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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

PROJECTO DE LEI N.s 557/VII

DEMOCRATIZAÇÃO DAS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO REGIONAL

Exposição de motivos

As comissões de coordenação regional (CCR) são organismos desconcentrados da administração central que foram criados em 1979 com vista a assegurar, no plano

técnico, as relações entre aquela e os órgãos das autarquias locais.

Ora, tendo as CCR sido concebidas para coordenarem o processo do desenvolvimento, cujos impulsionadores políticos essenciais a nível local têm sido os municípios, não faz qualquer sentido que, 20 anos volvidos e atenta a experiência e a maturidade do poder local, elas não tenham qualquer espécie de participação na definição do perfil funcional e na escolha dos responsáveis por essas instituições.

O conselho regional e o conselho coordenador são órgãos estruturantes das CCR, cujas competências, instituição e composição são as que constam do Decreto-Lei n.° 494/79, de 21 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 338/81, de 10 de Dezembro, e 260/89, de 17 de Agosto. Quase 17 anos volvidos sobre a última alteração ao respectivo regime, não faz hoje sentido que na composição do conselho regional apenas se preveja a presença de representantes de alguns dos municípios da área de intervenção de cada CCR, nem que as respectivas competências deixem de ter em conta a evolução política desde então verificada.

Da mesma forma, não faz igualmente hoje sentido restringir a participação no conselho coordenador a representantes da Administração e ignorar a importância vital que sectores essenciais da sociedade civil — universidades, institutos politécnicos, associações empresariais e a própria comunicação social, entre outros — cada vez mais assumem no processo do desenvolvimento.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 3.°. 9.°, 10." e 17° do Decreto-Lei n.° 494/79, de 21 de Dezembro, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.° 338/81, de 10 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.° 260/89, de 17 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.°

1 — As CCR são os organismos incumbidos de exercer, na respectiva área de jurisdição, as seguintes atribuições:

a) Coordenar e compatibilizar as acções de apoio técnico, financeiro e administrativo às autarquias locais;

b) Executar, no âmbito dos planos regionais e em colaboração com os serviços competentes, as medidas de interesse para o desenvolvimento da respectiva região, visando a institucionalização de formas de cooperação e diálogo entre as autarquias locais e o poder central;

c) Em geral, desenvolver as medidas e as acções conducentes a um correcto ordenamento do território, à protecção e melhoria do ambiente e à gestão racionai dos

recursos naturais.

2 — São ainda atribuições das CCR:

a) Formular propostas no âmbito do processo de elaboração do Plano de Investimento e Desenvolvimento de Despesas da Administração Central (PIDDAC);

b) Elaborar e manter permanentemente actualizadas bases de dados e cartográficas com interesse para os potenciais investidores, com respeito pela legislação vigente na matéria;

c) Colaborar com os núcleos empresariais no que diz respeito à captação de investimentos e à fixação de empresas na respectiva área;

d) Participar na definição e na divulgação da oferta de formação profissional apropriada à natureza económico-social da respectiva área;

é) Propor o lançamento de incentivos ao investimento na área respectiva, bem como gerir e avaliar a sua aplicação e os seus efeitos;

f) Avaliar o impacte das políticas nacionais, bem como o dos regulamentos e directivas comunitárias;

g) Participar na definição e na aplicação de normas nacionais em matéria de ambiente, conservação da natureza e gestão de recursos hídricos;

h) Participar nos conselhos de bacias hidrográficas.

Artigo 9.°

1 — O conselho regional é composto por todos os presidentes das câmaras municipais incluídas na área

da CCR.

2 — O conselho regional elege, de entre os seus membros, uma comissão permanente, composta pelo presidente, que é, simultaneamente, presidente do conselho regional, e vice-presidentes, até um máximo de seis.

3 — À comissão permanente incumbe:

a) A preparação das decisões que cabem ao conselho regional;

b) O acompanhamento das decisões que cabem ao conselho regional;

c) A execução das competências que lhe sejam delegadas pelo conselho regional.

4 — A comissão permanente reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, pot sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros ou do presidente da CCR.

5 — Compete ao conselho regional:

a) Aprovar o seu próprio regimento;

b) Elaborar e aprovar a lista de nomes a que alude o n.° 1 do artigo 17.°;