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II SÉRIE-A — NUMERO 8

3—..................................................................................

4 — É permitida a renúncia ao benefício previsto nos n.06 2 e 3, mediante comunicação dirigida ao director-ge-ral dos Impostos, nos casos em que o contribuinte não tenha anteriormente aproveitado do benefício por ter obtido rendimentos líquidos positivos.

5 — A renúncia ao benefício prevista no número anterior num dado exercício é definitiva, produzindo efeitos para os exercícios seguintes.

Artigo 40.°

Contas poupança-emigrantes e outras

1 — A taxa do IRS incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por conta emigrante é de 57,5 % da taxa a que sè refere a alínea a) do n.° 3 do artigo 74.° do Código do IRS.

2— ..................................................................................

3—..................................................................................

Artigo 40.°-A

Depósitos de instituições de crédito não residentes

Ficam isentos de IRC os juros de depósitos a prazo efectuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los, por instituições de crédito não residentes.

Artigo 44.° Deficientes

1 — Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:

a) Em 50 %, com o limite de 2512 contos, os rendimentos das categorias A e B;

b) Em 30 %, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:

1) De 1418 contos para os deficientes em geral;

2) De 1886 contos para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos De-cretos-Leis n.05 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.

2 —..........................................................................:.......

3— .............:....................................................................

4—..................................................................................

5 —..................................................................................

Artigo 48.° Colectividades desportivas, de cultura e recreio

1 —Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio', abrangidas pelo artigo 10.° do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação e não isentos nos termos do mesmo Código não exceda o montante de 1280 contos.

2 —............................................................................-......

Artigo 49."-A Incentivos fiscais ao investimento de natureza contratual

1 — Os projectos de investimento em unidades produtivas realizados até 31 de Dezembro de 2010, de montante igual ou superior a 1 milhão de contos, que sejam relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados de interesse estratégico para a economia nacional e para a redução das assimetrias regionais, induzam à criação de postos de trabalho e contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até 10 anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos a regulamentar por decreto-lei, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.™ 2 e 3.

2 — Aos projectos de investimento previstos no n.° 1 podem ser concedidos, cumulativamente, os incentivos fiscais seguintes:

a) Crédito de imposto determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 5 % e 20 %, das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 71.° do Código do IRC na parte respeitante à actividade desenvolvida pela entidade no âmbito do projecto;

b) Isenção ou redução de contribuição autárquica relativamente aos prédios utilizados pela entidade na actividade desenvolvida no quadro do projecto de investimento;

c) Isenção ou redução de imposto municipal de sisa relativamente aos imóveis adquiridos pela entidade destinados ao exercício da sua actividade no âmbito do projecto de investimento;

d) Isenção ou redução de imposto do selo que for devido em todos os actos ou contratos necessários à realização do projecto de investimento.

3 — Os incentivos fiscais a conceder não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza susceptíveis de serem atribuídos ao mesmo projecto de investimento.

4 — Os projectos de investimento directo efectuados por empresas portuguesas no estrangeiro, de montante igual ou superior a 50 000 contos de aplicações relevantes, que contribuam positivamente para os resultados da empresa e que demonstrem interesse estratégico para à internacionalização da economia portuguesa, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até cinco anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos a regulamentar poT decreto-lei, de acordo com os princípios estabelecidos nos n.05 5 a 7.

5 — Aos promotores dos projectos de investimento referidos no número anterior podem ser concedidos os seguintes benefícios fiscais:

a) Crédito fiscal utilizável em IRC compreendido entre 10 % e 20 % das aplicações relevantes a deduzir ao montante apurado na alínea a) do n.° 1 do artigo 71." do Código do IRC, não podendo ultrapassar em cada exercício 25 % daquele montante, com o limite de 200 000 contos em cada exercício;

b) Eliminação da dupla tributação económica, nos termos e condições estabelecidos no artigo 45."

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