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23 DE OUTUBRO DE 1998

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destes, nos termos e condições previstas no artigo 52.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

2 — Ficam ainda isentas de contribuição autárquica as cooperativas de ensino integradas no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 50.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

3 — A usufruição dos benefícios previstos no n.° 1 deste artigo só poderá ser revogada por deliberação das assembleias municipais em cuja circunscrição estejam situados os respectivos prédios:

Artigo 15.° Imposto sobre o valor acrescentado

1 — Nas cooperativas agrícolas de transformação ou mistas com secções de transformação, o IVA incidente sobre as entregas realizadas pelos respectivos associados de produtos das suas próprias explorações só é exigível no momento do recebimento do respectivo preço.

2 — Nas empreitadas de construção de imóveis e nos contratos de prestação de serviços inerentes à construção cujos promotores sejam cooperativas de habitação e construção, aplica-se a taxa reduzida de IVA constante da verba 2.16 da listai anexa ao Código do IVA, desde que as habitações se integrem no âmbito da política social de habitação, designadamente, quando respeitem o conceito e os parâmetros de habitação de custos controlados, para este efeito majorados em 20%.

3 — Nas empreitadas de conservação, reparação e beneficiação dos prédios ou parte dos prédios urbanos habitacionais, propriedade de cooperativas de habitação e construção, cedidos aos seus membros em regime de propriedade colectiva, qualquer que seja a respectiva modalidade, aplica-se a taxa reduzida de IVA referida no número anterior.

CAPÍTULO m Dos cooperadores

Artigo 16.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares — IRS

A participação económica nos resultados a que se refere o artigo 7." do presente diploma, quando determinada em função do trabalho fornecido pelos cooperadores à cooperativa, encontra-se abrangido pelas regras de incidência previstas na categoria A do Código do IRS.

Artigo 17.° Incentivos à poupança

1 — Para efeitos de IRS, as importâncias pagas às cooperativas de habitação e construção pelos respectivos membros, em resultado dos contratos entre eles celebrados com vista à aquisição, construção, recuperação ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, com excepção das que sejam efectuadas através da mobilização de saldos das contas poupança-habitação, são, desde que devidamente comprovadas, dedutíveis ao rendimento colectável daqueles, até à sua concorrência e com

o limite estabelecido no n.° 1 do artigo 11.° do Decreto--Lei n.° 382/89, de 6 de Novembro.

2 — O. limite a que se refere o número anterior não poderá ser excedido quando um mesmo sujeito passivo usufrua, em simultâneo, do benefício nele previsto e do que se encontra estabelecido para as entregas feitas para depósito em contas poupança-habitação.

3 — Caso as importâncias referidas no n.° 1 venham a ser reembolsadas ou utilizadas para fins diversos dos aí previstos, a soma dos montantes anuais deduzidos, agravados de uma importância correspondente à aplicação a cada um deles do produto de 10% pelo número de anos decorridos desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, será acrescida' ao rendimento do ano em que ocorrer esse reembolso ou utilização, para o que as cooperativas ficam obrigadas a comunicar à administração fiscal a ocorrência de tais factos.

4 — São igualmente dedutíveis ao rendimento colectável, nos termos do artigo 55." do Código do IRS, 20% das importâncias entregues pelos cooperadores para a realização do capital social das cooperativas de que sejam membros, na parte que exceda o capital legal ou estatutariamente obrigatório, e para subscrição de títulos de investimento por elas emitidos, até ao montante global de 100 contos por agregado familiar, desde que não reembolsadas no período mínimo de três anos e respeitem integralmente os requisitos estabelecidos no capítulo ih do Código Cooperativo.

Artigo 18.° Imposto do selo

Os cooperadores são isentos de selo nos recibos ou quaisquer outros documentos comprovativos do pagamento ou da colocação à sua disposição, por parte das cooperativas de que sejam membros, de quaisquer remunerações do trabalho dependente, como tais definidas no artigo 2.° do Código do IRS.

CAPÍTULO rv Disposições finais e transitórias

Artigo 19."

Apoio à reorganização e restruturação de cooperativas

1 — Às cooperativas que, até 31 de Dezembro de 2005, se reorganizem ou se restruturem mediante operações de concentração, de acordos de cooperação ou de actos de outra natureza que visem a melhoria da sua estrutura produtiva e financeira e o incremento da respectiva competitividade, designadamente através da redução de custos, da melhoria da qualidade, da capacidade tecnológica e de gestão, são concedidos os seguintes incentivos fiscais:

a) Isenção da sisa relativa à transmissão de imóveis necessários à operação de reorganização;

b) Exclusão da tributação em IRC, na parte que tenha influenciado a base tributável, da diferença entre as mais e as menos-valias, resultantes da transmissão onerosa de elementos-do seu activo imobilizado no âmbito da respectiva reorganização;

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