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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

tório uma verba de 400 000 contos, afecta às actividades das Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, sendo de 220 000 contos a verba destinada à área metropolitana de Lisboa e de 180 000 contos a destinada à do Porto.

2 — As verbas previstas no número anterior são processadas trimestralmente até ao dia 15 do 1.° mês do trimestre a que se referem.

Artigo 16." Remunerações dos eleitos das juntas de freguesia

1 — É inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 975 000 contos a distribuir pelas freguesias referidas nos n." 1 e 2 do artigo 3.° da Lei n.° 11/96, de 18 de Abril, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.

2 — A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 17.° '

Programa «Sedes de juntas de freguesia»

É inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba no montante de 1,5 milhões de contos, destinada ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia, para a satisfação dos compromissos assumidos e a assumir.

Artigo 18.°

Auxílios financeiros as autarquias locais

É inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 360 000 contos, destinada à concessão de auxíl ios financeiros às autarquias locais, nos termos do n.° 3 do artigo 7.° da Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 19.° Cooperação técnica e financeira

É inscrita no orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território uma verba de 5 milhões de contos, destinada ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração, nos termos do n.° 2 do artigo 7." da Lei n.° 42/98, de 6 de Agosto, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

Artigo 20.°

Apoio financeiro aos gabinetes de apoio técnico e as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto

É retida a percentagem de 0,2% do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal de cada município do continente, destinada a custear as despesas com o pessoal dos gabinetes de apoio técnico, sendo a retenção inscrita nos orçamentos das respectivas comissões de coordenação regional, com excepção da dos municípios integrados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, a qual é transferida para estas entidades.

Artigo 21.°

Competência para autorização de despesas nas autarquias locais

Fica o Governo autorizado a legislar sobre a competência para autorizar a realização de despesas nas autarquias locais, com ou sem contrato escrito, nq âmbito da revisão do regime jurídico da realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas, prestação de serviços, locação e aquisição de bens, bem como da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis, com o seguinte sentido e extensão:

a) Fixar até 30 000 contos a competência dos presidentes de câmara e dos conselhos de administração dos serviços municipalizados;

b) Estabelecer a possibilidade de as câmaras municipais delegarem competências nos conselhos de administração dos serviços municipalizados;

c) Estabelecer a possibilidade de as câmaras municipais, as juntas de freguesia e os conselhos de administração dos serviços municipalizados delegarem nos seus presidentes até 300 000, 10 000 e 20000 contos, respectivamente;

d) Estabelecer a possibilidade de delegação de competências nos dirigentes municipais até 10 000 contos;

e) Estabelecer que as câmaras municipais e as juntas de freguesia podem autorizar a realização de obras por administração directa até ao montante de 30 000 contos e que este valor pode ser aumentado pelas respectivas assembleias deliberativas;

f) Estabelecer que as câmaras municipais e as juntas de freguesia podem ainda autorizar, sem limite de valor, a realização, por administração directa, de obras ou reparações imprevistas ou de carácter urgente, bem como de obras quando o concurso público tenha ficado deserto ou quando, na sequência desse concurso, todas as propostas tenham sido consideradas inaceitáveis.

capítulo IV

Segurança social

Artigo 22." IVA—Social

É consignada à segurança social a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n.° 6 do artigo 32.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em 1999 e às operações tributáveis ocorridas no mesmo ano.

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