação dos meios de prova.

3 — São juntos ao requerimento a certidão da decisão de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado, bem como os documentos necessários à instrução do pedido.

Artigo 452." Tramitação

A revisão é processada por apenso aos autos onde se proferiu a decisão a rever.

Artigo 453.° Produção de prova

1 — Se o fundamento da revisão for o previsto no artigo 449.°, n.° 1, alínea d), o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.

2 — O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.

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