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12 DE NOVEMBRO DE 1998

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5 — Se por motivo de conflito armado, perturbações ou acontecimentos de ordem política, ou circunstâncias especiais e extraordinárias, a empresa designada de uma Parte Contratante estiver impossibilitada de operar um serviço nas suas rotas normais, a outra Parte Contratante deverá desenvolver os seus melhores esforços para facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos daquelas rotas, incluindo a concessão de direitos durante o período de tempo que se estime necessário, por forma a propiciar a viabilidade das operações. As disposições deste parágrafo serão aplicadas sem discriminação entre as empresas designadas das Partes Contratantes.

Artigo 3.°

Designação das empresas

1 — Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas. A notificação de tal designação deverá ser feita, por escrito, pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que tiver designado a empresa às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.

2 — Uma vez recebida esta notificação, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante deverão, sob reserva das disposições dos parágrafos 3 e 4 deste artigo, conceder, sem demora, a competente autorização de exploração à empresa designada.

3 — As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer os requisitos estabelecidos nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados por essas autoridades à exploração de serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.

4 — Cada Parte Contratante terá o direito de recusar conceder a autorização de exploração referida no parágrafo 2 deste artigo, ou de a sujeitar às condições que julgar necessárias para o exercício, pela empresa designada, dos direitos especificados no artigo 2." do presente Acordo, sempre que a referida Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo dessa empresa não pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.

5 — A empresa de transporte aéreo assim designada e autorizada poderá iniciar, a qualquer momento, a exploração dos serviços acordados, desde que tenham sido aprovados os programas de exploração relativos a esses serviços e as respectivas tarifas estejam em vigor, de acordo com o disposto, respectivamente, nos artigos 14.° e 16." do presente Acordo.

6 — Cada Parte Contratante terá o direito de retirar, através de notificação escrita, à outra Parte Contratante, a designação da sua empresa e de a substituir pela designação de outra empresa.

Artigo 4.°

Revogação, suspensão e limitação de direitos

1 — As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante terão o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício, por uma

empresa designada pela outra Parte Contratante, dos direitos especificados no artigo 2.° do presente Acordo, ou de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias:

a) Sempre que não tenha sido demonstrado que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo dessa empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus; ou

b) No caso de a empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concedeu esses direitos; ou

c) No caso de a empresa deixar de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições estabelecidas no presente Acordo.

2 — Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo forem necessárias para evitar novas infracções às leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte Contratante. Tais consultas deverão efectuar-se no prazo de 30 dias a. contar da data da proposta para a sua realização, salvo se acordado de outro modo.

Artigo 5."

Leis e regulamentos de entrada e saída

1 — As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional, ou relativos à exploração e navegação de tais aeronaves no seu território, aplicar--se-ão às aeronaves de ambas as Partes Contratantes, tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.

2 — As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como as formalidades de. entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário, serão cumpridos por ou em nome desses passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio à entrada, à saída ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.

3 — Nenhuma Parte Contratante poderá conceder qualquer preferência à sua própria empresa relativamente à empresa designada da outra Parte Contratante na aplicação das leis e regulamentos referidos neste artigo.

Artigo 6.° Direitos aduaneiros e outros encargos

1 — As aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada de qualquer das Partes Contratantes, bem como. o seu equipamento normal, peças sobressalentes, reservas de combustíveis e lubrificantes, outros, consumíveis técnicos e provisões, de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo de tais aeronaves serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros direitos ou impostos, à chegada ao território da outra