O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

732-(152)

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

é) Determinar a obrigatoriedade de evidenciar contabilisticamente o investimento relevante, a não cumulatividade do benefício com outros de idêntica natureza, as consequências fiscais do incumprimento e os organismos do Ministério do Ambiente responsáveis pela certificação.

Artigo 43.°

Contas de poupança

1 —O artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 382/89, de 6 de Novembro, e o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 269/94, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.°

Benefícios fiscais e parafiscais

1 — Para efeitos de IRS, é dedutível à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.° do respectivo Código, 25 % das entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação, com o limite de 105 000$, desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.° 1 do artigo 5.°

2—..........................................

3—........................'..................

4—..........................................

Artigo 3.°

1 — Para efeitos de IRS, são dedutíveis à colecta, nos termos e condições previstos no artigo 80.° do respectivo Código, as entregas feitas anualmente por cada condómino para depósito em conta poupança-condo-mínio na proporção de um quarto da percentagem ou permilagem que a cada um cabe no valor total do prédio até 1 % do valor matricial deste, com o limite de 10 000$.

2—..........................................

3 —..........................................

4—.........................................»

2 — Fica o Governo autorizado a tornar extensível à conta poupança-educação, a criar por decreto-lei, o regime dos incentivos fiscais aplicáveis aos fundos de poupança-reforma.

Artigo 44.° Reorganização de empresas

0 artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 404/90, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 143/94, de 24 de Maio, e pela Lei n.° 52-C/96, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.°

Às empresas que, de 1 de Janeiro de 1999 até 31 de Dezembro de 2002, se reorganizarem em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

Artigo 45.° Incentivos fiscais às microempresas

1 — A taxa do IRC prevista no n.° 1 do artigo 69.° do respectivo Código a aplicar às microempresas! reduzida a 20% nos exercícios de 1999, 2000 e 2001.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se microempresas os sujeitos passivos de IRC que não sejam sociedades anónimas e que não tenham tido nos exercícios de 1997 e 1998 um volume de negócios médio superior a 3,0 000 contos.

3 — O regime previsto no presente artigo será aplicável, em cada exercício, se:

a) O seu capital social for detido em, pelo menos, 75 % por pessoas singulares;

b) As microempresas não resultarem de cisão efectuada a partir da data da publicação do presente diploma;

c) A matéria colectável registar um crescimento, em relação ao exercício anterior, não inferior a 5%;

d) A determinação do lucro tributável for efectuada com recurso a métodos directos de avaliação;

é) Tiverem a situação tributária regularizada; f) Não tiverem salários em atraso; • g) As declarações de rendimentos forem assinadas por técnico oficial de contas.

4 — O regime previsto no presente artigo será igualmente aplicável às microempresas criadas após o dia 1 de Janeiro de 1999, desde que no ano da sua constituição tenham um volume anualizado de negócios, reportado ao exercício, igual ou inferior a 30 000 contos.

5 — Estão isentas de IRC, nos exercícios de 1999, 2000 e 2001, as microempresas criadas após 1 de Janeiro de 1999, das quais resulte a criação líquida de postos de trabalho, que cumpram o instituído no n.° 3, que não apresentem no ano da sua constituição um volume de negócios anualizado superior a 30 000 contos e cujo

capital social seja detido em, pelo menos, 75% por jovens entre os 18 e os 35 anos de idade.

6 — Este regime não é cumulativo com outros benefícios fiscais em sede de IRC de idêntica natureza, não prejudicando a opção por outro mais favorável.

Artigo 46.° Incentivos fiscais à interioridade

1 — Aos sujeitos passivos referidos no artigo anterior que exerçam efectivamente a sua actividade nas zonas do território nacional a definir pelo Governo através de portaria são concedidos nos exercícios de 1999, 2000 e 2001 os seguintes benefícios:

a) Redução a 15 % da taxa do IRC;

b) Dedução ao montante apurado, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 71.° do Código do IRC e até à concorrência de 35% do mesmo, de uma importância de 15% do investimento adicional relevante efectuado no período de tributação;

c) Isenção de quaisquer emolumentos e outros encargos legais relativamente aos aumentos de capital social.

2 — As percentagens referidas na alínea b) do número anterior são majoradas em 5%, no caso de o capital social das entidades aí mencionadas ser detido em pe\o menos 75 %, durante os três exercícios, por jovens com idade compreendida entre os 18 anos e os 35 anos.

Páginas Relacionadas
Página 0128:
732-(128) II SÉRIE-A — NÚMERO 26 DECRETO N.° 300/VII ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1
Pág.Página 128
Página 0129:
7 DE JANEIRO DE 1999 732-(129) 3 — O disposto nos números anteriores aplica-se à verb
Pág.Página 129
Página 0130:
732-(130) II SÉRIE-A — NÚMERO 26 tração do Território destinada ao financiamento de i
Pág.Página 130
Página 0131:
7 DE JANEIRO DE 1999 732-(131) INOVINTER — Centro de Formação e Inovação uma verba at
Pág.Página 131
Página 0132:
732-(132) II SÉRIE-A — NÚMERO 26 no FCM tem por base a adopção* de critérios de propo
Pág.Página 132
Página 0133:
7 DE JANEIRO DE 1999 732-(133) prestação de serviços, locação e aquisição de bens, be
Pág.Página 133
Página 0134:
732-(134) II SÉRIE-A — NUMERO 26 Artigo 27.° Desenvolvimento da reforma da segurança
Pág.Página 134
Página 0135:
7 DE JANEIRO DE 1999 732-(135) Artigo 25.° Rendimentos do trabalho dependente: deduçõ
Pág.Página 135
Página 0136:
732-(136) II SÉRIE-A — NÚMERO 26 Artigo 55.° Abatimentos ao rendimento líquido total<
Pág.Página 136
Página 0137:
7 DE JANEIRO DE 1999 732-(137) Artigo 95.° Pagamentos por conta 1 —......
Pág.Página 137
Página 0138:
732-(138) II SÉRIE-A — NÚMERO 26 3 — Aplica-se o disposto no n.° 1, nas condições do
Pág.Página 138
Página 0139:
7 DE JANEIRO DE 1999 732-(139) tem a juros e amortizações das correspondentes dívidas
Pág.Página 139
Página 0140:
732-(140) II SÉRIE-A — NÚMERO 26 11 — É revogado, a partir de 31 de Dezembro de 1999,
Pág.Página 140
Página 0141:
7 DE JANEIRO DE 1999 732-(141) 4—.......................................... 5 —
Pág.Página 141
Página 0142:
732-(142) II SÉRIE-A — NÚMERO 26 Das mais-valias não tributadas por ter sido declarad
Pág.Página 142
Página 0143:
7 DE JANEIRO DE 1999 732-(143) b)......................................... c)..
Pág.Página 143
Página 0144:
732-(144) II SÉRIE-A — NÚMERO 26 7 — Fica o Governo autorizado a transpor para a orde
Pág.Página 144
Página 0145:
7 DE JANEIRO DE 1999 732-(145) f) Alterar o n.° 24 do artigo 9.° do Código do IVA, no
Pág.Página 145
Página 0146:
732-(146) II SÉRIE-A — NÚMERO 26 nal e local e instituições da sociedade civil, sem f
Pág.Página 146
Página 0147:
7 DE JANEIRO DE 1999 732-(147) Artigo 2.° 1 — Os valores e as taxas unitárias d
Pág.Página 147
Página 0148:
732-(148) II SÉRIE-A — NÚMERO 26 cessão da isenção prevista no artigo 52.° do Estatut
Pág.Página 148
Página 0149:
7 DE JANEIRO DE 1999 732-(149) 3 — A fruição do beneficio previsto nos números anteri
Pág.Página 149
Página 0150:
732-(150) II SÉRIE-A — NÚMERO 26 Artigo 40.°-A ■ Depósitos de instituições de crédito
Pág.Página 150
Página 0151:
7 DE JANEIRO DE 1999 732-(151) Artigo 49.°-D Aquisição de computadores e outros equip
Pág.Página 151
Página 0153:
7 DE JANEIRO DE 1999 732-(153) 3 — Ficam isentas de imposto municipal de sisa e de im
Pág.Página 153
Página 0154:
732-(154) II SÉRIE-A — NÚMERO 26 Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro, na . par
Pág.Página 154
Página 0155:
7 DE JANEIRO DE 1999 732-(155) b) O emolumento cadastral, criado pelo Decreto--Lei n.
Pág.Página 155
Página 0156:
732-(156) II SÉRIE-A — NÚMERO 26 regime fiscal relativo ao imposto sobre o álcool etí
Pág.Página 156
Página 0157:
7 DE JANEIRO DE 1999 732-(157) competências não são susceptíveis de recurso contencio
Pág.Página 157
Página 0158:
732-(158) II SÉRIE-A — NÚMERO 26 do Estado detidos pela Direcção-Geral do Tesouro com
Pág.Página 158
Página 0159:
7 DE JANEIRO DE 1999 732-(159) b) Cumprimento de obrigações assumidas pelos organismo
Pág.Página 159
Página 0160:
732-(160) II SÉRIE-A — NÚMERO 26 Artigo 72.° Responsabilidades do ex-Fundo de C
Pág.Página 160
Página 0161:
7 DE JANEIRO DE 1999 732-(161) c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de emprésti
Pág.Página 161
Página 0162:
732-(162) II SÉRIE-A — NÚMERO 26 3—.......................................... 4
Pág.Página 162
Página 0163:
7 DE JANEIRO DE 1999 732-(163) MAPA I RECEITAS DO ESTADO (Alinea a) do n.° 1 do
Pág.Página 163
Página 0164:
732-U64) II SÉRIE-A — NÚMERO 26
Pág.Página 164
Página 0165:
7 DE JANEIRO DE 1999 732-(165)
 
Pág.Página 165
Página 0166:
732-(166) II SÉRIE-A — NÚMERO 26

Pág.Página 166
Página 0167:
7 DE JANEIRO DE 1999 732-(167)
 
Pág.Página 167
Página 0168:
732-(168) II SÉRIE-A — NÚMERO 26

Pág.Página 168
Página 0169:
7 DE JANEIRO DE 1999 732-(169)
 
Pág.Página 169
Página 0170:
732-(170) II SÉRLE-A — NÚMERO 26

Pág.Página 170
Página 0171:
7 DE JANEIRO DE 1999 732-(171)
 
Pág.Página 171
Página 0172:
732-(172) II SÉRIE-A — NÚMERO 26

Pág.Página 172
Página 0173:
7 DE JANEIRO DE 1999 732-(173)

Pág.Página 173
Página 0174:
732-(174) II SÉRIE-A — NÚMERO 26 "VER DIÁRIO ORIGINAL"
Pág.Página 174
Página 0175:
7 DE JANEIRO DE 1999 732-(175) "VER DIÁRIO ORIGINAL" MAPA III DESPESAS DO
Pág.Página 175
Página 0176:
732-(176) II SÉRIE-A — NÚMERO 26 "VER DIÁRIO ORIGINAL" MAPA IV DESPESAS D
Pág.Página 176
Página 0177:
7 DE JANEIRO DE 1999 732-(177) "VER DIÁRIO ORIGINAL" MAPA V RECEITAS GLOB
Pág.Página 177
Página 0178:
732-(178) II SÉRIE-A — NÚMERO 26 "VER DIÁRIO ORIGINAL" "VER DIÁRIO ORIGINAL"
Pág.Página 178
Página 0179:
7 DE JANEIRO DE 1999 732-(179) "VER DIÁRIO ORIGINAL" "VER DIÁRIO ORIGINAL"
Pág.Página 179
Página 0180:
732-(180) II SÉRIE-A — NÚMERO 26 "VER DIÁRIO ORIGINAL" "VER DIÁRIO ORIGINAL"
Pág.Página 180
Página 0181:
7 DE JANEIRO DE 1999 732-(181) "VER DIÁRIO ORIGINAL" "VER DIÁRIO ORIGINAL"
Pág.Página 181
Página 0182:
732-(182) II SÉRIE-A — NÚMERO 26 "VER DIÁRIO ORIGINAL" "VER DIÁRIO ORIGINAL"
Pág.Página 182
Página 0183:
7 DE JANEIRO DE 1999 732-(183) "VER DIÁRIO ORIGINAL" "VER DIÁRIO ORIGINAL"
Pág.Página 183
Página 0184:
732-(184) II SÉRIE-A — NÚMERO 26 "VER DIÁRIO ORIGINAL" "VER DIÁRIO ORIGINAL"
Pág.Página 184
Página 0185:
7 DE JANEIRO DE 1999 732-(185) "VER DIÁRIO ORIGINAL" "VER DIÁRIO ORIGINAL"
Pág.Página 185
Página 0186:
732-(186) II SÉRIE-A — NÚMERO 26 MAPA VII DESPESAS GLOBAIS DOS SERVIÇOS E FUNDO
Pág.Página 186
Página 0187:
7 DE JANEIRO DE 1999 732-(187) MAPA VIII DESPESAS GLOBAIS DOS SERVIÇOS E FUNDOS
Pág.Página 187
Página 0188:
732-(188) II SÉRIE-A — NÚMERO 26 MAPA IX ORÇAMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL —1999
Pág.Página 188
Página 0189:
7 DE JANEIRO DE 1999 732-(189) (Un: contos)

Pág.Página 192
Página 0193:
7 DE JANEIRO DE 1999 732-(193) (Un: contos)