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19 DE OUTUBRO DE 1998

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individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam, isentando-as do pagamento da taxa de justiça e das custas;

4) Disciplinar, a constituição, organização e alterações estatutárias das associações sindicais e estatuir sobre a retenção na fonte das quotizações sindicais;

5) Disciplinar o exercício da actividade sindical em todos os seus aspectos;

6) Prever a possibilidade de requisição, por parte das associações sindicais, de funcionários dos serviços e organismos abrangidos no âmbito da aplicação institucional do referido diploma a editar para nelas prestarem serviço, bem como prever uma licença especial para o desempenho de fun-

- ções em associações sindicais, por parte de funcionários, e regular os respectivos regimes;

7) Salvaguardar da caducidade a normação anterior, que não tenha revestido a forma legislativa, na parte que não colida com o diploma a aprovar.

in — Dos motivos

De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei n.° 187/VJI, «o Decreto-Lei n.° 215-B/7, de 30 de Abril, veio regular o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores [...], mas previu a emissão de lei especial reguladora do exercício da liberdade sindical dos servidores do Estado, das autarquias locais e dos institutos públicos que não fossem empresas públicas ou estabelecimentos de natureza comercial ou industrial (cf. artigo 50.°)» e adianta que «na falta de lei especial enunciada no artigo 50.° do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, passaram as disposições deste diploma a ser aplicadas, com as necessárias adaptações, à função pública [.'..]».

Ainda, nos termos da referida justificação de motivos, a presente iniciativa resulta do acordo salarial para 1997, que o Governo assumiu com as organizações sindicais dele subscritoras «[...] de consagrar em diploma legal o regime boje constante da circular sobre a actividade sindical nos serviços públicos, consolidando os direitos já adquiridos pelos trabalhadores» e, no quadro deste compromisso que «o Governo e as organizações sindicais (incluindo a Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública, que não subscreveu o acordo salarial para 1997), consensualizaram integralmente posições, as quais foram vazadas em documento articulado».

IV — Do enquadramento constitucional

O n.° 1 do artigo 55." da Constituição da República Portuguesa reconhece como direito de todos os trabalhadores a liberdade sindical, traduzida nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, a liberdade de constituição, organização e regulamentação interna das associações sindicais; a liberdade de inscrição nas associações sindicais; o direito do exercício da actividade sindical na empresa e»o direito de tendência, nas formas que os respectivos estatutos determinem.

O n.° 6 do citado artigo 55.° da lei fundamental estabelece, ainda, que «a lei assegura a protecção adequada aos representantes eleitos dos trabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções».

Significa, pois, que a liberdade sindical é um direito inerente à própria qualidade de trabalhador, independentemente do seu enquadramento no sector privado óu público, cabendo à lei ordinária disciplinar e regulamentar o seu exercício.

V — Do enquadramento legal

O Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, dando cumprimento ao disposto no artigo 55.° da Constituição da República Portuguesa, veio regular o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores, remetendo para diploma especial a aprovar a regulamentação daquele direito no que concerne aos servidores do Estado, das autarquias locais e dos institutos públicos que não sejam empresas públicas ou estabelecimentos de natureza comercial ou industrial.

Na falta do diploma especial relativo ao exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública, a resolução do Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1976 veio colmatar aquela lacuna, garantindo o direito à associação sindical daqueles trabalhadores e atribuindo ao Ministério do Trabalho a competência para proceder ao registo das organizações sindicais da Administração Pública, em conformidade com os requisitos legais constantes do Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril.

De então para cá, e na sequência da citada resolução, o exercício da liberdade sindical na função pública regeu--se pelo Decreto-Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, com as necessárias adaptações, nomeadamente as constantes da circular do, ao tempo, denominado Ministério da Reforma Administrativa de 7 de Abril de 1978, complementada pelo despacho de 4 de Fevereiro de 1985 do Secretário de Estado da Administração Pública e três circulares n.0* 962, 1001 e 1073, de, respectivamente, 6 de Janeiro de 1981, 7 de Junho de 1982 e 24 de Outubro de 1984, todas da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

A proposta de lei n.° 187/VÍI, resultante de um consenso alargado com as associações sindicais, visa, pois, dar integral cumprimento ao disposto no artigo 50.° do citado diploma legal através da aprovação de uma lei especial que regule o exercício da liberdade sindical na Administração Pública, consolidando os direitos já adquiridos pelos trabalhadores.

VI — Da consulta pública

A proposta de lei n.° 187/VJI, que baixou à Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, foi publicada no Diário da Assembleia da República para, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, ser objecto de consulta pública junto dos organismos representativos dos trabalhadores.

Nesta conformidade, foram recebidos na Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social um parecer de uma federação sindical e três pareceres de associações sindicais, cuja listagem se anexa e faz parte integrante deste relatório.

VII — Parecer

A Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.° 187/VJJ. preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plena-

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