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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

6 —: O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações

realizadas ao abrigo deste artigo.

Artigo 58.° Aquisição de activos e assunção de passivos

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, e sujeito ao limite estabelecido no artigo 70.°:

a) A adquirir créditos e a assumir passivos de sociedades anónimas de capitais públicos e participadas, de empresas públicas, e de estabelecimentos fabris das Forças Armadas, designadamente no contexto de planos estratégicos de reestruturação e saneamento financeiro, no âmbito da decisão de dissolução ou extinção daquelas entidades, ou ainda no âmbito da conclusão dos respectivos processos de liquidação;

b) A assumir os passivos do Grémio dos Armadores da Pesca do Arrasto, das Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., da Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., independentemente da conclusão dos respectivos processos de liquidação.

Artigo 59.° Regularização de responsabilidades

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado, designadamente as seguintes:

a) Execução de contratos de garantia ou de outras obrigações assumidas por serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira extintos ou a extinguir em 1999;

b) Cumprimento de obrigações assumidas pelos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira integrados no Serviço Nacional de Saúde, até ao limite de 159 milhões de contos;

c) Cumprimento de obrigações assumidas pelas sociedades anónimas de capitais públicos e participadas e pelas empresas públicas extintas e cujos patrimónios tenham sido transferidos para o Estado, total ou parcialmente, através da Direcção--Geral do Tesouro;

d) Satisfação de responsabilidades decorrentes do processo de descolonização em 1975 e anos subsequentes;

e) Satisfação de responsabilidades decorrentes do recalculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas nos termos do Decreto-Lei n.° 332/ 91, de 6 de Setembro, bem como da determinação de indemnizações definitivas devidas por nacionalizações na zona da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores, e da celebração de convenções de arbitragem ao abrigo do Decreto-Lei n.° 324/88, de 23 deSetembro;

f) Cumprimento de obrigações do ex-Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas.

Artigo 60.° Operações de tesouraria

Os saldos activos registados no final do ano nas contas de operações de tesouraria referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 332/90, de 29 de Outubro,

poderão transitar para o ano económico seguinte, até 'um limite máximo de 30 milhões de contos, não contando para este limite os montantes depositados nas contas da classe «Disponibilidades e aplicações» e os saldos correspondentes ao período complementar de receita, estabelecido nos termos do n.° 3 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho, aditado pelo artigo 7.° da Lei n.° 10-B/96, de 23 de Março.

Artigo 61.°

Regime da tesouraria do Estado

Fica o Governo autorizado a rever o regime jurídico da tesouraria do Estado consagrado, nomeadamente, nos Decretos-Leis n.° 332/90, de 29 de Outubro, 371/91, de 8 de Outubro, e 275-A/93, de 9 de Agosto, tendo em vista o reforço do princípio da unidade da tesouraria do Estado e a sua adaptação aos princípios associados à 3.° fase da união económica e monetária.

Artigo 62.°

Operações de reprivatização e de alienação de participações sociais do Estado

Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.° 11/ 90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a contratar, por ajusle directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5." da citada lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.

Artigo 63.°

Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público

1 — O limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado, em 1999, é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 440 milhões de contos.

2 — Não se encontram abrangidos pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de deliberações tomadas no seio da União Europeia, nomeadamente ao abrigo da Convenção de Lomé IV.

3 — As responsabilidades do Estado, decorrentes da concessão, em 1999, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, não poderão ultrapassar o montante equivalente a 80 milhões de contos, não contando para este limite as prorrogações de garantias já concedidas, quando efectuadas pelo mesmo valor.

4 — O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 1999, ê Çvmv&q., em termos de fluxos líquidos anuais, em 10 milhões de contos.

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