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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

31 —Prever a punibilidade da tentativa nos crimes previstos no número anterior.

32 — Estabelecer que as mercadorias objecto das infracções previstas no n.° 30 e. bem assim, os meios de transporte e os outros instrumentos utilizados na prática dessas infracções ou que se destinavam a ser utilizados para esse efeito, serão apreendidos e declarados perdidos nos termos dos artigos 42.° a 46.° do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras (RJTFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 376-A/89, de 25 de Outubro.

33 — Tipificar como contra-ordenações fiscais, puníveis

com coima de 20 000$ a 10 000 000$, os factos seguintes:

a) Não apresentação do documento de acompanhamento (DAA) ou da declaração de introdução no consumo (DIC) na estância aduaneira competente, nos prazos legalmente fixados;

b) Produção, transformação, expedição, recepção ou detenção de álcool e bebidas alcoólicas em regime suspensivo, fora do entreposto fiscal ou sem que tenha sido previamente concedido o estatuto de depositário autorizado, operador registado ou não registado ou representante fiscal;

c) Armazenagem de álcool ou de bebidas alcoólicas, que não se encontrem em regime suspensivo, num entreposto fiscal sem prévia autorização do director da alfândega respectiva ou, embora com essa autorização, sem que tal seja mencionado na contabilidade de existências do entreposto fiscal;

d) Expedição de álcool ou bebidas alcoólicas em regime suspensivo, sem prestação da garantia exigível ou quando o seu montante seja inferior ao do respectivo imposto;

e) Expedição de produtos, em regime suspensivo, de um entreposto fiscal de armazenagem com destino a outro entreposto fiscal de armazenagem, situado no território do continente, sem autorização prévia do director da alfândega respectiva;

f) Expedição de álcool ou bebidas alcoólicas já in-. traduzidos no consumo, titulando essa expedição

com facturas ou documentos equivalentes que não contenham os elementos relativos ao montante do imposto devido ou o motivo justificativo da não exigibilidade do imposto;

g) Falta de comunicação do não apuramento do regime de circulação em suspensão do imposto, findo o prazo de dois meses a contar da data de expedição dos produtos.

34 — Prever a punibilidade da tentativa nas contra-ordenações previstas no número anterior.

35 — Estabelecer que, se os factos referidos no n.° 33 forem imputados a título de negligência, será aplicável coima de 20 000$ a 1 000 000$.

36 — Estabelecer que o montante das coimas referidas nos números anteriores será reduzido a metade no caso de os impostos objecto da infracção serem tributados à taxa zero.

37 — Estabelecer que o álcool e as bebidas alcoólicas não engarrafados, apreendidos em processo de infracção fiscal ou considerados fazendas demoradas, serão vendidos ou inutilizados, no prazo de 60 dias, contados a partir da apreensão ou do termo do prazo concedido para atribuição de um destino aduaneiro ou fiscal aos produtos, mesmo que não tenha sido ainda proferida sentença judicial, podendo aplicar-se a mesma formalidade ao álcool e às bebidas alcoólicas engarrafados, desde que requerida pelo interessado.

38 — Estabelecer que as bebidas alcoólicas, abrangidas pelos'Decretos-Leis n.m 173/97, de 16 de Julho, e 3/74, de 8 de Janeiro, bem como as aguardentes de vinho, bagaceiras e outras bebidas espirituosas do sector vitivinícola, abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 119/97, de 15 de Maio, só podem ser declaradas para consumo se tiverem sido sujeitas a prévia selagem no quadro de um sistema único que não permita a reutilização dos selos.

39 — Estabelecer que os selos referidos no número anterior só podem ser vendidos a depositários autorizados, operadores registados, operadores não registados ou

representantes fiscais, aprovados nos termos do Dccreto--Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro.

40 — Estabelecer que, para além do disposto no n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro, o imposto é exigível sempre que não seja apresentada à estância aduaneira competente a prova, da utilização dos selos.

41 — Estabelecer que, para aplicação do disposto no número anterior, a taxa das bebidas espirituosas será aplicada em função do produto a que os selos em falta se destinavam e do teor alcoólico desse produto, habitualmente comercializado pelo titular do entreposto fiscal.

42 — Fixar o prazo de três meses, contados a partir da data de entrada em vigor do diploma que utilizar a presente autorização legislativa, para os depositários autorizados, os operadores registados e os representantes fiscais cujos estatutos fiscais foram concedidos ao abrigo da legislação revogada, darem cumprimento aos novos requisitos fixados, sob pena de serem revogadas as autorizações anteriormente concedidas.

Artigo 4.° Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

PROPOSTA DE LEI N.ºs 230/VII

PERMITE QUE, EM DETERMINADAS CONDIÇÕES, OS CONTRATOS DE TRABALHO DE TRABALHADORES QUE COMPLETAREM A IDADE LEGAL DE REFORMA POR VELHICE E NÃO QUEIRAM REFORMAR-SE SEJAM CONVERTIDOS EM CONTRATOS A TERMO DE SEIS MESES, PRORROGÁVEIS.

No âmbito do regime geral de segurança social, os trabalhadores têm direito à pensão de velhice quando estiver completado o correspondente prazo de garantia e perfizerem a idade legal de acesso à pensão. Os trabalhadores podem, no entanto, continuar a trabalhar a partir da idade legal de acesso à pensão, embora, a partir dos 70 anos de idade, os respectivos contratos fiquem sujeitos ao regime dos contratos de trabalho a termo de seis meses, podendo ser sucessivamente prorrogados sem número máximo das prorrogações.

Esses contratos de trabalho a termo podem terminar no final de qualquer prazo de seis meses, se os trabalhadores ou as entidades patronais o pretenderem. Este regime propicia o emprego de novos trabalhadores e a renovação dos quadros de pessoal das empresas.

A presente proposta de lei desenvolve os mesmos objectivos através de um dispositivo alternativo, que permite igualmente a aplicação do regime dos contratos de trabalho a termo quando os trabalhadores completarem a

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