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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

Artigo 5.° Dotação orçamental

Ao programa será atribuída uma dotação orçamental adicional e própria, que globalmente não deve ser inferior a

1% do orçamento anual do SNS.

Artigo 6.° Contratual ização

1 — As administrações regionais de saúde, através das agências, acordarão com as instituições do SNS o volume de cuidados, as medidas organizacionais e de apoio necessárias para dar resposta às listas de espera.

2 — O sistema de remuneração adicional aos prestadores do SNS será objecto de acordo com as organizações profissionais dos vários técnicos envolvidos.

3 — A aplicação de cada acordo será monitorizada permanentemente, designadamente a qualidade dos cuidados prestados.

4— O recurso a meios externos ao SNS só terá lugar em situações de insuficiência ou esgotamento da capacidade instalada.

Artigo 7.° Avaliação

Ò Ministério da Saúde divulgará anualmente o estado de aplicação do Programa.

Artigo 8.° Entrada em vigor

A presente lei entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, excepto nas'matérias de incidência orçamental, que entrarão em vigor com o orçamento subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 21 de Outubro de 1998. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Bernardino Soares — Luísa Mesquita — Rodeia Machado — Alexandrino Saldanha — Lino'de Carvalho—António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.9 581/VII

LEI QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DEMOCRÁTICA DOS CENTROS DE SAÚDE, HOSPITAIS E SISTEMAS LOCAIS DE SAÚDE DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE.

Preâmbulo

Sucessivos governos têm difundido a ideia de que os serviços de saúde funcionam mal, não porque estão sujeitos a uma política de asfixia financeira, à gestão incompetente e à falta de participação das populações e dos trabalhadores dos serviços mas, sim, porque os sistemas públicos teriam uma tendência inevitável para o desperdício e para a ineficiência.

A verdade é que as possibilidades de aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão e administração dos serviços públicos de saúde nunca foram aproveitadas pelos vários governos, apenas tendo sido percorridos os caminhos da desresponsabilização do Estado, da privatização dos cuidados de saúde ou da diminuição dos direitos dos trabalhadores desta área.

A defesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e a sua reforma democráúca passam também pela melhor aplicação (Jos, recursos existentes, independentemente de continuar a

existir uma situação de subfínanciamento do SNS. O aumento da articulação entre os vários serviços e a responsabilização da sua gestão no sentido do aumento e da melhoria da prestação de cuidados de saúde são vectores

fundamentais de uma política que vise uma verdadeira defesa do SNS.

O enquadramento legislativo existente opõe-se a uma política que assegure o direito à protecção da saúde tal como está constitucionalmente consagrado.

A desgovernamentalização do SNS. e a substituição progressiva dos mecanismos de comando burocrático administrativo por processos de autonomia e de auto-regulação democrática — naturalmente subordinados aos objectivos da política nacional de saúde — em que se articulam os poderes da tutela, das comunidades de base territorial servidas pelos serviços e dos profissionais de saúde, constituem eixos estratégicos da reforma democrática do SNS que o PCP há muito sustenta.

É de acordo com esta perspectiva geral que o PCP defende a adopção de mecanismos de administração e gestão democrática, baseados em princípios de equidade, dos centros de saúde, hospitais e sistemas locais de saúde, entre os quais se referem:

1) A adopção do concurso como método de selecção dos membros dos conselhos de administração dos hospitais e das direcções dos centros de saúde. A base do concurso é o caderno de encargos elaborado pela administração regional de saúde e o júri de avaliação das candidaturas deverá possuir uma composição idónea e diversificada;

2) A constituição em cada hospital e em cada centro de saúde de um conselho consultivo, constituído por representantes de associações de utentes e de organizações sindicais, bem como por representantes, respectivamente, das assembleias municipais e das assembleias de freguesia das suas áreas de influência e dotado de amplas atribuições;

3) A definição da qualidade dos serviços de saúde como um objectivo de desenvolvimento continuo, a ser avaliada sistematicamente pela respectiva comissão de avaliação e devendo incidir sobre as funções e objectivos definidos para cada instituição, serviço ou centro de responsabilidade;

4) O desenvolvimento de uma política de estímulos aos serviços e aos profissionais do SNS, tendo como objectivo a prestação de cuidados de saúde com melhor qualidade e com maior eficácia.

Com este projecto pretende o PCP lançar o debate sobre esta matéria com vista ao aperfeiçoamento e à melhoria das medidas agora apresentadas.

Neste sentido os Deputados do PCP apresentam o seguinte projecto de lei: .

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos centros de saúde, hospitais e sistemas locais de saúde do SeTviço Nacional de Saúde (SNS).

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