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Sexta-feira, 23 de Outubro de 1998

II Série-A — Número 14

DIÁRIO

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Resolução:

Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Bielorrússia, por outro........ 244-(2)

Propostas de resolução n.M (120/VII e 121/VTJ):

N.° 120/VII — Aprova o Acordo entre o Governo Português e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa Referente ao

Estabelecimento da Sede da Comunidade em

Portugal ................................. 244-(30)

N.° 121/V1I — Aprova, para adesão, o Acordo Relativo ao Centro La tino-Americano de Admi-nisttação para o Desenvolvimento, assinado em 30 de Junho de 1972, em Caracas, pelos Governos da Venezuela, México e Peru, e os Estatutos do Centro Latino-Amcricano de Administração para o Desenvolvimento, modificados na XXVII Reunião do Conselho Directivo do CLAD, na ilha Margarita, em 15 de Outubro de 1997 ......... 244-(33)

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RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS

ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA BIE-

LORRÚSSIA, POR OUTRO.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.°, alínea i), e 166.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Bielor-rússia, por outro, incluindo os Anexos e o Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas, em 6 de Março de 1995, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 18 de Setembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA BIELORRÚSSIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, a República da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e a República da Bielorrússia, por outro:

Considerando os laços existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a República da Bielorrússia, bem como os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que a Comunidade e a República da Bielorrússia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações de parceria e cooperação, consolidando e alargando as relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 18 de Dezembro de 1989;

Considerando ò empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da República da Bielorrússia no reforço das liberdades política e económica que constituem a base da parceria;

Considerando o empenhamento das Partes em promover a paz e a segurança internacionais, bem como a resolução pacífica de conflitos, e em cooperar, para esse efeito, no âmbito das Nações Unidas e da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa;

Congratulando-se com a decisão da República da Bielorrússia de se tornar parte no Tratado de não Proliferação de Armas Nucleares, no Tratado de Redução de Armas Estratégicas e no Protocolo de Lisboa;

Considerando o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da República da Bielorrússia na aplicação integral de todos os princípios e disposições da Acta Final

da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), nos documentos finais das reuniões de acompanhamento de Madrid e de Viena, no documento da Conferência de Bona da CSCE sobre Cooperação Económica, na Carta de Paris para Uma Nova Europa e no documento «Os desafios da mudança» da Conferência da CSCE de Helsínquia de 1992;

Reconhecendo, neste contexto, que o apoio à independência, soberania e integridade territorial da República da Bielorrússia contribuirá para salvaguardar a paz e a estabilidade na área da Europa Central e Oriental, bem como em todo o continente europeu;

Confirmando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da República da Bielorrússia na Carta Europeia da Energia e na Declaração da Conferência de Lucerna de Abril de 1993;

Convencidos da importância primordial do princípio do Estado de direito e do respeito dos direitos humanos, especialmente dos direitos das minorias, do estabelecimento de um sistema plu-ripartidário com eleições livres e democráticas e da liberalização económica, destinada a implantar uma economia de mercado;

Acreditando que a plena aplicação do presente Acordo de Parceria e Cooperação simultaneamente dependerá e contribuirá para o prosseguimento e a concretização das reformas políticas, económicas e jurídicas em curso na República da Bielorrússia, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação, nomeadamente em função das condusões da Conferência de Bona da CSCE;

Desejosos de incentivar o processo de cooperação regional com os países limítrofes nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, a fim de promover a prosperidade e a estabilidade da região;

Desejosos de estabelecer e desenvolver um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

Tendo em conta a vontade da Comunidade de desenvolver a cooperação económica e de prestar uma assistência técnica adequada;

Cientes de que o Acordo pode favorecer uma maior participação da República da Bielorrússia nos processos de alargamento da cooperação nas regiões limítrofes e na Europa, bem como a sua integração na economia de mercado mundial;

Reconhecendo as alterações em curso no sistema político e económico da República da Bielorrússia e os seus esforços tendo em vista a transição da sua economia para uma economia de mercado;

Considerando o empenhamento das Partes na liberalização do comércio, com base nos princípios do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e

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Comércio (GATT) e que governam a Organização Mundial do Comércio (OMC);

Conscientes da necessidade de melhorar gradualmente os condicionalismos das actividades empresariais e dos investimentos, bem como as condições existentes em áreas como o estabelecimento e o exercício de actividades das empresas, o trabalho, a prestação de serviços e a circulação de capitais;

Convencidos de que o presente Acordo criará um novo clima para as relações económicas entre as Partes, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação económica e a modernização tecnológica;

Desejosos de estabelecer uma cooperação mais estreita no domínio da protecção do ambiente, tendo em conta a interdependência existente entre as Partes neste domínio;

Desejosos de que a cooperação cultural se desenvolva e diversifique e que melhore o fluxo de informações;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

É estabelecida uma parceria entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Bielorrússia, por outro. Os objectivos dessa parceria são os seguintes:

- Proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas;

- Promover o comércio e o investimento reciprocamente vantajosos e relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando assim o seu desenvolvimento económico sustentável;

- Proporcionar uma base sólida para uma cooperação nos domínios legislativo, económico, social, financeiro e científico e técnico, bem como para a cooperação cultural;

- Apoiar os esforços da República da Bielorrússia na consolidação da sua democracia, no desenvolvimento da sua economia e na. conclusão da sua transição para uma economia de mercado.

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 2.°

O respeito pela democracia, pelo princípios do direito internacional e pelos direitos humanos, na acepção nomeadamente da Carta das Nações Unidas, da Acta Final de Helsínquia e da Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como pelos princípios da economia de mercado, incluindo os enunciados nos documentos da Conferência de Bona da CSCE, presidirá às políticas internas e externas das Partes e constituirá um elemento essencial da parceria e do presente Acordo.

Artigo 3.°

As Partes consideram essencial para a futura prosperidade e estabilidade da região da antiga União Sovié-

tica que os novos Estados independentes resultantes da dissolução da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (adiante designados «Estados independentes») mantenham e desenvolvam a cooperação entre si, no respeito pelos princípios da Acta Final de Helsínquia e do direito internacional e num espírito de boas relações de vizinhança, envidando todos os esforços para incentivar este processo.

Artigo 4.°

As Partes comprometem-se a considerar, designadamente quando o processo de reformas económicas na República da Bielorrússia se encontrar numa fase mais avançada, a possibilidade de desenvolverem disposições pertinentes do presente Acordo, designadamente o título ni e o artigo 50.°, tendo em vista a criação de uma zona de comércio livre entre elas. O Conselho de Cooperação referido no artigo 85.° pode fazer recomendações às Partes a esse respeito. Essas alterações entrarão apenas em vigor na sequência de um acordo entre as Partes, nos termos dos respectivos procedimentos. As Partes consultar-se-ão em 1998 a fim de determinar se as circunstâncias, especialmente os progressos da República da Bielorrússia na sua transição para uma economia de mercado e as condições económicas prevalecentes no país nesse momento, permitem a abertura de negociações para a criação de uma zona de comércio livre.

Artigo 5.°

As Partes comprometem-se a analisar em conjunto, de comum acordo, as alterações eventualmente necessárias em qualquer parte do presente Acordo, decorrentes de uma alteração das circunstâncias, designadamente da situação decorrente da adesão da República da Bielorrússia ao GATT/OMC. A primeira análise efec-tuar-se-á três anos após a entrada em vigor do presente Acordo ou quando a República da Bielorrússia se tornar Parte Contratante no GATT/OMC, consoante o que se verificar primeiro.

TÍTULO II Diálogo político

Artigo 6."

Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas se comprometem a desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a República da Bielorrússia, apoiará as mudanças democráticas em curso ria vida política deste país, bem como o seu processo de reforma económica, e contribuirá para o estabelecimento de novas formas de cooperação. O diálogo político:

- Reforçará os laços da República da Bielorrússia com a Comunidade e os seus Estados membros e, por conseguinte, com a comunidade das nações democráticas no seu todo. A convergência económica obtida com o presente Acordo conduzirá a uma intensificação das relações políticas;

- Proporcionará uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumentando assim a segurança e a estabilidade;

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- Assegurará o esforço das Partes no desenvolvimento da cooperação em matéria de reforço da estabilidade e da segurança na Europa, do respeito dos princípios da democracia, do respeito e promoção dos direitos humanos, especialmente dos direitos das minorias e, se necessário, na realização de consultas sobre essas questões.

Artigo 7.°

A nível ministerial, o diálogo político decorrerá no âmbito do Conselho de Cooperação e, noutras ocasiões, de comum acordo.

Artigo 8.°

As Partes estabelecerão outros processos e mecanismos de diálogo político, designadamente:

- Realizando reuniões periódicas a nível de altos funcionários, entre representantes da Comunidade e dos Estados membros, por um lado, e representantes da República da Bielorrússia, por outro;

- Utilizando plenamente os canais diplomáticos, incluindo os contactos apropriados a nível bilateral e multilateral, tais como as Nações Unidas, as reuniões da CSCE e outras instâncias;

- Procedendo ao intercâmbio de informações sobre assuntos de interesse comum relativos à cooperação política na Europa;

- Recorrendo a quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação e o desenvolvimento do diálogo político.

Artigo 9.°

0 diálogo político a nível parlamentar decorrerá no âmbito do Comité de Cooperação Parlamentar que será instituído nos termos do artigo 90.°

TÍTULO III Comércio de mercadorias

. Artigo 10.°

1 — As Partes conceder-se-ão mutuamente o tratamento da nação mais favorecida em conformidade com o n." 1 do artigo i do GATT.

2 — O disposto no n.° 1 do presente artigo não é aplicável às:

a) Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo;

b) Vantagens concedidas a determinados países de acordo com o GATT e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento;

c) Vantagens concedidas a países limítrofes, tendo em vista facilitar o tráfego fronteiriço.

3 — O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.° não se aplica, durante um período de transição que terminará na data da adesão da República da Bielorrússia ao GATT ou em 31 de Dezembro de 1998, se esta data for anterior, às vantagens definidas no anexo i, con-

cedidas pela República da Bielorrússia a outros Estados independentes a partir da data anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 11.°

1 — As Partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito de mercadorias constitui uma condição essencial para alcançar os objectivos do presente Acordo.

Nesse sentido, cada Parte assegurará, através do seu território, o trânsito sem restrições de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra Parte ou com destino a esse território.

2 — O disposto nos n.08 2, 3, 4 e 5 do artigo v do GATT é aplicável entre as duas Partes.

3 — O disposto no presente artigo não prejudica quaisquer disposições especiais acordadas entre as Partes, relativas a sectores específicos, designadamente o dos transportes, ou a produtos específicos.

Artigo 12.°

Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias que vinculam ambas as Partes, as Partes conceder-se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação sobre mercadorias importadas temporariamente, nas condições e nos termos dos processos previstos em qualquçr outra convenção internacional nesta matéria que vincule apenas uma das Partes, nos termos da sua legislação. Serão

tidas em conta as condições em que as obrigações decnj-

rentes dessa convenção foram aceites pela Parte em questão.

Artigo 13.°

Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.°, 20.° e 21.° e no anexo u do presente Acordo e nos artigos 77.°, 81.°, 244.°, 249.° e 280.° do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal à Comunidade Europeia, as mercadorias originárias da República da Bielorrússia e da Comunidade importadas, respectivamente, na Comunidade e na República da Bielorrússia não serão sujeitas a restrições quantitativas.

Artigo 14.°

1 — Os produtos do território de uma Parte importados no território da outra Parte não serão sujeitos, directa ou indirectamente, a impostos ou outros encargos internos de qualquer tipo superiores aos aplicados, directa ou indirectamente, a produtos nacionais similares.

2 — Além disso, esses produtos beneficiarão de um tratamento que não pode ser menos favorável do que o concedido a produtos similares de origem nacional no que se refere à legislação, regulamentação e requisitos relacionados com a sua venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição e utilização. O disposto no presente número não obsta à aplicação de taxas diferenciais de transporte internas, baseadas exclusivamente na exploração económica do meio de transporte e não na nacionalidade do produto.

3 — Os n.os 8, 9 e 10 do GATT são aplicáveis mutatis mutandis entre as duas Partes.

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Artigo 15.°

Os seguintes artigos do GATT são aplicáveis mutatis mutandis entre as duas Partes:

i) N.os 1,2, 3,4, alineas a), b) ed),e5 do artigo vn; ü) Artigo vm; üi) Artigo ix;

¿y) Artigo x,

Artigo 16."

As mercadorias serão comercializadas entre as Partes a preços do mercado.

Artigo 17.°

1 — Sempre que um produto for importado no territorio de urna das Partes em quantidades e condições que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes, a Comunidade ou a República da Bielorrússia, consoante o caso, pode adoptar medidas adequadas, de acordo com os procedimentos e nas condições adiante enunciadas.

2 — Antes de tomar quaisquer medidas ou, nos casos em que é aplicável o n.° 4, o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas, a Comunidade ou a República da Bielorrússia, consoante o caso, fornecerá ao Comité de Cooperação todas as informações necessárias para encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

3 — Se, na sequência das consultas, as Partes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias depois de terem apresentado ao Comité de Coooperação acções destinadas a evitar essa situação, a Parte que solicitou as consultas pode restringir as importações dos produtos em causa na medida e durante o tempo necessários para evitar ou reparar o prejuízo, ou adoptar outras medidas adequadas.

4 — Em circunstâncias críticas, em que um atraso possa causar um prejuízo dificilmente reparável, as Partes podem tomar medidas antes das consultas, desde que estas sejam realizadas imediatamente após a adopção das referidas medidas.

5 — Na selecção das medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, as Partes darão prioridade às medidas que causem menor perturbação à realização dos objectivos do presente Acordo.

Artigo 18.°

O disposto no presente título, nomeadamente no ' artigo 17.°, em nada prejudica ou afecta a possibilidade de uma Parte adoptar medidas antidumping ou de compensação nos termos' do artigo vi do GATT, do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do GATT, do Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXIII do GATT ou da legislação nacional aplicável.

No que se refere aos inquéritos antidumping ou sobre subvenções, cada Parte acorda em examinar os pedidos apresentados pela outra Parte e em informar as Partes interessadas dos principais factos e considerações com base nos quais será tomada uma decisão final. Antes da instituição de direitos antidumping ou de compensação definitivos, a Parte em causa envidará todos os esforços para encontrar uma solução construtiva para o problema.

Artigo 19.°

O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições aplicáveis à importação, exportação ou a mercadorias em trânsito, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção dos recursos

naturais, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições e restrições não constituirão, contudo, um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada, ao comércio entre as Partes.

Artigo 20."

0 disposto no presente título não é aplicável ao comércio de produtos têxteis dos capítulos 50 a 63 da Nomenclatura Combinada. O comércio desses produtos regular-se-á por outro acordo rubricado em 1 de Abril de 1993 e aplicado provisoriamente desde 1 de Janeiro de 1993.

Artigo 21."

1 — O comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço regular-se-á pelo disposto no presente título, com excepção do artigo 13.°

2 — Será instituído um grupo de contacto para questões relacionadas com o carvão e o aço, composto por representantes da Comunidade, por um lado, e representantes da República da Bielorrússia, por outro.

O grupo de contacto procederá periodicamente ao intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com o carvão e o aço de interesse para ambas as Partes.

Artigo 22.°

0 comércio de produtos nucleares será levado a cabo nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Se for necessário, o comércio de materiais nucleares regular-se-á pelo disposto num acordo específico a celebrar entre á Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República da Bielorrússia.

TÍTULO IV

Disposições relativas a actividades empresariais e investimentos

CAPÍTULO I Condições de trabalho

Artigo 23.°

1 — Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis em cada Estado membro, a Comunidade e os Estados membros esforçar-se-ão para assegurar que os trabalhadores bielorrussos legalmente empregados no território de um Estado membro não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos nacionais desse Estado membro, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.

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2 — Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis na República da Bielorrússia, este país

esforçar-se-á por assegurar que os trabalhadores dos

Estados membros legalmente empregados no território

da República da Bielorrússia não sejam discriminados

com base na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.

Artigo 24.° Coordenação em matéria de segurança social As Partes celebrarão acordos para:

i) Adoptar, sob reserva das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro, as disposições necessárias à coordenação dos sistemas de segurança social relativamente a trabalhadores de nacionalidade bielorrussa legalmente empregados no território de um Estado membro. Essas disposições devem, designadamente, garantir que:

- Todos os períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos por esses trabalhadores nos diversos Estados membros sejam cumulados para efeitos de pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, bem como para efeitos de assistência médica;

- Todas as pensões de velhice, sobrevivência, por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, com excepção de prestações especiais não contributivas, sejam livremente transferidas à taxa aplicável nos termos da legislação do ou dos Estados membros devedores;

ii) Adoptar, sob reserva das condições e modalidades aplicáveis, na República da Bielorrússia, as disposições necessárias para assegurar aos trabalhadores nacionais de um Estado membro, legalmente empregados na República da Bielorrússia, um tratamento idêntico ao referido no segundo travessão da alínea i).

.... Artigo25.°

As medidas a adoptar nos termos do artigo 24.° não afectarão quaisquer direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a República da Bielorrússia e os Estados membros, sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável para os nacionais da República da Bielorrússia ou dos Estados membros.

Artigo 26.°

O Conselho de Cooperação analisará os esforços conjuntos a desenvolver para controlar a imigração ilegal, tendo em conta o princípio e a prática de readmissão.

Artigo 27.°

O Conselho de Cooperação analisará as melhorias a introduzir nas condições de trabalho dos homens de negócios, de acordo com os compromissos internacionais assumidos pelas Partes, incluindo os definidos no documento dà Conferência de Bona da CSCE.

Artigo 28.°

O Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas à aplicação do ôisçosto ros artigos 23.\

26.° e 27.°

CAPÍTULOII

Condições para o estabelecimento e o exercício de actividades de empresas

Artigo 29."

1—a) A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao estabelecimento de sociedades bielor-russas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

ti) Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo m, a Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades das filiais de sociedades bie-lorrussas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

c) A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades das sucursais de sociedades bielorrussas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às sucursais de sociedades^ de qualquer país terceiro, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

2 — a) Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo iv e nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares, a República da Bielorrússia concederá ao estabelecimento de sociedades comunitárias no seu

território um tratamento não menos favorável do que

o concedido às suas sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.

b) A República da Bielorrússia concederá, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares, ao exercício de actividades das filiais e sucursais de sociedades comunitárias estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades ou sucursais ou às sociedades ou sucursais bielorrussas de um país terceiro, se este último for mais favorável.

3 — O disposto na alínea b) do n.° 1 e na alínea b) do n.° 2 não pode ser aplicado em desvio da legislação e regulamentação de uma Parte aplicável ao acesso a sectores ou actividades específicos por filiais ou sucursais de sociedades da outra Parte estabelecidas no território da primeira Parte.

0 tratamento referido nas alíneas ti) e c) do n.° 1 e nas alíneas ti) e c) do n.° 2 será aplicável às sociedades e sucursais estabelecidas na Comunidade e na República da Bielorrússia, respectivamente, na data de entrada em vigor do presente Acordo e às sociedades e sucursais aí estabelecidas após essa data, a partir do seu estabelecimento.

Artigo 30.°

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 104.°, o artigo 29.° não é aplicável aos transportes aéreos, fluviais e marítimos.

2 — Todavia, no que se refere às actividades das companhias de navegação para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo actividades

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intermodais que impliquem um trajecto marítimo, cada Parte autorizará a presença comercial das sociedades da outra Parte no seu território, sob a forma de filiais ou sucursais, em condições de estabelecimento e de exercício de actividades não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias sociedades ou a filiais ou sucursais de sociedades de um país terceiro, consoante as mais favoráveis. Essas actividades consistem, nomeadamente;

a) Na comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e afins por contacto directo com os clientes, desde a proposta de preços à facturação, quer esses serviços sejam prestados ou oferecidos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o vendedor de serviços tenha celebrado acordos comerciais;

b) A compra e utilização por conta própria ou dos seus clientes (e a revenda aos seus clientes) de quaisquer serviços de transporte ou afins, incluindo qualquer tipo de serviço de transporte interior, designadamente por vias navegáveis interiores, rodoviário ou ferroviário, necessários para a prestação de um serviço integrado;

c) Na preparação de documentos de transporte, documentos aduaneiros ou quaisquer outros documentos relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;

d) Na transmissão de informações comerciais por qualquer meio, incluindo sistemas informáticos e o intercâmbio de dados electrónicos (sob reserva de restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações);

e) Na celebração de acordos comerciais, incluindo a participação no capital da empresa e o recrutamento de pessoal local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva das disposições aplicáveis do presente Acordo) com uma companhia de navegação local;

f) Na representação de sociedades, organização das escalas dos navios ou das cargas, sempre que necessário.

Artigo 31.°

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) «Sociedade da Comunidade» ou «sociedade da República da Bielorrússia», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da República da Bielorrússia, e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da República da Bielorrússia, respectivamente. Todavia, se a sociedade, constituída respectivamente nos termos da legislação de um Estado membro ou da República da Bielorrússia, tiver apenas a sua sede social respectivamente no território da Comunidade ou da República da Bielorrússia, só será considerada uma sociedade da Comunidade ou da República da Bielorrússia, se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da República da Bielorrússia, respectivamente;

b) «Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c) «Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida

empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;

d) «Estabelecimento», o direito de sociedades da Comunidade ou da República da Bielorrússia, definidas na alínea a), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na República da Bielorrússia ou na Comunidade, respectivamente;

e) «Exercício de actividades», o exercício de actividades económicas;

f) «Actividades económicas», as actividades de carácter industrial, comercial e profissional.

No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados membros ou da República da Bielorrússia estabelecidos fora da Comunidade ou da República da Bielorrússia, respectivamente, bem como as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da República da Bielorrússia e controladas por nacionais de um Estado membro ou da República da Bielorrússia, respectivamente, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo in, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado membro ou na República da Bielorrússia, nos termos das respectivas legislações.

Artigo 32.°

1 — Não obstante quaisquer outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de tomar medidas cautelares, incluindo medidas dè protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguro ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou de garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro. Sempre que essas medidas infrinjam o disposto no presente Acordo, não poderão ser invocadas como meio de desvincular uma Parte do presente Acordo.

2 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de modo a exigir que uma Parte divulgue informações relativas às actividades empresariais e à contabilidade de clientes individuais ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

3 — Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «serviços financeiros» as actividades descritas no anexo v.

Artigo -33."

O disposto no presente Acordo não obsta à aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir desvios, através das disposições do presente Acordo, em relação às medidas por ela tomadas no que respeita ao acesso de países terceiros ao seu mercado.

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Artigo 34.°

1 — Não obstante o disposto no capítulo I, uma sociedade da Comunidade ou uma sociedade da República da Bielorrússia estabelecida no território da República

da Bielorrússia ou da Comunidade, respectivamente, pode empregar, directamente ou através de uma das suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de estabelecimento, no território da República da Bielorrússia e da Comunidade, respectivamente, nacionais dos Estados membros da Comunidade e da República da Bielorrússia, desde que esses trabalhadores façam parte do pessoal essencial, definido no n.° 2, e sejam exclusivamente empregados por essas sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão apenas esse período de trabalho.

2 — O pessoal essencial das sociedades acima referidas, adiante designadas «organizações», é constituído por «pessoas transferidas no interior da sociedade», definidas na alínea c) e pertencentes às seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido por ela empregadas ou tenham sido sócias dessa organização (com excepção dos accionistas maioritários), durante um período de pelo menos um ano antes dessa transferência:

a) Quadros superiores de uma organização, responsáveis essencialmente pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direcção geral do conselho de administração, dos accionistas da empresa ou dos seus equivalentes, a quem incumbe:

- Dirigir o estabelecimento, um departamento ou uma secção do estabelecimento;

- Supervisionar e controlar o trabalho dos outros membros do pessoal com funções de supervisão, técnicas ou administrativas;

- Contratar ou despedir pessoal, propor a sua

admissão, despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;

b) Pessoas empregadas por uma organização e que possuem competências excepcionais e essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão do estabelecimento. A apreciação desses conhecimentos pode reflectir, para além dos conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo o facto de exercerem uma profissão reconhecida;

c) Por «pessoa transferida no interior da sociedade» entende-se uma pessoa singular que trabalhe para a organização no território de uma Parte, temporariamente transferida no contexto do exercício de actividades económicas no território da outra Parte; a organização em causa deverá ter o seu estabelecimento principal no território de uma Parte e a transferência deve efectuar-se para um estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização, que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte.

Artigo 35.°

1 — As Partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tomem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das suas sociedades IDdiS

restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do Acordo.

2 — 0 presente artigo não prejudica o disposto no artigo 45.°; as hipóteses previstas no artigo 45.° regu-lar-se-ão apenas por este último, excluindo quaisquer outras disposições.

3 — Num espírito de parceria e cooperação e em função do disposto no artigo 52.°, o Governo da República da Bielorrússia informará a Comunidade da sua intenção de propor nova legislação ou adoptar nova regulamentação que possa tornar as condições de estabelecimento e exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade na República da Bielorrússia mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do Acordo. A Comunidade pode solicitar à República da Bielorrússia que comunique os projectos de lei ou de regulamentos e solicitar a realização de consultas sobre esses projectos.

4 — Sempre que a nova legislação ou regulamentação introduzida na República da Bielorrússia torne as condições de estabelecimento de sociedades da Comunidade no seu território e de exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na República da Bielorrússia mais restritivas do que a situação existente na data da assinatura do presente Acordo, essa legislação ou regulamentação não será aplicável durante um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do acto em questão relativamente às filiais e sucursais já estabelecidas na República da Bielorrússia naquela última data.

CAPÍTULO 111 Prestação de serviços transfronteiras entre

a Cojmunidade e a República da Bielorrússia

Artigo 36.°

1— As Partes comprometem-se, nos termos do presente capítulo, a adoptar as medidas necessárias que permitam progressivamente a prestação de serviços por sociedades da Comunidade ou da República da Bielorrússia estabelecidas numa Parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços nas Partes.

2 — O Conselho de Cooperação formulará as recomendações necessárias à aplicação do n.° 1.

3 — As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver na República da Bielorrússia um sector de serviços orientado para o mercado.

Artigo 37."

As Partes conceder-se-ão mutuamente, relativamente aos sectores enumerados no anexo vi do presente Acordo, um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro no que se refere às condições que afectam a prestação de serviços transfronteiras por parte de sociedades da Comunidade ou da República da Bielorrússia, no território da República da Bielorrússia ou da Comunidade, respectivamente, nos termos das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis em cada uma das Partes.

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Artigo 38.°

Sob reserva do artigo 43.°, as Partes autorizam, relativamente aos sectores enumerados no anexo vi, a circulação temporária de pessoas singulares, representantes de uma sociedade da Comunidade ou da República da Bielorrússia, que solicitem a entrada temporária, tendo em vista negociar a venda de serviços transfron-teiras ou estabelecer acordos para a venda desses serviços por conta dessa sociedade, sempre que esses representantes não efectuem vendas directas ao público, nem

prestem eles próprios os serviços.

Artigo 39.°

1 — Cada Parte pode estabelecer, relativamente aos sectores enumerados no anexo vi, as condições da prestação de serviços transfronteiras no seu território. Na medida em que essas disposições regulamentares sejam de aplicação geral, serão administradas de um modo razoável, objectivo e imparcial.

2 — O n.° 1 não prejudica o disposto nos artigos 37.° e 48.°

3 — O mais tardar no final do 3.° ano seguinte à assinatura do Acordo, as Partes analisarão no âmbito do Comité de Cooperação:

- As medidas introduzidas por cada uma das Partes desde a assinatura do Acordo que afectem a prestação de serviços transfronteiras abrangidos pelo artigo 37.°; e

- Se é possível para as Partes assumirem:

= A obrigação de não adoptarem quaisquer medidas ou acções que possam tornar as condições de prestação de serviços transfronteiras abrangidos pelo artigo 37.° mais restritivas do que as existentes no momento da análise; ou

= Outras obrigações que afectem a sua liberdade de acção;

em domínios acordados entre as Partes no que se refere aos compromissos assumidos no artigo 37.°

Se, na sequência da análise, uma das Partes considerar que as medidas introduzidas pela outra Parte desde a assinatura do Acordo se traduzem em condições de prestação de serviços transfronteiras abrangidos pelo artigo 37.° consideravelmente mais restritivas do que as existentes na data de assinatura do Acordo, essa Parte pode solicitar à outra Parte a realização de consultas. Neste caso, é aplicável o disposto na parte A do anexo vn.

4 — Para efeitos do presente artigo, serão tomadas medidas de acordo com o indicado na parte B do anexo vn.

5 — O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 45.° As situações abrangidas pelo artigo 45.° são unicamente regidas pelas disposições desse artigo, com exclusão de quaisquer outras.

Artigo 40.°

1 — As Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego marítimo internacional numa base comercial.

a) A disposição acima referida não prejudica os direitos e obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas Relativa a Um Código de Conduta das Con-

ferências Marítimas, aplicável a uma ou outra das Partes no presente Acordo. As companhias que não façam parte das Conferências podem competir com as companhias das Conferências, desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial.

b) As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do comércio a granel de sólidos e líquidos.

2 — Ao aplicarem os princípios enunciados no n.° 1, as Partes:

o) Não aplicarão, a partir da data de entrada em

vigor do presente Acordo, quaisquer cláusulas de partilha de cargas, constantes de acordos bilaterais entre Estados membros da Comunidade e a antiga União Soviética;

b) Não introduzirão cláusulas de partilha de cargas, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, excepto em casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;

c) Proibirão cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais de comércio a granel de sólidos e líquidos;

d) Abolirão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de ter efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

No que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização de infra-estruturas e de serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e instalações de carga e descarga, cada Parte concederá aos navios utilizados por pessoas singulares ou sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.

3 — As pessoas singulares e as sociedades da Comunidade que prestem serviço de transportes marítimos internacionais podem proporcionar serviços internacionais marítimo-fluviais nas vias navegáveis interiores da República da Bielorrússia e vice-versa.

Artigo 41."

Tendo em vista assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades comerciais, após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes, na definição que lhes é dada no artigo 99.°, podem negociar, quando adequado, acordos especiais sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e prestação de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis e, eventualmente, aéreo.

CAPÍTULO IV Disposições gerais Artigo 42.°

1 — O disposto no presente título é aplicável sob reserva de restrições impostas por razões de ordem, segurança e saúde públicas.

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2 — O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território de cada Parte, se relacionem, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública.

Artigo 43.°

Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do presente Acordo impede as Partes de aplicar as suas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada, estada, trabalho, condições de trabalho, estabelecimento de pessoas singulares e prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das Partes, de uma disposição específica do Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 42.°

Artigo 44.°

As sociedades controladas e detidas integral e conjuntamente por sociedades da República da Bielorrússia e da Comunidade beneficiam igualmente do disposto nos capítulos n, rir e iv.

Artigo 45.°

A partir do 1.° dia do mês anterior à data de entrada em vigor das obrigações do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) aplicáveis aos sectores ou medidas abrangidos pelo GATS, o tratamento concedido por uma Parte à outra ao abrigo do presente Acordo não pode ser menos favorável do que o tratamento concedido por essa primeira Parte nos termos do GATS em relação a cada sector, subsector e modo de prestação de serviços.

Artigo 46.°

Para efeitos dos capítulos ti, ih e iv, não será tido em conta o tratamento concedido pela Comunidade, pelos seus Estados membros ou pela República da Bielorrússia ao abrigo dos compromissos assumidos por força de acordos de integração económica, nos termos dos princípios definidos no artigo v do GATS.

Artigo 47.°

1 — O tratamento da nação mais favorecida, concedido nos termos do presente título, não será aplicável aos benefícios fiscais que as Partes concedem ou concederão no futuro com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação, ou em outros acordos fiscais.

2 — Nenhuma disposição do presente título pode obstar à adopção ou aplicação pelas Partes de quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão ou fraude fiscais, de acordo com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação e outros acordos fiscais, ou a legislação fiscal interna.

3 — Nenhuma disposição do presente título obstará a que os Estados membros ou a República da Bielorrússia estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, designadamente no que se refere ao seu local de residência.

Artigo 48.°

Sem prejuízo do disposto no artigo 34.°, o disposto nos capítulos ti, iu e iv não pode ser interpretado como permitindo:

- A nacionais dos Estados membros ou da Repú-

blica da Bielorrússia entrar ou residir no ter-

ritório da República da Bielorrússia ou da Comunidade, respectivamente, a qualquer título, e, designadamente, como accionista ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empregado da mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiário de serviços;

- A filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da República da Bielorrússia empregar ou ter empregado no território da Comunidade nacionais da República da Bielorrússia;

- A filiais ou sucursais bielorrussas de sociedades da Comunidade empregar ou ter empregado no território da República da Bielorrússia nacionais dos Estados membros;

- A sociedade da República da Bielorrússia ou filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da República da Bielorrússia fornecer trabalhadores nacionais da Bielorrússia para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários;

- A sociedade da Comunidade ou filiais ou sucursais bielorrussas de sociedades da Comunidade fornecer trabalhadores nacionais dos Estados membros para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários.

TÍTULO V Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 49."

1 — As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes entre residentes da Comunidade e da República da Bielorrússia relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas efectuada nos termos do presente Acordo.

2 — Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, será assegurada a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos do disposto no capítulo n do título iv, bem como à liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 ou 5, a partir da entrada em vigor do presente Acordo não serão introduzidas quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre residentes da Comunidade e da República da Bielorrússia, nem serão tornados mais restritivos os regimes existentes.

4 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de formas de capital diferentes das referidas no n.° 2 entre a Comunidade e a República t& Ws.-lorrússia e promover os objectivos do presente Acordo.

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5 — No que se refere ao disposto no presente artigo, a República da Bielorrússia pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a plena convertibilidade da moeda bielorrussa na acepção do artigo vn dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e contracção de empréstimos a curto e médio prazos, desde que essas restrições sejam impostas à República da Bielorrússia para a concessão dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto da República da Bielorrússia no FMI.

A República da Bielorrússia aplicará essas restrições de fornia não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. A República da Bielorrússia informará o mais rapidamente possível o Conselho de Cooperação da introdução ou de quaisquer alterações dessas medidas.

6 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, sempre que, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre a Comunidade e a República da Bielorrússia cause ou ameace causar graves dificuldades à execução da política cambial ou monetária na Comunidade ou na República da Bielorrússia, a Comunidade e a República da Bielorrússia, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda no que se refere à circulação de capitais entre a Comunidade e a República da Bielorrússia por um período máximo de seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias.

TÍTULO VI

Concorrência, protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial e cooperação legislativa

Artigo 50.°

1 — As Partes acordam em colaborar para neutralizar ovt eliminar, através da aplicação das suas leis em matéria de concorrência, ou por qualquer outra forma, as restrições à concorrência por empresas ou resultantes de intervenções estatais, na medida em que essas restrições possam afectar o comércio entre a Comunidade e a República da Bielorrússia.

2 — Para cumprir os objectivos referidos no n.° 1:

2.1 —As Partes garantirão a adopção e aplicação de legislação que contemple as restrições à concorrência por empresas sob a sua jurisdição,

2.2 — As Partes abster-se-ão de conceder auxílios estatais que favoreçam determinadas empresas ou a produção de bens que não os produtos de base primários na definição que lhes é dada no GATT, ou a prestação de serviços, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, na medida em que afectem o comércio entre a Comunidade e a República da Bielorrússia.

2.3 — A pedido de uma Parte, a outra Parte fornecerá informações relativas aos seus regimes de ajuda ou a casos específicos de auxílios estatais. Não será necessário fornecer informações abrangidas por disposições legislativas das Partes em matéria de sigilo profissional ou comercial. .

2.4 — No caso de monopólios de Estado de carácter comercial, as Partes declaram-se dispostas, quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a assegurar que não haja discriminações entre nacionais das Partes no que se refere às condições de aquisição ou de comercialização de mercadorias.

2.5 — No caso de empresas públicas ou de empresas às quais os Estados membros ou a República da Bielorrússia concedam direitos exclusivos, as Partes declaram-se dispostas, quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a assegurar que não será adoptada ou mantida qualquer medida de distorção do comércio entre a Comunidade e a República da Bielorrússia contrária aos interesses das Partes. Esta disposição não obsta ao desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas atribuídas a essas empresas.

2.6 — O período definido nos n.1* 2.4 e 2.5 pode ser prorrogado de comum acordo.

3 — A pedido da Comunidade ou da República da Bielorrússia, podem realizar-se consultas no Comité de Cooperação sobre as restrições ou distorções de concorrência referidas nos n.0* 1 e 2, bem como sobre a aplicação das suas legislações em matéria de concorrência, sob reserva dos limites impostos pela legislação relativa à divulgação de informações, à confidencialidade e ao segredo comercial. As consultas podem igualmente contemplar questões de interpretação dos n.os 1 e2.

4 — A Parte com experiência na aplicação das regras de concorrência procurará prestar à outra Parte, a seu pedido e tendo em conta os recursos disponíveis, assistência técnica para o desenvolvimento e aplicação das regras de concorrência.

5 — As presentes disposições não afectam de modo algum os direitos das Partes de aplicarem medidas adequadas, nomeadamente as medidas referidas no artigo 18.°, destinadas a solucionar as distorções do comércio de bens ou de serviços.

Artigo 51.°

1 — Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo viu, a República da Bielorrússia continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, de modo a assegurar, no final de 5.° ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção idêntico ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

2 — No final do 5.° ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a República da Bielorrússia aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.° 1 do anexo viu nas quais os Estados membros sejam Partes ou que sejam aplicadas de facto pelos Estados membros nos termos das disposições aplicáveis das referidas convenções.

Artigo 52.°

1 — As Partes reconhecem que uma condição importante para o reforço dos laços económicos entre a República da Bielorrússia e a Comunidade reside na aproximação entre a actual e futura legislação bielorrussa e a da Comunidade. A República da Bielorrússia assegurará que a sua legislação se torne gradualmemte compatível com a legislação comunitária.

2 — A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade de empresas, propriedade intelectual, educação e formação profissional, protecção dos trabalha-

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dores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, contratos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, ambiente, defesa do consumidor, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação nuclear, regras em matéria de circulação e utilização de ouro e prata e transportes.

3 — A Comunidade prestará à República da Bielor-rússia a assistência técnica adequada à execução dessas

medidas, que pode incluir, nomeadamente:

- Intercâmbio de peritos;

- Fornecimento prévio de informações especialmente no que respeita à legislação pertinente;

- Organização de seminários;

- Actividades de formação;

- Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.

TÍTULO VII Cooperação económica

Artigo 53.ú

1 — A Comunidade e a República da Bielorrússia desenvolverão uma cooperação económica destinada a contribuir para o processo de reforma e de recuperação económicas, bem como para o desenvolvimento sustentável da República da Bielorrússia. Essa cooperação deverá intensificar os laços económicos em benefício de ambas as Partes.

2 — As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir a realização de reformas económicas e sociais e a reestruturação do sistema económico da República da Bielorrússia e regular-se-ão pelos princípios de um desenvolvimento social sustentável e harmonioso; essas políticas integrarão igualmente considerações de ordem ambiental.

3 — Para o efeito, a cooperação concentrar-se-á na cooperação industrial, promoção e protecção dos investimentos, contratos públicos, normas e avaliação de conformidade, sector mineiro e matérias-primas, ciência e tecnologia, educação e formação, agricultura e sector agro-industrial, energia, ambiente, transportes, serviços postais e telecomunicações, serviços financeiros, política monetária, branqueamento de capitais, desenvolvimento regional, cooperação em matéria social, turismo, pequenas e médias empresas, informação e comunicação, defesa do consumidor, alfândegas, cooperação estatística, economia, drogas e tráfico de materiais nucleares.

4 — Sempre que necessário, a cooperação económica e outras formas de cooperação previstas no presente Acordo poderão ser apoiadas por uma assistência técnica comunitária, tendo em conta o regulamento do Conselho aplicável à assistência técnica aos Estados independentes, as prioridades acordadas no âmbito do programa indicativo relativo à assistência técnica da Comunidade à República da Bielorrússia e bs processos de coordenação e de execução nele definidos. Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de promoverem a cooperação entre os Estados independentes, de modo a incentivar o desenvolvimento harmonioso da região.

5 — O Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas ao desenvolvimento da cooperação nos sectores definidos no n.° 3.

Artigo 54." Cooperação industrial

1 — A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:

- O desenvolvimento de laços comerciais entre

operadores económicos de ambas as Partes;

- A participação da Comunidade nos esforços da

República da Bielorrússia para reestruturar a sua indústria;

- A melhoria dos métodos de gestão;

- O desenvolvimento de normas e práticas comerciais adequadas;

- A protecção do ambiente;

- A adaptação da estrutura de produção industrial às normas de uma economia de mercado avançada;

- A conversão do complexo militar-industrial.

2 — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das regras de concorrência comunitárias aplicáveis às empresas.

Artigo 55.°

Promoção e protecção do investimento

1 — Tendo em conta os poderes e competências respectivos da Comunidade e dos Estados membros, a cooperação terá por objectivo criar um clima favorável ao investimento privado nacional e estrangeiro, especialmente através de melhores condições de protecção do investimento, da transferência de capitais e do intercâmbio de informações relativas às oportunidades de investimento.

2 — Esta cooperação terá como objectivos específicos:

- A celebração, sempre que adequado, de acordos de promoção e protecção do investimento entre os Estados membros e a República da Bielorrússia;

- A celebração, sempre que adequado, de acordos para evitar a dupla tributação entre os Estados membros e a República da Bielorrússia;

- A criação de condições favoráveis para atrair investimentos estrangeiros para a economia da República da Bielorrússia;

- A criação de condições de estabilidade e a introdução de legislação comercial adequada, bem como o intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação e práticas administrativas em matéria de investimento;

- O intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento, designadamente no âmbito de feiras comerciais, exposições, semanas comerciais e outras manifestações.

Artigo 56."

Contratos públicos

As Partes cooperarão para desenvolver, coudiepes que permitam uma adjudicação transparente e concorrencial de contratos de fornecimento de bens e de prestação de serviços, especialmente através da realização de concursos.

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Artigo 57,°

Cooperação no domínio das normas e da avaliação de conformidade

1 — A cooperação entre as Partes promoverá o alinhamento pelos critérios, princípios e orientações gerais internacionalmente aceites no domínio da qualidade. As acções necessárias facilitarão a evolução no sentido do reconhecimento mútuo no domínio da avaliação de conformidade, bem como a melhoria da qualidade dos produtos bielorrussos.

2 — Para o efeito, as Partes procurarão:

- Promover uma cooperação adequada entre organizações e instituições especializadas nestes domínios;

- Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e a aplicação das normas e dos processos europeus de avaliação de conformidade;

- Incentivar a partilha de experiências e de informações técnicas no domínio da gestão da qualidade.

Artigo 58.° Sector mineiro e matérias-primas

1 — As Partes procurarão aumentar o investimento e as trocas comerciais no sector mineiro e das matérias-primas.

2 — A cooperação incidirá especialmente nos seguintes domínios:

- Intercâmbio de informações sobre as perspectivas dos sectores mineiro e dos metais não ferrosos;

- Criação de um quadro jurídico para a cooperação;

- Questões comerciais;

- Adopção e aplicação de legislação no domínio do ambiente;

- Formação;

- Desenvolvimento de medidas legislativas e outras no domínio da protecção do ambiente;

- Segurança na indústria mineira.

Artigo 59.° Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia

1 — As Partes promoverão, para benefício mútuo, a cooperação no domínio da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico civis, tendo em conta a disponibilidade de recursos, o acesso adequado aos respectivos programas e sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 — A cooperação no domínio da ciência e da tecnologia abrangerá:

- Intercâmbio de informações científicas e técnicas;

- Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento tecnológico;

- Actividades de formação e programas de mobilidade para cientistas, investigadores e técnicos de ambas as Partes que trabalhem no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

Sempre que essa cooperação assuma a forma de actividades de educação e ou de formação, será desenvolvida nos termos do disposto no artigo 60.°

As Partes podem desenvolver, de comum acordo, outras formas de cooperação no domínio da ciência e da tecnologia.

Na realização dessas actividades de cooperação, será prestada especial atenção à reafectação de cientistas, engenheiros, investigadores e técnicos que participem ou tenham participado em actividades de investigação e produção de armas de destruição maciça.

3 — A cooperação abrangida pelo presente artigo realizar-se-á no âmbito de acordos específicos a negociar e a celebrar de acordo com as formalidades de cada uma das Partes, que devem estabelecer, designadamente, disposições adequadas em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 60.° Educação e formação

1 — As Partes cooperarão com o objectivo de melhorar o nível geral do ensino e das qualificações profissionais na República da Bielorrússia, nos sectores público e privado.

2 — A cooperação concentrar-se-á, especialmente, nos seguintes domínios:

- Modernização do ensino superior e dos sistemas de formação na República da Bielorrússia;

- Formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos em domínios prioritários a determinar;

- Cooperação entre estabelecimentos de ensino e entre estes e empresas;

- Mobilidade de professores, licenciados, funcionários administrativos, jovens cientistas e investigadores e jovens em geral;

- Promoção de cursos no domínio dos estudos europeus, no âmbito das instituições adequadas;

- Ensino de línguas comunitárias;

- Formação de jornalistas;

- Cursos de pós-graduação para intérpretes de conferência;

- Formação de formadores.

3 — Poderá considerar-se a eventual participação de uma Parte nos programas de educação e formação da outra Parte de acordo com os respectivos procedimentos e, sempre que adequado, serão criados quadros institucionais e planos de cooperação baseados na participação da República da Bielorrússia no Programa comunitário TEMPUS.

Artigo 61." Agricultura e sector agro-industrial

A cooperação neste sector terá por objectivo a prossecução da reforma agrária; a modernização, privatização e reestruturação dos sectores agrícola, agro-industrial e dos serviços na República da Bielorrússia e o desenvolvimento de mercados internos e externos para os produtos bielorrussos, em condições que assegurem a protecção do ambiente, tendo em conta a necessidade de melhorar a segurança do abastecimento de produtos alimentares. As Partes procurarão igualmente aproximar progressivamente as normas bielorrussas da regulamentação técnica comunitária relativa a produtos agro-a-limentares e industriais, incluindo normas sanitárias e fitossanitárias.

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Artigo 62.° Energia

1 — A cooperação neste domínio realizar-se-á no âmbito dos princípios da economia de mercado e da Carta Europeia de Energia, num contexto de integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

2 — A cooperação incluirá, designadamente, os seguintes aspectos:

- Impacte ambiental da produção e do consumo

de energia, a fim de evitar ou minimizar os danos ambientais resultantes dessas actividades;

- Melhoria da qualidade e da segurança do abastecimento de energia, incluindo a diversificação do abastecimento, em condições compatíveis com a economia e o ambiente;

- Formulação de uma política de energia;

- Melhoria da gestão e da regulamentação do sector da energia, numa óptica de mercado;

- Introdução de uma série de condições institucionais, legais, fiscais e outras, necessárias para incentivar o desenvolvimento do comércio de energia e o investimento neste sector;

- Promoção da poupança dé energia e do rendimento energético;

- Modernização, desenvolvimento e diversificação das infra-estruturas de energia;

- Melhoria das tecnologias da energia no que se refere ao abastecimento e à utilização final dos diversos tipos de energia;

- Gestão e formação técnica no sector da energia.

Artigo 63.°

Ambiente

1 — Tendo em conta a Carta Europeia da Energia e a Declaração da Conferência de Lucerna de 1993, as Partes desenvolverão e intensificarão a sua cooperação no domínio alargado da protecção do ambiente, incluindo na planificação em caso de desastres e de outras situações de emergência, bem como para obviar às consequências do desastre de Chernobil.

2 — A cooperação terá por objectivo a luta contra a deterioração do ambiente e, em especial:

- Um controlo eficaz dos níveis de poluição e avaliação do ambiente; sistema de informação sobre o estado do ambiente;

- Luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;

- Recuperação ecológica;

- Produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e eficazes do ponto de vista ambiental;

- Segurança das instalações industriais;

- Classificação e manipulação segura das substâncias químicas;

- Qualidade da água;

- Redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;

- Impacte ambiental das actividades agrícolas, erosão dos solos e poluição química;

- Protecção das florestas;

- Conservação da biodiversidade, áreas protegidas e utilização e gestão racionais dos recursos biológicos;

- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o planeamento urbano;

- Utilização de instrumentos económicos e de carácter orçamental;

- Alterações climáticas globais;

- Educação e sensibilização para os problemas do ambiente;

- Aplicação da Convenção do Espoo Relativa à Avaliação do Impacte Ambiental num Contexto Transfronteiriço.

3 — A cooperação desenvolver-se-á especialmente através de:

- Planificação para a solução de catástrofes e de outras situações de emergência;

- Intercâmbio de informações e de peritos, incluindo informações e peritos nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura e eficaz de biotecnologias do ponto de vista ambiental;

- Actividades de investigação conjunta;

- Melhoria das leis no sentido da sua aproximação às normas comunitárias;

- Cooperação a nível regional, incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, e a nível internacional;

- Desenvolvimento de estratégias, designadamente em relação aos problemas globais e climáticos, bem como à concretização de um desenvolvimento sustentável;

- Estudos de impacte ambiental.

Artigo 64.°

Transportes

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação no domínio dos transportes.

2 —; Essa cooperação terá designadamente por objectivo reestruturar e modernizar os sistemas e redes de transportes na República da Bielorrússia e desenvolver e assegurar, sempre que adequado, a compatibilidade dos sistemas de transportes num contexto de um sistema de transportes mais amplo.

A cooperação incluirá, em especial:

- A modernização dos métodos de gestão e exploração dos transportes rodoviários, ferroviários, dos portos e dos aeroportos;

- Modernização e desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias, aeroportuárias, de vias navegáveis e de navegação aérea, incluindo a modernização dos principais eixos de interesse comum e das ligações transeuropeias para os diferentes modos de transporte referidos;

- Promoção e desenvolvimento do transporte multimodal;

- Promoção de programas conjuntos de investigação e desenvolvimento;

- Preparação de um quadro legislativo e institucional para o desenvolvimento e execução da política de transportes, incluindo a privatização deste sector.

3 — As Partes acordam em promover, através, de assistência técnica, a melhoria das condições, a redução dos períodos de espera e a simplificação do trânsito

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nas fronteiras das secções bielorrussas dos corredores multimòdais Creta n.os 2 e 9.

Essa assistência técnica poderá consistir em sistemas de formação adequados, bem como na elaboração de estudos sobre as necessidades em matéria de infra-estruturas e as exigências em termos administrativos, organizacionais e de meios humanos.

As Partes acordam em respeitar as normas estabelecidas em acordos internacionais concluídos pela Comunidade com vista a assegurar a interoperabilidade.

4 — A fim de criar condições favoráveis ao transporte ferroviário entre as Partes, fica acordado que, no âmbito do presente Acordo e através de mecanismos bilaterais e multilaterais adequados, as Partes promoverão:

- A simplificação dos procedimentos aduaneiros e de desalfandegamento das cargas e do material rolante;

- A cooperação com vista à construção de material rolante que satisfaça os requisitos do tráfego internacional;

- A aproximação das disposições regulamentares e dos procedimentos que regem o transporte internacional;

- O desenvolvimento do tráfego internacional de passageiros entre os Estados membros e a Bielorrússia.

Artigo 65.°

Serviços postais e telecomunicações

No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação nos seguintes domínios:

- Definição de políticas e orientações gerais para o desenvolvimento do sector das telecomunicações e dos serviços postais;

- Formulação dos princípios de uma política de tarifas e de comercialização nos serviços postais e de telecomunicações;

- Incentivo ao desenvolvimento de projectos no domínio dos serviços postais e de telecomunicações e a novos investimentos neste sector;

- Melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços postais e de telecomunicações, designadamente através da liberalização das actividades dos subsectores;

- Aplicação avançada de telecomunicações, designadamente no que se refere à transferência electrónica de capitais;

- Gestão das redes de telecomunicações e respectiva optimização;

- Introdução de um quadro regulamentar adequado para a prestação de serviços postais e de telecomunicações e para a utilização de uma gama de radiofreqüência;

- Formação no domínio dos serviços postais e de telecomunicações, tendo em vista o seu funcionamento em condições de mercado.

Artigo 66.° Serviços financeiros

A cooperação neste domínio terá especialmente como objectivo facilitar a participação da República da Bielorrússia nos sistemas de pagamentos universalmente

aceites. A assistência técnica concentrar-se-á nos seguintes aspectos:

- Desenvolvimento de serviços bancários e financeiros, desenvolvimento de um mercado comum de crédito, participação da República da Bielorrússia nos sistemas de pagamentos mútuos universalmente aceites;

- Desenvolvimento das finanças públicas e das respectivas instituições na República da Bielorrússia, intercâmbio de experiências e formação de pessoal no domínio orçamental;

- Desenvolvimento de serviços de seguros que contribuam para criar um quadro favorável à participação de sociedades da Comunidade em joint

ventures no sector dos seguros na República da

Bielorrússia, bem como desenvolvimento de seguros de créditos à exportação.

Esta cooperação contribuirá especialmente para fomentar o desenvolvimento das relações entre a República da Bielorrússia e os Estados membros no sector dos serviços financeiros.

Artigo 67.° Política monetária

A pedido das autoridades bielorrussas, a Comunidade prestará assistência técnica para apoiar este país no reforço do seu próprio sistema monetário, na prossecução da convertibilidade da sua moeda e na adaptação progressiva das suas políticas às do Sistema Monetário Europeu, o que incluirá um intercâmbio informal de opiniões acerca dos princípios e do funcionamento do Sistema Monetário Europeu.

Artigo 68.ú Branqueamento de capitais

1 — As Partes acordam na necessidade de envidar esforços e de cooperar para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de drogas em especial.

2 — A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica com o objectivo de adoptar normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, comparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, incluindo a task force Acção Financeira (TFAF).

Artigo 69.° Desenvolvimento regional

1 — As Partes reforçarão a cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.

2 — Para o efeito, as Partes incentivarão o intercâmbio de informações a nível das autoridades nacionais, regionais e locais sobre a política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território e os métodos de definição de políticas regionais, concedendo especial importância ao desenvolvimento das áreas desfavorecidas.

As Partes incentivarão igualmente os contactos directos entre as respectivas regiões e organizações públicas responsáveis pelo planeamento do desenvolvimento

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regional, nomeadamente com o objectivo de confrontar métodos e formas de incentivar o desenvolvimento regional.

Artigo 70.° Cooperação em matéria social

1 — No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores.

A cooperação incluirá, nomeadamente:

- Acções de educação e formação no domínio da saúde e da segurança, sendo prestada especial atenção aos sectores de actividade de elevado risco;

- Desenvolvimento e promoção de medidas de prevenção na luta contra doenças e perturbações relacionadas com o trabalho;

- Prevenção dos principais riscos de acidente e gestão de produtos químicos tóxicos;

- Investigação para o desenvolvimento de conhecimentos relativos ao ambiente de trabalho e à saúde e segurança dos trabalhadores.

2 — No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incluirá, nomeadamente, assistência técnica:

- À optimização do mercado de trabalho;

- À modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;

- Ao planeamento e gestão de programas de reestruturação;

- Ao desenvolvimento de iniciativas locais de emprego;

- Ao intercâmbio de informações sobre programas de trabalho flexível, incluindo programas de incentivo ao trabalho por conta própria e à criação de empresas.

3.— As Partes prestarão especial atenção à cooperação no domínio da protecção social, incluindo acções de cooperação em matéria de planeamento e execução das reformas da protecção social na República da Bielorrússia.

Essas reformas terão por objectivo desenvolver na República da Bielorrússia métodos de protecção característicos das economias de mercado e incluirão todas as formas da protecção social.

Artigo 71.° Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a cooperação, nomeadamente através de:

- incentivo ao comércio turístico;

- Aumento do fluxo de informações;

- Transferência de know-how;

- Análise de oportunidades de realização de acções conjuntas;

- Desenvolvimento da cooperação entre organismos oficiais de turismo.

Artigo 72.°

Pequenas e médias empresas

1 — As Partes criarão condições para desenvolver, reforçar e apoiar as pequenas e médias empresas (PME)

e a cooperação entre PME da Comunidade e da República da Bielorrússia.

2 — A cooperação incluirá assistência técnica, designadamente nos seguintes domínios:

- Desenvolvimento de um quadro legislativo para as PME;

- Desenvolvimento de uma infra-estrutura apropriada (um organismo de apoio às PME, comunicações, assistência à criação de um fundo para

PME);

- Desenvolvimento de parques tecnológicos.

Artigo 73.° Informação e comunicação

As Partes apoiarão o desenvolvimento de métodos modernos de tratamento da informação, incluindo os meios de comunicação, favorecendo um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação de informações gerais sobre a Comunidade junto do grande público, incluindo, sempre que possível, o acesso a bases de dados da Comunidade no pleno respeito dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 74.°

Defesa do consumidor

As Partes cooperarão estreitamente para assegurar a compatibilidade entre os seus sistemas de defesa do consumidor. Essa cooperação abrangerá especialmente o intercâmbio de informações em matéria de trabalhos legislativos e reformas institucionais, a introdução de sistemas de intercâmbio permanente de informações sobre produtos perigosos, a melhoria das informações prestadas aos consumidores, especialmente no que se refere aos preços, características dos produtos e serviços oferecidos, o desenvolvimento de intercâmbios entre os representantes dos interesses dos consumidores, uma maior compatibilidade das políticas de defesa do consumidor e a organização de seminários e de períodos de formação.

Artigo 75.° Alfândegas

1 — A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar em matéria de comércio e práticas comerciais legais e aproximar o regime aduaneiro da República da Bielorrússia do da Comunidade.

2 — A cooperação incluirá, especialmente:

- O intercâmbio de informações;

- A melhoria dos métodos de trabalho;

- A introdução da Nomenclatura Combinada e do Documento Administrativo Único;

- A interligação entre os regimes de trânsito comunitário e bielorrusso;

- A simplificação dos controlos e formalidades de transporte de mercadorias;

- O apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira;

- A organização de seminários e de períodos de formação.

Será prestada assistência técnica sempre que necessária.

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3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 78.°, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes regu-lar-se-á pelo Protocolo anexo ao presente Acordo.

Artigo 76.° Cooperação estatística

A cooperação neste domínio terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá dados estatísticos fiáveis, necessários para apoiar e controlar o processo de reforma económica e contribuir para o desenvolvimento da iniciativa privada na República da Bielorrússia.

As Partes cooperarão, especialmente, nos seguintes domínios:

- Adaptação do sistema estatístico bielorrusso aos métodos, normas e classificação internacionais;

- Intercâmbio de informações estatísticas;

- Fornecimento dos dados macro e microeconó-micos necessários à aplicação e gestão das reformas económicas.

Para o efeito, a Comunidade prestará assistência técnica à República da Bielorrússia.

Artigo 77.°

Economia

As Partes facilitarão o processo de reforma económica e a coordenação das políticas económicas através de uma cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das suas economias, bem como a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado. Para o efeito, as Partes trocarão informações sobre os resultados e perspectivas macroeconómicos.

A Comunidade prestará assistência técnica para:

- Assistir a República da Bielorrússia no processo de reforma económica, proporcionando o apoio de peritos e assistência técnica;

- Incentivar a cooperação entre economistas, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à elaboração das políticas económicas e fomentar uma ampla divulgação da investigação relacionada com estas políticas.

Artigo 78.° Drogas

No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão para aumentar a eficiência e a eficácia das políticas e medidas destinadas a combater a produção, oferta e tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de substâncias químicas precursoras, bem como para promover a prevenção e redução da procura de droga. A cooperação nesta matéria será objecto de consultas e de uma estreita coordenação entre as Partes em relação aos objectivos e estratégias adoptados nos diversos domínios relacionados com a droga.

Artigo 79.° Tráfico de materiais nucleares

As Partes acordam na necessidade de envidarem esforços para cooperarem, no âmbito dos respectivos poderes e competências, na luta contra o tráfico de materiais nucleares. A cooperação neste domínio incluirá o intercâmbio de informações, a assistência técnica para a análise e identificação dos materiais, bem como a assistência administrativa e técnica para a implantação de controlos aduaneiros eficazes. De acordo com as necessidades, poderão ser identificadas outras formas de cooperação neste domínio.

TÍTULO VIII Cooperação cultural

Artigo 80.°

As Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Sempre que adequado, os programas comunitários de cooperação cultural, ou de um ou mais dos Estados membros, poderão ser objecto da cooperação e de outras actividades de interesse mútuo.

TÍTULO IX Cooperação financeira

Artigo 81.°

Para realizar os objectivos do presente Acordo e nos termos dos artigos 82.°, 83.° e 84.°, a República da Bielorrússia beneficiará da assistência financeira temporária da Comunidade através de assistência técnica sob a forma de subvenções destinadas a acelerar o seu processo de transformação económica.

Artigo 82.°

Esta assistência financeira será concedida no âmbito do Programa TACIS, previsto nò respectivo regulamento do Conselho.

Artigo 83.°

Os objectivos e as áreas de assistência financeira da Comunidade serão estabelecidos num programa indicativo que reflectirá as prioridades definidas de comum acordo entre as duas Partes, tendo em conta as necessidades da República da Bielorrússia, as capacidades de absorção sectoriais e o ritmo das reformas. As Partes informarão o Conselho de Cooperação desta questão.

Artigo 84.°

Para permitir uma optimização da utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão que a concessão de assistência técnica comunitária se faça em estreita coordenação com a de outras fontes, tais como os Estados membros, outros países e organizações internacionais, como o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, bem como o Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas (PNUD) e o FMI.

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TÍTULO X

Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 85.°

É criado um Conselho de Cooperação, que fiscalizará a aplicação do presente Acordo. O Conselho reunir-se-á anualmente a nível ministerial; analisará todas as questões importantes do âmbito do Acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, para realizar os objectivos do presente Acordo. O Conselho de Cooperação formulará igualmente as recomendações adequadas, mediante acordo entre as duas Partes.

Artigo 86.°

1 — O Conselho de Cooperação será composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da República da Bielorrússia.

2 — O Conselho de Cooperação adoptará o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Conselho de Cooperação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um membro do Governo da República da Bielorrússia.

Artigo 87.°

1 — O Conselho de Cooperação será assistido no desempenho das suas funções por um Comité de Cooperação composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da República da Bielorrússia, normalmente a nível de altos funcionários. A presidência do Comité de Cooperação será exercida rotativamente pela Comunidade e pela República da Bielorrússia.

O Conselho de Cooperação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Cooperação, que incluirão a preparação das reuniões do Conselho de Cooperação, e o seu modo de funcionamento.

2 — O Conselho de Cooperação pode delegar os seus poderes no Comité de Cooperação, que assegurará a continuidade entre as reuniões do Conselho de Cooperação.

Artigo 88.°

O Conselho de Cooperação pode decidir da criação de qualquer outro comité ou organismo próprio para o assistir no desempenho das suas funções e determinará a composição e a missão desses comités ou organismos, bem como o seu modo de funcionamento.

Artigo 89.°

Na análise de uma questão do âmbito do presente Acordo relacionada com uma disposição referente a um artigo do GATT, o Conselho de Cooperação tomará, tanto quanto possível, em consideração a interpretação geralmente dada ao artigo do GATT em questão pelas Partes no GATT.

Artigo 90.°

É criado um Comité de Cooperação Parlamentar, que constituirá uma instância de encontro e de diálogo entre

os membros do Parlamento da República da Bielorrússia e do Parlamento Europeu. A periodicidade das reuniões será estabelecida pelo Comité.

Artigo 91.°

1 — O Comité de Cooperação Parlamentar será composto, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento da República da Bielorrússia.

2 — O Comité de Cooperação Parlamentar adoptará o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Comité de Cooperação Parlamentar será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da República da Bielorrússia, nos termos do seu regulamento interno.

Artigo 92.°

O Comité de Cooperação Parlamentar pode solicitar ao Conselho de Cooperação informações pertinentes respeitantes à aplicação do presente Acordo, que lhe deverão ser facultadas.

O Comité de Cooperação Parlamentar será informado das recomendações do Conselho de Cooperação.

0 Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Cooperação.

Artigo 93.°

1 — No âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham livre acesso, nas mesmas condições dos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes, para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os que dizem respeito à propriedade intelectual, industria] e comercial.

2 — No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes:

- Incentivarão o recurso à arbitragem para a resolução de. litígios resultantes de transacções comerciais e de cooperação realizadas por operadores económicos da Comunidade e da República da Bielorrússia;

- Acordam que, quando um litígio for sujeito a arbitragem, cada Parte no litígio, salvo disposição em contrário das normas do centro de arbitragem escolhido pelas Partes, pode escolher livremente o seu próprio árbitro, independentemente da sua nacionalidade, e que o terceiro árbitro que preside, ou o único árbitro, pode ser nacional de um país terceiro;

- Recomendarão aos seus operadores económicos que escolham, de comum acordo, a legislação aplicável aos seus contratos;

- Incentivarão o recurso às regras de arbitragem elaboradas pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) e à arbitragem por qualquer instância de um Estado signatário da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras, assinada em Nova Iorque, em 10 de Junho de 1958.

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Artigo 94.°

Nenhuma disposição do Acordo impede uma Parte de tomar medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou comércio de armas, munições ou material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não afectem as condições de concorrência no que respeita a produtos que não se destinem a fins militares específicos;

c) Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da ordem e da lei, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela aceites para efeitos de manutenção da paz e da segurança internacionais;

d) Que considere necessárias para o respeito das suas obrigações e compromissos internacionais no âmbito do controlo da dupla utilização de produtos e tecnologias industriais.

Artigo 95.°

1 — Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:

- O regime aplicado pela República da Bielorrússia à Comunidade não dará origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

- O regime aplicado pela Comunidade à República da Bielorrússia não dará origem a qualquer discriminação entre nacionais bielorrussos as suas sociedades ou empresas.

2 — O disposto no n.° 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua \egislação aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica em relação ao seu local de residência.

Artigo 96.°

1 — Cada Parte pode submeter ao Conselho de Cooperação qualquer litígio relacionado com a aplicação ou interpretação do presente Acordo.

2 — O Conselho de Cooperação pode resolver o litígio através de uma recomendação.

3 — Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.° 2, cada Parte pode notificar a outra da designação de um conciliador; a outra Parte deve então designar um segundo conciliador no prazo de dois meses. Na aplicação deste processo, a Comunidade e os Estados membros são considerados como uma única Parte no litígio.

O Conselho de Cooperação designará um terceiro conciliador.

As recomendações dos conciliadores serão adoptadas por maioria. Essas recomendações não serão vinculativas para as Partes.

Artigo 97.°

As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, á pedido de uma das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo, bem como outros aspectos pertinentes das relações entre

as Partes.

O disposto no presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 17.°, 18.°, 96.° e 102.°

Artigo 98.°

O tratamento concedido à República da Bielorrússia no âmbito do presente Acordo não será mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

Artigo 99.°

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a República da Bielorrússia e, por outro, a Comunidade, ou os Estados membros, ou a Comunidade e os Estados membros, de acordo com as respectivas competências.

Artigo 100.°

Sempre que as questões do âmbito do presente Acordo sejam abrangidas pelo Tratado e Protocolos da Carta da Energia, o referido Tratado e Protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja prevista.

Artigo 101.°

0 presente Acordo é celebrado por um período inicial de 10 anos. O presente Acordo será prorrogado automaticamente por períodos de um ano, desde que nenhuma das Partes o denuncie por escrito à outra Parte seis meses antes do seu termo.

Artigo 102."

1 — As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos do presente Acordo e assegurarão que os seus objectivos sejam cumpridos.

2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação nos termos do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Excepto em casos especialmente urgentes, antes de tomar essas medidas, fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações importantes para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as Partes.

Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação se a outra Parte o solicitar.

Artigo 103.°

Os anexos i, n, m, iv,. v, vi, vil e viu, bem como o Protocolo, fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 104."

Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos, o presente

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Acordo não prejudica os direitos que lhes foram garantidos por acordos vigentes que vinculem um ou mais

Estados membros, por um lado, e a República da Bie-

lorrússia, por outro, excepto nas áreas de competência

comunitária e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo em áreas da sua competência.

Artigo 105.°

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições previstas nesses mesmos Tratados e, por outro, ao território da República da Bielorrússia.

Artigo 106.°

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.

Artigo 107.°

O presente Acordo é redigido em exemplar único, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e bielorrussa, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 108.°

O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.

O presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em que as Partes se notifiquem reciprocamente do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui, nas relações entre a Comunidade e a República da Bielorrússia, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1989.

Artigo 109.°

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de certas partes do presente Acordo entrarem em vigor através dê um acordo provisório entre a Comunidade e a República da Bielorrússia, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, se entende por «data de entrada em vigor do Acordo» a data de entrada em vigor do acordo provisório.

Hecho en Bruselas, el seis de marzo de mil nove-cientos noventa y cinco.

Udfaerdiget i Bruxelies den sjette marts nitten hun-drede og fem og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am sechsten Márz neunzeh-nhundertfünfundneunzig.

Tivive onç BpuÇéXXeç, omç éÇi Map-ríou xi^l0t ewia-KÓrna evevfivra ttévte.

Done at Brussels ont the sixth day of March in the year one thousand nine hundred and ninety-five.

Fait à Bruxelies, le six mars mil neuf cent qua-tre-vingt-quinze.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Pâ Kongeriget Danmarks vegne:

Fiir die Bundesrepublik Deutschland:

T\a tt|v EXXnvnKn, AnuoKpa-ría:

Por el Reino de Espana:

>our la Republique française:

Thar ceann na hÉireann: For Ireland:

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Per la Repubblica italiana:

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Fúr die Republik Osterreich:

Pela República Portuguesa:

Suomen tasavallan puolesta:

For Konungariket Sverige:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

«TN

Por las Comunidades Europeas: For De Europaeiske Faellesskaber: Fúr die Europàischen Gemeinschaften: Tia nç EupoOTaúcéç KotvÓTr)Teç: For the European Communities: Pour les Comrnunautés européennes: Per le Comunità europee: Voor de Europese Gemeenschappen:

Pelas Comunidades Europeias:

Euroopan yhteisójen puolesta:

Pâ Europeiska gemenskapernas vágnar:

3a Pscnyeairr Staaprci;

ANEXO I

Lista indicativa das vantagens concedidas pela República da Bielorrússla aos Estados independentes nos termos do n.° 3 do artigo 10.°

1 — Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Geórgia, Moldávia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão:

Não são aplicados direitos de importação;

Não são aplicados direitos de exportação aos produtos fornecidos no âmbito de acordos de compensação e interestatais até ao limite dos volumes definidos nesses acordos;

Não é aplicado o IVA às exportações e importações. Não são aplicados impostos específicos sobre o consumo às exportações.

Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Geórgia, Moldávia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão — são abertos contingentes de exportação para os produtos fornecidos no âmbito de acordos anuais de comércio interestatal e de cooperação da mesma forma que para os fornecimentos destinados a cobrir necessidades do Estado.

2 — Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Geórgia, Moldávia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão — os pagamentos podem ser efectuados na moeda nacional destes países ou em quaisquer divisas aceites pela República da Bie-lorrússia ou por estes países.

Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Estónia, Geórgia, Lituânia, Moldávia, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão — sistema especial para as operações não comerciais, incluindo os pagamentos resultantes dessas operações.

3 — Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Geórgia, Moldávia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão — sistema especial para pagamentos correntes.

4 — Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Geórgia, Moldávia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão — sistema especial de preços para as trocas comerciais de algumas matérias--primas e de produtos semiacabados.

5 — Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Geórgia, Moldávia, Quirguizistão, .Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão — condições especiais de trânsito.

6 — Arméma, Azerbaijão, Cazaquistão, Geórgia, Moldávia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão — condições especiais para as formalidades aduaneiras.

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ANEXO II

Medidas excepcionais em derrogação do disposto no artigo 13.°

1 — A República da Bielorrússia pode tomar medidas excepcionais em derrogação do disposto no artigo 13.° sob a forma de restrições quantitativas numa base não discriminatória.

2 — Essas medidas só podem abranger as indústrias nascentes ou determinados sectores em processo de reestruturação ou que enfrentem dificuldades graves, sobretudo se essas dificuldades derem origem a problemas sociais graves.

3 — O valor total das importações dos produtos abrangidos por essas medidas não pode exceder 15 % da totalidade das importações da Comunidade no ano anterior à introdução de restrições quantitativas relativamente às quais existam estatísticas.

Estas disposição não serão violadas por meio de uma maior protecção pautal relativamente às mercadorias importadas em causa.

4 —Essas medidas só podem ser aplicadas durante um período de transição que cessa em 31 de Dezembro de 1998, excepto em caso de decisão em contrário das Partes, ou quando a República da Bielorrússia se tornar Parte no GATT, consoante o que se verificar primeiro.

5 — A República da Bielorrússia informará o Conselho de Cooperação de quaisquer medidas que tencione tomar nos termos do presente anexo e, a pedido da Comunidade, serão realizadas consultas no âmbito do Conselho de Cooperação sobre as referidas medidas e os sectores a que se destinam antes da sua entrada em vigor.

ANEXO III

Reservas da Comunidade em relação ao n.° 1, alínea b), do artigo 29.°

Exploração mineira

Em alguns Estados membros pode ser pedida uma concessão de direitos de exploração mineira para empresas não controladas pela CE.

Pesca

Salvo disposição em contrário, o acesso e utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou jurisdição de Estados membros estão limitados às embarcações de pesca que arvorem pavilhão de um Estado membro e estejam registadas no território da Comunidade.

Compra de imóveis

Em alguns Estados membros a compra de imóveis por sociedades não comunitárias está sujeita a restrições.

Serviços audiovisuais, incluindo a rádio

O tratamento nacional relativo à produção e distribuição, incluindo a radiodifusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado às produções audiovisuais que preencham certos critérios de origem.

Serviços de telecomunicações, incluindo serviços móveis e por satélite

Serviços reservados

Em alguns Estados membros o acesso ao mercado de certos serviços e infra-estruturas complementares é limitado.

Serviços profissionais

Serviços reservados a pessoas singulares nacionais dos Estados membros. Em certas condições, essas pessoas podem criar sociedades.

Agricultura

Em alguns Estados membros o tratamento nacional não'é aplicável a sociedades não controladas pela CE que pretendam constituir uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela CE está sujeita a notificação ou, eventualmente, a autorização.

Serviços das agências noticiosas

Em alguns Estados membros existem limitações de participação estrangeira em editoras e empresas de rádio ou teledifusão.

ANEXO IV

Reservas da República da Bielorrússia em relação ao n.° 2, alínea a), do artigo 29.°

A República da Bielorrússia reserva-se o direito de manter um número limitado de excepções ao tratamento nacional, previsto no n.° 2, alínea a), do artigo 22.°, nos sectores ou matérias a seguir indicados:

- O capital mínimo autorizado de bancos e outras instituições financeiras com investimento estrangeiro será o equivalente a 5 milhões de ecus;

- Participação estrangeira em companhias de seguros limitada a 49 % do seu capital;

- Centrais eléctricas ligadas ao Sistema Enérgico Unificado;

- Propriedade da terra; prospecção e exploração dos recursos naturais; propriedade imobiliária.

A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas no território da Bielorrússia têm direito de adquirir, utilizar, arrendar e vender bens imobiliários, bem como, relativamente aos recursos naturais, terrenos agrícolas e florestas, o direito de locação quando tal seja directamente necessário para o exercício das actividades económicas para as quais foram constituídas. Este direito não inclui o direito de estabelecimento para negociação e representação no domínio dos. bens imobiliários e dos recursos naturais;

- Aquisição de bens do Estado ou das autarquias no âmbito do processo de desnacionalização ou de privatização;

- Necessidade de autorização especial para negociar títulos do Governo da República da Bielorrússia;

- Autorização especial para a prestação de serviços de rede de telecomunicações, telefónicos e telegráficos;

- Propriedade de estações de radiodifusão ou telecomunicações e de estações de rádio e de televisão, bem como autorização especial para a sua exploração;

- Despachantes aduaneiros;

- Serviços de investigação e de segurança.

Estas reservas são aplicáveis, de forma não discriminatória, durante um período transitório não superior a cinco anos a contar da data da entrad^ em vigor do Acordo.

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ANEXO V

Serviços financeiros: definições referidas no n.° 3 do artigo 32.°

Por serviço financeiro entende-se qualquer serviço de natureza financeira executado por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A — Todos os serviços de seguros e relacionados com seguros:

1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):

0 Vida; ii) Não vida;

2) Resseguro e retrocessão;

3) Intermediação de seguros, como a corretagem e agência;

4) Serviços auxiliares de seguros, como a consultoria, a actuaria, a avaliação de riscos e os serviços de regularização de sinistros;

B — Actividade bancária e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):

1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis do público;

2) Concessão de todos os tipos de crédito, incluindo crédito ao consumo, crédito hipotecário, facto-ring e financiamento de transacções comerciais;

3) Locação financeira;

4) Todos os serviços de pagamento e de transferência de nuhierário, incluindo cartões de crédito e de débito, cheques de viagem (travellers cheques) e ordens de pagamento bancárias;

5) Garantias e avales;

6) Operações por conta própria ou por conta de clientes, quer numa bolsa, num mercado de balcão ou outro, nomeadamente:

a) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósitos, etc);

b) Operações cambiais;

c) Produtos derivados, incluindo, entre outras, operações a prazo e' opções;

d) Operações sobre taxas de câmbio e taxas de juro, incluindo produtos como swaps, contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc;

e) Valores mobiliários;

f) Outros instrumentos negociáveis e activos financeiros, incluindo ouro e prata em barra;

7) Participação na emissão de qualquer tipo de títulos, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (pública ou privada), e a prestação de serviços conexos;

8) Corretagem monetária;

9) Gestão do património, como a gestão do numerário ou de carteiras, todas as formas'de gestão de investimento colectivo, gestão de fundos de reforma e os serviços de custódia e gestão;

10) Serviços de liquidação e compensação de activos financeiros, incluindo títulos, produtos derivados e outros instrumentos negociáveis;

11) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros e de software conexo por prestadores de outros serviços financeiros;

12) Intermediação no âmbito da consultoria e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos pontos 1) a 11), incluindo análise de crédito e referências bancárias, pesquisa e aconselhamento no domínio dos investimentos e constituição de carteiras, aconselhamento sobre compras e reestruturação e estratégia empresarial.

São excluídas as seguintes actividades da definição de serviços financeiros:

a) Actividades desempenhadas por bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b) Actividades desempenhadas pelos bancos centrais, agências ou departamentos governamentais ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Governo, excepto quando essas actividades possam ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com aquelas entidades públicas;

c) Actividades que fazem parte de um regime legal de segurança social ou de regimes de pensão públicos, excepto quando essas actividades possam ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

ANEXO VI

Prestação de serviços transtrontelras

Lista dos serviços aos quais as Partes concedem o tratamento da nação mais favorecida nos termos do artigo 37."

Sectores abrangidos em conformidade com a Classificação Central de Produtos (CPC) da Organização das Nações Unidas adoptada provisoriamente:

Serviços de consultadoria relativos aos serviços de revisão contabilística: parte da CPC 86 212, excluindo «serviços de auditoria»;

Serviços de consultadoria relativos aos serviços de contabilidade CPC 86 220;

Serviços de engenharia CPC 8672;

Serviços de engenharia integrados CPC 8673;

Serviços de aconselhamento e pré-concepçáo no domínio da arquitectura CPC 86 711;

Serviços de concepção de arquitectura CPC 86 712;

Serviços de planeamento urbano e arquitectura paisagística CPC 8674;

Serviços informáticos e serviços conexos:

Serviços de consultadoria relativos à instalação de equipamento informático CPC 841;

Serviços de implementação de suporte lógico CPC 842;

Serviços relativos a bases de dados CPC 844; Publicidade CPC 871;

Prospecção de mercado e sondagens de opinião . CPC 86,4;

Serviços de consultadoria no domínio da gestão CPC 866;

Serviços de controlo e análise técnicos CPC 8676;

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Serviços de aconselhamento e consultadoria nos domínios da agricultura, da caça e da silvicultura;

Serviços de aconselhamento e consultadoria no domínio das pescas;

Serviços de aconselhamento e consultadoria no domínio da exploração mineira;

Serviços de impressão e edição CPC 88 442;

Serviços de convenção;

Serviços de tradução CPC 87 905;

Serviços de decoração de interiores CPC 87 907;

Telecomunicações:

Serviços de valor acrescentado, incluindo (mas não exclusivamente limitados a) correio electrónico, sistema de voice mak\ informações em linha e pesquisa de base de dados, processamento de dados, EDI, conversão de códigos e protocolos;

Comutação de dados por pacote e por circuito;

Serviços de engenharia relativos à construção e serviços conexos: trabalho de investigação no local CPC 5111;

Sistemas de franquia CPC 8929;

Serviços de educação de adultos por correspondência, parte do CPC 924;

Serviços das agências noticiosas e de imprensa CPC 962;

Serviços de aluger/locação financeira sem operadores relacionados com outro equipamento de transporte (CPC 83 101 veículos particulares, 83 102 veículos de transporte de mercadorias, 83 105) e relacionados com outro tipo de maquinaria e equipamento (CPC 83 106,83 107,83 108 e 83 109);

Serviços de agentes comissionistas e de vendedores grossistas no domínio do comércio de importação/exportação (parte da CPC 621 e 622);

Investigação e desenvolvimento no domínio do suporte lógico;

Resseguro, retrocessão e serviços auxiliares no sector dos seguros, como consultoria, actuaria, avaliação de riscos e regularização de sinistros;

Seguro de riscos nos seguintes domínios:

i) Transporte marítimo, aviação comercial e lançamentos e transporte especiais (incluindo satélites), com seguros para cobrir os casos seguintes: transporte de pessoas, exportação ou importação de mercadorias, o veículo do transporte das mercadorias e qualquer responsabilidade resultante desse transporte;

ü) Mercadorias em trânsito internacional;

Serviços de processamento de dados CPC 843;

Fornecimento e transferência de informações financeiras e processamento de dados financeiros [v. parágrafos B, n.° 11), e B, n.° 12), do anexo v].

ANEXO VII Disposições relativas ao artigo 39.° Parte A

As consultas serão iniciadas no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido pela primeira

Parte. ReaJizar-se-áo tendo em vista chegar a acordo num dos domínios seguintes:

Abolição, pela outra Parte, das medidas que provocaram uma situação consideravelmente mais restritiva; ou

Ajustamentos das obrigações de ambas as Partes; ou Ajustamentos a efectuar pela primeira Parte a fim

de compensar a situação mais restritiva criada

pela outra Parte.

Se não se chegar a acordo no prazo de 60 dias a contar da data do pedido de consultas apresentado pela primeira Parte, esta pode efectuar os ajustamentos compensatórios adequados das suas obrigações. Estes ajustamentos serão efectuados na medida e durante o período necessários para ter em conta a situação consideravelmente mais restritiva criada pela outra Parte. Deve ser dada prioridade às medidas que causem menor perturbação ao funcionamento do Acordo. Os direitos adquiridos pelos operadores económicos nos termos do Acordo no momento em que foram efectuados os referidos ajustamentos não serão afectados por estes últimos.

Parte B

1 — Num espírito de parceria e cooperação, o Governo da Bielorrússia informará a Comunidade, durante um período de transição de três anos a contar da assinatura do Acordo, sobre as suas intenções de apresentar novas disposições legislativas ou adoptar disposições regulamentares suceptíveis de tornar as condições de estabelecimento ou de exercício de actividades das filiais e sucursais bielorrussas de sociedades comunitárias mais restritivas do que as existentes antes da data de assinatura do Acordo. A Comunidade pode solicitar à Bielorrússia que lhe comunique os projectos dessas disposições legislativas ou regulamentares e inicie consultas sobre os referidos projectos.

2 — Se as novas disposições legislativas ou regulamentares introduzidas na Bielorrússia, durante o período de transição referido no n.° 1, tornarem as condições de exercício de actividades das filiais e sucursais bielorrussas de sociedades comunitárias mais restritivas do que as existentes na data da assinatura do Acordo, as respectivas disposições legislativas ou regulamentares não serão aplicáveis às filiais e sucursais já estabelecidas na Bielorrússia na data da entrada em vigor do acto relevante, até ao termo de um período de três anos a contar da data de entrada em vigor.

ANEXO VIII

Convenções sobre direitos de propriedade Intelectual, Industrial e comercial referidas no n.° 2 do artigo 51.°

1 — O n.° 2 do artigo 51.° diz respeito às seguvrAss convenções multilaterais:

Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas (Genebra 1977, alterado em 1979);

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Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1991).

2 — O Conselho de Cooperação pode recomendar que o n.° 2 do artigo 51.° se aplique a outras convenções multilaterais. Se se verificarem problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial ou comercial que afectem o comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de uma das Partes, para que se encontrem soluções mutuamente satisfatórias.

3 — As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

Convenção de' Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, aditado e alterado em 1979 e 1984).

4 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a República da Bielorrússia concederá às empresas e aos cidadãos da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro em matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial no âmbito de acordos bilaterais.

5 — O disposto no n.° 4 não é aplicável às vantagens concedidas pela República da Bielorrússia a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva ou às vantagens concedidas pela República da Bielorrússia a outro país da ex-URSS.

PROTOCOLO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA

Artigo 1.° Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis nos territórios das Partes que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo, adoptadas pelas referidas Partes;

b) «Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas ou outros encargos aplicados e cobrados nos territórios das Partes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante se limite aos custos aproximativos dos serviços prestados;

c) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

e) «Infracção», qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação

1 — As Partes prestar-se-ão assistência mútua no âmbito das suas competências e nos termos e condições do presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.

2 — A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das normas por que se rege a assistência mútua em matéria penal nem abrange as informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial, salvo acordo das autoridades judiciais.

Artigo 3.°

Assistência mediante pedido

1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.

2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que infringem ou infringiram a legislação aduaneira;

b) A circulação de mercadorias que dêem eventualmente origem a infracções substanciais à legislação aduaneira;

c) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram ou podem ser utilizados em violação da legislação aduaneira;

d) Os locais em que as mercadorias tenham sido armazenadas de forma a que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação da outra Parte.

Artigo 4.° Assistência espontânea

As Partes prestar-se-ão assistência mútua no âmbito das respectivas competências e nos termos das respectivas legislações, normas e outros instrumentos legais,

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independentemente de pedido prévio, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

- Operações que tenham violado, violem ou possam violar essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes;

- Novos meios ou métodos utilizados na detecção dessas operações;

- Mercadorias em relação às quais se verificou uma violação substancial da legislação aduaneira.

Artigo 5.° Entrega/notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, todas as medidas necessárias para:

- Entregar todos os documentos; e

- Notificar todas as decisões;

abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário residente ou estabelecido no seu território. Nesse caso é aplicável o n.° 3 do artigo 6.°

Artigo 6.° Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que a urgência da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 — Os pedidos apresentados nos termos do n.° 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente que apresente o pedido;

b) A medida requerida;

c) O objecto e a razão do pedido;

d) A legislação, normas e outros instrumentos legais em causa;

e) Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de investigações;

S) Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já realizados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.°

3 — Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceitável para essa autoridade.

4 — Se um pedido não preencher os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser exigidas medidas cautelares.

Artigo 7.° Execução dos pedidos

1 — A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou; sempre que esta não possa agir por si própria,' o serviço administrativo ao qual o pedido tenha sido dirigido por esta autoridade,

agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa mesma Parte, facultando as informações de que disponha, procedendo ou mandando proceder aos inquéritos adequados.

2 — Os pedidos de assistência serão executados nos termos da legislação, normas e outros instrumentos legais da Parte requerida.

3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável, informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 — Os funcionários de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas

por esta última, estar presentes nos inquéritos no território desta última.

Artigo 8.°

Forma de comunicação das informações

1 — A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2 — Os documentos previstos no n.° 1 podem, para o mesmo efeito, ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático.

Artigo 9.° Excepções à obrigação de prestar assistência

1 — As Partes podem recusar prestar assistência, nos termos do presente Protocolo, sempre que essa assistência:

a) Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais;

b) Envolva regulamentação cambial ou fiscal que não se refira a direitos aduaneiros; ou

c) Viole segredos industriais, comerciais ou profissionais.

2 — Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não pudesse prestar se fosse solicitada nesse sentido, chamará a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá então à autoridade requerida decidir do seguimento a dar a esse pedido.

3 — Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e dos motivos que a justificam.

Artigo 10.° Obrigação de respeitar a confidencialidade

1 — As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial. Essas informações estão sujeitas à obrigação de segredo oficial e beneficiam da protecção da informação prevista na legislação aplicável da Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

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2 — Não serão transmitidas informações sempre que existam motivos razoáveis para crer que a transferência ou utilização das informações comunicadas seja contrária aos princípios jurídicos fundamentais de uma das

Partes e, em especial, que a pessoa em questão possa

ser indevidamente prejudicada. A Parte requerente informará a Parte que forneceu as informações, a pedido desta última, da utilização das informações prestadas e dos resultados obtidos.

3 — As informações nominativas só podem ser transmitidas às autoridades aduaneiras e, no âmbito de uma acção judicial, ao ministério público e às autoridades judiciais. Essas informações só podem ser transmitidas a outras pessoas ou autoridades mediante autorização prévia da autoridade que forneceu as informações.

4 — A Parte que presta as informações deve verificar a sua exactidão. Sempre que se verificar que as informações comunicadas eram inexactas ou deveriam ser eliminadas, a Parte que as recebeu deve ser imediatamente notificada desse facto e proceder à sua correcção ou eliminação.

5 — Sem prejuízo do interesse público, a pessoa em questão pode obter, mediante pedido, esclarecimentos sobre as informações registadas e os objectivos desse registo.

Artigo 11.° Utilização das informações

1 — As informações obtidas serão utilizadas apenas para efeitos do presente Protocolo e só podem ser utilizadas para outros fins por qualquer Parte mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as forneceu, ficando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade.

2 — O disposto no n.° 1 não prejudica a utilização das informações em qualquer acção judicial ou administrativa posteriormente intentada por inobservância da legislação aduaneira.

3 — As Partes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.

Artigo 12.°

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, da jurisdição da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.

Artigo 13.°

Despesas de assistência

As Partes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente Protocolo, excepto, se necessário, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

Artigo 14.°

Aplicação

1 — A gestão do presente Protocolo incumbirá às autoridades aduaneiras centrais da República da Bie-

lorrússia, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados membros da União Europeia, por outro. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas existentes no âmbito da protecção de dados, e podem recomendar aos organismos competentes eventuais alterações do presente Protocolo.

2 — As Partes consultar-se-ão mutuamente e man-ter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação adoptadas nos termos do presente Protocolo.

Artigo 15.° Complementaridade

1 — O presente Protocolo complementa e não prejudica a aplicação de quaisquer acordos de assistência mútua, que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados membros da União Europeia e a República da Bielorrússia. De igual modo, o presente Protocolo não prejudica uma assistência mútua mais ampla concedida ao abrigo desses acordos.

2 — Sem prejuízo do artigo 11.°, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações aduaneiras que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão--Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República da Bielorrússia, por outro, reunidos em Bruxelas, no 6.° dia de Março do ano de 1995, para a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comupidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Bielorrússia, por outro, adiante designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo, incluindo os seus anexos e o seguinte Protocolo:

Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira.

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Os plenipotenciários dos Estados membros e da

Comunidade e os plenipotenciários da República da Bielorrússia adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas, que acompanham a presente Acta Final:

Declaração comum relativa ao artigo 17.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 18.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 29.° do Acordo;

Declaração comum relativa aos artigos 36.° e 37.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 37.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 43.° do Acordo;

Declaração comum relativa à noção de «controlo» na alínea b) do artigo 31.° e no artigo 44.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 51.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 102.° do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Bielorrússia tomaram igualmente nota da declaração unilateral do Governo Francês, que acompanha a presente Acta Final:

Declaração unilateral do Governo Francês relativa aos seus países e territórios ultramarinos.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Bielorrússia tomaram ainda nota da seguinte troca de cartas que acompanha a presente Acta Final:

Troca de cartas entre a Comunidade e a República da Bielorrússia sobre o estabelecimento de sociedades.

Declaração comum relativa ao artigo 17.°

A Comunidade e a República da Bielorrússia declaram que o texto da cláusula de salvaguarda não concede o benefício da cláusula de salvaguarda do GATT.

Declaração comum relativa ao artigo 18.°

Entende-se que o disposto no artigo 18.° não tem por objectivo nem deve protelar, perturbar ou impedir os procedimentos previstos nas legislações das Partes em matéria de inquéritos antidumping e de subvenções.

Declaração comum relativa ao artigo 29.° i

Sem prejuízo das reservas enunciadas nos anexos in e iv e do disposto nos artigo 45.° e 48.°, as Partes acordam que a expressão «nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares» mencionada nos n.08 1 e 2 do artigo 29.° deve significar que cada Parte pode regular o estabelecimento e as actividades de sociedades no seu território, desde que essa regulamentação não crie, para o estabelecimento e actividades das sociedades da outra Parte, novas reservas que dêem origem a um

tratamento menos favorável do que o concedido às suas

próprias sociedades ou às sociedades, sucursais ou filiais

de um país terceiro.

Declaração comum relativa aos artigos 36.° e 37.°

A Comunidade declara que a prestação de serviços transfronteiras na acepção dos artigos 36.° e 37.° não implica a deslocação do prestador de serviço ao território do país a que o mesmo se destina nem a deslocação do destinatário do serviço ao território do país de origem do serviço.

Declaração comum relativa ao artigo 37.°

As Partes acordam em que a expressão «nos termos das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis em cada uma das Partes» significa que cada Parte pode regulamentar as condições da prestação de serviços transfronteiras no seu território, desde que daí não resulte para as sociedades da outra Parte um tratamento menos favorável do que o concedido às sociedades de qualquer outro país terceiro.

Declaração comum relativa ao artigo 43.°

0 simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certas Partes e de se não o exigir para as pessoas singulares de outras Partes não deve ser considerado como anulando ou reduzindo os benefícios resultantes de um compromisso específico.

Declaração comum relativa à noção de «controlo» mencionada na alínea b) do artigo 31.° e no artigo 44.°

1 — As Partes reiteram o seu entendimento mútuo de que a questão do controlo depende das circunstâncias concretas de cada caso.

2 — Considera-se, por exemplo, que uma sociedade é «controlada» por outra e, por conseguinte, filial dessa sociedade se:

- A outra sociedade detiver directa ou indirectamente a maioria dos direitos de voto; ou

- A outra sociedade tiver o direito de nomear ou demitir a maioria dos membros do conselho de. administração, de gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista ou membro da filial.

3 — Ambas as Partes consideram que os critérios enunciados no n.° 2 não são exaustivos.

Declaração comum relativa ao artigo 51."

Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam em que a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, nomeadamente direitos de autor de programas de computador, a direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das indicações geográficas, tais como as denominações de origem, das marcas comerciais e de serviço, das topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.°-bis da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e de Informações não Divulgadas Relativas ao Know-How.

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Declaração comum relativa ao artigo 102.°

As Partes acordam em que, para efeitos da correcta interpretação e aplicação prática do Acordo, se entende pela expressão «casos especialmente urgentes» do artigo 102.° os casos de violação grave do Acordo por uma das Partes. Uma violação grave do Acordo consiste em:

a) Denúncia do Acordo não sancionada pelos princípios gerais do direito internacional; ou

b) Violação dos elementos essenciais do Acordo definidos no artigo 2.°

Declaração unilateral do Governo Francês

A República Francesa toma nota de que o Acordo de Parceria e Cooperação com a República da Bielor-rússia não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Troca de cartas entre a Comunidade e a República da Blelorrússla sobre o estabelecimento de sociedades

A) Carta da República da Bielorrússia Ex.mo Senhor: •

Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 22 de Dezembro de 1994.

Tal como se salientou durante as negociações, a República da Bielorrússia concede, em alguns aspectos, um tratamento privilegiado às sociedades da Comunidade que se estabeleçam e exerçam as suas actividades na República da Bielorrússia. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da República da Bielorrússia de incentivo, por todos os meios possíveis, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na República da Bielorrússia.

Neste contexto, considera-se que durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República da Bielorrússia não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades da República da Bielorrússia ou às sociedades de países terceiros, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse acusar a recepção da presente carta.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Bielorrússia.

B) Carta da Comunidade

Ex.mo Senhor:

Agradeço a carta de V. Ex.a com data de hoje, do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 22 de Dezembro de 1994.

Tal como se salientou durante as negociações, a República da Bielorrússia concede, em alguns aspectos, um tratamento privilegiado às sociedades da Comunidade que se estabeleçam e exerçam as suas actividades na

República da Bielorrússia. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da República da Bielorrússia de incentivo, por todos os meios possíveis, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na República da Bielorrússia.

Neste contexto, considera-se que durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República da Bielorrússia não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades da Comunidade relativamente às sociedades da República da Bielorrússia ou às sociedades de países terceiros, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse acusar a recepção da presente carta.»

Tenho a honra de acusar a recepção da presente carta. Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em Nome das Comunidades Europeias.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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Fúr die Bundesrepublik Deutschland:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Por el Reino de Espana:

Pour la Republique française:

Thar ceann na hÉireann: For Ireland:

Per la Repubblica italiana:

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Fúr die Republik Osterreich:

Pela República Portuguesa:

Suomen tasavallan puolesta:

For Konungariket Sverige:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Por las Comunidades Europeas:

For De Europaeiske Fasllesskaber:

Fúr die Europãischen Gemeinschaften:

Tia Tiç Eupwncmcéç, KoivórriTeç:

For the European Communities:

Pour les Communautés européennes:

Per le Comunità europee:

Voor de Europese Gemeenschappen:

Pelas Comunidades Europeias:

Euroopan yhteisõjen puolesta:

Pâ Europeiska gemenskapemas vãgnar:

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 120/VII

APROVA 0 ACORDO ENTRE 0 GOVERNO PORTUGUÊS E A COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA REFERENTE AO ESTABELECIMENTO DA SEDE DA COMUNIDAOE EM PORTUGAL.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo Português e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa Referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal, assinado em Lisboa aos 3 de Julho de 1998, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de B de Outubro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António

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Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

ACOftOO ENTRE 0 GOVERNO PORTUGUÊS E A COMUNIDADE DOS

PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA REFERENTE AO ESTABELECIMENTO DA SEDE DA COMUNIDADE EM PORTUGAL.

O Governo Português e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa:

Considerando que a Conferência dos Chefes de Estado e de Governo aprovou a criação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, adiante designada CPLP, através da Declaração Constitutiva de 17 de Julho de 1996, e que o Governo Português se comprometeu a prestar--lhe todas as facilidades necessárias ao seu bom funcionamento;

Considerando a necessidade de concluir um acordo para regulamentar as questões que possam surgir do estabelecimento da sede da CPLP em Portugal;

acordam o seguinte:

Artigo l.ü

É estabelecida em Portugal a sede da CPLP, que desempenhará as funções que lhe são atribuídas no quadro da Declaração Constitutiva de Chefes de Estado e de Governo de 17 de Julho de 1996, bem como quaisquer outras que lhe venham a ser atribuídas pela Conferência de Chefes de Estado e de Governo.

Artigo 2.°

A CPLP possui personalidade jurídica e goza da capacidade jurídica necessária para exercer as suas funções e atingir os seus objectivos, em particular contratar, adquirir e alienar bens móveis, e para ser parte em juízo.

0 Secretariado Executivo tomará, em nome da CPLP, as medidas necessárias para o efeito.

Artigo 3.°

1 — O Governo Português, como país de acolhimento, deverá fornecer instalações apropriadas para o Secretariado Executivo da CPLP e contribuir proporcionalmente com o que for estipulado na respectiva repartição anual do orçamento de funcionamento.

2 — A CPLP tem direito ao uso de bandeira e de escudo na sede e na residência do secretário executivo, bem como nos meios de transporte deste.

Artigo 4.°

1 — Os bens e haveres de uso oficial da CPLP, onde quer que se encontrem e quem quer que seja o seu detentor, estão isentos de busca, requisição, expropriação ou qualquer outra forma de restrição executiva, administrativa, judicial ou legislativa, a menos que o

secretário executivo, em determinado caso, a elas tenha expressamente renunciado. A renúncia não pode, porém, estender-se a medidas de carácter cominatório ou executivo.

2 — As instalações e os arquivos da CPLP são invioláveis, comprometendo-se as autoridades portuguesas a assegurar a sua protecção e segurança, bem como a do pessoal do Secretariado Executivo.

3 — A CPLP não permitirá que as suas instalações

possam servir de local de refúgio a qualquer indivíduo perseguido para execução de sentença condenatória, flagrante delito, mandado judicial de captura ou decisão de expulsão emanada das autoridades portuguesas.

Artigo 5.°

As autoridades portuguesas competentes farão uso dos respectivos poderes para garantir que os serviços públicos sejam assegurados em condições equitativas ao Secretariado Executivo da CPLP.

Este beneficiará, para as suas comunicações oficiais, de um tratamento tão favorável como o que Portugal confere a qualquer governo, incluindo a respectiva missão diplomática, no que respeita às tarifas e taxas de correio, telefones e telecomunicações que devam ser asseguradas.

■ Artigo 6."

1 — Os haveres e quaisquer outros bens de uso oficial da CPLP, incluindo as suas publicações, estão isentos de direitos aduaneiros, proibições e restrições de importação ou exportação, sem prejuízo de os artigos importados ao abrigo desta isenção não poderem ser vendidos em território português, salvo nas condições prescritas pela lei portuguesa em vigor.

2 — A CPLP está também isenta de impostos sobre os rendimentos obtidos no exercício da sua actividade estatutária e na prossecução dos fins que lhe foram atribuídos, com exclusão de quaisquer outros.

3 — A CPLP não requererá a isenção de taxas ou encargos que constituam a simples remuneração de ser-viços de utilidade pública.

Artigo 7.°

Sem estar limitada por qualquer controlo, regulamentações ou moratórias financeiras, a CPLP pode, quando se torne necessário ao desempenho das suas actividades oficiais e de acordo com os objectivos e a legislação em vigor aplicada às missões diplomáticas:

a) Deter fundos, divisas ou valores mobiliários de qualquer natureza e possuir contas em qualquer moeda;

b) Transferir livremente de, para e no interior do território português os seus fundos, divisas ou valores mobiliários e converter as divisas que detenha.

Artigo 8.°

1 — O secretário executivo e o secretário executivo--adjunto beneficiam de um tratamento idêntico ao concedido aos chefes de missões diplomáticas de categoria idêntica.

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2 — O cônjuge, filhos menores e outros membros do agregado familiar do secretário executivo e do secretário executivo-adjunto que se encontrem a seu cargo e não sejam nacionais portugueses ou não tenham residência permanente em Portugal beneficiarão de um tratamento

idêntico ao que é habitualmente concedido a membros de missões diplomáticas de categoria idêntica. Deverão, para este efeito, ser incorporados pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros na lista diplomática.

3 — O Secretariado Executivo determinará as categorias de funcionários aos quais se aplicarão, total ou parcialmente, as disposições do artigo 9.° e comunicará a lista aos governos de todos os Estados membros, incluindo Portugal.

Artigo 9.°

1 — Os funcionários do Secretariado Executivo gozarão, dentro do território português, das seguintes imunidades e privilégios:

a) Imunidade de jurisdição relativamente aos actos, incluindo palavras e escritos, por eles praticados na sua qualidade oficial e nos limites das suas atribuições;

b) Imunidade de retenção e inspecção de objectos destinados ao uso oficial do Secretariado Executivo que transportem consigo ou na sua bagagem;

c) Isenção da obrigação de prestação pessoal de quaisquer serviços públicos, seja qual for a sua natureza.

2 — Os mesmos funcionários gozam ainda, com excepção dos funcionários que sejam nacionais portugueses ou cidadãos estrangeiros que tenham residência em Portugal:

a) De isenção de taxas e impostos sobre salários, emolumentos e indemnizações que lhes sejam pagos pelo Secretariado Executivo por serviços directamente relacionados com o exercício das suas funções na CPLP;

b) De isenção, no que respeita à sua pessoa, cônjuge, dependentes e membros da família que se encontrem a seu cargo, das disposições que limitam a imigração e das formalidades do registo de estrangeiros;

c) Das mesmas facilidades de repatriamento no que respeita à sua pessoa, cônjuge, dependentes e membros da família que se encontrem a seu cargo que são concedidas aos membros das missões diplomáticas de categoria equivalente em período de crise internacional;

d) Do direito de importar, com franquia de direitos e demais imposições cobradas na importação, objectos de uso pessoal do funcionário ou dos membros da sua família que com ele vivam, incluindo os objectos destinados à sua instalação, nos termos da legislação aplicável aos agentes diplomáticos acreditados em Portugal.

3 — Os privilégios e imunidades previstos neste artigo não poderão ir para além dos previstos para os funcionários das missões diplomáticas.

Artigo 10.°

1 — As importações de haveres e outros bens do Secretariado Executivo efectuadas nos termos do artigo 6.° e, bem assim, as efectuadas pelos funcionários

do Secretariado Executivo que no território português

gozem dos privilégios e imunidades referidos no n.° 2

do artigo 9.°, nos limites e nas condições aí referidos, beneficiam da isenção de IVA, nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 13.° do Código do IVA.

2 — Serão isentas de IVA, nos termos da alínea m) do n.° 1 do artigo 14.° do Código do IVA, as transmissões de bens e prestações de serviços efectuados em território português pelo Secretariado Executivo e pelos funcionários que gozam dos privilégios e imunidades referidos no n.° 2 do artigo 9.° Para o efeito, a Direcção de Serviços de Reembolso do IVA procederá à restituição dos impostds, nos termos do Decreto-Lei n.° 143/86, de 16 de Junho, relativamente às aquisições efectuadas a partir da ratificação da Declaração Constitutiva e dos estatutos por todos os Estados membros.

Artigo 11.°

Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcinários no interesse da CPLP e não para benefício pessoal. O secretário executivo pode e deve levantar a imunidade concedida a um funcionário sempre que, em seu entender, essa imunidade impeça o exercício normal de uma acção judicial e possa ser retirada sem prejudicar os interesses da CPLP. Relativa- ' mente ao secretário executivo e ao secretário executivo-adjunto, cabe ao Conselho de Ministros pronunciar-se sobre o levantamento das imunidades.

Artigo 12.°

Os contratos e as condições de trabalho do pessoal do Secretariado Executivo e a circulação de veículos regulam-se pela lei portuguesa, aceitando a CPLP como . competente para dirimir conflitos p Tribunal da Comarca de Lisboa.

Artigo 13.u

Sem prejuízo para os privilégios e imunidades concedidos por este Acordo, é dever de todas as pessoas que dele gozam respeitar as leis e regulamentos vigentes em Portugal.

Artigo 14.°

As consultas respeitantes à modificação deste Acordo serão encetadas a pedido de qualquer das Partes, devendo tais modificações ser estabelecidas por mútuo consentimento.

Artigo 15.°

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias a partir da data da publicação no Diário da República do aviso de troca dos instrumentos de ratificação.

Artigo 16.° Este Acordo deixa de vigorar:

a) Por mútuo consentimento das partes; ou

b) Se a sede da CPLP for transferida do território português, excepto no que diz respeito à boa

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conclusão do exercício das funções do Secretariado Executivo eda disposição dos seus bens.

Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram o Acordo Suplementar.

Feito em Lisboa, em 3 de Julho de 1998, em português e em duas cópias, uma das quais será depositada nos arquivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros Português e a outra nos arquivos da Comunidade dos Países

de Língua Portuguesa.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa:

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 121/VII

APROVA, PARA ADESÃO, 0 ACORDO RELATIVO AO CENTRO LATINO-AMERICANO DE ADMINISTRAÇÃO PARA 0 DESENVOLVIMENTO, ASSINADO EM 30 DE JUNHO DE 1972, EM CARACAS, PELOS GOVERNOS DA VENEZUELA, MÉXICO E PERU, E OS ESTATUTOS DO CENTRO LATINO-AMERICANO DE ADMINISTRAÇÃO PARA 0 DESENVOLVIMENTO, MODIFICADOS NA XXVII REUNIÃO DO CONSELHO DIRECTIVO DO CLAD, NA ILHA MARGARITA, EM 15 DE OUTUBRO DE 1997.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. São aprovados, para adesão, o Acordo Relativo ao Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento, assinado em 30 de Junho de 1972, em Caracas, pelos Governos da Venezuela, México e Peru, e os Estatutos do Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento, modificados na XXVII Reunião do Conselho Directivo do CLAD, na ilha Margarita, em 15 de Outubro de 1997, cujas versões autênticas em língua espanhola e em língua inglesa, bem como as traduções portuguesas, seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. —'O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

ACUERDO RELATIVO AL CENTRO LATINOAMERICANO DE ADMINISTRACIÓN PARA EL DESARROLLO (CLAD)

Lòs Gobiernos de México, Perú y Venezuela, considerando:

Que varios países latinoamericanos han emprendido en los últimos años esfuerzos tendientes

a reformar sus administraciones públicas, según criterios rigurosos de revisión de sus estructuras y funciones a partir de modelos integrales de orientación normativa y de diagnósticos globales o especiales de la administración pública en su conjunto o de algunos de sus componentes más estratégicos que permitan derivar propuestas coherentes de reforma; Que este esfuerzo de replanteamiento radical de las estructuras y funciones públicas exige la utilización creciente de teorías, doctrinas y técnicas

interdisciplinarias en los campos de las ciencias

políticas, económicas y jurídicas, de la sociología general y de la evolución histórica de la región;

Que sin perjuicio de las particularidades propias de cada país latinoamericano y de cada una de sus formas de gobierno, existe um amplio denominador común, en cuanto a la problemática administrativa de la región, reflejado en la similitud de los enfoques que cada gobierno viene dando a sus planteamientos de reforma;

Que resulta oportuno aunar esfuerzos y aprovechar em común los todavía escasos recursos humanos y materiales con que cuentan los países, evitando en lo posible emprender separadamente programas similares;

Que un esfuerzo de integración de esta naturaleza debe diseñarse y operarse de manera sumamente flexible, a fin de dar preeminencia a los productos individualizados de esa cooperación, en lugar de crear instituciones cuyos productos no son siempre los más deseables por las administraciones públicas interesadas;

Que es preciso, sin embargo, institucionalizar un centro intergubernamental que ostente la representación de esos programas y supervise la elaboración de esos productos, para lo cual el Gobierno de Venezuela ha sometido a consulta de todos los países latinoamericanos un proyecto de un Centro Latinoamericano de Administración para el Desarrollo, habiéndose recibido la opinión favorable de un considerable número de países;

Que cada uno de esos programas debe cumplir Sus propios objetivos y producir sus resultados finales bajo una dirección responsable e independiente, en los plazos que le fueren fijados y con sus propios recursos humanos y financieros;

acuerdan constituir el Centro Latinoamericano de Administración para el Desarrollo (CLAD) y abrir a los restantes Estados Latinoamericanos la posibilidad de adherirse como miembros de dicho Centro, en base a las siguientes estipulaciones:

1.a

El Centro Latinoamericano de Administración para el Desarrollo (CLAD) tendrá a su cargo la realización de los programas de cooperación internacional en las materias de reforma de la administración pública que su Consejo Directivo defina como tales.

2.a

El Centro tendrá su sede, por un período no menor de tres años, en la ciudad latinoamericana que determine el Consejo Directivo.

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3.a

El Centro estará dirigido por un Consejo Directivo integrado por las autoridades superiores que, en cada país, tengan a su cargo los programas de reforma administrativa o por los representantes que los gobiernos de los Estados miembros designen.

El Consejo Directivo tendrá un presidente y un vice-presidente. El Consejo Directivo elegirá dentro de

su seno, por mayoría absoluta, al presidente, quien

durará tres años en el ejercicio de su cargo y actuará en la sede del Centro. El vice-presidente durará un año en el ejercicio de su cargo y el mismo será desempeñado, sucesivamente y en orden alfabético, por los representantes de los Estados miembros en el Consejo Directivo, después de la primera elección el Consejo Directivo elaborará su reglamento interno, en el cual se estable cerán además las funciones del presidente y vice-presidente.

4.a

Los gastos de funcionamiento del Consejo Directivo serán cubiertos por el país dónde esté la sede del Centro.

5.a

El Centro realizará sus actividades mediante programas que serán determinados por el Consejo Directivo. Cada programa estará dirigido por un director, cuya designación y remoción corresponderá al Consejo Directivo. Cada director nombrará y removerá libremente al personal del programa a su cargo.

6.a

Cualquier miembro del Consejo Directivo puede proponer a éste la creación de los programas del Centro, señalando y justificando sus objetivos, productos finales, duración, organización, coordinación, requerimientos humanos y materiales, localización y estimación de costos. Aprobada la iniciativa por mayoría del Consejo Directivo, todos sus miembros se comprometen a iniciar gestiones conjuntas para asegurar su operación y, lograda ésta, designar al director responsable del programa.

Cada programa se regirá por los términos de referencia que el Consejo Directivo determine al tiempo de su iniciación.

7.a

Cada programa del Centro se administrará como una unjdad identificada, bajo la responsabilidad inmediata de su director y en base a sus propios objetivos, recursos, organización y localización. En consecuencia, el Centro podrá emprender simultáneamente programas distintos en los diversos países y áreas de su especialización o interés. Los directores de los diversos programas que el Centro desarrolle serán supervisados por el Consejo Directivo, por delegación de éste, por cualquiera de sus miembros y rendirán cuenta de su labor al Consejo Directivo, con la periodicidad y en los términos, lugares y fechas que el Consejo establezca. Los Estados miembros podrán designar el número de funcionarios nacionales que estimen conveniente para participar en las actividades de los diversos programas del Centro.

8.a

Los Estados Latinoamericanos podrán hacerse parte de este Acuerdo, mediante notificación por escrito diri-

gida al Gobierno de Venezuela, el cual la comunicará a los restantes miembros del Acuerdo. A este fin, el Gobierno del país sede, instará a los demás Estados Latinoamericanos a adherirse al Centro Latinoamericano de Administración para el Desarrollo.

9.a

El presente Acuerdo entrará em vigor a partir de

la fecha de su firma y los Estados miembros podrán retirarse del mismo, previa notificación por escrito, con seis meses de anticipación, al Gobierno de Venezuela, que la pondrá en conocimiento de los demás Estados miembros.

En fe de lo cual dos infraescritos debidamente autorizados por sus respectivos gobiernos firman el presente Acuerdo en tres ejemplares en la ciudad de Caracas, a los treinta días del mes de junio de mil novecientos setenta y dos.

Por Venezuela:

Rodolfo José Cárdenas, encargado del Ministerio de Relaciones Exteriores.

Por México:

Alejandro Carrillo Castro, director general de Estudios Administrativos de la Presidencia.

Por Perú:

Luis Barrios Liona, embajador extraordinario y plenipotenciario.

ESTATUTOS

CAPÍTULO I De los objetivos y estructura del CLAD

Artículo 1

El Centro Latinoamericano de Administración para el Desarrollo (CLAD) es un organismo internacionaJ el Desarrollo (CLAD) es un organismo internacional de carácter gubernamental, creado en virtud del acuerdo suscrito por los Gobiernos de México, Perú y Venezuela, el 30 de junio de 1972, que opera mediante programas de cooperación internacional.

Artículo 2

El CLAD tiene como objetivo promover el debate y el intercambio de experiencias sobre la reforma del Estado y, particularmente, la reforma de la administración pública entre sus países miembros.

Artículo 3

Para lograr los objetivos señalados en el artículo anterior el CLAD adoptará prioritariamente las siguientes modalidades:

I) Servir de foro de intercambio de conocimientos y experiencias sobre los procesos de reforma, modernización y mejoramiento del Estado y de las administraciones públicas en los países miembros;

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II) Promover la realización de conferencias, congresos, seminarios y cursos sobre dichas materias;

III) Realizar y estimular la transferencia horizontal de tecnologías administrativas y, en particular, impulsar el intercambio de experiencias entre los países miembros;

IV) Intercambiar información, editar y difundir publicaciones de carácter científico y técnico en materia de administración pública y reforma del Estado;

V) Promover y Wevar a cabo investigaciones aplicadas en aspectos prioritarios de la reforma del Estado y de la administración pública;

VI) Proveer informaciones a través de redes de información electrónicas;

VII) Articular las relaciones con los cursos de postgrado relacionados con la reforma.del Estado y de la administración pública.

Artículo 4

La estructura orgánica del Centro está constituida por:

I) El Consejo Directivo;

II) La Comisión de Programación y Evaluación;

III) La Mesa Directiva;

IV) La Secretaría General.

CAPÍTULO II De los miembros del CLAD

Artículo 5

Son miembros del CLAD aquellos países latinoamericanos, del Caribe y de la Península Ibérica que hayan suscrito los correspondientes acuerdos de ingreso, siguiendo los procedimientos establecidos en la estipulación 8.a del Acuerdo Constitutivo del Centro y en este Estatuto.

§ I — Los derechos y obligaciones de los países miembros se inician a partir de la firma del Convenio Constitutivo. Por razones especiales y por consentimiento de las partes podrá diferirse este ejercicio para una fecha posterior, que deberá estipularse expresamente.

§ II — Para el caso de que un país miembro del CLAD decida retirarse de este organismo, deberá comunicarlo formalmente al presidente del Centro. El retiro del país miembro comenzará a surtir efecto una vez transcurrido un año a partir de la fecha de entrega de la comunicación indicada anteriormente.

Artículo 6

Son miembros observadores los países de fuera de la región que invitados por el CLAD, acepten formalmente integrarse al mismo, a través de notificación escrita dirigida al presidente del Consejó Directivo.

Los países miembros observadores tendrán derecho a participar de los programas de actividades de la institución y en las reuniones del Consejo Directivo. Sus representantes tendrán las atribuciones y deberes establecidos en el artículo 19 de estos Estatutos y en el caso de las reuniones del Consejo Directivo participarán con derecho a voz pero no a voto. Son adherentes al CLAD los países que participan en Ja ejecución de los

programas del Centro como organismo de cooperación técnica internacional, bilateral o institucional, pero que no han formalizado, a través de sus respectivas cancillerías, su ingreso como país miembro.

Son organismos asociados las organizaciones de cooperación internacional que participen regularmente con el CLAD en programas y actividades conjuntas.

§ único: Los países adherentes al CLAD y los organismos asociados podrán ser invitados a participar en las reuniones del Consejo Directivo sin derecho a voto.

CAPÍTULO III Del Consejo Directivo

Artículo 7

El Consejo Directivo es el órgano supremo del Centro, con carácter colegiado y con funciones generales normativas, de dictado de políticas y de dirección y evaluación de las actividades del CLAD. Dichas funciones son indelegables.

Artículo 8

El Consejo Directivo está compuesto por los representantes de los gobiernos que los respectivos países miembros designen, preferiblemente, las autoridades superiores que en cada país miembro tengan a su cargo los programas de modernización y reforma del Estado o personalidades de gran prestigio en ese campo.

§ único. Cada país miembro del Consejo Directivo tendrá un representante titular y un alterno, quien lo reemplazará en caso de ausencia de aquél, con iguales funciones, derechos y obligaciones que el titular. Tanto los representantes titulares como los alternos se acreditarán ante el presidente del Consejo Directivo, mediante la documentación correspondiente, emitida por sus gobiernos.

Artículo 9

Durante la reunión ordinaria que se celebrará usualmente en el mes de octubre de cada año, el Consejo Directivo, cuando corresponda, elegirá de su seno a un presidente, quien asumirá de inmediato el cargo.

§ I — El presidente del Consejo Directivo será el presidente del CLAD y ejercerá su cargo durante dos años, sin reelección personal ni inmediata para el país.

§ II — El presidente se elegirá en votación secreta mediante el voto aprobatorio de por lo menos las dos terceras partes del total de Estados miembros presentes, en primera instancia, o por mayoría absoluta de dichos Estados, en segunda vuelta, en cuyo caso participarán sólo las dos primeras mayorías. Si aún no se produjese mayoría absoluta, se elegirá en tercera vuelta por mayoría absoluta de votos que marquen preferencia.

§ III — Se establecen tres vice-presidencias que serán denominadas primera, segunda y tercera. La primera vice-presidencia la ocupará el representante del país sede del Centro. Acreditada la representación del país sede, la asunción del cargo se hará automáticamente.

§ IV — Las otras dos vice-presidencias serán designadas por el Consejo Directivo mediante voto secreto siguiendo los mismos procedimientos de elección que en el caso del presidente. Estos vice-presidentes elegidos ejercerán su cargo por el período de un año sin reelección inmediata ni personal ni del país que representan.

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§ V — En caso que un nacional del país donde radica la sede dei Centro ocupe la presidencia o la Secretaria General, la primera vice-presidencia que en principio le corresponde deberá ser ocupada por el representante de otro país, aplicándose en su designación todas las normas generales sobre vice-presidencias.

§ VI — En caso de pérdida de la calidad de representantes de su país, ya sea el presidente o uno de los vice-presidentes, será automáticamente sustituido por el nuevo representante, quien finalizará el período para el cual hubiese sido electo su antecesor.

En caso de existir un período intermedio entre la pérdida de la calidad de representante del presidente o vice-presidente y la designación de un nuevo representante titular, actuará como presidente o vice-presidente interino el representante alterno del respectivo país.

§ VII — Los países que hayan resultado elegidos para los cargos de presidente y vice-presidentes no podrán renunciar a dichos cargos.

Artículo 10

El Consejo Directivo efectuará dos tipos de reuniones:

a) Reuniones ordinarias anuales, usualmente en octubre de cada año;

6) Reuniones extraordinarias, cuando sean necesarias, las cuales serán convocadas por el presidente del CLAD, a petición de un tercio de los miembros o del secretario general. La convocatoria para una reunión extraordinaria se hará dentro de los 20 días siguientes al recibo de la petición, expresará la finalidad de la reunión y fijará una fecha para la misma.

§ 1 — Una reunión ordinaria sólo podrá ser aplazada mediante solicitud escrita de un tercio de los países miembros, enviada al presidente del Consejo Directivo con 30 días de antelación a la fecha fijada para la misma, salvo caso fortuito o de fuerza mayor.

§ II — Las sesiones ordinarias y extraordinarias se llevarán a cabo en la ciudad sede del Centro; sin embargo, a petición de uno de los países miembros, el presidente del Consejo Directivo podrá convocar sesiones ordinarias en cualquier otra ciudad de aquellos.

§ III — Corresponderá al secretario general del CLAD elaborar la propuesta de agenda provisional de las reuniones, en consulta y con la aprobación del presidente, quien la remitirá a los representantes de los países miembros a más tardar 40 días antes del inicio de cada reunión.

§ IV — El secretario general participará con voz pero sin direcho a voto en las reuniones ordinarias y extraordinarias, salvo en los casos previstos en el ordinal g) del artículo 35.

Artículo 11

El Consejo Directivo sesionará válidamente con la presencia de por lo menos las dos terceras partes de sus miembros en primera convocatoria, y con la mayoría absoluta de ellos en el caso de segunda convocatoria.

Artículo 12

Las decisiones del Consejo Directivo se adoptarán por simple mayoría de votos aprobatorios de los miem-

bros presentes en cada sesión, una vez comprobado el quorum requerido, salvo en los casos en que el presente Estatuto establezca otros procedimientos.

CAPÍTULO IV

De las atribuciones y deberes del Consejo Directivo

Artículo 13

Corresponde al Consejo Directivo del CLAD:

a) Dictar las normas generales y establecer las políticas que serán desarrolladas por el CLAD;

b) Conocer y decidir sobre el proyecto de informe de resultados del ejercicio programático presupuestario vigente que, elaborado de conformidad con lo previsto en el artículo 37 de este Estatuto, se le someta para su aprobación;

c) Estudiar y aprobar en sus reuniones los programas y presupuestos que, elaborados por el secretario general y una vez dictaminados por la Comisión de Programación y Evaluación, hayan recibido el visto bueno del presidente, o aquellos que recomienden los países miembros;

d) Fijar la sede del CLAD;

e) Aprobar las contribuciones de los Estados miembros para el financiamiento de sus operaciones. Las contribuciones ordinarias se fijarán a partir de una pauta común que establecerá el propio Consejo. El ejercicio anual comprenderá del 1 de enero al 31 de diciembre;

f) Aprobar sus reglamentos y los de la Secretaría General, así como otros instrumentos y modificaciones que sean necesarios;

g) Estudiar y aprobar las modificaciones el Acuerdo Constitutivo del Centro, por su propia iniciativa o a instancia de un tercio de sus miembros, mediante voto aprobatorio de por \o menos las dos terceras partes del total de miembros presentes;

h) Designar el secretario general, mediante el voto aprobatorio de por lo menos las dos terceras partes del total de Estados miembros presentes, en primera instancia, o por mayoría absoluta de dichos Estados en segunda vuelta, en cuyo caso sólo participarán las dos primeras mayorías. Si aún no se produjese mayoría absoluta, se elegiría en tercera vuelta por mayoría absoluta de votos que marquen preferencia;

i) Remover al secretario general en caso de falta grave o cuando se actuación atente contra los objetivos fijados al Centro por el proprio Consejo Directivo, mediante el voto aprobatorio de por lo menos las dos terceras partes del total de Estados miembros presentes;

;') Decidir acerca de cualquier materia sometida a su consideración;

k) Acordar en el caso de reiterado e injustificado incumplimiento de las obligaciones derivadas del artículo 41 las medidas precisas para subsanar la situación, pudiéndose llegar incluso a declarar la pérdida de la condición de miembro de pleno derecho, quedando entonces como miembro observador. Estas decisiones se tramitarán con el acuerdo de por lo menos las

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dos terceras partes de los países miembros presentes;

/) Interpretar en última instancia y complementar las estipulaciones del Acuerdo Constitutivo y acuerdos que regulan el funcionamiento del CLAD;

m) Aprobar las negociaciones que se hayan promovido con gobiernos o con otras entidades nacionales o internacionales, estableciendo las normas y modalidades que deban observarse al respecto y autorizar al presidente para que proceda a su formalización;

n) Solicitar al secretario general informes ad hoc cuando así lo determine la mayoría de sus miembros presentes en las reuniones;

ñ) Hacer cumplir los acuerdos y reglamentaciones debidamente emitidos;

o) Asignar al presidente del Consejo Directivo funciones no previstas en el presente Estatuto, para formalizar el ejercicio de sus atribuciones, mediante el voto aprobatorio de por lo menos los dos tercios del total de los miembros presentes;

p) Designar a los representantes de los países en la Comisión de Programación y Evaluación, así como establecer aquellas otras comisiones y grupos de trabajo que se considere necesario;

q) Aprobar la planta del personal administrativo que le someta a su consideración el presidente a propuesta del secretario general.

CAPÍTULO V De las atribuciones y deberes del presidente

Artículo 14

El presidente tiene la función de dirección estratégica, supervisión y control de las actividades del Centro, según las pautas programáticas y presupuestarias que apruebe el Consejo Directivo. Tendrá a su cargo las siguientes atribuciones y deberes:

a) Representar el Consejo Directivo en todos los asuntos legales, contractuales, técnicos, administrativos y de otra índole que a éste le corresponden;

b) Cumplir y hacer cumplir las políticas, reglamentos, acuerdos y decisiones adoptadas por el Consejo Directivo;

c) Garantizar que el Consejo Directivo conozca, discuta y apruebe con la debida oportunidad los proyectos de programas, presupuestos e informes de resultados presentados por la Secretaría General, una vez que hayan sido estudiados y evaluados por la Comisión de Programación y Evaluación y sancionados con la firma del presidente;

d) Formalizar, en su caso, con los gobiernos y con otras entidades nacionales o internacionales los contratos y convenios que sean necesarios para la prestación de los servicios del Centro, de acuerdo con las políticas establecidas por el Consejo, según lo estipulado en el ordinal l) del artículo 13;

e) Solicitar, cuando sea el caso, a los países miembros el cumplimiento de las obligaciones derivadas del artículo 41;

f) Aprobar y presentar ante el Consejo los proyectos de programas, presupuestos, agendas, informes y demás documentos elaborados por el secretario general y que hayan sido revisados por la Comisión de Programación y Evaluación;

g) Recibir las propuestas de candidatos para ocupar el cargo de secretario general y hacerlos del conocimiento inmediato de los países miembros y de sus cancillerías;

h) Convocar al Consejo Directivo a sesiones ordinarias y extraordinarias, de conformidad con lo estipulado en el artículo 10 de estos Estatutos;

i) Formular invitaciones a los asesores y observadores de los Estados miembros en nombre del Consejo Directivo, previa consulta con los demás miembros de dicho Consejo;

j) Recibir las credenciales que acrediten a los representantes titulares y alternos de los Estados miembros del CLAD;

k) Recibir las documentaciones mediante las cuales los Estados miembros acrediten a sus asesores y observadores para asistir a cada reunión del Consejo Directivo;

/) Someter el temario de cada reunión a la aprobación del Consejo Directivo; m) Someter la agenda u urden del día a consideración del Consejo Directivo;

n) Presidir las reuniones ordinarias y extraordinarias, dirigir los debates, llamar a votaciones y anunciar los resultados de las mismas de acuerdo con las disposiciones contenidas en el respectivo reglamento de sesiones;

«) Organizar comisiones o grupos dé trabajo que estime conveniente para el mejor cumplimiento de las atribuciones del Consejo y el desempeño de sus propias funciones;

o) Instalar las comisiones de trabajo creadas por el Consejo Directivo;

p) Delegar en los vice-presidentes el ejercicio y cumplimiento de aquellas atribuciones y actividades que contribuyan a agilizar el mejor desempeño délas mismas;

q) Cumplir y hacer cumplir las demás funciones y labores que le encomiende el Consejo Directivo.

CAPÍTULO VI De las atribuciones y deberes de los vice-presidentes

Artículo 15

Son atribuciones y deberes de los vice-presidentes del Consejo Directivo, los siguientes:

a) Apoyar los programas y proyectos en ejecución que de acuerdo con el presidente le sean asignados;

b) Colaborar con el presidente en ejercicio en el cumplimiento de todas las atribuciones y deberes que a aquél correspondan;

c) Asumir los encargos que le delegue el presidente, ejecutarlos o hacer que se ejecuten, y rendir cuentas de los resultados ante aquél;

d) Reemplazar al presidente, en su ausencia accidental o a solicitud de éste, y, en consecuencia, asumir todos los derechos, atribuciones y deberes que corresponden a aquél. En este caso el reemplazo le corresponderá al primer wce-presidente.

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De no serie posible a éste, lo reemplazará el vice-presidente segundo y así sucesivamente; e) Cumplir las demás actividades que le encomiende el Consejo Directivo, relacionadas con el campo de acción del CLAD.

CAPÍTULO VII

De las atribuciones y deberes de los representantes gubernamentales

Artículo 16

Son atribuciones y deberes de los representantes de los países miembros, los siguientes:

a) Asistir a todas las reuniones debidamente convocadas para conocer y decidir acerca de los asuntos que competen al CLAD;

b) Participar en todos los debates, reuniones y sesiones especiales de trabajo que se realicen con ocasión de los eventos ordinarios y extraordinarios;

c) Promover todas las acciones que puedan conducir a la mejor realización de las actividades del CLAD, así como a la obtención de los apoyos necesarios por parte de cada país, para el fortalecimiento y mejor cumplimiento de los objetivos encomendados a dicho Centro;

d) Presentar oportunamente al Consejo Directivo los instrumentos mediante los cuales sus respectivos países expresen su apoyo y acuerden sus contribuciones al CLAD, según las pautas fijadas por el Consejo Directivo;

e) Velar porque en sus respectivos países se dé cumplimiento a los acuerdos, previsiones, programas, proyectos, actividades y reglamentaciones sancionados por el Consejo Directivo del Centro;

f) Proponer al Centro la creación de programas y proyectos y sugerir su contenido;

g) Designar el número de funcionarios nacionales que estimen conveniente para participar en la ejecución de los programas y los proyectos;

h) Realizar todas las gestiones necesarias para que su gobierno pague oportunamente su contribución al CLAD;

i) Informar en las distintas instancias de su país que sea necesario, y recabar el apoyo correspondiente para las diversas acciones del CLAD;

j) Realizar las actividades que sean puestas bajo su responsabilidad por los organismos competentes del CLAD;

k) Cumplir y hacer cumplir las reglamentaciones y los acuerdos debidamente sancionados por el Consejo Directivo.

CAPÍTULO VIII

De la designación de asesores y observadores por parte de los países

Artículo 17

Los países miembros del CLAD podrán designar ante las reuniones de éste a los asesores que estimen conveniente, los cuales serán acreditados ante el presidente

del Consejo Directivo dei mismo, previo al inicio de cada reunión ordinaria y extraordinaria.

Artículo 18

El Consejo Directivo del CLAD podrá invitar a organismos internacionales, así como a gobiernos de países no miembros del Centro, a que designen representantes ante sus reuniones ordinarias y extraordinarias, en calidad de observadores. Así mismo, podrá invitar a dichos organismos y gobiernos a que designen asesores especiales, cuando tal medida se estime pertinente.

Artículo 19

Tanto los asesores como los observadores podrán participar con voz pero sin voto en las sesiones de trabajo del Consejo Directivo o de las comisiones que este designe, en relación con asuntos especiales, cuando sean invitados a ello.

Artículo 20

El presidente del Consejo Directivo podrá invitar a las reuniones del CLAD a personas cuya presencia se juzgue conveniente de acuerdo con los temas que se traten, para que participen con voz en las mismas.

CAPÍTULO IX De las actas y documentos del Consejo Directivo

Artículo 21

Los idiomas oficiales para la elaboración de actas, correspondencia y principales documentos de trabajo del CIAD, serán el español y el inglés.

Artículo 22

La agenda u orden del día, así como los demás documentos que sirvan de base a los asuntos para ser considerados en las reuniones del Consejo Directivo, serán remitidos con la firma del presidente a los participantes, por lo menos con 30 días de antelación a la sesión correspondiente, salvo que el Consejo acuerde un plazo menor en casos especiales.

Artículo 23

De cada una de las sesiones del Consejo Directivo se levantarán las actas correspondientes, en las cuales se consignarán de modo resumido los aspectos fundamentales de los debates, intervenciones y acuerdos, y se agregarán a las mismas los documentos anexos a las proposiciones de la Secretaría General y de los representantes de Estados miembros, así como los informes y minutas importantes que se emitan en torno a las materias tratadas.

Artículo 24

Las actas serán elaboradas por la Secretaría General, y se presentaran al término de la reunión a los representantes para su consideración, enmienda, aprobación y firma.

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CAPÍTULO X Da la Mesa Directiva

Artículo 25

El presidente y los vice-presidentes constituyen la Mesa Directiva del Centro. El presidente de propia iniciativa o a petición del secretario general, someterá a la decisión de la Mesa Directiva aquellos asuntos cuya importancia obliga a que sean resueltos antes de la reunión del Consejo Directivo. La Mesa Directiva tambiém podrá iniciar propuestas genéricas o específicas de reforma de los Estatutos, de acuerdo a las normas estipuladas en el capítulo xix, artículo 56.

CAPÍTULO XI De la Comisión de Programación y Evaluación

Artículo 26

La Comisión de Programación y Evaluación es un órgano asesor y delegado del Consejo Directivo, integrado por el presidente, los vice-presidentes, tres representantes de países miembros y el secretario general. Los representantes de países ejercerán este cargo por dos años y el presidente, vice-presidentes e secretario general por el tiempo que dure su mandato. Los gastos de traslado y viáticos de los miembros correrán a cargo del CLAD.

§ I — En el caso de que el país sede del CLAD no ocupe la presidencia ni la vice-presidencia primera, le corresponderá uno de los tres cargos de representantes de países miembros.

§ Ií — Además de los anteriores, cualquier otro país miembro interesado podrá designar a un representante para integrarse a la Comisión, en cuyo caso los gastos de dicho representante serán financiados por el país interesado.

§ III — Los expertos asignados al Centro participarán como asesores en las reuniones de la Comisión y colaborarán con la misma en el cumplimiento de sus funciones.

§ IV — La Comisión de Programación y Evaluación se reunirá por lo menos dos meses antes de la fecha fijada para la próxima reunión del Consejo Directivo.

Disposición transitoria

En el caso de los representantes de los países cuando sean elegidos por primera vez, uno de ellos seleccionado por el Consejo Directivo ejercerá el cargo sólo por un año.

Artículo 27

La Comisión de Programación y Evaluación tendrá como funciones:

o) Analizar y evaluar los informes semestrales y el anual dictaminado por auditor independiente, del programa presupuesto (ingresos y egresos), de los estados financieros y del programa de trabajo del CLAD;

b) Estudiar y evaluar las propuestas de programa y presupuesto para el ejercicio siguiente, tomando en cuenta las políticas del CLAD y una equitativa distribución de los recursos con-

forme a la problemática o espiraciones subre-gionales;

c) Preparar el dictamen que sobre los puntos anteriores habrá de someterse al Consejo Directivo en su reunión anual ordinaria. Este documento será enviado por el secretario general al presidente para su distribución a los países miembros, por lo menos con 30 días de anticipación a la fecha establecida para la reunión.

CAPÍTULO XII De la Secretaría General

Artículo 28

La Secretaría General, que radica en la sede del Centro, es el órgano de carácter técnico del CLAD encargado de la ejecución y gerencia de los planes, programas y proyectos del Centro.

í-

Artículo 29

El secretario general, que deberá ser nacional de un país miembro, tendrá a su cargo la dirección y gerencia de la Secretaría General de acuerdo con las estipulaciones del presente Estatuto y con las condiciones y normas que establezca el Consejo Directivo. El secretario general no representa a país alguno, sino a la Secretaría General en su conjunto.

Artículo 30

Las candidaturas para ocupar el cargo de secretario general deberán ser enviadas junto con los curricula correspondientes al presidente del Consejo, por lo menos con 45 días de antelación a la fecha fijada para la elección, a los representantes y a las cancillerías de los países miembros.

§ único. Los candidatos a la Secretaría General podrán ser postulados por cualquier país miembro.

Artículo 31

El secretario general, designado por el Consejo Directivo en la forma dispuesta en el ordinal h) del artículo 13, desempeñará su cargo durante tres años y asumirá sus funciones dentro de los 60 días siguientes a la fecha de su elección. Podrá ser reelegido por una sola vez.

Artículo 32

El secretario general es responsable de su gestión ante el Consejo Directivo y el presidente, a quienes rendirá cuentas e informes que se consideren pertinentes en las épocas y formas que al efecto se estipulen.

§ único. Dicho funcionario deberá abstenerse de disponer o ejecutar medidas que sean incompatibles con los fines del Centro y con el carácter de sus atribuciones.

Artículo 33

El secretario general, así como los demás funcionarios que sirvan de tiempo completo al CLAD, no podrán desempeñar otras actividades profesionales distintas a las del Centro, sean éstas remuneradas o no, salvo en el caso excepcional de autorización previa del Consejo

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Directivo o del presidente. Tampoco podrán solicitar ni aceptar instrucciones o pautas de ningún gobierno ni de ninguna entidad, pública o privada, nacional o internacional.

- Artículo 34

En caso de renuncia, fallecimiento, remoción o impedimento para ejercer el cargo por parte del titular de la Secretaría General, la designación de un secretario general sustituto se realizará a la brevedad posible conforme a lo establecido en los artículos 29, 30 y 31 de este Estatuto, convocándose para ello a reunión ordinaria o extraordinaria. Mientras tanto uno de los vice-presidentes, de acuerdo a su orden de prelación, asumirá provisionalmente las funciones del secretario.

CAPÍTULO XIII De las atribuciones y deberes del secretario general

Artículo 35 Corresponde al secretario general:

a) Ejecutar los acuerdos del Consejo Directivo y

los mandatos que se deriven del cumplimiento

de los Estatutos; £>) Efectuar los estudios y proponer las medidas

para el mejor cumplimiento de los objetivos del

Centro;

c) A través del presidente, presentar para la aprobación del Consejo Directivo los estados financieros, el ejercicio presupuestal y el cumplimiento del programa de trabajo al 31 de diciembre del año anterior, dictaminados por auditor independiente, así como un informe de avance de la ejecución del programa y del presupuesto del ejercicio del año en curso, los que deberán estar analizados por la Comisión de Programación y Evaluación;

d) Elaborar el programa presupuesto (ingresos y egresos) y el programa de trabajo del año siguiente para su aprobación, desagregado por semestres y previamente analizado por la Comisión de Programación y Evaluación. Presentarlo a consideración del Consejo Directivo por conducto del presidente;

e) Remitir al presidente, la Comisión de Programación y Evaluación y a cualquier país miembro que expresamente lo solicite, informes semestrales sobre el ejercicio presupuestal y avance del programa de trabajo, explicando en su caso las variaciones. Así mismo, informar al presidente el estado de recaudación de las cuotas de los países miembros;

f) Elevar propuestas al presidente sobre la designación o remoción de los encargados de programas, para que una vez evaluadas por aquél, sean transmitidas al Consejo Directivo;

g) Participar en las reuniones del Consejo, salvo cuando éste considere conveniente realizar reuniones privadas sin la presencia de aquél. La Secretaría tendrá derecho a participar en las reuniones donde se consideren sus propuestas;

h) Ejercer las atribuciones que le encomiende el presidente;

i) Elaborar proyectos de los reglamentos internos de la Secretaría General y someterlos al presidente, quien decidirá sobre su presentación ante el Consejo Directivo; presentar ante el presidente las modificaciones que estime conveniente sobre la organización del Centro y la Secretaría General, quien en su caso las presentará ante al Consejo para su aprobación definitiva;

y) Proponer al presidente la contratación del personal internacional de largo y mediano plazo, entendiéndose por tales los de más de 1 año y entre 6 y 12 meses respectivamente, y designar al personal técnico de corto plazo y al administrativo, todo de acuerdo con las políticas que al efecto establezca el Centro. En su elección procurará obtener la mayor diversificación en cuanto a países de origen;

k) Promover ante el presidente y ejecutar, una vez aprobados por el Consejo Directivo o la Mesa Directiva en caso de urgencia, los contratos y convenios con los gobiernos y con otras entidades nacionales e internacionales para la prestación de los servicios del Centro, de acuerdo con las políticas y procedimientos dictados por el Consejo Directivo;

í) Promover la aceptación formal de contribuciones de gobiernos, organismos internacionales, fundaciones e instituciones privadas, con el fin de financiar actividades del Centro, de acuerdo

con las políticas y procedimientos dictados por

el Consejo Directivo; m) Fomentar con organismos análogos y especializados acuerdos de colaboración con el Centro en los respectivos campos de su competencia, de acuerdo con las disposiciones del Consejo Directivo y someter dichos acuerdos al presidente, quien los trasladará, en su caso, al Consejo Directivo para su ratificación;

n) Ejecutar las instrucciones del presidente en cuanto a la coordinación de las labores del Centro con las de otros programas internacionales, regionales, continentales y bilaterales, en campos afines que hayan sido aprobados por el Consejo y procurar la optimización de los recursos y de la capacidad instalada existente;

ñ) Recaudar las contribuciones de los países miembros y mantener y administrar el patrimonio del Centro, de acuerdo con las políticas y normas establecidas por el Consejo Directivo;

o) Solicitar al presidente del Consejo la convocatoria de las reuniones ordinarias y de las extraordinarias que estimen deben realizarse;

p) Organizar los servicios de secretaría que requieran el Consejo, las comisiones, los grupos de expertos gubernamentales, los grupos de trabajo y de asesores internacionales y otras reuniones convocadas por el Consejo Directivo o por la propia Secretaría General de acuerdo con las políticas del Consejo;

q) Reriduv oportunamente al Consejo Directivo o al presidente los informes, cuentas y datos que cualquiera de ellos le requiera o que estén formalmente previstos;

r) Elaborar la convocatoria y el temario provisio-• nal de las reuniones y con la firma del presidente del Consejo, remitirlos a los representantes de

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los países miembros, a más tardar 40 días antes del inicio de cada reunión;

s) Presentar a la Comisión de Programación y Evaluación, en su primera reunión anual, el informe semestral correspondiente a la última fase del ejercicio anterior, así como el informe financiero relativo al año anterior debidamente auditado;

t) Presentar a la Comisión de Programación y Evaluación, el informe de avance del ejercicio en curso y la propuesta de programa y presupuesto para el período siguiente, según lo establecido en el artículo 37 de este Estatuto;

u) Presentar al Consejo Directivo una lista de firmas auditoras para que éste seleccione la que practicará la auditoría del Centro;

v) Facilitar al auditor externo toda la información que requiera para que realice su trabajo.

Artículo 36

Los programas estarán bajo la dirección del secretario general, quien tendrá a su cargo la conducción técnica y administrativa de sus respectivas áreas de competencia. El secretario general encomendará cada programa a un responsable ejecutivo.

CAPÍTULO XIV

De la formulación, presentación y aprobación de programas, presupuestos e informes de resultados

Artículo 37

Por lo menos dos meses antes de la reunión anual ordinaria del Consejo Directivo, el secretario general presentará a la Comisión de Programación y Evaluación el informe de avance del ejercicio en curso en sus partes programáticas y presupuestarias y la propuesta de programa y presupuestos para el período siguiente, que será estructurado por programas y proyectos calenda-rizados por semestre, para ser presentados, con sus dictámenes y observaciones al Consejo Directivo en su sesión ordinaria.

Artículo 38

Con base en el informe del secretario general, la Comisión evaluará y dictaminará sobre el informe del programa vigente. Con dichos elementos el secretario general elaborará el informe de resultados que elevará al presidente para ser sometido al Consejo.

Artículo 39

Sobre la base del proyecto del programa para el año calendario siguiente, estudiado y dictaminado por la Comisión de Programación y Evaluación, el secretario general elaborará los proyetos de desarrollo qué elevará al presidente para ser sometido al Consejo.

§ único. Los Estados miembros podrán designar, remunerados por ellos, el número de funcionarios que estimen conveniente para participar en los diversos programas del Centro. Dichos funcionarios serán evaluados e incorporados a un programa por el secretario general, p\e.\k> informe de los responsables de los respectivos programas siempre y cuando cumplan los requisitos necesarios para el cargo, de acuerdo con las normas dictadas por el Consejo Directivo. Una vez incorporados

tendrán durante el período de su gestión el mismo carácter que los demás funcionarios del Centro.

CAPÍTULO XV Del financiamiento del CLAD

Artículo 40

El financiamiento del CLAD se hará con recursos de las siguientes fuentes:

a) Aportaciones ordinarias que hagan los países miembros de acuerdo con la tabla correspondiente que fije el Consejo Directivo, según lo establece el ordinal e) del artículo 13;

b) Aportaciones extraordinarias de países que el propio Consejo acuerde;

c) Aportaciones especiales de gobiernos para los programas que ellos indiquen;

d) Aportaciones de organismos nacionales, internacionales u otras entidades;

e) Donaciones;

f) Ingresos derivados de la propia actividad del organismo.

Artículo 41

Los aportes anuales ordinarios deberán estar cubiertos dentro del primer trimestre de cada año.

Artículo 42

Correrá a cuenta del país anfitrión del Consejo Directivo los gastos de funcionamiento operativo ocasionados por éste durante las sesiones.

Artículo 43

Una partida no mayor del 5% del total del presupuesto será utilizado por la Secretaría General para afrontar los gastos preliminares correspondientes al desarrollo y negociación de futuros proyetos, justificando en los informes semestrales el ejercicio de esta partida.

CAPÍTULO XVI De la adhesión de países al CLAD

Artículo 44

Todos los países latinoamericanos, del Caribe y de la Península Ibérica tienen derecho a solicitar su ingreso como miembros del CLAD o como adherentes a programas específicos de dicho organismo. Otros países no pertenecientes a estas áreas geográficas podrán participar como observadores de conformidad con lo que establece el artículo 18.

Artículo 45

La solicitud deberá hacerse por escrito, firmada por un representante autorizado del país que hace la solicitud y canalizada a través del Ministerio de Relaciones Exteriores del país sede, de acuerdo con la estipulación 8.a el Acuerdo Constitutivo.

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Artículo 46

En la solicitud de adhesión al Acuerdo Constitutivo deberá estipularse el monto de la cuota en efectivo que el país aspirante se compromete a aportar anualmente al CLAD a partir del mínimo establecido y de acuerdo con los procedimientos seguidos para el cálculo de aportaciones.

§ I — El Consejo determinará la aportación mínima que deberá actualizarse periódicamente.

§ II — Una vez cumplidos los requisitos establecidos para la adhesión se enviará al país solicitante la comunicación que lo acredite como miembro.

Artículo 47

En el caso de las adhesiones a programas específicos los países no miembros interesados deberán comunicarlas a través de notificación escrita dirigida al presidente del CLAD.

CAPÍTULO XVII Del personal

Artículo 48

El Consejo Directivo, a propuesta de la Secretaría General, establecerá una política de personal de la institución que incluya los procedimientos de selección, escala salarial, evaluación y desarrollo del personal, basada en principios técnicos avanzados dentro de las posibilidades presupuestarias de la institución.

Artículo 49

Los cargos del personal internacional de la Secretaría General quedarán vacantes por cualquiera de las siguientes causas:

a) Por renuncia debidamente formulada y aceptada;

6) Por fallecimiento del titular;

c) Por imposibilidad para su desempeño por parte del titular, más allá del término de 60 días, salvo lo que en contrario pueda establecer el Consejo Directivo al respecto;

d) Por remoción del titular, regularmente dispuesta por el Consejo Directivo conforme a lo previsto en este Estatuto;

e) Por incapacidad física o mental definitiva, entendiéndose por tal aquélla que a juicio de facultativos designados por el secretario general, tenga dicho carácter y pueda prolongarse por más de seis meses;

f) Cuando la persona designada no asuma sus funciones dentro del plazo establecido en cada caso, salvo fuerza mayor o situación fortuita;

g) Por "rescisión del contrato, a causa de evidente incumplimiento del mismo y dentro del marco de la legislación laboral del país donde radique la sede del CLAD o la que -sea aplicable a los funcionarios de organismos internacionales.

Artículo 50

Las ausencias temporales que excedan de 60 días por ejercicio presupuestario tendrán carácter excepcional, salvo en caso de maternidad o de enfermedad prolon-

gada debidamente acreditada. En todo o caso, las ausencias temporales por más del plazo indicado deberán ser autorizadas por el presidente a propuesta del secretario general, dándose cuenta de ello al Consejo Directivo.

CAPÍTULO XVIII De las publicaciones

Artículo 51

Se considerarán publicaciones del CLAD las producidas directamente por el Centro, empleando para ello sus propios recursos financieros y humanos.

§ único. La participación de entidades nacionales o internacionales en la elaboración de trabajos para publicaciones por parte del CLAD se considera una contribución en especie y en servicio y, por lo tanto, como un esfuerzo gubernamental en apoyo a los programas del mismo.

Artículo 52

También se considerarán publicaciones del CLAD aquellas que utilicen el material elaborado por otras instituciones o personas bajo contrato con el Centro, financiados directamente con recursos propios del mismo o provenientes de la cooperación internacional, bilateral o institucional para financiar contrataciones. El material producido por estas instituciones o personas es, por lo tanto, propiedad del Centro.

Artículo 53

Los derechos de autor de los trabajos mencionados en los artículos 51 y 52 serán propiedad del Centro, única persona jurídica competente para autorizar la reproducción parcial o total del material.

§ único. También serán propiedad del CLAD los derechos de autor del material que adquiera de otras personas o instituciones por compra o cesión de esos derechos, aunque haya sido producido sin apoyo financiero directo o indirecto del Centro.

Artículo 54

El Centro podrá financiar los costos de publicación de trabajos producidos por personas o instituciones ajenas al Centro cuando su contenido sea de interés para los gobiernos miembros. En este caso, el Centro no será propietario de ese material y los editores o autores estarán en libertad de realizar nuevas publicaciones o reelaborar las mismas.

Artículo 55

Todo contrato o convenio con terceras personas o instituciones deberá basarse estrictamente en los lincamientos anteriores.

CAPÍTULO XIX De las reformas al Estatuto

Artículo 56

Este Estatuto sólo podrá ser modificado o sustituido en la reunión siguiente a aquélla que propuso su modificación o sustitución. El procedimiento se inicia con

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una propuesta genérica o específica a iniciativa de a lo menos un tercio dé los Estados presentes en esa reunión. También podrá iniciar una propuesta de reforma estatutaria la Mesa Directiva, siempre y cuando se cumpla con los siguientes requisitos:

a) Que lá correspondiente reunión de la Mesa Directiva sea convocada con el propósito expreso de proponer una reforma estatutaria;

b) Que a la referida reunión de la Mesa Directiva hayan sido convocados todos los representantes de los países miembros, con una anticipación mínima de un mes, y

c) Que la propuesta de modificación sea aceptada por unanimidad.

Las propuestas específicas serán presentadas a la siguiente reunión del Consejo Directivo que en ningún caso podrá celebrarse antes de los 60 días de la reunión que propuso las reformas y se considerarán aprobadas si reúnen a lo menos los votos de los dos tercios de los Estados presentes.

CAPÍTULO FINAL Artículo 57

Las materias no tratadas en el presente Estatuto serán resueltas según el caso por el organismo del Centro a quien le corresponda.

AGREEMENT RELATED TO THE LATIN AMERICAN CENTRE FOR DEVELOPMENT ADMINISTRATION (CLAD)

The Governments of Mexico, Peru and Venezuela, whereas:

Several Latin American countries have made efforts during the last years aimed at reforming their public administrations according to rigur-ous reviewing criteria regarding their structures and functions departing from overall normative models and global or special diagnoses of the public administration as a whole or of some of its most strategic components that may allow for coherent reform proposals;

This attempt to set forth a radical proposal of the public structures and functions demands the growing utilization of interdisciplinary theories, doctrines and techniques pertaining to such sciences as political, economy and law, as well as general sociology and the historic evolution of the region;

Without prejudice of the proper characteristics of each Latin American country and of each of its forms of government the region shares a common administrative problem, which is reflected in the similarity observed in the approaches of each government to their reform proposals;

It is advisable to make joint efforts and to take advantage of the still insufficient human and material resources of the countries, avoiding as much as possible to undertake similar programs in a separate manner;

This kind of integration effort should be designed and operated with great flexibility in order to privilege the individualized products brought about by the cooperation, instead of creating

institutions whose products may not always be in agreement with the needs of the public administrations involved; Nonetheless, the institutionalization of an intergovernmental body devoted to the performance of said programs and in charge of supervising the elaboration of the products is essential, for which reason the Government of Venezuela has submitted to the consideration of all the Latin American countries a project for a Latin American Centre for Development Administration, with the favorable opinion of a considerable number of them;

Each of these programs should comply with its own — purposes and produce the expected final results headed by a responsible and independent direction— within die scheduled terms and with its own human and financial resources;

it is resolved to constitute the Latin American Centre for Development Administration (CLAD), giving the opportunity to the remaining Latin American states to adhere to said Centre as members, under the following provisions:

First. The Latin American Centre for Development Administration (CLAD) shall be entrusted with the implementation of international cooperation programs, dealing with the topics related to public administration reform that its Directive Council deems relevant.

Second. The headquarters of the Centre shall be located in the Latin American city determined by the Directive Council for a period of no less than three years.

Third. The Centre shall be headed by a Directive Council integrated by the higher authorities in charge of the administrative reform programs in each country, or by the governmental representatives appointed by the member countries.

The Directive Council shall have a president and a vice-president. The president shall be elected within the Directive Council by absolute majority, and shall perform his duties during a three-year period at the headquarters of the Centre. The vice-president shall perform duties as such during one year. This position shall be occupied successively and in alphabetical order by the representatives of the member countries belonging to the Directive Council, after the first election. The internal bylaws shall be prepared by the Directive Council, including provisions regarding the functions of the president and vice-president.

Fourth. The expenses related to the functioning of the Directive Council shall be covered by the country in which the headquarters of the Centre is located.

Fifth. The activities of the Centre shall be performed through several programs to be determined by the Directive Council. Each program shall be headed by a director, and the Directive Council shall be in charge of his appointment and dismissal. Each director shall be free to appoint and remove the personnel working for the program under his responsibility.

Sixth. Any member of the Directive Council may propose the creation of the programs of the Centre, establishing and giving reasons for the objectives to be fulfilled, as well as for their final products, duration, organization, coordination, human and material requirements, location and cost estimates. Once the initiative is approved by the majority of the members of the Directive Council, all of them shall commit themselves to

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make joint dealings in order to ensure its implementation, also appointing the director responsible for the program.

Each program shall be governed by the terms of reference set forth by the Directive Council at the beginning of the same.

Seventh. Each of the programs of the Centre shall be administered as an identified unit under the immediate responsibility of its director and based on its own objectives, resources, organization and location. Therefore, the Centre shall be able to undertake different programs in various countries simultaneously and in those areas in which they are specialized or particularly interested. The directors of the programs developed by the Centre shall be supervised by the Directive Council or by any of its members specially appointed to this end by the same, rendering an account to the Directive Council of all their activities within such periods, terms, places and dates set forth by the Council. The member countries shall be able to appoint the number of national officials they may deem convenient to participate in the activities scheduled in the programs of the Centre.

Eighth. The Latin American States shall be able to adhere to this Agreement by means of a written notice forwarded to the Government of Venezuela, which shall proceed to inform the other members of the Agreement in this respect. The Government of the country where the headquarters of the Centre is located shall promote the adhesion to the Latin American Centre for Development Administration among the Latin American States.

Ninth. This Agreement shall be in force from the date of its signature and the Member States shall be able to withdraw from the same upon a written notification made with six months in advance to the Government of Venezuela, which shall inform the other Member States accordingly.

In witness whereof the undersigned, duly authorized by their respective governments, sign the three copies of this Agreement in the city of Caracas this thirty day of the month of June of nineteen hundred seventy:rwo.

Venezuela by:

RodolfoJose Cardenas, deputy Ministry of Foreign Affairs.

Mexico by:

Alejandro Carrillo Castro, general director of Administrative Studies of the Presidency.

Peru by:

Luis Barrios Llona, ambassador extraordinary and plenipotentiary.

BYLAWS

CHAPTER I Of the objectives and structure of CLAD

Article 1

The Latin American Centre for Development Administration (CLAD) is an international governmental organization, established by virtue of an agreement signed by the Governments of Mexico, Peru and Ven-

ezuela on 30 June, 1972, which operates through international cooperation programmes.

Article 2

The objective of CLAD is to promote discussion and exchange of experiences on state reform and, particularly, public administration reform among its member countries.

Article 3

To achieve the objectives set out in the previous article, CLAD shall prioritize adoption of the following • modalities:

I) To serve as a forum for the exchange of knowledge and experiences on processes of state and public administration reform, modernisation and improvement in the member countries;

II) To promote the holding of conferences, congresses, seminars and courses on the above fields;

III) To carry out and foster the horizontal transfer of administrative technologies and, particularly, to encourage the exchange of experiences among member countries;

IV) To exchange information, publish and disseminate scientific and theoretical publications on the subject of public administration and state reform;

V) To promote and carry out applied research in priority aspects of state reform and public administration;

VI) To provide information through electronic information networks;

VII) To coordinate relations with post-graduate courses relating to state reform and public administration.

Article 4

The organic structure of the Centre is composed by: I) The Directive Council;

II) The Programming and Evaluation Commission;

III) The Board of Directors;

IV) The General Secretariat.

CHAPTER II Of the members of CLAD

Article 5

The members of CLAD are those countries of Latm America, the Caribbean and the Iberian Peninsula that have signed the corresponding Accession Agreements pursuant to the provisions set forth in clause eighth of the Accession Agreement of the Centre and those set forth hereunder.

Paragraph I — The rights and duties of the member countries shall be enforced from the date the Accession Agreement is signed. This enforcement may be postponed for a later date to be expressly set due to special reasons and provided that the parties are in agreement therefore.

Paragraph II — Should a member country of CLAD decide to withdraw from the organization, it shall forward a formal communication to the president of the Centre in that respect. The withdrawal of the member

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country shall become effective one year after the date of reception of the above communication.

Article 6

The observer members are those countries not belonging to the region which have been invited by CLAD and have formally accepted to join the same by means of a written notification addressed to the president of the Directive Council.

The observer member countries shall have the right to participate in the programmes of activities of the institution and in the meetings of the Directive Council. Their representatives shall have the rights and duties set forth in article 19 of the Bylaws and shall participate with authority to speak but not to vote in the meetings of the Directive Council.

The countries adhering to CLAD are those which participate in the execution of the programs of the Centre as an organization for international technical cooperation, whether bilateral or institutional, but which have not formalised their accession to the Centre through their respective Foreign Offices.

The organizations associated to CLAD are those organizations for international cooperation which carry out joint programs and activities with CLAD on regular basis.

Sole paragraph. Both the countries adhering and belonging to CLAD shall be invited to attend the meetings of the Directive Council with authority to speak but not to vote.

CHAPTER III Of the Directive Council

Article 7

The Directive Council is the supreme body of the Centre with a collegiate nature and with the general functions of issuing norms, policymaking and conduction and assessment of the activities of CLAD. Said functions may not be delegated.

Article 8

The Directive Council is formed by the representatives from the governments designated by the respective member countries. They are recommended to be the highest authorities of each country which are in charge of the State modernization and reform programs or highly outstanding personalities in such field.

Sole paragraph. Each member of the Directive Council shall have a titular representative and an alternate, who shall replace the titular with the same functions, rights and duties in case of absence of the latter. Both Che titular and alternate representatives shall be accredited before the president of the Directive Council with the respective documents issued by their governments.

Article 9

During the annual meeting which shall be usually held during the month of October of each year, the Directive Council, whenever it is pertaining, shall elect the president from among its members, who shall immediately take office.

Paragraph I — The president of the Directive Council shall be the president of CLAD and shall be in office for two years without any possibility of its immediate personal reelection or that of its country.

Paragraph II — The president shall be elected by secret voting through the approving vote of at least two thirds of the total vote of the member countries present in the first instance, or by an absolute majority of the said countries in a second round, in which case only the first two majorities shall be entitled to participate. If an absolute majority is still not reached, the president shall be elected in a third round by an absolute majority of votes selecting a particular candidate only.

Paragraph III — Three vice-presidencies (first, second and third) are created. The first vice-presidency shall be occupied by the representative of the country where the headquarters of the Centre is located. Once the representative of the host country is accredited, the person shall take office automatically.

Paragraph IV — The other two vice-presidencies shall be designated by the Directive Council through secret voting by following the same procedures used in the election of the president. These elected vice-presidents shall be in office for a period of one year without immediate re-election, either personal or of the country which they represent.

Paragraph V — In case a citizen of the country where the headquarters of the Centre is located, is occupying the presidency or the General Secretariat, the vice-presidency essentially corresponding to him shall be occupied by the representative of another country, applying all the general procedures as for the election of the vice-presidents.

Paragraph VI — In case the president or one of the vice-presidents should lose their status as representatives of their country, they shall be automatically replaced by the new representative, who shall conclude the period for which his/her predecessor has been elected. In the event there is an intermediate period between the loss of the status as representative by the president or vice-president and the designation of a new titular representative, the alternate representative of the respective country shall perform as acting president or vice-president.

Paragraph VII — The countries elected to the positions of president or vice-presidents shall not be able to resign to said positions.

Article 10

The Directive Council shall hold two kinds of meetings:

a) Annual ordinary meetings, usually held in October each year,

b) Special meetings, held whenever they are deemed necessary and summoned by the president of CLAD upon request of one-third of the members or the secretary-general. The notice for a special meeting shall be given within the twenty days upon receipt of the petition. The purpose and date for the meeting shall be stated thereat.

Paragraph I — An ordinary meeting shall only be postponed by means of a written request of one-third of the member countries forwarded to the president of the Directive Council within the thirty days prior to the date set for the same, with the exception of acts of God or force majeure.

Paragraph II — The ordinary and special meetings shall be held in the city where the headquarters of the Centre is located. However, at the request of one of

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the member countries, the president of the Directive Council may convene ordinary meetings in any other city of said countries.

Paragraph III — It is the duty of the secretary-general of CLAD to prepare the proposed tentative agenda for the meeting upon consultation and approval of the president, who shall forward same to the representatives of the member countries, no later than forty days prior to each meeting.

Paragraph IV — The secretary-general shall attend both the annual and special meetings with authority to speak but not to vote with the exception of those cases set forth in itemg) under article 35.

Article 11

The Directive Council shall hold valid sessions with the presence of at least two-thirds of its members on the first notice for a meeting, and with the absolute majority in case of a second notice.

Article 12

The decisions of the Directive Council shall be adopted with a simple majority of approving votes of the members present at each session, once the statutory quorum is present, except as otherwise provided in the present Regulations. '

CHAPTER IV Of the attributions and duties of the Directive Council

Article 13

It is the duty of the Directive Council of CLAD:

a) To dictate the general norms and policies to be applied by CLAD;

b) To know and decide on the draft report on the budgetary results and the programs in force pursuant to the provisions of article 37 hereunder which is submitted for approval;

c) To study and approve at its meetings the programs and budgets which, after being prepared by the secretary-general and once they have been decided on by the Programming and Evaluation Commission, have received the approval of the president, or those that are recommended by the members;

d) To determine the place where the headquarters of CLAD shall be located;

e) To set the amount of the contributions of the member countries for financing its operations. Ordinary contributions shall be fixed on the basis of a common standard which shall be set by the Council itself. The fiscal year shall be from January 1 to December 31;

f) To approve its own regulations and those of the General Secretariat as well as any other instruments and amendments which may be deemed necessary;

g) To study and approve the amendments to the Accession Agreement of the Centre on its own initiative or at the request of one-third of its members, with the approving vote of at least two-thirds of the total number of members with the right to vote;

h) To designate the secretary-general through the vote of approval of at least two-thirds of the

total number of member countries present in the first instance, or by an absolute majority of the said countries at a second round, in which case only the first two majorities shall participate. If an absolute majority is still not reached, he shall be elected at a third round by an absolute majority of the votes which selected a particular candidate only;

/) To remove the secretary-general in the event of serious fault or when his performance endangers the aims of the Centre pursuant to the provisions of the Directive Council itself through the vote of approval of at least two-thirds of the total number of member countries present;

j) To decide on any subject submitted to its consideration;

k) To resolve upon the pertinent measures to take in order to correct a situation of repeated and unjustifiable failure to fulfil the obligations derived from article 41. The loss of the status of full member may even be considered, in which case the country would become a mere observer member. These decisions shall be made with the approval of at least two-thirds of the member countries present;

/) To construe in the last instance and complement the provisions of the Accession Agreement and any other agreements which govern the functioning of CLAD; m) To approve the negotiations which have been promoted with governments or other national or international organizations, establishing the norms and methods to be observed in that respect, and to authorize the president to proceed with their formalization;

n) To request ad hoc reports from the secretary-general when so decided by the majority of the members present at the meetings;

n) To ensure the enforcement of the agreements and regulations which have been duly issued;

6) To assign functions which are not stated in the present regulations, to the president of the Directive Council, to formalize his attributions by a vote of approval of at least two-thirds oi the total number of members present;

p) To designate the representatives of the countries to the Programming and Evaluation Commission, as well as to establish any other commissions and working groups that may be deemed necessary;

q) To approve the administrative staff submitted to its consideration by the president upon the proposal of the secretary-general.

CHAPTER V Of the attributions and duties of the president

Article 14

The president shall have the function of strategic guidance, supervision and control of the activities of the Centre pursuant to the programming and budgetary guidelines approved by the Directive Council. He shall be vested with the following powers and duties:

a) To represent the Directive Council in all legal, contractual, technical, administrative and any other matters pertaining to same;

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b) To perform and see that the policies, regulations, agreements and decisions adopted by the Directive Council are performed;

c)To guarantee that the Directive Council knows, discusses and approves in due time the projects for programmes, budgets and reports regarding the results presented by the General Secretariat once they have been studied and evaluated by the Programming and Evaluation Commission and have the approval and signature of the president;

d) To enter into agreements which may be deemed necessary for rendering the services of the Centre, with the governments and other national or international organizations, as the case may be, in accordance with the policies established by the Council pursuant to item I) under article 13;

e) To request to the member countries, when deemed necessary, the fulfilment of obligations derived from article 41;

f), To approve and submit to the consideration of the Directive Council all those proposed programs, budgets, agendas, reports and any other documents prepared by the secretary-general once they have been revised by the Programming and Evaluation Commission;

g) To receive the proposals of candidates for the position of secretary-general and make them know to the member countries and the corresponding Foreign Offices immediately thereafter;

h) To summon the Directive Council for ordinary or special meetings pursuant to the provisions set forth in article 10 hereunder;

(') Send invitations to the counsellors and observers of the member countries in the name of the Directive Council upon consultation with the other members of said Council;

j) To receive the credentials accrediting the titular and alternate representatives of the member countries of CLAD;

k) To receive the documents wherein the member countries accredit their counsellors and observers to attend each meeting of the Directive Council;

/) To submit the topics to be discussed at each meeting for the approval of the Directive Council;

tn) To submit the agenda for the meeting to the consideration of the Directive Council;

n) To preside over the ordinary and special meetings, direct the discussions, call for voting and announce the results of same, pursuant to the provisions set forth in the respective regulations for meetings;

n) To organize commissions or working groups which may be deemed necessary to fulfil the attributions of the Council and to perform its own duties;

o) To install the working commissions created by the Directive Council;

p) To delegate to the vice-presidents the power to exercise and fulfil those attributions and activities which may help to further the best performance thereof;

q) To enforce and see that the other functions and tasks assigned to him by the Directive Council are enforced.

CHAPTER VI

Of the attributions and duties of the vice-presidents

Article 15

The attributions and duties of the vice-presidents are the following:

a) To support the programs and projects in progress which are assigned to them, according to the president;

b) To cooperate with the president in exercising and fulfilling all of the attributions and duties assigned to the latter;

c) To assume the duties delegated to them by the president, and to carry them out or see that they are executed and to inform the president on the results thereof;

d) To replace the president in an accidental absence or at his request, and therefore, to assume all of the rights, attributions and duties of the president.

In this case, the first vice-president will replace the president. In the event that the former cannot fulfil his duty, the president shall then be replaced by the second vice-president and so forth;

e) To comply with the other activities assigned to him by the Directive Council related with the field of action of CLAD.

CHAPTER VII

Of the attributions and duties of the governmental representatives

Article 16

The attributions and duties of the representatives of the member countries are the following:

a) To attend all of the meetings which have been duly summoned, in order to be informed and decide regarding the matters related with CLAD;

b) To participate in all of the debates, meetings and special working sessions held during ordinary and extraordinary events;

c) To promote all those actions leading to a better performance of the activities of CLAD, also obtaining the necessary support from each country for strengthening and fulfilling the objectives assigned to the same;

d) To present in due time to the Directive Council the instruments wherein the respective countries express their support and contributions to CLAD pursuant to the provisions set forth by the Directive Council;

e) To see that the agreements, provisions, programs, projects, activities and regulations approved by the Directive Council of the Centre are fulfilled in the respective countries;

f) To make proposals to the Centre for the creation of programs and projects and to suggest the contents thereof;

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g) To designate the number of national officials that may be deemed necessary to participate in the execution of the programs and projects;

h) To take all the necessary steps so that their governments pay their contributions to CLAD in a timely manner;

i) To report on every different instance of their countries that prove to be necessary, and to obtain the corresponding support for the different actions taken by CLAD;

j) To carry out the activities placed under their responsibility by the appropriate organizations of CLAD;

k) To enforce and see that the regulations and agreements which have been duly approved by the Directive Council are enforced.

CHAPTER VIII

Of the designation of advisors and observers by the countries

Article 17

The member countries of CLAD may designate the advisors which are deemed convenient to attend the meetings of the Centre and who shall be accredited before the president of the Directive Council of CLAD before the opening of each ordinary or special meeting.

Article 18

The Directive Council of CLAD may invite international organizations as well as observers at its ordinary and special meetings. Likewise, said organizations and governments may be invited by the Directive Council to designate special advisors when deemed convenient.

Article 19

Both the advisors and the observers may participate with authority to speak but not to vote, in the Directive Council or in the commissions designated by same, related with special matters, when invited to do so.

Article 20

The president of the Directive Council may invite persons whose presence may be deemed convenient in accordance with the matters to be treated, so that they may participate in the meetings of CLAD with authority to speak.

CHAPTER IX Of the minutes and documents of the Directive Council

Article 21

The official languages for preparation of the minutes, correspondence and main working documents of CLAD shall be the Spanish and English languages.

Article 22

The agenda, as well as any other supporting documents for the matters to be treated at the meetings of the Directive Council shall be forwarded with the

signature of the president to the participants, at least thirty days before the date of the respective meeting, except in case the Council agrees on a shorter period in special cases.

Article 23

The respective minutes shall be written for each of the meetings of the Directive Council, in which the most relevant aspects of debates, participations and agreements shall be summarized, also including those documents attached to the proposals of the General Secretariat and the representatives of the member countries as well as the important reports and minutes issued with respect to the matters treated.

Article 24

The minutes shall be prepared by the General Secretariat and shall be presented at the end of the meeting to the representatives for their consideration, amendment, approval and signature.

CHAPTER X Of the Board of directors

Article 25

The Board of Directors of the Centre is composed of the president and the vice-presidents. At his own initiative or at the request of the secretary-general, the president shall submit to the decision of the Board of Directors those matters whose importance requires that they be resolved before the meeting of the Directive Council. The Board of Directors may also initiate general or specific proposals for amendments to the Statutes, as provided in chapter xix, article 56.

CHAPTER XI Of the Programming and Evaluation Commission

Article 26

The Programming and Evaluation Commission is a consulting and delegate body of the Directive Council, integrated by the president, the vice-presidents, three representatives of the member countries and the secre-. tary-general. The representatives of the member countries shall occupy the post for two years, while the president, vice-presidents and secretary-general shall integrate the Programming and Evaluation Commission for the same period as they remain in office. The travel and living expenses for the members designated shall be financed by CLAD.

Paragraph I — Should the representative from the country where the headquarters of CLAD is located were not holding either the position of president or vice-president, such a representative shall be entitled to hold one of the three positions as member country representative.

Paragraph II — In addition to the above-mentioned integrants, any other member country is entitled to appoint a representative to join the Commission, in which case the expenses for such a representative shall be financed by the concerned country.

Paragraph III — The experts assigned to the Centre, shall participate as advisors in the meetings of the Com-

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mission and shall provide cooperation for the adequate performance thereof.

Paragraph IV — The Programming and Evaluation Commission shall convene at least two months prior to the date set for the next meeting of the Directive Council.

Transitory provision

In the case of the representatives of the member countries, at the time of their first election, one of them, appointed by the Directive Council, shall perform his duties as such for one year only.

Article 27

The Programming and Evaluation Commission shall be entrusted with the following functions:

a) To analyze and evaluate the semestral reports and the annual report reviewed by an independent auditor, related to the program-budget (income and expenditures), of the financial statements and of CLAD's Work Plan;

b) To study and evaluate the proposals for program-budgets for the following fiscal year, taking into account the policies of CLAD and a balanced distribution of the resources, in accordance with the sub-regional problems or aspirations;

c) To prepare a resolution on the above issues, which shall be presented to the Directive Council at its ordinary annual meeting. Said document shall be sent by the secretary-general to the president for its distribution to the member countries, at least thirty days prior to the date set for said meeting.

CHAPTER XII Of the General Secretariat

Article 28

The General Secretariat, located in the headquarters of the Centre, is the technical body of CLAD in charge of the execution and management of the plans, programs and projects of the Centre.

Article 29

The secretary-general must be a native of a member country, and shall be in charge of the direction and management of the General Secretariat pursuant to the provisions hereunder and to the conditions and norms established by the Directive Council.

The secretary-general shall not represent any given country, but the General Secretariat as a whole.

Article 30

The names of the candidates for the position of secretary-general shall be forwarded, together with the respective curricula, to the president of the Council at least forty-five days prior to the date set for the election, and to the representatives and ministers of foreign affairs of the member countries.

Sole paragraph. Candidates to occupy the position of secretary-general shall be proposed by any member country.

Article 31

The secretary-general designated by the Directive Council in the manner indicated in item h) of article 13 hereunder, shall occupy its position during a period of three years and shall assume its functions within sixty days following the date of its election. The secretary-general can be reelected only once.

Article 32

The secretary-general shall be held responsible for its performance before the Directive Council and the president and shall render to the same all the accounts and reports deemed pertinent on the stipulated dates

and manner.

Sole paragraph. Said official shall refrain from making decisions or taking measures which may be incompatible with the purposes of the Centre and with the nature of its attributions.

Article 33

The secretary-general, as well as the other officers serving full time at CLAD, may not perform other professional activities aside from those of the Centre, whether said activities be remunerated or not, except for an exceptional prior authorization by the Directive Council or the president. Nor shall they request or accept instructions or guidelines from any government or public or private organizations, whether national or international.

Article 34

In the event of resignation, death, dismissal or impediment of the secretary-general to perform its duties as such, the designation of an acting secretary-general shall be made at an early date pursuant to articles 29, 30 and 31 hereunder. For those purposes, an ordinary or special meeting shall be summoned. Meanwhile, one of the vice-presidents, in accordance with their order of designation, shall be temporarily vested with the powers of the secretary.

CHAPTER XIII Of the attributions and duties of the secretary-general

Article 35

The duties of the secretary-general are:

a) To fulfil the agreements of the Directive Council and the mandates arising from the regulations;

b) To carry out the proposed studies and put forward the necessary measures for a better performance of the objectives of the Centre;

c) To submit through the president, for the approval of the Directive Council, the financial statements, budget program and progresses made on the work plan of the fiscal year ending on the proceding December 31, reviewed by an independent auditor, as well as a report on the progress of the program and budget for the current fiscal year, previously analyzed by the Programming and Evaluation Commission;

d) To prepare the budget-program (income and expenditures) and the work plan for the following fiscal year for its approval, broken down by semesters and previously analyzed by the Pro-

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gramming and Evaluation Commission. To present the same for the consideration of the Directive Council through the president; e) To deliver to the president, the Programming

and Evaluation Commission and any member country that so requests expressly, six-monthly reports on the budget program and progress of the work plan, explaining any variations as the case may be. Likewise, to report to the president the status of the quota collection from the member countries; J) To present proposals to the president on the designation or dismissal of the persons in charge of the programmes, so that said proposals, once evaluated by the officer, be transmitted to the Directive Council;

g) To participate in the meetings of the Council, excepting when the Council decides to hold private meetings without his presence. The secretary shall have the right to participate in the meetings where his proposals are being considered;

h) To exercise the functions delegated to him/her by the president;

i) To prepare projects for the internal regulations of the General Secretariat, and present them to the president, who shall decide on their presentation before the Directive Council, and to submit to the president the modifications deemed convenient by the organization of the Centre and the General Secretariat; he, in turn, shall present them to the Council for its final approval;

j) To propose to the president to hire long and medium-term international technical personnel, (the term of the agreement to be entered into with long-term personnel shall be of over a year, and for medium-term personnel from six to twelve months) and to appoint the short-term technical and administrative personnel, in accordance with the policies established by the Council to said effect. The widest variety of countries of origin is recommended for the election of said personnel;

k) To promote before the president and execute, once approved by the Directive Council or the Board of Directors in urgent cases, the contracts and agreements entered into with governments and with other national or international organizations for purposes of rendering the services offered by the Centre, in accordance with the policies and procedures set forth by the Directive Council;

/) To promote the formal acceptance of contributions from governments, international organizations, foundations and private institutions, for the purpose of financing the activities of the Centre, in accordance with the policies and procedures set forth by the Directive Council;

m) To foster the signature of cooperation agreements with related specialized organizations, in their respective fields of work, pursuant to the provisions of the Directive Council and to submit said agreements to the president, who shall forward them, as the case may be, to the Directive Council for confirmation;

n) To carry out the instructions of the president regarding the coordination of the tasks of the

Centre with other international, regional, continental and bilateral programs in similar fields, which have been approved by the Council, also trying to optimize existing resources and installed capacity;

n) To collect the contributions of the member countries and maintain and administrate the patrimony of the Centre in accordance with the policies and norms established by the Directive Council;

o) To petition the president of the Council to summon the ordinary meetings as well as the special meetings when deemed necessary;

p) To organize the secretarial services required by the Council, the commissions, the governmental expert groups, the working groups, the international advisors and other meetings summoned by the Directive Council or by the General Secretariat, in accordance with the policies of the Council;

q) To render in due course the reports, accounts and provide any other data required by the Directive Council or the president, or which may be formally established;

r) To prepare the notices and the tentative agenda for the meetings with the signature of the president of the Council, and submit them to the representatives of the member countries forty days prior to the date of each meeting at the latest;

s) To present to the Programming and Evaluation Commission, on its first annual meeting, the six-monthly report corresponding to the final stage of the previous fiscal year, as well as the duly audited financial report corresponding to the previous year;

/) To present to the Programming and Evaluation Commission a progress report of the current plan implementation as well as the proposal for the programs and budget for the following period pursuant to article 37 hereunder;

u) To present to the Directive Council a list of auditing firms in order that it may select the one to audit the operations of the Centre;

v) To deliver all the information required by the external auditing firm to carry out its tasks.

Article 36

The programs shall be under the direction of the secretary-general, who shall be in charge of the technical and administrative implementation of their respective areas of competence. The secretary-general shall entrust each program to a person responsible for its execution.

CHAPTER XIV

Of the formulation, submittal and approval of programs, budgets and reports on results

Article 37

At least two months prior to the ordinary annual meeting of the Directive Council, the secretary-general shall present to the Programming and Evaluation Commission a progress report on the programs and budget for the current fiscal year and the plan and budget proposal

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for the following period, structured in programs and projects and scheduled by semesters, so that they can be submitted, together with their decisions and remarks, to the Directive Council on its ordinary meeting.

Article 38

Based on the report presented by the secretary-general, the Commission shall evaluate and decide on the report of the current program. With these elements, the secretary-general shall prepare the report on results to be submitted to the president for its presentation to the Council.

Article 39

Based on the project for the program of the following calendar year which has been studied and approved by the Programming and Evaluation Commission, the secretary-general shall prepare the projects proposed to be developed which shall be presented to the president and submitted to the consideration of the Directive Council by the same.

Sole paragraph. The member countries may designate the number of officials which they deem convenient to participate in the different programs of the Centre, and said officials shall be paid by the respective countries. The officials shall be evaluated and incorporated to a program by the secretary-general upon reception of a prior report by the persons responsible for the respective programs, if they fulfil the necessary requirements for the position, in accordance with the norms issued by the Directive Council. Once incorporated, and during the period of their performance, they shall have the same status as the other officials of the Centre.

CHAPTER XV Of the financing of CLAD

Article 40

CLAD shall be financed with the following resources:

a) Ordinary contributions made by the member countries in accordance with the table of contributions set by the Directive Council as established in item e) of article 13;

b) Extraordinary contributions from countries, as decided by the Council;

c) Special contributions from government for those programs selected by them;

d) Contributions from national, international and other organizations;

e) Donations;

f) Income generated from CLAD's own activities.

Article 41

The annual ordinary contributions shall be made effective during the first quarter of each year.

Article 42

The host country for the meetings of the Directive Council shall cover all the operative functioning expenses thereof.

Article 43

An allotment not higher than 5% of the total amount of the budget shall be used by the General Secretariat to defray the preliminary expenses for the development and negotiation of future projects, justifying this entry in the semi-annual reports.

CHAPTER XVI Of the adhesion of countries to CLAD

Article 44

All the Latin American countries and those of the Caribbean area and the Iberian Peninsula are entitled to join CLAD as members or as adherents to specific programs carried out by said organization. Other countries not belonging to these geographical areas may participate as observers pursuant to the provisions of article 18.

Article 45

The request must be made in writing and signed by an authorized representative of the country making the petition, and channelled through the Ministry of Foreign Affairs of the country where CLAD has its headquarters, in accordance with clause eighth of the Accession Agreement.

Article 46

In its petition for accession, the requesting country shall indicate the amount in cash it commits itself to contribute yearly to CLAD, starting from the minimum amount established, and in agreement with the procedures for contributions calculation.

Paragraph I — The Council shall determine the minimum contribution, which shall be updated on periodical basis.

Paragraph II — Once the requirements established for the accession to the Centre have been complied with, the correspondence accrediting membership shall be forwarded to the requesting country.

Article 47

In the case of adhesions to specific programs, the non-member countries interested shall address a written notification to the president of CLAD.

CHAPTER XVII Of the personnel

Article 48

Upon request of the General Secretariat, the Directive Council shall establish a personnel policy for the institution which shall include selection proceedings, classification of salaries, personnel assessment and training based on advanced technical principles adapted to the budgetary possibilities of the institution.

Article 49

International personnel positions at the General Secretariat shall become vacant due to any of the following reasons:

a) A duly addressed and accepted resignation;

b) Death of the holder;

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c) Impossibility of holder to take office beyond the sixty-day term, unless the Directive Council decides otherwise;

d) Dismissal of holder, as normatively approved by the Directive Council, in accordance with •these Regulations;

e) Definitive physical or mental disability in the opinion of the specialists designated by the Directive Council and which shall last for more than six months;

f) The person designated has not taken office within the period established for each case, with

the exception of acts of God or force majeure;

g) Termination of the contract because of evident non-fulfilment of the same and within the framework of the labor legislation of the country where the headquarters of CLAD is located, or that applicable to the officials of international organizations.

Article 50

Temporary absences exceeding sixty days per fiscal year shall be considered exceptional, except in case of absence for maternity or extended illness duly certified. In any case, temporary absences lasting longer than the indicated term must be authorized by the president at the proposal of the secretary-general and the Directive Council shall be informed accordingly.

CHAPTER XVIII Of the publications

Article 51

Publications of CLAD shall be considered to be those produced directly in the Centre, making use of its own financial and human resources.

Sole paragraph. The participation of national or international organizations in the preparation of works to be published by CLAD shall be considered as a contribution in kind and in service, and as a governmental effort in support of the programs of the same.

Article 52

Those publications using material prepared by other institutions or persons under contract with the Centre, financed directly with the resources of same, or originating from international, bilateral or institutional cooperation to finance contracts shall also be considered as publications of CLAD. Therefore, the material produced by said institutions or persons is the property of CLAD.

Article 53

The copyrights of the works mentioned in articles 51 and 52 hereunder shall be the property of the Centre, which shall be the only legal entity entitled to authorize partial or total reproduction of the material.

Sole paragraph. The copyrights of materials acquired from other persons by purchase or assignment, even though the material was produced without the direct or indirect financial support from the Centre, shall also be the property of CLAD.

Article 54

The Centre may finance the costs for publication of works produced by persons or institutions not related to the Centre, when their contents are of interest for the member governments. In such case, the Centre shall not be the owner of said material and the editors or authors shall be free to make new publications or reedit the same.-

Article 55

Any contract or agreement entered into with third persons or institutions shall be strictly based on the above regulations.

CHAPTER XIX Of the amendments to the Bylaws

Article 56

This statute may only be amended or replaced during the meeting following the meeting wherein the amendment or replacement was proposed. The procedure begins with a general or specific proposal, made at the initiative of at least one-third of the states present at said meeting. The Board of Directors may also initiate a statutory amendment proposal, provided the following requirements are complied with:

a) The respective meeting of the Board of Directors is summoned with the express purpose of proposing a statutory amendment;

b) All representatives of the member countries have been summoned to said meeting of the Board of Directors, at least one month in advance; and

c) The proposed amendment is unanimously accepted.

Specific proposals shall be submitted to the next meeting of the Directive Council, which may in no case be held less than 60 days following the meeting that proposed the amendments; the latter shall be deemed approved if they carry at least two-thirds of the votes of the states present at the meeting.

FINAL CHAPTER Article 57

All the cases not specifically covered by these Bylaws shall be treated by the corresponding body of the Centre as the case may be.

ACORDO RELATIVO AO CENTRO LATINO-AMERICANO DE ADMINISTRAÇÃO PARA 0 DESENVOLVIMENTO (CLA0J

Os Governos do México, Peru e Venezuela, considerando:

Que vários países latino-americanos têm empreendido, nos últimos anos, esforços tendentes a reformar as suas administrações públicas,. segundo critérios rigorosos de revisão das suas estruturas e funções, a partir de modelos integrais de orientação normativa e de diagnósticos,

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globais ou específicos da administração pública no seu conjunto, ou de alguns dos seus componentes de carácter mais estratégico, que permitam derivar propostas coerentes de reforma; Que esta tentativa de avançar com uma proposta de piano radical das estruturas e funções públicas exige a utilização crescente de teorias, doutrinas

a técnicas interdisciplinares nos campos das ciências políticas, económicas e jurídicas, da sociologia geral e da evolução histórica da região;

Que, sem prejuízo das particularidades próprias de cada país latino-americano e de cada uma das suas formas de governo, existe um amplo denominador comum na problemática administrativa da região, que se reflecte na semelhança das aproximações que cada governo faz aos seus planos de reforma;

Que se torna oportuno unir esforços e aproveitar em comum os, embora escassos, recursos humanos e materiais com que contam os países, evitando, se possível, empreender separadamente programas similares;

Que um esforço de integração desta natureza deve ser delineado e posto em execução com grande flexibilidade, a fim de privilegiar os resultados individuais dessa cooperação, em lugar de criar instituições cujos efeitos nem sempre são os mais consentâneos com as necessidades das administrações públicas interessadas;

Que, não obstante, é preciso institucionalizar um centro intergovernamental que patrocine a execução dos referidos programas e supervisione a elaboração dos resultados — para tanto, o Governo da Venezuela submeteu à consulta de todos os países latino-americanos um projecto de um Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento, tendo recolhido a opinião favorável de um considerável número de países;

Que cada um desses programas deve cumprir os seus próprios objectivos e produzir os seus resultados finais sob a orientação de uma direcção responsável e independente, cumprindo os prazos fixados e com os recursos humanos e financeiros próprios;

decidem constituir -o Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento (CLAD) e abrir aos restantes Estados latino-americanos a possibilidade de adesão como membros do referido Centro, com base nas seguintes disposições:

1."

O Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento (CLAD) terá a seu cargo a realização dos programas de cooperação internacional nas matérias de reforma da administração pública que o seu Conselho Directivo defina como tais.

2.a

O Centro terá a sua sede, por um período não inferior a três anos, na cidade latino-americana que o Conselho Directivo determinar.

3.a

O Centro será dirigido por um Conselho Directivo integrado pelas altas autoridades que, em cada país, tenham a seu cargo os programas de reforma administrativa, ou pelos representantes que os governos dos

Estados membros designem.

O Conselho Directivo terá um presidente e um vice-

-presidente. O Conselho Directivo elegerá, de entre os seus membros, o presidente, por maioria absoluta e por um mandato de três anos, e actuando em sede do Centro.

O vice-presidente será eleito por um mandato de um ano. Este cargo será desempenhado sucessivamente, e por ordem alfabética, pelos representantes dos Estados membros no Conselho Directivo, após a primeira eleição. O Conselho Directivo elaborará o seu regimento interno, no qual se estabelecerão as demais funções do presidente e vice-presidente.

4.a

As despesas de funcionamento do Conselho Directivo serão cobertas pelo país sede do Centro.

5.a

O Centro realizará as suas actividades mediante programas determinados pelo Conselho Directivo. Cada programa terá como responsável um director, cabendo ao Conselho Directivo a sua designação e afastamento. Cada director nomeará livremente o pessoal que ficará adstrito ao programa a seu cargo.

6.a

Qualquer membro do Conselho Directivo pode propor a este órgão a criação dos programas do Centro, apontando e'justificando os seus objectivos, resultados finais, duração, organização, coordenação, recursos humanos e materiais, localização e estimativa de custos. Aprovada a iniciativa por maioria do Conselho Directivo, todos os seus membros se comprometem a iniciar acções conjuntas para assegurar a sua realização e, então, designar o director responsável pelo programa.

Cada programa reger-se-á pelos termos determinados pelo Conselho Directivo à data do seu início.

7.a

Cada programa do Centro será administrado como uma unidade reconhecível, sob a responsabilidade imediata do seu director e com base nos seus próprios objectivos, recursos, organização e localização. Por consequência, o. Centro poderá empreender, simultaneamente, programas distintos em diferentes países, em áreas de sua maior especialização ou interesse. Os directores dos diversos programas que o Centro promova serão supervisionados pelo Conselho Directivo ou por qualquer dos seus membros para isso designado e prestarão contas da sua actividade ao Conselho Directivo, com a periodicidade e nos prazos, locais e datas que o Conselho estabeleça.

Os Estados membros poderão designar o número de funcionários nacionais que estimem conveniente para participar nas actividades dos diversos programas do Centro.

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8.ª

Os Estados latino-americanos poderão fazer-se parte

deste Acordo, mediante notificação, por escrito, dirigida

ao Governo da Venezuela, o qual a comunicará aos

restantes membros do Acordo. Assim, o governo do país sede instará os demais Estados latino-americanos a aderirem ao Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento.

9.a

O presente Acordo entrará em vigor a partir da data da sua assinatura; os Estados membros poderão retirar-se do mesmo mediante prévia notificação por escrito, com seis meses de antecipação, ao Governo da Venezuela, que a fará chegar ao conhecimento dos restantes Estados membros.

Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente conhecidos pelos seus respectivos governos, assinam o presente Acordo, em três exemplares, na cidade de Caracas,, aos 30 dias do mês de Junho de 1972.

Pela Venezuela:

Rodolfo José Cardenas, encarregado do Ministério das Relações Exteriores.

Pelo México:

Alejandro Carrillo Castro, director-geral de Estudos Administrativos da Presidência.

Pelo Peru:

Luís Barrios Llona, embaixador extraordinário e plenipotenciário.

ESTATUTOS

CAPÍTULO 1 Dos objectivos e estruturas do CLAD

Artigo 1.°

O Centro Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento (CLAD) é um organismo internacional de carácter governamental, criado ao abrigo do acordo subscrito pelos Governos do México, Peru e Venezuela, em 30 de Junho de 1972, que opera mediante programas de cooperação internacional.

Artigo 2.°

O CLAD tem como objectivo promover o debate e o intercâmbio de experiências sobre a reforma do Estado e, particularmente, a reforma da admnistração pública entre os seus países membros.

Artigo 3.°

Para atingir os objectivos adiantados no artigo anterior, o CLAD adoptará prioritariamente os seguintes procedimentos:

I) Servir como fórum de intercâmbio de conhecimentos e experiências sobre os processos de

reforma, modernização e aperfeiçoamento do Estado e das administrações públicas dos países membros;

II) Promover a realização de conferências, congres-

sos, seminários e cursos sobre as ditas matérias;

III) Realizar e estimular a transferência horizontal de tecnologias administrativas e, em particular, promover o intercâmbio de experiências entre os países membros;

IV) Trocar informações, editar e difundir publicações de carácter científico e técnico sobre matérias de administração pública e reforma do Estado;

V) Promover e levar a cabo investigações aplicadas a aspectos prioritários da reforma do Estado e da administração pública;

VI) Prover informações através de redes de informação electrónicas;

VII) Articular as relações com os cursos de pós-graduação relacionados com a reforma do Estado e da administração pública.

Artigo 4."

A estrutura orgânica do Centro é constituída por:

I) Conselho Directivo; II) Comissão de Programação e Avaliação;

III) Mesa Directiva;

IV) Secretaria-Geral.

CAPÍTULO II Dos membros do CLAD

Artigo 5.°

São membros do CLAD os países latino-americanos, do Caribe e da Península Ibérica que tenham subscrito os correspondentes acordos de adesão, seguindo os procedimentos estabelecidos na 8.a cláusula do Acordo Constitutivo do Centro e neste Estatuto.

§ I — Os direitos e obrigações dos países membros têm início à data de assinatura do Convénio Constitutivo. Por razões especais e com o consentimento das partes, poderá diferir-se este exercício para uma data posterior, que deverá ser expressamente estimulada.

§ II — No caso de um país membro do CLAD decidir retirar-se deste organismo, deverá comunicá-lo formalmente ao presidente do Centro. A saída do país memtsto começará a ter efeito transcorrido um ano após a data de entrega da comunicação acima referida.

Artigo 6."

São membros observadores os países de fora da região que, convidados pelo CLAD, aceitam formalmente integrar o mesmo, através de notificação escrita dirigida ao presidente do Conselho Directivo.

Os países membros observadores terão o direito àt participar nos programas de actividade da instituição e nas reuniões do Conselho Directivo. Os seus representantes terão os direitos e deveres estabelecidos pelo artigo 19.° destes Estatutos e nas reuniões do Conselho Directivo participarão com direito de intervenção nras, não de voto.

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São aderentes do CLAD os países que participem na execução dos programas do Centro, como organismo de cooperação técnica internacional, bilateral ou institucional, mas que não tenham formalizado, através das respectivas chancelarias, a sua entrada como país membro.

São organismos associados os organismos de cooperação internacional que participem regularmente, com o CLAD, em programas e actividades conjuntos.

§ único. Os países aderentes ao CLAD e os organismos associados poderão ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Directivo, sem direito de voto.

CAPÍTULO III Do Conselho Directivo

Artigo 7.°

O Conselho Directivo é o órgão supremo do Centro, com carácter colegial e com funções gerais normativas, de condução política e de avaliação das actividades do CLAD. Estas funções não são delegáveis.

Artigo 8.°

O Conselho Directivo é composto pelos representantes dos governos que os respectivos países nomeiem. De preferência, altas autoridades que, em cada país membro, tenham a seu cargo os programas de modernização e reforma do Estado, ou personalidades de grande prestígio nesse campo.

§ único. Cada país membro do Conselho Directivo terá um representante titular e um suplente que o substituirá em caso de ausência, com iguais funções, direitos e obrigações. Tanto os representantes titulares como os suplentes serão acreditados junto do presidente do Conselho Directivo, mediante a documentação correspondente, emitida pelos seus governos.

Artigo 9.°

Durante a sessão ordinária, que ocorrerá habitualmente no mês de Outubro de cada ano, o Conselho Directivo, quando for devido, elegerá de entre os seus membros um presidente, que assumirá o cargo de imediato.

§ I — O presidente do Conselho Directivo será o presidente do CLAD e exercerá o seu cargo por dois anos, sem reeleição imediata de pessoa ou de país.

§ II — O presidente será eleito por voto secreto, com os votos favoráveis de pelo menos dois terços do total de Estados membros presentes, numa primeira volta, ou por maioria absoluta dos ditos Estados, na segunda volta, e em que participarão apenas as duas primeiras maiorias. Se, ainda assim, uma maioria absoluta não for atingida, será eleito numa terceira volta, por maioria absoluta de votos que exprimam preferência.

§ III — Estabelecem-se três vice-presidências, que serão designadas por primeira, segunda e terceira. A primeira vice-presidência será ocupada pelo representante do país sede do Centro. Acreditada a representação do país sede a assunção do cargo será automática.

§ IV — As outras duas vice-presidências serão designadas pelo Conselho Directivo, por voto secreto,

seguindo os mesmos procedimentos de eleição que no caso do presidente. Estes vice-presidentes eieitos exercerão o cargo por um período de um ano, sem reeleição imediata da pessoa ou do país que representam.

§ V — No caso de um nacional do país onde está sediado o Centro ocupar a presidência ou a Secreta-ria-Geral, a vice-presidência que, em princípio, lhe seria atribuída deverá ser ocupada por um representante de outro país, aplicando-se, na sua designação, todas as normas gerais sobre vice-presidências.

§ VI — Em caso de perda de qualidade de representante do seu país, seja o presidente ou um dos vice--presidentes, será automaticamente substituído pelo novo representante, que finalizará o período para o qual tenha sido eleito o seu antecessor. No caso de existir um período intermédio entre a perda de qualidade de representante, do presidente ou do vice-presidente, e a designação de um novo representante titular, actuará como presidente ou vice-presidente interino o representante suplente do respectivo país.

§ VII — Os países que tenham sido eleitos para ocuparem os cargos de presidente ou vice-presidentes não poderão renunciar aos mesmos.

Artigo 10.°

O Conselho Directivo efectuará dois tipos de reuniões:

a) Reuniões ordinárias anuais, habitualmente em Outubro de cada ano;

b) Reuniões extraordinárias, quando forem necessárias; serão convocadas pelo presidente do CLAD, a pedido de um terço dos membros ou do secretário-geral. A convocatória para uma reunião extraordinária far-se-á nos 20 dias seguintes à recepção da petição, expressará a finalidade da reunião e fixará uma data para a mesma.

§ I — Uma reunião ordinária só poderá ser adiada mediante o requerimento, por escrito, de um terço dos países membros, enviado com 30 dias de antecipação à data fixada para a mesma, salvo caso imprevisto ou de força maior.

§ II — As sessões ordinárias e extraordinárias levar--se-ão a efeito na cidade sede do Centro, no entanto, a pedido de um dos países membros, o presidente do Conselho Directivo poderá convocar sessões ordinárias em qualquer outra cidade dos ditos países.

§ III — Caberá ao secretário-geral do CLAD elaborar a proposta de agenda provisória das reuniões, com consulta ao presidente e a sua aprovação, e submetê-la aos representantes dos países membros, pelo menos 40 dias antes do início de cada reunião.

§ IV — O secretário-geral poderá intervir, mas sem direito de voto, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, salvo nos casos previstos na alínea g) do artigo 35."

Artigo 11."

O Conselho Directivo reunirá, em sessão válida, com a presença de pelo menos dois terços dos seus membros, numa primeira volta, e com maioria absoluta, em caso de segunda volta.

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Artigo 12.°

As decisões do Conselho Directivo serão adoptadas por maioria simples de votos favoráveis dos membros presentes em cada sessão, uma vez comprovado o quórum requerido, salvo nos casos em que os presentes Estatutos estabeleçam outros procedimentos.

CAPÍTULO IV Das atribuições e deveres do Conselho Directivo

Artigo 13.° Compete ao Conselho Directivo do CLAD:

a) Ditar as normas gerais e estabelecer as políticas a serem desenvolvidas pelo CLAD;

b) Tomar conhecimento e decidir sobre o projecto de relatório de contas referentes ao programa orçamental em curso que, elaborado em conformidade com o previsto no artigo 37.° deste Estatuto, seja submetido à sua aprovação;

c) Analisar e aprovar, nas suas reuniões, os programas e orçamentos que, elaborados pelo secretário-geral e verificados pela Comissão de Programação e Avaliação, tenham recebido o visto favorável do presidente, ou aqueles recomendados pelos países membros;

d) Determinar a localização da sede do CLAD;

e) Aprovar as contribuições dos Estados membros para o financiamento das suas operações. As contribuições ordinárias serão fixadas a partir de uma pauta comum, estabelecida pelo próprio Conselho. O ano fiscal será compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro;

f) Aprovar o seu regimento e o da Secretaria-Ge-ral, bem como outros instrumentos e modificações que sejam necessários;

g) Examinar e aprovar as modificações ao Acordo Constitutivo do Centro, por sua própria iniciativa ou a instâncias de um terço dos seus membros, mediante os votos favoráveis de pelo menos dois terços do total de membros presentes;

h) Designar o secretário-geral, mediante os votos favoráveis de menos dois terços do total de Estados membros presentes, numa primeira volta, ou. por maioria absoluta dos ditos Estados, na segunda volta, em que apenas participarão as duas primeiras maiorias. Se ainda assim não se produzir uma maioria absoluta, a eleição faz-se em terceira volta por maioria absoluta de votos que marquem preferência;

i) Afastar o secretário-geral em caso de falta grave ou quando a sua acção atente contra os objectivos fixados para o Centro pelo próprio Conselho Directivo, mediante os votos favoráveis de pelo menos dois terços do total de Estados membros presentes;

/) Decidir sobre qualquer matéria submetida à sua consideração;

k) Determinar, em caso de reiterado e injustificado incumprimento das obrigações derivadas do artigo 41.°, as medidas precisas para sanar a situação, podendo inclusivamente chegar a

declarar a perda da condição de membro de pleno direito, podendo então permanecer como observador;

/) Interpretar em última instância e completar os estipulados do Acordo Constitutivo e acordos que regulam o funcionamento do CLAD;

m) Aprovar as negociações que tenham sido promovidas com governos ou com outras entidades nacionais ou internacionais, estabelecendo as normas e métodos que devam, a esse respeito, ser observados, e autorizar o presidente a proceder à sua formalização;

n) Solicitar ao secretário-geral relatórios ad hoc quando assim o determine a maioria dos seus membros presentes às reuniões;

h) Fazer cumprir os acordos e regimentos devidamente emitidos;

o) Mandatar o presidente do Conselho Directivo com funções não previstas nos presentes Estatutos, para formalizar o exercício das suas competências, mediante os votos favoráveis de pelo menos dois terços do total de membros presentes;

p) Designar os representantes dos países à Comissão de Programação e Avaliação, bem como estabelecer as comissões e grupos de trabalho que considere necessários;

q) Aprovar o quadro de pessoal, submetido à sua consideração pelo presidente, sob proposta do secretário-geral.

CAPÍTULO V Das atribuições e deveres do presidente

Artigo 14."

O presidente detém a função de direcção estratégica, supervisão e controlo das actividades do Centro, de acordo com o modelo programático e orçamental aprovado em Conselho Directivo. Terá a seu cargo as seguintes atribuições e deveres:

à) Representar o Conselho Directivo em todos os assuntos legais, contratuais, técnicos, administrativos ou de qualquer outra índole que dvç,a respeito às suas funções;

b) Cumprir e fazer cumprir as políticas, regulamentos, acordos e decisões adoptados pelo Centro Directivo;

c) Garantir que o Conselho Directivo tome conhecimento, discuta e aprove em devido tempo os projectos de programas, orçamentos e relatórios de actividades apresentados pela Secretaria-Ge-ral, uma vez estudados e apreciados pela Comissão de Programação e Avaliação e sancionadas com a assinatura do presidente;

d) Formalizar, conforme o caso, com os governos e com outras entidades nacionais ou internacionais os acordos e convénios julgados necessários para a prestação de serviços do Centra, de acordo com as políticas estabelecidas pelo Conselho, segundo o estipulado na alínea /) do artigo 13.°;

e) Solicitar, quando disso for caso, aos países mem-' bros o

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f) Aprovar e apresentar perante o Conselho os projectos de programas, orçamentos, agendas, relatórios e demais documentos elaborados pelo secretário-geral, e que tenham sido revistos pela Comissão de Programação e Avaliação;

g) Receber as propostas de candidatura para os cargos de secretário-geral e delas dar imediato conhecimento aos países membros e respectivas chancelarias;

h) Convocar o Conselho Directivo para sessões ordinárias e extraordinárias, em conformidade com o estipulado no artigo 10.° destes Estatutos;

i) Formular convites aos assessores e observadores dos Estados membros, em nome do Conselho Directivo, após prévia consulta aos demais membros do dito Conselho;

j) Receber as credenciais que acreditam os representantes titulares e suplentes dos Estados membros do CLAD;

k) Receber os documentos mediante os quais os Estados membros acreditam os seus assessores e observadores, para assistirem a cada reunião do Conselho Directivo;

/) Submeter o assunto de cada reunião à aprovação do Conselho Directivo; m) Submeter a agenda ou ordem do dia à consideração do Conselho Directivo;

n) Presidir às reuniões ordinárias e extraordinárias, dirigir os debates, chamar à votação e anunciar os resultados das mesmas, de acordo com o disposto no respectivo regimento das sessões;

n) Organizar comissões ou grupos de trabalho que estime convenientes para o melhor cumprimento das atribuições do Conselho e o desempenho das suas próprias funções;

o) Empossar as comissões de trabalho criadas pelo Conselho Directivo;

p) Delegar nos vice-presidentes o exercício e cumprimento daquelas atribuições e actividades que contribuam para favorecer um melhor desempenho das mesmas;

q) Cumprir e fazer cumprir as demais funções e incumbências para que foi mandatado pelo Conselho Directivo.

CAPÍTULO VI Das atribuições e deveres dos vice-presidentes

Artigo 15.°

São atribuições e deveres dos vice-presidentes do Conselho Directivo:

d) Apoiar os programas e projectos em execução que, com o acordo do presidente, lhes sejam confiados;

b) Colaborar com o presidente no exercício e cumprimento de todas as atribuições e deveres que lhe correspondem;

c) Assumir as incumbências que o presidente nele delegue, executá-las ou fazer executar e apresentar resultados perante este;

d) Substituir o presidente numa sua ausência acidental ou a pedido deste, e, por consequência, assumir todos os limites, atribuições e obrigações que lhe correspondem. Neste caso, a substituição faz-se com o primeiro vice-presidente.

Por impossibilidade deste, a substituição far-se-á com o segundo vice-presidente e, assim, sucessivamente;

e) Cumprir as demais actividades de que o Conselho Directivo o encarregue, relacionadas com o campo de acções do CLAD.

CAPÍTULO VII

Das atribuições e deveres dos representantes governamentais

Artigo 16.°

São atribuições e deveres dos representantes dos países membros, como segue:

a) Assistir a todas as reuniões devidamente convocadas, para tomar conhecimento e decidir acerca dos assuntos da competência do CLAD;

b) Participar em todos os debates, reuniões e sessões especiais de trabalho que se realizam por ocasião dos eventos ordinários e extraordinários;

c) Promover todas as acções que possam conduzir a uma mais profícua realização das actividades do CLAD, bem como à obtenção dos apoios necessários, por parte de cada país, para o fortalecimento e melhor cumprimento dos objectivos atribuídos ao Centro;

d) Apresentar ao Conselho Directivo, em tempo oportuno, os instrumentos mediante os quais os seus respectivos países expressem o seu apoio e acordem as suas contribuições ao CLAD, segundo as pautas fixadas pelo Conselho Directivo;

e) Zelar pelo cumprimento, nos respectivos países, dos acordos,, provisões, programas, projectos, actividades e regulamentações sancionados pelo Conselho Directivo do Centro;

f) Propor ao Centro a criação de programas e projectos e sugerir o seu conteúdo;

g) Designar o número de funcionários nacionais que estimem por conveniente para participar na execução dos projectos e programas;

h) Fazei todas as diligências necessárias para que o seu governo pague, atempadamente, a sua contribuição ao CLAD;

/) Dar informação a todas e quaisquer instâncias do seu país que julgue necessário e procurar obter o respectivo apoio às diversas actividades prosseguidas pelo CLAD;

j) Dar seguimento às actividades que sejam colocadas sob a sua responsabilidade pelos organismos competentes do CLAD;

k) Cumprir e fazer cumprir as regulamentações e os acordos devidamente sancionados pelo Conselho Directivo.

CAPÍTULO VIII

Da designação de assessores e observadores por parte dos países

Artigo 17."

Os países membros do CLAD poderão designar os assessores que considerem conveniente para assistirem

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às suas reuniões, os quais serão acreditados junto do presidente do Conselho Directivo do mesmo, antes do início de cada reunião ordinária ou extraordinária.

Artigo 18.°

O Conselho Directivo do CLAD poderá convidar organismos internacionais bem como governos dos países não membros do Centro, a que designem representantes às suas reuniões ordinárias e extraordinárias, na qualidade de observadores. Poderá, também, convidar os ditos organismos e governos a que designem assessores especiais, quando tal medida se estime pertinente.

Artigo 19.°

Tanto os assessores como os observadores poderão intervir, mas não votar, nas sessões de trabalho do Conselho Directivo, ou das comissões que este designe, em relação com assuntos especiais, quando a isso forem convidados.

Artigo 20.°

O presidente do Conselho Directivo poderá convidar, para as reuniões do CLAD, pessoas cuja presença se julgue conveniente, de acordo com os temas a tratar, para que intervenham nas mesmas.

CAPÍTULO IX Das actas e documentos do Conselho Directivo

Artigo 21.°

Os idiomas oficiais para a elaboração de actas, correspondência e principais documentos de trabalho do CLAD serão o espanhol e o inglês.

Artigo 22.°

A agenda ou ordem do dia, bem como os demais documentos que sirvam de base aos assuntos a serem considerados nas reuniões do Conselho Directivo, serão remetidos, após receberem a assinatura do presidente, aos participantes, com pelo menos 30 dias de antecipação em relação à sessão correspondente, salvo se o Conselho acordar um prazo menor, em casos especiais.

Artigo 23.°

De cada uma das sessões do Conselho Directivo serão lavradas as actas correspondentes, nas quais se consignarão, de modo resumido, os aspectos fundamentais dos debates, intervenções e acordos; às ditas actas se juntarão os documentos anexos às propostas da Secreta-ria-Geral e dos representantes dos Estados membros, assim como relatórios e minutas que sejam emitidos em torno das matérias em debate.

Artigo 24.°

As actas serão elaboradas pela Secretaria-Geral e serão presentes, no término da reunião, aos representantes, para sua consideração, emenda, aprovação e assinatura.

CAPÍTULO X Da Mesa Directiva

Artigo 25."

A Mesa Directiva do Centro é constituída pelo presidente e vice-presidentes.

O presidente, por iniciativa própria ou a pedido do secretário-geral, submeterá à decisão da Mesa Directiva aqueles assuntos cuja importância obriga a que sejam resolvidos antes da reunião do Conselho Directivo. A Mesa Directiva também poderá iniciar propostas genéricas ou específicas de reforma dos Estatutos, de acordo com as normas estipuladas no capítulo xix, artigo 56.°

CAPÍTULO XI Da Comissão de Programação e Avaliação

Artigo 26.°

A Comissão de Programação e Avaliação é um órgão consultivo e delegado do Conselho Directivo, integrado pelo presidente, vice-presidente, três representantes de países membros e o secretário-geral, pelo tempo que duram os seus mandatos. As despesas de deslocação e ajudas de custo correrão por conta do CLAD.

§ I — No caso em que o país sede do CLAD não ocupe a presidência nem a primeira vice-presidência, ocupará, por direito próprio, um dos três cargos de representantes de países membros.

§ II — Além dos supracitados casos, qualquer outro país membro interessado poderá designar um seu representante para integrar a Comissão, sendo, neste caso, as despesas do dito representante custeadas pelo país interessado.

§ III — Os especialistas delegados ao Centro participarão como assessores nas reuniões da Comissão e com ela colaborarão no cumprimento das suas funções.

§ IV — A Comissão de Programação e Avaliação reunirá pelo menos dois meses antes da data fixada para a próxima imediata reunião do Conselho Directivo.

Disposição transitória

Quanto aos representantes dos países eleitos pela primeira vez, se um deles for seleccionado pelo Conselho Directivo, exercerá o cargo por apenas um ano. .

Artigo 27.°

A Comissão de Programação e Avaliação terá como funções:

a) Analisar e avaliar os relatórios semestrais e o anual, verificados por auditor independente, do programa de orçamento (receitas e despesas), dos balanços financeiros e do programa de trabalho do CLAD;

b) Considerar e avaliar as propostas de programa e orçamento para o ano fiscal seguinte, tomando em conta as políticas do CLAD e uma equitativa distribuição de recursos, conforme à problemática ou aspirações sub-regionais;

c) Preparar uma resolução sobre os pontos anlfc-riores, que deverá ser submetida ao Conselho

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Directivo na sua reunião anual ordinária. Este documento será enviado pelo secretário-geral ao presidente, para distribuição pelos países membros, pelo menos 30 dias antes da data estabelecida para a reunião.

CAPÍTULO XII Da Secretaria-Geral

Artigo 28.°

A Secretaria-Geral, localizada na sede do Centro, é o órgão de carácter técnico do CLAD encarregue da execução e gestão dos planos, programas e projectos do Centro.

Artigo 29.°

O secretário-geral, que deverá ser cidadão de um país membro, terá a seu cargo a direcção e gestão da Secretaria-Geral, de acordo com o estipulado no presente Estatuto e com as condições e normas que o Conselho Directivo estabeleça.

O Secretário-Geral não representa um país, mas sim a Secretaria-Geral no seu conjunto.

Artigo 30.°

As candidaturas para o lugar de secretário-geral deverão ser enviadas, juntamente com os curricula correspondentes ao presidente do Conselho, com pelo menos 45 dias de antecipação sobre a data fixada para a eleição e também aos representantes e às chancelarias dos países membros.

§ único. Os candidatos a secretário-geral podem ser propostos por qualquer país membro.

Artigo 31.°

O secretário-geral, designado pelo Conselho Directivo na forma disposta pela alínea h) do artigo 13.°, desempenhará o seu cargo durante três anos e assumirá funções dentro dos 60 dias posteriores à data da sua eleição. Poderá ser reeleito uma única vez.

Artigo 32.°

O secretário-geral é responsável pela sua gestão perante o Conselho Directivo e presidente, a quem prestará contas e apresentará os relatórios que se considerem pertinentes nas épocas e datas que, para o efeito, se estipulem.

§ único. O referido funcionário deverá abster-se de tomar decisões ou executar medidas que sejam incompatíveis com os objectivos do Centro e com o carácter das suas atribuições.

Artigo 33.°

O secretário-geral, bem como os demais funcionários que prestam serviço a tempo inteiro no CLAD, não poderão desempenhar outras actividades profissionais diferentes das do Centro, sejam estas remuneradas ou não, salvo em caso excepcional de autorização prévia do Conselho Directivo ou do presidente. Tão-pouco

poderão solicitar ou aceitar instruções ou critérios de nenhum governo nem de nenhuma entidade, pública ou privada, nacional ou internacional.

Artigo 34."

Em caso de renúncia, falecimento, demissão ou impedimento para exercer o cargo, por parte do titular da Secretaria-Geral, a designação de um secretário-geral substituto realizar-se-á com a brevidade possível, conforme o estabelecido nos artigos 29.°, 30.° e 31.° destes Estatutos; para isso se convocará uma reunião ordinária ou extraordinária. Entretanto, um dos vice-presidentes, de acordo com a sua ordem de prelação, assumirá, provisoriamente, as funções do secretário.

CAPÍTULO XIII Das atribuições e deveres do secretário-geral

Artigo 35.° Compete ao secretário-geral:

a) Executar os depoimentos e as ordens decorrentes do cumprimento dos Estatutos;

b) Efectuar os Estatutos e propor as medidas necessárias para o melhor cumprimento dos objectivos do Centro;

c) Submeter, através do presidente, à aprovação do Conselho Directivo, o relatório de contas e o programa de orçamento, bem como um relatório sobre o cumprimento do programa de acção do ano fiscal findo no precedente 31 de Dezembro, verificado por auditor independente; e, também, um relatório sobre os progressos feitos na aplicação do programa e orçamento para o ano em curso, previamente analisado pela Comissão de Programação e Avaliação;

d) Elaborar o programa de orçamento (receitas e despesas) e o programa de acção para o ano seguinte para aprovação, dividido em semestres e previamente analisado pela Comissão de Programação e Avaliação. Apresentá-lo à consideração do Conselho Directivo através do presidente;

e) Enviar ao presidente, à Comissão de Programação e Avaliação e a qualquer país membro que expressamente o solicite relatórios semestrais sobre o programa de orçamento e progressos no programa de acção, explicando quaisquer variações ocorridas. Informar, também, o presidente sobre a situação da cobrança de quotas aos países membros;

f) Levar até ao presidente as propostas sobre designação ou afastamento dos responsáveis de programas, para que, uma vez por ele avaliadas, sejam transmitidas ao Conselho Directivo;

g) Participar nas reuniões do Conselho, salvo quando este considerar conveniente realizar reuniões privadas, sem a sua presença. A Secretaria terá o direito a participar nas reuniões do Conselho em que estejam à consideração propostas suas;

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h) Exercer as atribuições que lhe sejam cometidas pelo presidente;

i) Elaborar projectos para os regulamentos internos da Secretaria e submetê-los ao presidente, que decidirá sobre a sua apresentação ao Conselho Directivo; apresentar ao presidente as modificações que estime convenientes sobre a organização do Centro e da Secretaria-Geral, o qual, se for esse o caso, as apresentará ao Conselho para aprovação definitiva;

j) Propor ao presidente a contratação de pessoal técnico internacional, por longo e melhor prazo, entendendo-se por tal períodos de mais de 1 ano e de 6 a 12 meses, respectivamente; designar, também, pessoal de curto prazo e administrativo, tudo de acordo com as políticas que, para o efeito, o Centro estabeleça. Na sua eleição, procurará obter a maior diversificação quanto a países de origem;

k) Patrocionar junto do presidente e executar, uma vez aprovados pelo Conselho Directivo ou pela Mesa Directiva, em caso de urgência, os acordos e convénios com os governos e com outras entidades nacionais e internacionais, para a prestação de serviços ao Centro de acordo com as políticas e procedimentos ditados pelo Conselho Directivo;

/) Promover a aceitação formal de contribuições de governos, organismos internacionais, fundações e instituições privadas, com o fim de financiar actividades do Centro, de acordo com as políticas e procedimentos ditados pelo Conselho Directivo;

m) Fomentar, com organismos análogos e especializados, acordos de colaboração com o Centro, nos respectivos campos da sua competência, de acordo com as disposições do Conselho Directivo, e submeter os ditos acordos ao presidente, que os enviará, se for caso, ao Conselho Directivo para ratificação;

n) Executar as instruções do presidente quanto à coordenação dos trabalhos do Centro com os de outros programas internacionais, regionais, continentais e bilaterais, em campos afins, que tenham sido aprovados pelo Conselho, e procurar a optimização dos recursos e das capacidades de funcionamento existentes;

n) Proceder à cobrança das contribuições dos países membros e manter e administrar o património do Centro, de acordo com as políticas e normas estabelecidas pelo Conselho Directivo;

o) Solicitar ao presidente do Conselho a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias que estime devessem realizar-se;

p) Organismos: os serviços de secretaria requeridos pelo Conselho, as comissões, os grupos de peritos governamentais, os grupos de trabalho e de assessores internacionais e, ainda, outras reuniões convocadas pelo Conselho Directivo ou pela própria Secretaria-Geral, de acordo com as políticas do Conselho;

q) Apresentar oportunamente ao Conselho Directivo ou ao presidente os relatórios, contas e dados que qualquer deles requeira ou que estejam formalmente previstos;

r) Elaborar a convocatória e a agenda provisória das reuniões e, com a assinatura do presidente aposta, enviá-las aos representantes dos países membros, até 40 dias antes do início de cada reunião;

s) Apresentar à Comissão de Programação e Avaliação, na sua primeira reunião anual, o relatório semestral correspondente à última fase do exercício anterior, assim como o relatório de contas relativo ao ano anterior, devidamente auditado;

í) Apresentar à Comissão de Programação e Avaliação o relatório sobre os progressos na aplicação do orçamento em curso e a proposta de programa e orçamento para o período seguinte, segundo o estabelecido no artigo 37.° destes Estatutos;

u) Apresentar ao Conselho Directivo uma lista de

firmas auditoras para que este seleccione a que

realizará a auditoria ao Centro; v) Facilitar ao auditor externo toda a informação

que ele requeira para a realização do seu

trabalho.

Artigo 36.°

Os programas ficarão sob a direcção do secretário--geral, que terá a seu cargo a condução técnica e administrativa das suas respectivas áreas de competência. O secretário-geral confiará cada programa a um responsável executivo.

CAPÍTULO XIV

Da formulação, apresentação e aprovação de programas, orçamentos e relatórios de resultados

Artigo 37.°

Pelo menos todos os meses antes da reunião anual ordinária do Conselho Directivo, o secretário-gera\ apresentará à Comissão de Programação e Avaliação o relatório antecipado do orçamento em curso, nas suas partes programáticas e orçamentais, e, também, a proposta de programas e orçamento para o período seguinte, que será estruturado por programas e projectos calendarizados por semestres, para serem apresentados, com as suas decisões e observações, ao Conselho Directivo, na sua sessão ordinária.

Artigo 38.°

Com base na informação do secretário-geral, a Comissão avaliará e decidirá sobre o rela tório do programa vigente. Com estes elementos, o secretário-geral elaborará o relatório de resultados, que subirá ao presidente, para ser submetido ao Conselho.

Artigo 39."

Com base no projecto de programa para o ano civil seguinte, estudado e aprovado pela Comissão de Programação e Avaliação, o secretário-geral elaborará os projectos a serem desenvolvidos, que subirão ao presidente, para serem submetidos ao Conselho.

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§ único. Os Estados membros poderão designar, remunerados por eles, o número de funcionários que estimem conveniente para participarem nos diversos programas do Centro. Os referidos funcionários serão avaliados e incorporados num programa pelo secretário-geral, após informação prévia dada pelos responsáveis dos respectivos programas, sempre e quando cumpram os requisitos necessários para o cargo, de acordo com as normas ditadas pelo Conselho Directivo. Uma vez incorporados, terão, durante o seu tempo de serviço, o mesmo status dos demais funcionários do Centro.

CAPÍTULO XV Do financiamento do CLAD

Artigo 40.°

O financiamento do CLAD far-se-á com recurso às seguintes fontes:

a) Contribuições ordinárias feitas pelos países membros, de acordo com a tabela fixada pelo Conselho Directivo, segundo o estabelecido na alínea e) do artigo 13.°;

ti) Contribuições extraordinárias de países que o próprio Conselho acorde;

c) Contribuições especiais de governos para os programas que eles indiquem;

d) Contribuições de organismos nacionais, internacionais ou outras entidades;

e) Doações;

f) Receitas derivadas da própria actividade do Centro.

Artigo 41.°

As quotizações anuais ordinárias devem ser efectuadas dentro do 1.° trimestre de cada ano.

Artigo 42."

O país anfitrião do Conselho Directivo cobrirá as despesas de funcionamento operativo por este ocasionadas, durante as sessões.

Artigo 43.°

Uma percentagem não superior a 5% do total do orçamento será utilizada pela Secretaria-Geral para fazer face aos.gastos preliminares correspondentes ao desenvolvimento e negociação de futuros projectos, justificando nos seus relatórios semestrais o exercício desta entrada.

CAPÍTULO XVI Da adesão de países ao CLAD

Artigo 44.°

Todos os países latino-americanos, do Caribe e da Península Ibérica têm direito a solicitar a sua adesão como membros do CLAD ou como aderentes a programas específicos do organismo. Outros países não pertencentes a estas áreas geográficas poderão participar como observadores, em conformidade com o estabe-lecido no artigo 18.°

Artigo 45.°

O pedido de adesão deverá ser formulado por escrito, assinado por um representante autorizado do país que apresenta o pedido, e canalizado através do Ministério dos Negócios Estrangeiros do país sede, de acordo com o estipulado na 8.a cláusula do Acordo Constitutivo.

Artigo 46.°

No pedido de adesão ao Acordo Constitutivo deverá indicar-se o montante da quota efectiva com que o país requerente se compromete a contribuir anualmente para o CLAD, a partir do mínimo estabelecido e de acordo com os trâmites seguidos para o cálculo de quotizações.

§ I — O Conselho determinará a quotização mínima, que deverá ser actualizada periodicamente.

§ II — Uma vez cumpridos os requisitos estabelecidos para adesão, enviar-se-á ao país requerente a carta de acreditação como membro.

Artigo 47.°

No caso das adesões a programas específicos, os países não membros interessados deverão comunicá-las através de notificação escrita dirigida ao presidente do CLAD.

CAPÍTULO XVII Do pessoal

Artigo 48.°

O Conselho Directivo, por proposta da Secretaria--Geral, estabelecerá uma política de pessoal da instituição que inclua os procedimentos de selecção, tabela salarial, avaliação e aperfeiçoamento profissional do pessoal, baseada em princípios técnicos avançados dentro das possibilidades orçamentais do Centro.

Artigo 49."

Os cargos do pessoal internacional da Secretaria-Geral ficarão vagos por qualquer das seguintes razões:

a) Por renúncia devidamente formulada e aceite;

b) Por falecimento do titular;

c) Por impossibilidade de desempenho de funções por parte do funcionário, por mais de 60 dias, salvo o que em contrário o Conselho Directivo estabeleça a esse respeito;

d) Por afastamento do titular, formalmente disposto pelo Conselho Directivo conforme o previsto neste Estatuto;

e) Por incapacidade física ou mental definitiva, ajuizada por especialistas designados pelo Conselho Directivo, e que possa prolongar-se por mais de seis meses;

f) Quando a pessoa designada não assuma as funções dentro do prazo estabelecido para cada caso, salvo motivo de força maior ou imprevisto;

g) Por rescisão do contrato por evidente não cumprimento do mesmo, e dentro do quadro da legislação laboral do país onde radique a sede do CLAD, ou da legislação aplicável aos funcionários de organismos internacionais.

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Artigo 50.°

As ausências temporárias que excedam 60 dias por ano fiscal terão carácter excepcional, salvo em caso de maternidade ou doença prolongada, devidamente comprovada. Em todo o caso, as ausências temporárias por prazo superior ao indicado deverão ser autorizadas pelo presidente, sob proposta do secretário-geral, com conhecimento áo Conselho Directivo.

CAPÍTULO XVIII Do pessoal

Artigo 51.°

Consideram-se publicações do CLAD as produzidas directamente pelo Centro, empregando, para isso, os seus próprios recursos financeiros humanos.

§ único. A participação de entidades nacionais ou internacionais na elaboração de trabalhos a publicar pelo CLAD é considerada uma contribuição em espécie e em serviço e, portanto, como um esforço governamental em prol dos programas do Centro.

Artigo 52.°

Também se consideram publicações do CLAD as que utilizem material elaborado por outras instituições ou pessoas com contrato com o Centro, financiamentos directamente com meios próprios do mesmo ou provenientes da cooperação internacional, bilateral ou institucional destinada a financiar contratos. O material produzido por essas instituições ou pessoas é, portanto, considerado propriedade do Centro.

Artigo 53.°

Os direitos de autor dos trabalhos mencionados nos artigos 51.° e 52.° serão propriedade do Centro, única pessoa jurídica competente para autorizar a reprodução total ou parcial desse material.

§ único. Também serão propriedade do Centro os direitos de autor do material que este adquira a outras pessoas ou instituições, por compra ou cedência desses direitos, ainda que produzidos sem o apoio financeiro directo ou indirecto do CLAD.

Artigo 54.°

O Centro poderá financiar os custos de publicação de trabalhos produzidos por pessoas ou instituições

alheias ao CLAD quando o seu conteúdo seja de interesse para os países membros. Neste caso, o Centro não será proprietário do material e os editores e autores têm liberdade para fazer novas publicações ou reedições.

Artigo 55.°

Todo o contrato ou convénio com terceiras pessoas ou instituições deverá basear-se estritamente na regulamentação anterior.

CAPÍTULO XIX Das reformas aos Estatutos

Artigo 56.°

Estes Estatutos só poderá ser modificado ou substituído na reunião subsequente àquele em que foi proposta a sua modificação ou substituição. O procedimento inicia-se com uma proposta, genérica ou específica, por iniciativa de pelo menos um terço dos Estados membros presentes a essa reunião. A Mesa Directiva também poderá iniciar uma proposta de reforma estatutária, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:

a) Que a reunião correspondente da Mesa Directiva seja convocada com o propósito expresso de propor uma reforma estatutária;

b) Que para a referida reunião da Mesa Directiva tenham sido convocados todos os representantes dos países membros, com uma antecipação mínima de um mês; e

c) Que a proposta de modificação seja aceite por unanimidade.

As propostas específicas serão apresentadas na reunião seguinte do Conselho Directivo que, em caso algum, poderá ser celebrada 60 dias antes da reunião onde foram propostas as reformas, e consideraram-se aprovadas se reunirem os votos de dois terços dos Estados membros presentes.

Artigo 57.°

As matérias não abrangidas pelos presentes Estatutos serão tratadas pelo organismo do Centro que lhes corresponda, conforme o caso.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

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