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Sábado, 6 de Fevereiro de 1999

II Série-A — Número 35

DIARIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Decreto n.° 302/VII (Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública):

Rectificação........................................................................

Resoluções (a):

■ Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão do Governo do Reino da Dinamarca ao Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Gomurts, assinado em Schengen a 14 de Junho de 198S, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996. Aprova, para ratificação, o Protocolo de Adesão do Governo da República da Finlândia ao Acordo Relativo & Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a" 14 de Junho de I98S, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996.

Projectos de lei (n.- 532/VU, 537/VTI e 594/VH):

N.° 532/VH (Reajustamento da área administrativa da cidade de Viseu):

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local. Equipamento Social e Ambiente ..............................................................................

N.° 537/VII (Alteração da área administrativa da cidade ' de Viseu):

V. Projecto de iei n.' 532/VH.

N.° 594/VH (Regula a certificação do tempo mínimo de residência dos cidadãos estrangeiros para efeitos eleitorais):

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos. Liberdades e Garantias...............

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Propostas de lei (n.- 183/vn, 196/VII, 198/VTJ e 205/VTJ):

N.° 183/VII (Define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no. território nacional, bem como os serviços internacionais com origem ou destino no território nacional):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Am-• biente..............................................................................

N.° 196W1I (Autoriza o Governo a legislar sobre a dissecação lícita de cadáveres e extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação cien-■ tífica):

Proposta de alteração apresentada pelo PS e PSD ....

N.° 198/VII [Suplemento de dupla insularidade (ALRM)]:

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente ..............................................................................

N.° 205/VII (Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral):

V. Projecto de lei n.' 594/Vll.

Projecto de resolução n.° 121/VTJ:

Que se destina a exortar o Govemo a tomar várias medidas para combater a crise da suinicultura em Portugal (apresentado peto CDS-PP)..............................................

(a) São publicadas em suplemento a este número.

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DECRETO N.ºs 302/VII

(APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA)

Rectificação

Para os devidos efeitos se declara que o decreto n.° 302/VII (Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública), publicado no Diário da Assembleia da República, 2*série-A, n.° 26, de 7 de Janeiro de 1999, saiu sem os anexos i e n, que dele fazem parte integrante, pelo que assim se rectifica:

ANEXO 1 (a que se refere o artigo 103.°)

quadro anexo a

Escalões de competência disciplinar

1

(a) Competencia plena.

(*) Pena principal e pena acessória.

tc) Pena acessória.

ANEXO H

(a que se refere o artigo 105.9) Pessoal dirigente

Director nacional..................................................... 1

Director nacional-adjunto........................................ 3

Inspector-geral......................................................... 1

Comandante metropolitano..................................... 2

Comandante regional.............................................. 2

Director do Instituto Superior de Ciências Policiais

e Segurança Interna............................................. 1

Comandante da Escola Prática de Polícia............. 1

Director de departamento (a)................................. \6

Comandante do Corpo de Intervenção.................. 1

Comandante do Grupo de Operações Especiais ... 1

Comandante do Corpo de Segurança Pessoal....... 1

Secretário-geral dos Serviços Sociais..................... 1

Comandante do comando de polícia (b)............... 18

2." comandante metropolitano................................ 2

2.° comandante regional......................................... 2

Subdirector do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna.................................

2.° comandante da Escola Prática de Polícia........

2.° comandante do Corpo de Intervenção.............

2." comandante do Grupo de Operações Especiais 2° comandante do Corpo de Segurança Pessoal..

2.° comandante de comando de polícia................. 19

Chefe de divisão (c)............................................... 32

(a) Inclui quatro directores de gabinete equiparados a director de departamento.

(b) Inclui dois comandantes equiparados a comandante de comando de polida.

(c) Inclui três directores de gabinete equiparados a chefe de divisão.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 1999. — A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho.

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PROJECTO DE LEI N.º 532/VII

(REAJUSTAMENTO DA ÁREA ADMINISTRATIVA DA CIDADE DE VISEU)

PROJECTO DE LEI N.9 537/VII

(ALTERAÇÃO DA ÁREA ADMINISTRATIVA DA CIDADE DE VISEU)

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

Ao terceiro dia do mês de Fevereiro de 1999 reuniu, pelas 10 horas, a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, tendo procedido à votação e aprovação do texto final resultante da fusão dos projectos de lei n.05 532/VTJ, do PS, e 537ATI, do PSD, que procede ao «reajustamento da área administrativa da cidade de Viseu», efectuadas no decurso da apreciação na especialidade, cujo resultado da votação, artigo a artigo, foi o seguinte:

Artigo 1.° — aprovado por maioria:

Favor —PS, PSD, CDS-PP e PCP; Abstenção — Os Verdes;

Artigo 2.°— aprovado por maioria:

Favor —PS, PSD, CDS-PP e PCP; Abstenção — Os Verdes;

Artigo 3.° — aprovado por maioria:

Favor —PS, PSD, CDS-PP e PCP; Abstenção — Os Verdes.

Foram introduzidas as expressões «área de expansão» e «espaço urbano» na quinta linha;

Artigo 4.° — aprovado por maioria:

Favor —PS, PSD, CDS-PP e PCP; Abstenção — Os Verdes.

Palácio de São Bento, 3 de Fevereiro de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

ANEXO Texto final

Artigo 1É reajustado o perímetro urbano da cidade de Viseu.

Art. 2." O reajustamento da área administrativa da cidade de Viseu passa a enquadrar as seguintes freguesias do concelho: Abraveses, Campo, Coração de Jesus, Santa Maria, São José, Orgens, Ranhados, Repeses, São Salvador e Rio de Loba e, parcialmente, as freguesias de Vila Chã de Sá, Fragosela, Mundão e São João de Lourosa.

Art. 3.° Os novos limites da cidade de Viseu são, conforme a descrição que se segue: tomando como ponto de partida a intersecção dos limites da freguesia de Campo, Mundão e Lordosa, na parte sul do Aeródromo Gonçalves Lobato, segue na direcção de poente, acompanhando os limites das freguesias de Campo e Lordosa até à área de expansão (AE) e espaço urbano (EU) do lugar de Moselos, da freguesia de Campo, cruzando a EN 16, envolvendo-a pela AE do seu lado oeste.

Contorna a AE e o EU dos lugares de Moselos e Pascoal, em direcção noroeste-sudeste até atingir o IP 5.

Segue o troço do IP 5 no sentido nordeste-sudoeste, desde o lugar de Pascoal até ao limite das freguesias de Orgens e Vil de Souto.

Segue na direcção norte-sul, acompanhando o limite das freguesias de Orgens e Vil de Souto e Orgens e São Cipriano, e inflecte para nascente, acompanhando ó limite da freguesia de Orgens e São Salvador até ao EU do lugar de Póvoa da Medronhosa, cruzando o rio Pavia.

Segue em linha recta na direcção norte-sul, inserindo a AE do lugar de Paradinha, passando por Quinta da Serra, até ao limite das freguesias de Repeses e São Salvador.

Acompanha este limite de freguesia no sentido nordeste--sudoeste até à intersecção dos limites das freguesias de Repeses, São Salvador e São Cipriano, a norte do vale da Ucha e da matinha da Paradinha.

Vira para sul, acompanhando o limite das freguesias de Vila Chã de Sá, Repeses e São Cipriano, a norte do marco geodésico de Galinhola. Inflecte para poente no limite das freguesias de Vila Chã de Sá e São Cipriano até ao troço do U>3.

Acompanha o troço do IP 3 no sentido norte-sul até este se cruzar na intersecção nos limites das freguesias de Vila Chã de Sá e Fail, na proximidade do quilómetro 182,5 da EN2.

Segue na direcção noroeste-sudeste, acompanhando os limites das freguesias de Vila Chã de Sá e Fail até à proximidade da ribeira de Sasse.

Vira para este-nordeste, acompanhando os limites das freguesias de Silgueiros e Vila Chã de Sá até à intersecção dos limites das freguesias de Vila Chã de Sá e Silgueiros.

Acompanha os limites destas duas freguesias ao EU e à AE do lugar de Oliveira de Barreiros, a este da estrada n.° 231-1. "\

Contorna envolvendo a AE e o EU do lugar de Oliveira de Barreiros e segue na direcção sudoeste-nordeste até à AE e ao EU do lugar de Vilela, a norte de Gândara, passando por Vale dos Matos.

•Segue aproximadamente na direcção sudoeste-nordeste, contornando pelo sul as AE e os EU dos lugares de São João de Lourosa, Lourosa de Baixo, da freguesia de São João de Lourosa, e a AE e o EU dos lugares de Coimbrões, Espadanai, Fragosela de Cima e Fragosela de Baixo, da freguesia de Fragosela, ao IP 5, a sul de Prime.

Segue na direcção sudeste-noroeste pelo EP 5, inflectindo para nordeste pára envolver a AE e o EU do lugar de Barbeita, da freguesia de Rio de Loba, até cruzar a EM 585, a sul da pedreira da Feifil.

Vira para oeste em linha recta até ao IP 5, próximo da ligação JP 3-IP 5. Acompanha o IP 5 na freguesia de Rio de Loba no sentido sul-norte até atingir os limites das freguesias de Rio de Loba e Mundão, próximo da Quinta do Salgueiro.

Acompanha os limites das freguesias de Mundão e Rio de Loba, na direcção sudeste-noroeste, envolvendo a AE e o EU dos lugares de Travassos de Baixo e Travassos de

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Cima, na freguesia de Rio de Loba, e segue para norte na direcção de Britamontes (freguesia de Mundão), envolvendo a sua AE e o EU. Inflecte na direcção sudoeste-nordeste, envolvendo a AE e o EU do lugar de Mundão até ao limite este da zona industria! de Mundão, cruzando a EN 229, na proximidade do quilómetro 83.

Contorna a zona industrial de Mundão pelo norte e segue em linha recta na direcção nascente-poente, cruzando--se com os CM 1343 e 1344, passando a norte do lugar de Nespereira de Mundão, contomando pela sua AE até ao limite das freguesias de Mundão com Abraveses, a sul de Penedo do Corvo. Segue o limite das freguesias de Abraveses e Mundão em direcção a poente até à intersecção dos limites das freguesias de Abraveses, Mundão e Campo. Inflecte na direcção norte, acompanhando o limite das freguesias de Campo e Mundão, até à intersecção dos limites das freguesias de Campo, Mundão e Lordosa a sul do Aeródromo Gonçalves Lobato.

Art. 4." A presente lei entra imediatamente em vigor, nos termos da Constituição da República Portuguesa.

Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 1999. — Os Deputados: José Cesário — José Junqueiro — Miguel Gines-tal — Francisco Assis — Francisco Peixoto (e mais duas assinaturas ilegíveis).

PROJECTO DE LEI N.9 594/VII

(REGULA A CERTIFICAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO DE RESIDÊNCIA DOS CIDADÃOS ESTRANGEIROS PARA EFEITOS ELEITORAIS.)

PROPOSTA DE LEI N.9 205/Vll

(ESTABELECE 0 NOVO REGIME JURÍDICO DO RECENSEAMENTO ELEITORAL)

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos', Liberdades e Garantias

Relatório ,

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida no dia 3 de Fevereiro de 1999, procedeu à discussão e votação na especialidade do texto final do projecto de lei n.° 594/VTJ e da proposta de lei n." 205/VÍl — Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral.

Procedeu-se à votação artigo a artigo.

Para os artigos 3.°, 4.°, 5.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15°, 16.°, 18.°, 19.°, 20.°, 22.°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 31.°, 32.°, 36.°, 37.°, 40.°, 42.°, 44.°, 48.°, 49.°, 50.°, 51.°, 52.°, 56.°, 57.°, 58.°, 60.°, 63.°, 64.°, 65.°, 68.°, 72.°, 85.°, 100.°, 102.°, 103.°, 104.°, 105.° e 106.° foram apresentadas pelo PS propostas de alteração-,

Artigos l.° e 2.° — aprovados por unanimidade; Artigo 3." — aprovados por unanimidade a proposta de - alteração aos n.™ 1 e 2 apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS e o n.° 3 constante da proposta de lei;

Artigo 4.° — aprovadas por unanimidade a proposta de alteração às alíneas a) e c) apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS e as alíneas t?) e d) constantes da proposta de lei;

Artigo 5.° —os n.™ 1 e 2 constantes da proposta de

lei foram aprovados por unanimidade. O Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma proposta de alteração ao n.° 3, que foi rejeitada, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS e PCP e os votos favoráveis dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP; a proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS para o mesmo numero foi aprovada, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e PCP e os votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP. A proposta do Grupo Parlamentar do PS para o n.° 4 foi aprovada por unanimidade;

Artigos 6.° e 7.° — aprovados por unanimidade;

Artigo 8." — aprovada por unanimidade a proposta subscrita pelo Grupo Parlamentar do PS de eliminação da alínea b); as alíneas a) e c) constantes da proposta de lei foram aprovadas por unanimidade;

Artigo 9.° — o n.° 1 foi aprovado por unanimidade. O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração ao n.° 2, que, com algumas alterações que foram introduzidas por consenso, foi igualmente aprovada por unanimidade;

Artigo 10.° — aprovado por unanimidade, bem como o aditamento de um novo n.° 3 proposto pelo Grupo Parlamentar do PS, passando o n.° 3 constante da proposta de lei a n.° 4;

Artigo 11." — aprovado por unanimidade, bem como o aditamento de um novo n.° 2 proposto pelo Grupo Parlamentar do PS, passando o n.° 2 constante da proposta de lei a n.° 3;

Artigo 12." — aprovados por unanimidade o n.° 1 com a alteração proposta pelo Grupo Parlamentar do PS ao seu proemio e o n.° 2 com as alterações às alíneas b), com eliminação de uma frase, proposta pelo Grupo Parlamentar do PCP, e c) igualmente propostas pelo Grupo Parlamentar do PS;

Artigo 13.° — aprovado por unanimidade c artigo 13." proposto pelo Grupo Parlamentar do PS, incluindo no n.° 3 o anterior n.° 4 do artigo 12.° da proposta de lei;

Artigo 14.° — aprovada por unanimidade a proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS de incluir aqui a redacção-do artigo 18.° constante da proposta de lei;

Artigo 15." — aprovada por unanimidade a proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS de incluir no n.° 1 o anterior n.° 1 do artigo 14.° e de aditamento dos n.05 2 e 3;

Artigo 16.° — aprovada por unanimidade a proposta apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS de incluir no n.° 1 o corpo do artigo 15.° constante da proposta de lei e de aditamento de um novo n.° 2;

Artigo 17.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 18.° — aprovada por unajúmidade a proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS;

Artigo 19.° — aprovados por unanimidade o n.° t constante da proposta de lei, bem como a alteração ao n.° 2 apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS;

Artigos 20° e 21."— aprovados por unanimidade;

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Artigo 22.º — aprovadas por unanimidade as propostas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS de eliminação da alínea b) do n.° l, passando a alinea c) a b), e de alterações aos n." 2 e 4. O n.° 3 constante da proposta de lei foi igualmente aprovado por unanimidade;

Artigo 23.° — aprovados por unanimidade os n.M 1 e 2 constantes da proposta de lei, bem como a alteração ao n.° 3 proposta pelo Grupo Parlamentar do PS;

Artigo 24.° — aprovada por unanimidade a proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS;

Artigo 25.° — aprovados por unanimidade as propostas de alteração ao n.° 1 e à alínea a) do n.° 5 apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS, bem como os restantes números e alineas constantes da pro-posta de lei;

Artigo 26.° — aprovada por unanimidade a proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, com uma alteração nó n.c 1 por proposta igualmente aprovada por unanimidade apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD;

Artigos 27.°, 28.°, 29.° e 30.° — aprovados por unanimidade;

Artigo 31.° — aprovados por unanimidade a proposta de eliminação do n.° 2 apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, bem como os n.05 1 e 3 — que passa a n.° 2 —, constante da proposta de lei;

Artigo 32." — aprovada por unanimidade a proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS;

Artigos 33.° e 34.° — aprovados por unanimidade;

Artigo 35." — aprovado por unanimidade com eliminação da expressão «o dever» do n.° 1 apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS;

Artigo 36.° — aprovado por unanimidade, com as propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS e aditamento da expressão «telemático» no n.° 8;

Artigo 37.° — aprovados por unanimidade o n.™ 1, 2, ab'neas c) e ¿), 4 e 5 da proposta de lei, bem como as alterações propostas pelo Grupo Parlamentar do PS à alínea a) do n.° 2, com eliminação de uma frase proposta pelo Grupo Parlamentar do PCP, e aos n.™ 3 e 6;

Artigos 38.° e 39." — aprovados por unanimidade;

Artigo 40.°— aprovada por unanimidade a proposta de eliminação do n.° 1, passando o n.° 2 a corpo do artigo, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD;

Artigo 41.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 42." — aprovado por unanimidade com as alterações propostas pelo Grupo Parlamentar do PS;

Artigo 43." — aprovado por unanimidade;

Artigo 44.° — aprovados por unanimidade o n.° 1 constante da proposta de lei, bem como o n.° 2 proposto pelo Grupo Parlamentar do PS;

Artigos 45.°, 46." e 47.° — aprovados por unanimidade;

Artigo 48." — aprovado por unanimidade o n.° 1 constante da proposta de lei, bem como a redacção para os n.°* 2 e 3 proposta pelo Grupo Parlamentar do PS;

Artigo 49." — aprovados por unanimidade o n.° 1 constante da proposta de lei, bem como a redacção para o n." 2 proposta pelo Grupo Parlamentar do PSD;

Artigo 50.° — aprovados osn." 1, 2 e 3 constantes da proposta de lei, bem como a redacção para os n.M 4, 5, 6, 7, 8 (anterior n.° 5), 9 (anterior n.° 6) e 10, com algumas alterações, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS;

Artigo 51." — aprovados por unanimidade os n.™ 1, 2 e 3 constantes da proposta de lei, bem como o aditamento dos n.™ 4 e 5 proposto pelo Grupo Parlamentar do PS;

Artigo 52.° — aprovados por unanimidade a proposta de alteração ao n.° 1 apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, bem como o n.° 2 constante da proposta de lei;

Artigos 53.°, 54.° e 55."— aprovados por unanimidade;

Artigo 56." — aprovados por unanimidade o corpo do artigo constante da proposta de lei, que passa a n.° 1, bem como o aditamento dos n.™ 2 e 3 apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS;

Artigo 57.° — aprovadas por unanimidade as propostas de aditamento de um novo n.° 1 e de alteração aos n.1* 1 e 2, que passam an.K2e 3, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS. Os n.™ 3 e 4 constantes da proposta de lei, igualmente aprovados por unanimidade, passam a n." 4 e 5;

Artigo 58." — aprovada a proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS;

Artigo 59.° — aprovado por unanimidade;

Artigo 60.° — aprovados por unanimidade os n.™ 1 e 2, bem como os h.06 3 e 4 constantes da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS;

Artigos 61.° e 62." — aprovados por unanimidade;

Artigo 63.° — aprovada a proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS;

Artigo 64." — aprovados por unanimidade os n.™ 1 e 2, bem como o n.° 3 constante da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS;

Artigo 65." — aprovado por unanimidade o n.° 1 constante da proposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS, bem como os n.05 2 e 3 constantes da proposta de lei;

Artigos 66." e 67.° — aprovados por unanimidade;

Artigo 68.° — aprovada por unanimidade a proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS;

Artigos 69.°, 70." e 71.° — aprovados por unanimidade;

Artigo 72.° — aprovados por unanimidade a proposta de substituição da alínea a) apresentada pelo Grupo Parlamentar dq PS, bem como a alínea £>) do n.° 1 e o n.° 2 constante da proposta de lei;

Artigos 73.° e 74.° — aprovados por unanimidade, com pequenas correcções;

Artigos 75.°, 76.°, 77.°, 78.°, 79.°, 80.° e 81.° —aprovados por unanimidade;

Artigo 82.° — aprovado por unanimidade, com alteração da redacção;

Artigos 83.° e 84.° — aprovados por unanimidade;

Artigo 85." — aprovada por unanimidade a proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS;

Artigos 86.°, 87.°, 88.°, 89.°, 90.°, 91.°, 92.°, 93.°, 94.°, 95.°, 96.° e 97.° — aprovados por unanimidade;

Artigo 98.° — eliminado em consequência da eliminação do n.° 1 do artigo 40.°;

Artigo 98.° (99.°) — aprovado por unanimidade;

Artigo 99.° (100.°) — aprovada por unanimidade a proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS;

Artigo 101.° — decidido eliminar por já não se justificar; ,

Artigo 100." (102.°) — aprovada por unanimidade a proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS;

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Artigo 101° (102.° da proposta de alterações apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) — aprovada por unanimidade a proposta de aditamento deste artigo apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS;

Artigo 102° (103° da proposta de alterações apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS) — aprovada por unanimidade a proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS;

Artigo 103.° —aprovado por unanimidade;

Artigo 104.° — aprovado por unanimidade.

Palácio de São Bento, 3 de Fevereiro de 1999.— O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Texto finai

TÍTULO I Recenseamento eleitoral

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

Regra geral

0 recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal e referendos, sem prejuízo do disposto nos n.08 4 e 5 do artigo 15." e no n.° 2 do artigo 121.° da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.° Universalidade

1 — O recenseamento eleitora) abrange todos os que gozem de capacidade eleitoral activa.

2 — A inscrição no recenseamento implica a presunção de capacidade eleitoral activa.

Artigo 3.°

Oficiosidade e obrigatoriedade

1 — Todos os eleitores têm o direito e o dever de promover a sua inscrição no recenseamento, bem como de verificar se estão inscritos e, em caso de erro ou omissão, requerer a respectiva rectificação.

2 — A inscrição dos eleitores no recenseamento também pode ser feita oficiosamente pela respectiva comissão recenseadora.

3 — Os actos previstos no n.° 1 são obrigatórios para os cidadãos nacionais residentes no território nacional maiores de 18 anos.

Artigo 4.° Voluntariedade O recenseamento é voluntário para:

a) Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro;

b) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, residentes em Portugal;

c) Os cidadãos nacionais de países de língua oficia/ portuguesa, residentes em Portugal;

d) Outros cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.

Artigo 5.°

Permanência e actualidade

1 — A inscrição no recenseamento tem efeitos permanentes e só pode ser cancelada nos casos e nos termos previstos na presente lei.

2 — O recenseamento é actualizado mensalmente, através de meios informáticos e ou outros, nos termos desta lei, de forma a corresponder com actualidade ao universo eleitoral.

3 — No 60.° dia que antecede cada eleição ou referendo, e até à sua realização, é suspensa a actualização do recenseamento eleitoral, sem prejuízo do disposto no número seguinte do presente artigo, no n.° 2 do artigo 35.° e nos artigos 57.° e seguintes da presente lei.

4 — Podem ainda inscrever-se até ao 55° dia anterior ao dia da votação os cidadãos que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo.

Artigo 6.° Unicidade

0 recenseamento é único para todas as eleições por. sufrágio directo e universal e actos referendários.

Artigo 7.° Inscrição única

Ninguém pode estar inscrito mais de uma vez no recenseamento.

Artigo 8."

Circunscrições de recenseamento

São circunscrições de recenseamento:

a) No território nacional, a freguesia;

b) No estrangeiro, consoante os casos, o distrito consular, o país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou a área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar.

Artigo 9."

Local de inscrição no recenseamento

1 — Os eleitores são inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de identidade ou, no caso dos cidadãos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 4.°, nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente ao domicílio indicado no título de residência emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

2 — Quando, após os 18 anos, os cidadãos procedam à primeira renovação do bilhete de identidade e não exibam cartão de eleitor, os serviços informam do facto o STAPE, procedendo-se à inscrição, nos termos da lei, se esta não tiver ainda ocorrido.

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capítulo II

Estrutura orgânica do recenseamento eleitoral

Secção I

Base de dados do rensamento eleitoral

Artigo 10.° Base de dados do recenseamento eleitoral

1 — A base de dados do recenseamento eleitoral, adiante designada BDRE, constituída ao abrigo da Lei n.° 130-A/ 97, de 31 de Dezembro, tem por finalidade organizar e manter permanente e actual a informação relativa aos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral.

2 — A BDRE é permanentemente actualizada com base na informação proveniente dos ficheiros dos eleitores das diversas unidades geográficas de recenseamento e nas comunicações de eliminações previstas neste diploma.

3 — Cabe à BDRE a validação de toda a informação, nos termos do disposto no número anterior, garantido a concretização do princípio da inscrição única enunciado no artigo 7.° do presente diploma.

4 — A utilização dos meios informáticos não afecta o respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos consignados no artigo 35." da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 11.°

Organização, gestão, acompanhamento e fiscalização da BDRE

1 — A organização, manutenção e gestão da BDRE compete ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, adiante designado por STAPE.

2 — Em cada unidade geográfica do recenseamento eleitoral compete às comissões recenseadoras a organização, manutenção e gestão dos respectivos ficheiros informatizados, sem prejuízo do disposto no número anterior e nos n.™ 1 e 3 do artigolO.0

3—A Comissão Nacional de Protecção de Dados, adiante designada CNPD, acompanha e fiscaliza as operações referidas nos números anteriores.

Artigo 12.°

Conteúdo da BDRE e dos ficheiros informatizados

1 — A BDRE e os ficheiros informatizados dos eleitores em cada unidade de recenseamento são constituídos pelos seguintes dados identificativos dos eleitores, conforme os campos de informação constantes dos anexos a este diploma:

a) Número de inscrição;

b) Designação da comissão recenseadora e ou posto de recenseamento onde está inscrito;

c) Nome completo;

d) Filiação;

e) Data de nascimento;

f) Naturalidade;

g) Sexo;

h) Freguesia e concelho ou país de residência, conforme o bilhete de identidade;

i) Endereço postal, conforme o do verbete de inscrição; f) Freguesia ou distrito consular;

/) Número do bilhete de identidade;

m) Número e data de emissão do passaporte; n) Nacionalidade;

o) Data de inscrição no recenseamento eleitoral.

2 — Da BDRE devem ainda constar, consoante os casos, os seguintes campos de informação:

a) Menção de que se trata de eleitor inscrito provisoriamente, nos termos do disposto no artigo 35.°, n.°4;

b) Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do

artigo 4.°, titulo de residência válido comprovativo do tempo mínimo de residência fixado na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais;

c) Menção de «Eleitor do Presidente da República» nos casos de inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro, conforme o disposto no artigo 42.°;

d) Menção da opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português, nos termos do disposto no n.° 5 do artigo 37.°;

e) A informação relativa à capacidade eleitoral activa, nos termos do disposto no artigo 50.°;

f) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do disposto no artigo 44.°, n.° 1.

Artigo 13.° Integração e Interconexão de dados da BDRE

1 — Para a verificação da identificação, eliminação de inscrições indevidas originadas por transferência, por óbitos e detecção de outras situações irregulares na BDRE, procede-se mensalmente à integração da informação recebida das comissões recenseadoras, bem como à interconexão com a base de dados de identificação civil, do Ministério da Justiça, adiante designada por BDIC.

2 — Relativamente aos cidadãos estrangeiros inscritos no recenseamento eleitoral, procede-se mensalmente à interconexão com a base de dados do sistema integrado de informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no que respeita à autorização de residência e tempo de permanência de cidadãos estrangeiros residentes, com potencial capacidade eleitoral activa.

3 — Relativamente aos cidadãos da União Europeia procede-se à recolha das informações pertinentes para a actualização da BDRE, nos termos do disposto no artigo 45.°

Artigo 14.° Direito de informação e acesso aos dados

A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos da base de dados que lhe respeitem, bem como o de exigir a correcção das informações nele contidas e o preenchimento das total ou parcialmente omissas.

Artigo 15." Formas de acesso aos dados

1 — o conhecimento da informação sobre os dados do recenseamento eleitoral pode ser obtido pelas formas seguintes:

a) Informação escrita;

b) Certidão, fotocópia, reprodução de microfilme ou de registo informático, autenticados;

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c) Consulta de elementos individuais de recenseamento eleitoral.

2 — As comissões recenseadoras têm ainda acesso à informação constante na BDRE relativa ao seu universo

eleitoral através da cedência, pelo STAPE, do respectivo

ficheiro informatizado.

3 — Os condicionalismos necessários à viabilização do acesso, previsto no n.° 1, devem ser definidos pelo STAPE, ou pelas comissões recenseadoras, conforme os casos, mediante prévio parecer vinculativo da CNPD.

Artigo 16." Comunicação de dados

1 — Sem prejuízo das trocas de informações previstas no artigo 45° da presente lei, podem ser comunicados dados constantes da BDRE a forças e serviços de segurança ou a serviços e organismos da Administração Pública e da administração local, quando devidamente identificados e para prossecução das atribuições dos serviços requisitantes, no caso de verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Exista obrigação ou autorização legal ou autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados;

b) Os dados sejam indispensáveis ao destinatário para cumprimento das suas atribuições, desde que a finalidade do tratamento do destinatário não seja incompatível com a finalidade que determinou a recolha.

2 — É da exclusiva competência do STAPE a comunicação dos dados referidos no número anterior.

Artigo 17.°

Informação para tios estatísticos ou de investigação

E permitida a divulgação de dados para fins estatísticos e de investigação de relevante interesse público, mediante a autorização do responsável da BDRE, desde que não possam ser identificadas ou identificáveis as pessoas a que os dados respeitem.

Artigo 18.° Segurança

1 — O STAPE deve dotar a BDRE, e as comissões recenseadoras os respectivos ficheiros informatizados, com sistemas de segurança que impeçam a consulta, modificação, destruição ou aditamento dos dados por pessoa não autorizada a fazê-lo e permitam detectar o acesso indevido à informação.

2 — Tendo em vista garantir a segurança da informação da BDRE, os serviços competentes para a recolha, actualização e processamento de dados devem obedecer, entre outras, às seguintes regras:

a) A entrada nas instalações utilizadas para tratamento de dados pessoais é objecto de controlo, a fim de impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada;

b) Os suportes de dados são objecto de controlo, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;

c) A inserção de dados é objecto de controlo para impedir a introdução, consulta, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

d) Os sistemas de tratamento informatizados de dados são objecto de controlo para impedir que

possam ser utilizados por pessoas não autorizadas,

através de equipamentos de transmissão de dados;

e) O acesso aos dados é objecto de controlo para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados relevantes para o exercício das suas competências legais;

J) A transmissão de dados é objecto de controlo para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

g) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento informatizado é objecto de controlo que \ permita verificar o carácter completo da informação, data e autoria.

3 — É aplicável à segurança dos ficheiros informatizados das comissões recenseadoras o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações.

4 — Os sistemas de segurança adoptados nos termos dos números anteriores serão objecto de parecer prévio da CNPD.

Artigo 19.°

Responsáveis pela BDRE e pelos ficheiros informatizados

1 — O responsável pela BDRE, nos termos e para os efeitos da Lei de Protecção de Dados Pessoais, é o director-geral do STAPE.

2 — O presidente da comissão recenseadora é responsável pelo ficheiro informatizado dos eleitores.

Artigo 20.° Sigilo profissional

Aquele que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados pessoais registados na BDRE e nos ficheiros informatizados do recenseamento eleitoral fica obrigado ao sigilo profissional, nos termos do disposto na legislação de protecção de dados pessoais.

Secção II Comissões recenseadoras

Artigo 21.° Competência

0 recenseamento eleitoral é efectuado por comissões recenseadoras.

Artigo 22.° Composição

1 — As comissões recenseadoras são compostas:

a) No território nacional, pelos membros das juntas de freguesia e integrando ainda um delegado designado por cada partido político com assento na Assembleia da República, bem como outros partidos ou grupos de cidadãos eleitores representados na respectiva assembleia de freguesia;

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b) No estrangeiro, pelos funcionários consulares de carreira ou, quando estes não existam, pelos funcionários diplomáticos, com excepção do embaixador, e por um delegado nomeado por cada partido político com assento na Assembleia da República.

2—Tara o fim indicado no n.° 1, os partidos políticos comunicam aos presidentes das comissões recenseadoras nos primeiros cinco dias úteis do ano civil, ou nos 30 dias seguintes à proclamação oficial dos resultados eleitorais da Assembleia da República ou da instalação da assembleia de freguesia, os nomes dos seus delegados, entendendo-se que

prescindem deles se os não indicarem naqueles prazos.

3 — Os delegados dos grupos de cidadãos eleitores, indicados nos prazos referidos no número anterior, são designados por e de entre os elementos eleitos para a assembleia de freguesia.

4 —r Para os efeitos dos n.x 2 e 3 as juntas de freguesia e representações diplomáticas notificam, conforme os casos, os partidos políticos, associações cívicas e grupos de cidadãos eleitores com uma antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 23° Membros das comissões recenseadoras

1 — Só podem fazer parte das comissões recenseadoras cidadãos com capacidade eleitoral activa recenseados na respectiva unidade geográfica de recenseamento.

2 — Ninguém pode fazer parte de mais de uma comissão recenseadora nem ser delegado de partido político ou grupo de cidadãos eleitores na comissão recenseadora que funcione junto da entidade de que seja funcionário ou agente.

3 — Os membros das comissões recenseadoras designados pelos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores exercem as suas funções por um ano com início em 10 de Janeiro, podendo ser substituídos a todo o tempo.

Artigo 24." Presidência

Cada comissão recenseadora é presidida, consoante os casos, pelo presidente da junta de freguesia, pelo encarregado do posto consular de carreira, pelo encarregado da secção consular da embaixada ou pelo funcionário do quadro do pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador.

Artigo 25.° Local de funcionamento

1 —As comissões recenseadoras funcionam, consoante os casos, nas sedes das juntas de freguesia, dos consulados, das embaixadas ou dos postos consulares.

2 — Sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justificar, a comissão recenseadora abre postos de recenseamento, tendencialmente coincidentes com assembleias de voto, definindo a respectiva área, identifi-cando-os por letras e nomeando delegados seus.

3 — O funcionamento efectivo desses postos depende de decisão da comissão recenseadora, sem prejuízo da alocação dos eleitores às respectivas áreas geográficas.

4 — A criação pelas comissões recenseadoras de novos postos de recenseamento no estrangeiro e a definição da sua área, bem como a sua subsistência, dependem da possibilidade da sua integração por representantes de todos os

partidos representados na Assembleia da República, salvo se a não representação de algum dos partidos resultar da falta de indicação do respectivo delegado.

5 — A criação de novos postos de recenseamento e a definição das suas áreas, bem como a extinção de postos existentes, são comunicadas ao STAPE e anunciadas:

a) No território nacional, por edital a afixar, nos locais de estilo, até 31 de Dezembro de cada ano;

Kb) No estrangeiro, por meio de lista a publicar pelo Governo no Diário da República, até 31 de Dezembro de cada ano.

6 — Os membros dos postos de recenseamento têm, no cumprimento das suas funções, os mesmos poderes dos membros das comissões recenseadoras.

Artigo 26.° Recursos relativos a postos de recenseamento

• 1 — Das decisões relativas à criação ou à extinção de postos de recenseamento podem recorrer, no prazo de 10 dias, no mínimo 25 eleitores, no território nacional, ou 5 eleitores, no prazo de 30 dias, no estrangeiro.

2 — Os recursos são interpostos:

d) No continente, para o representante do Governo no distrito;

b) Nas Regiões Autónomas, para o Ministro da República;

c) No estrangeiro, para o embaixador.

3 — Os recursos são decididos no prazo de cinco dias e imediatamente notificados às comissões recenseadoras e ao primeiro dos recorrentes.

4 — As comissões recenseadoras e os recorrentes podem interpor recurso, no prazo de 5 dias, para o Tribunal Constitucional, que decide nos 10 dias imediatos.

Artigo 27.° Inscrições dos eleitores

1 — Os eleitores são inscritos na entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de identidade, salvo o disposto no n.° 3.

2 — Havendo postos de recenseamento, os eleitores são inscritos no posto correspondente à residência indicada no bilhete de identidade.

3 — Os cidadãos estrangeiros residentes em território nacional são inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente ao domicílio indicado no título de residência emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Secção DI

Colaboração com as comissões recenseadoras

Artigo 28.°

Colaboração das assembleias de freguesia

1 — Para a prossecução dos trabalhos de recenseamento as comissões recenseadoras podem solicitar a colaboração das assembleias de freguesia.

2 — As assembleias de freguesia designam, de entre os seus membros, os que sejam necessários para assegurar a colaboração prevista no número anterior.

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Artigo 29.°

Direitos dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores

1 — Os partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores gozam, relativamente ao recenseamento eleitoral, dos seguintes direitos:

a) Direito de colaboração, sem prejuízo das funções próprias das comissões recenseadoras;

b) Direito de pedir informações e de apresentar por

escrito reclamações, protestos e contraprotestos, ficando as comissões recenseadoras obrigadas a prestar aquelas e a receber estes;

c) Direito de obter cópia informatizada ou fotocópia dos cadernos de recenseamento, desde que ponham à disposição os meios humanos e técnicos adequados e suportem os respectivos encargos.

2 — A colaboração dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores faz-se através dos cidadãos que estes indiquem às comissões recenseadoras nos primeiros cinco dias úteis do ano civil.

3 — As decisões das comissões recenseadoras relativas aos pedidos de informação e às reclamações, protestos e contraprotestos são proferidas no prazo de dois dias, e delas podem os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores recorrer, nos termos dos artigos 61.° e seguintes.

Secção IV

Órgãos e serviços de organização, coordenação, gestão e apoio

Artigo 30° Organização, coordenação e apoio geral

1 — O STAPE tem funções de organização, coordenação e apoio geral das operações de recenseamento eleitoral.

2 — Para efeitos de gestão da BDRE, o STAPE procede à actualização mensal do recenseamento eleitoral com base na informação recebida durante esse mês e correspondente às alterações do mês anterior.

Artigo 31.° Coordenação c apoio local

1 — As câmaras municipais têm funções de coordenação e apoio das operações do recenseamento eleitoral na área do respectivo município.

2 — No estrangeiro, as funções de coordenação e apoio competem aos embaixadores.

CAPÍTULO m Operações de recenseamento Secção I •'' / ' Realização das operações

Artigo 31°

Actualização contínua

No território nacional e no estrangeiro, as operações de inscrição, bem como as de alteração e eliminação de inscri-

ções, para o efeito de actualização do recenseamento, decorrem a todo o tempo, sem prejuízo do disposto nos ti.06 3 e 4 do artigo 5.°

Artigo 33.° Horário e local

1 — O recenseamento é efectuado pelas comissões recenseadoras durante o período normal de funcionamento das

entidades cm cujas sedes se encontram instaladas.

2 — As comissões recenseadoras anunciam, através de editais a afixar nos lugares de estilo e, sempre que possível, através dos meios de comunicação social de âmbito local ou regional, os locais e horários de atendimento dos eleitores.

Secção D Inscrição

Artigo 34°

Promoção de inscrição

1—A inscrição no recenseamento é promovida pelo eleitor mediante a apresentação do bilhete de identidade e o preenchimento de um verbete de inscrição, conforme modelos anexos a esta lei.

2 — Os eleitores estrangeiros identificam-se através do titulo de residência ou, no caso dos nacionais da União Europeia, pelo passaporte.

3 — Independentemente da iniciativa do eleitor, compete às comissões recenseadoras promover a inscrição no recenseamento de todos os eleitores ainda não inscritos de que tenham conhecimento.

Artigo 35."

Inscrição provisória

1 — Os cidadãos que completem 17 anos têm o direito de promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral a titulo provisório, desde que não abrangidos por qualquer outro impedimento à sua capacidade eleitoral.

2 — Os cidadãos referidos no número anterior consideram-se eleitores provisórios até ao dia em que perfaçam 18 anos, momento em que passam automaticamente a eleitores efectivos.

3 — Passam, também, à condição de eleitor efectivo os que, estando inscritos, completem 18 anos até ao dia da eleição ou do referendo.

4 — No acto de inscrição dos cidadãos referidos no n.° 1 será entregue um cartão de eleitor do qual constará, a anteceder o número de inscrição, a menção «PROV» e à margem a indicação da data de efectivação do recenseamento.

Artigo 36.° / Verbete de inscrição

1 — O verbete de inscrição é constituído por um original e um duplicado. 'y

2 —O original destina-se à constituição, pela comissão recenseadora, de um ficheiro por ordem do número de inscrição, organizado dentro de cada unidade geográfica por postos de recenseamento quando existam.

3 — O duplicado destina-se à organização e actualização da BDRE, mediante o seu imediato envio ao STAPE, nos termos do n.° 6.

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4 — Os dados constantes do ficheiro referido no n.° 2 podem ter tratamento manual e ou informático.

5 — O verbete destinado à inscrição dos cidadãos não nacionais contém, antes do número de inscrição, a sigla «UE» para os da União Europeia e a «ER» no caso dos restantes cidadãos estrangeiros.

6 — Compete às comissões recenseadoras remeter mensalmente ao STAPE os duplicados dos verbetes de inscrição, por carta registada, nos primeiros cinco dias úteis do mês seguinte.

7 — No estrangeiro, compete aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros promover mensalmente a recolha e organização dos duplicados e sua remessa ao STAPE no prazo referido no n.° 6.

8 — Sem prejuízo do disposto no n.° 6, pode a informação constante dos verbetes de inscrição ser enviada em disket ou com recurso a sistema informático e telemático.

Artigo 37.° Teor da inscrição

1 —A inscrição é feita mediante o preenchimento integral dos campos de informação constantes dos verbetes anexos a este diploma:

a) Número de inscrição;

b) Designação da comissão recenseadora e ou posto de recenseamento onde está inscrito;

c) Nome completo;

d) Filiação;

e) Data de nascimento;

f) Naturalidade;

g) Sexo;

h) Freguesia e concelho ou país de residência, conforme o bilhete de identidade;

i) Endereço postal, conforme o do verbete de inscrição;

j) Freguesia ou distrito consular; 0 Número do bilhete de identidade; m) Número e data de emissão do passaporte; ri) Nacionalidade;

o) Data de inscrição no recenseamento eleitoral.

2 — No verbete de inscrição devem ainda ser preenchidos, consoante os casos, os seguintes campos de informação:

a) Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.°, título de residência válido comprovativo do tempo mínimo de residência fixado na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais;

b) Menção de «Eleitor do Presidente da República» nos casos de inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro, conforme o disposto no artigo 42.°;

c) Menção da opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português, nos

. termos do disposto no n.° 5 do presente artigo;

d) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do disposto no artigo 44.°, n.° 1.

3 — A identificação para efeitos de inscrição dos eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.° faz-se exclusivamente através do título de residência válido emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração interna.

4 — Quando a inscrição respeitar a cidadão estrangeiro, este deve ainda apresentar declaração formal, especificando:

d) A nacionalidade e o endereço no território nacional, o qual deve ser confirmado pela comissão recenseadora;

b) Se for caso disso, o caderno eleitoral do círculo ou autarquia local do Estado de origem em que tenha estado inscrito em último lugar;

c) Que não se encontra privado de direito de voto no Estado de origem.

5 — No caso de o eleitor da União Europeia não nacional do Estado Português manifestar a vontade de exercer o direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu, a declaração formal especificará ainda que o eleitor apenas exercerá esse direito de voto em Portugal e não se encontra privado do mesmo ho Estado membro de origem, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.

6 — Os eleitores que desejem alterar a opção referida no número anterior devem declará-lo junto da comissão recenseadora respectiva, que a comunica à BDRE.

Artigo 38.° Assinatura do verbete

1 — O verbete de inscrição é assinado pelo eleitor ou contém a sua impressão digital, se ele não souber assinar.

2 — Se, por incapacidade física notória ou comprovada por atestado médico, o eleitor não puder assinar o verbete nem apor a impressão digital, será tal facto anotado pela comissão recenseadora no verbete de inscrição.

3 — Se o eleitor não puder assinar o verbete ou apor a impressão digital, por ausência temporária, o recenseamento eleitoral poderá ser efectuado mediante apresentação do bilhete de identidade ou sua fotocópia.

4 — Quando a apresentação do verbete não for feita pelo próprio, deve o apresentante assiná-lo também, identificando-se pelo bilhete de identidade.

5—Apresentado o verbete, é o mesmo assinado e datado pela comissão recenseadora.

Artigo 39.° Aceitação do verbete

A aceitação do verbete não implica decisão sobre a inscrição.

Artigo 40° Aceitação condicional

Em caso de dúvida sobre a cidadania portuguesa ou sobre a aplicação de estatuto especial de igualdade de direitos políticos, a comissão recenseadora solicita, imediatamente, à Conservatória dos Registos Centrais ou ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna, a necessária confirmação, à qual fica condicionada a aceitação do verbete.

Artigo 41,°

Inscrição promovida pela comissão recenseadora

1 — No caso de a inscrição ser promovida pela comissão recenseadora, o verbete é presente ao eleitor para assinatura.

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2 — No caso de o eleitor se recusar a assinar o verbete, a comissão recenseadora participa o facto ao tribunal da comarca para que este ordene a inscrição.

Artigo 42.° Inscrições no estrangeiro

1 — As inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro até 31 de Dezembro de 1996 são anotadas nos cadernos de recenseamento e na BDRE com a menção de «Eleitor do Presidente da República».

2 — A qualidade de eleitor do Presidente da República-permanece para os eleitores referidos no n.° 1 que em data posterior transfiram a sua inscrição para outras comissões recenseadoras do estrangeiro.

3 — Relativamente aos eleitores inscritos posteriormente a 31 de Dezembro de 1996, lei especial definirá as regras de atribuição da qualidade de eleitor do Presidente da República, nos termos do artigo 121.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 43.° Cartão de eleitor

1 — No acto de apresentação do verbete, é entregue ao eleitor um cartão, conforme modelos anexos a esta lei, devidamente autenticado pela comissão recenseadora, comprovativo da promoção da sua inscrição.

2 — Não sendo a inscrição aceite, a comissão recenseadora comunica a sua decisão ao cidadão, que fica obrigado a devolver o cartão no termo do prazo para interpor o recurso previsto nos artigos 61.° e seguintes.

3 — Em caso de extravio do cartão, o eleitor comunica imediatamente o facto, por escrito, à comissão recenseadora, que, após consulta ao STAPE, emite novo cartão com menção expressa de que se trata de 2*via.

Artigo 44." Recenseamento em países da União Europeia

1 — Òs cidadãos portugueses que promovam a sua inscrição no recenseamento em comissão recenseadora sediada em Estado membro da União Europeia devem, no acto de inscrição, fazer declaração formal sobre se optam por votar nos Deputados do país de residência ou nos Deputados de Portugal nas eleições para o Parlamento Europeu, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.

2 — Os eleitores que desejam alterar a sua opção devem declará-lo junto da comissão recenseadora respectiva, que, de imediato, a comunica à BDRE.

Artigo 45.°

Troca de informações

1 — Compete ao STAPE, em contacto com os organismos competentes dos restantes Estados membros da União Europeia, proceder à troca de informação que permita a permanente correcção e actualização do recenseamento dos eleitores da União Europeia, não nacionais do Estado Português residentes em Portugal e dos eleitores portugueses residentes nos restantes Estados membros da União Europeia, tendo em vista a unicidade da inscrição e da candidatura nas eleições para o Parlamento Europeu.

2 — A troca de informação referida no número anterior deverá ser feita na forma e no prazo adequados.

Secção m

Alteração, transferência e eliminação da inscrição

Artigo 46.° Alteração de identificação

1 —Qualquer modificação dos elementos constantes dp verbete de inscrição é efectuada mediante o preenchimento de novo verbete de inscrição.

2 — No caso previsto no número anterior o número de inscrição do eleitor não é alterado.

Artigo 47.° Mudança de residência

1 — A mudança de residência para outra circunscrição de recenseamento implica a transferência de inscrição nos termos do artigo seguinte e a eliminação da inscrição anterior.

2 — A mudança de residência na mesma circunscrição de recenseamento implica o dever de comunicar a nova residência à comissão recenseadora, mediante o preenchimento de novo verbete de inscrição, sem prejuízo do disposto no artigo 38.°

Artigo 48.° Transferência de inscrição

1 — O eleitor promove a transferência junto da comissão recenseadora da circunscrição da nova residência, mediante a entrega do cartão de eleitor e o preenchimento de um novo verbete de inscrição.

2 — O STAPE dá conhecimento da transferência de inscrição à comissão recenseadora onde o eleitor estava anteriormente inscrito.

3 — As eliminações determinadas pela BDRE por motivo de transferência são obrigatoriamente efectuadas pelas comissões recenseadoras nos respectivos ficheiros de eleitores manuais e ou informáticos, logo que recebidas.

Artigo 49.° Eliminação oficiosa da inscrição

1 — São oficiosamente eliminadas pelas comissões recenseadoras com base em comunicação do STAPE:

à) As inscrições daqueles que não gozem de capacidade eleitoral activa estipulada nas leis eleitorais;

b) As inscrições dos cidadãos que hajam perdido a nacionalidade portuguesa nos termos da lei;

c) As inscrições de eleitores que hajam falecido;

d) As inscrições canceladas nos termos do artigo 51.°; é) As inscrições dos cidadãos eleitores estrangeiros

que deixem de residir em Portugal ou que, por escrito, o solicitem, devolvendo o cartão de eleitor.

2 — No caso de devolução por duas vezes consecutivas dos sobrescritos contendo os boletins de voto para eleitores recenseados no estrangeiro as respectivas comissões recenseadoras cessam oficiosamente o envio de novos boletins de voto até que o eleitor informe do novo endereço postal.

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Artigo 50.°

Informações relativas à capacidade eleitoral activa

1 — Em caso de dúvida sobre a capacidade eleitoral activa a comissão recenseadora, através do STAPE, solicita à conservatória do registo civiJ competente ou à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a necessária informação.

2 — A Conservatória dos Registos Centrais envia, mensalmente, ao STAPE cópias dos assentos de perda de cidadania portuguesa dos cidadãos que completem' 17 anos no mês a que se refere a comunicação.

3 — A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, do Ministério da Justiça, envia, mensalmente, ao STAPE relação dos eleitores que estejam privados dos seus direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação, completem 17 anos no mês a que se refere a comunicação.

4 — A Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça envia, mensalmente, ao STAPE relação dos cidadãos falecidos, bem como dos cidadãos que completaram 17 anos.

5 — As comissões recenseadoras podem, com base em documento idóneo que possuam, que obtenham por iniciativa própria ou que lhe seja facultado por qualquer eleitor, proceder à eliminação de inscrição por óbito, comunicando-a imediatamente à BDRE.

6 — No caso de se verificar a existência de inscrição na BDRE de eleitores com idade igual ou superior a 105 anos, o STAPE confirmará a actualidade da inscrição.

7 — A prova referida no número anterior é solicitada à comissão recenseadora respectiva e poderá ser efectuada através da exibição do bilhete de identidade, de cartão da segurança social ou através de declaração de dois eleitores da unidade geográfica respectiva, sob compromisso de honra.

8 — Os estabelecimentos psiquiátricos enviam, mensalmente, ao STAPE relação dos cidadãos que neles estejam internados, notoriamente reconhecidos como dementes, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação, completem 17 anos no mês a que se refere a comunicação.

9 — As entidades referidas nos n." 2, 3, 4 e 5 também comunicam, mensalmente, ao STAPE quaisquer factos determinantes de reaquisição da capacidade eleitoral activa.

10 — Compete ao STAPE informar as comissões recenseadoras das alterações que decorram dos casos previstos nos n/R 2, 3, 4, 6, 8 e 9 do presente artigo.

"Artigo 51.° Inscrições múltiplas

1 — Quando sejam detectados, através da BDRE, casos de inscrição múltipla prevalece a inscrição mais recente, cancelando-se as restantes.

2 — Se as inscrições têm a mesma data, notifica-se o interessado para que opte por uma delas, no prazo de 20 dias.

3 — Se não houver resposta, o STAPE, em acto fundamentado, decide e comunica ao interessado e às comissões recenseadoras qual a inscrição que prevaleceu.

4 — Não sendo possível apurar a inscrição mais recente, prevalece a última comunicação à BDRE.

5 — As eliminações determinadas pela BDRE por motivo de inscrição múltipla são obrigatoriamente efectuadas pelas comissões recenseadoras nos respectivos ficheiros de eleitores manuais e ou informáticos, logo que recebidas.

Secção IV Cadernos de recenseamento

Artigo 52.° Elaboração

1 — A inscrição dos eleitores consta de cadernos de recenseamento elaborados pelo STAPE ou pelas comissões recenseadoras nos termos dos artigos 56.° e 58.°, respectivamente.

2 — Há tantos cadernos de recenseamento quantos os necessários para que em cada um deles não figurem mais de 1000 eleitores.

Artigo 53.° Organização

1 — Os cadernos de recenseamento são organizados pela ordem do número de inscrição.

2 — Os cadernos são numerados e têm um termo de abertura e encerramento anuais, subscritos e autenticados pela comissão recenseadora respectiva.

3 — A numeração das folhas dos cadernos de recenseamento é sequencial e contínua de caderno para caderno e única por comissão recenseadora ou posto de recenseamento.

Artigo 54-.° Actualização

1 — A actualização dos cadernos faz-se, consoante os casos:

a) Por inserção da modificação do nome dos eleitores;

b) Por supressão das inscrições que tenham sido eliminadas;

c) Por inserção da modificação do endereço postal dos eleitores quando residentes no estrangeiro;

d) Por aditamento das novas inscrições.

2 — 0 STAPE remete, mensalmente, às comissões recenseadoras uma listagem das modificações referidas no número anterior e dos seus motivos.

Artigo 55.° Adaptação

Os cadernos são adaptados, mediante transcrição integral dos elementos respeitantes aos eleitores inscritos nos cadernos existentes, quando seja modificada a área geográfica da circunscrição de recenseamento ou do posto de recenseamento.

Artigo 56.°

Consulta dos cadernos de recenseamento e extracção de cópias

1 —No mês de Fevereiro, o STAPE procede à extracção e remessa dos cadernos de recenseamento às comissões recenseadoras, para efeitos de consulta e reclamação dos interessados durante o mês de Março.

2 — Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras procedem de imediato às rectificações- daí resultantes, que comunicam à BDRE no prazo estabelecido no n." 6 do artigo 36.°

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3 — No prazo de 30 dias, o STAPE envia às câmaras municipais e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros cópias fiéis dos cadernos corrigidos para remessa às comissões recenseadoras.

Artigo 57.° Exposição no período eleitoral

1 — Até ao 52.° dia anterior à data de eleição ou referendo, as comissões recenseadoras comunicam ao STAPE todas as alterações decorridas até à data prevista no n.° 3 do artigo 5.°

2 — Até ao 44.° dia anterior à data de eleição ou referendo, o STAPE providencia pela extracção de listagens das alterações ocorridas nos cadernos de recenseamento desde o último período de exposição pública dos cadernos, para envio às comissões recenseadoras.

3 — Entre os 39.° e o 34,° dias anteriores à eleição ou referendo, são expostas nas sedes das comissões recenseadoras as listagens referidas no número anterior para efeito de consulta e reclamação dos interessados.

4 — As reclamações e os recursos relativos à exposição de listagens referidas no número anterior efectuam-se nos termos dos artigos 60.° e seguintes.

5 — O STAPE, em colaboração com as comissões recenseadoras, pode promover, em condições de, segurança, a possibilidade de consulta, por parte do titular, aos dados constantes dos cadernos eleitorais que lhe respeitem, através de meios informatizados.

Artigo 58.° Cópias fiéis dos cadernos em período eleitoral

1 — Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras comunicam as rectificações daí resultantes à BDRE no prazo de cinco dias.

2 — As comissões recenseadoras, e o STAPE relativamente às inscrições efectuadas no estrangeiro, extraem cópias fiéis dos cadernos para utilização no acto eleitoral ou referendo.

3 — Nas freguesias onde não seja possível a emissão de cadernos eleitorais as respectivas comissões recenseadoras solicitam a sua emissão ao STAPE até ao 44.° dia anterior ao da eleição ou referendo.

Artigo 59.°

Período de inalterabilidade

Os cadernos de recenseamento não podem ser alterados nos 15 dias anteriores a qualquer acto eleitoral ou referendo.

Secção V Reclamações e recursos

Artigo 60° Reclamação

I — Durante o período de exposição pode qualquer eleitor ou partido político reclamar, por escrito, perante a comissão recenseadora das omissões ou inscrições indevidas nos cadernos de recenseamento.

1 — No caso de reclamação de inscrição indevida, a

comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para responder, querendo, no prazo de dois dias.

3 — A comissão recenseadora decide as reclamações nos dois dias seguintes à sua apresentação e afixa, imediatamente, as suas decisões na sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.

4 — Decidida a reclamação, e esgotado o prazo de recurso, a comissão recenseadora comunica ao STAPE, no prazo de cinco dias, a decisão, se dela resultar alteração na BDRE, para cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 30.°

Artigo 61.° Tribunal competente

1 — Das decisões das comissões recenseadoras sobre reclamações que lhes sejam apresentadas cabe recurso para o tribunal da comarca da respectiva sede.

2 — Tratando-se de recurso interposto de decisão de comissão recenseadora no estrangeiro, é competente o tribunal da comarca de Lisboa.

3 — Nos tribunais em que haja mais de um juízo procede-se à distribuição no próprio dia da entrada do requerimento, nos termos da lei processual comum.

4 — Das decisões do tribunal de comarca cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

Artigo 62." Prazo

0 recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da afixação da decisão da comissão recenseadora ou da decisão do tribunal de comarca.

Artigo 63." Legitimidade

1 —Têm legitimidade para interpor recurso os eleitores reclamantes, bem como os partidos políticos.

2 — Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos consideram-se legitimamente representados pelos respectivos delegados na comissão recenseadora.

Artigo 64.° Interposição e tramitação

1 — O requerimento de interposição de recurso, de que constam os seus fundamentos, é entregue na secretaria do tribunal acompanhado de todos os elementos de prova.

2 — O tribunal manda notificar imediatamente para responderem, querendo, juntando todos os elementos de prova, no prazo de dois dias:

a) A comissão recenseadora;

b) O eleitor cuja inscrição seja considerada indevida pelo recorrente, se for esse o caso.

3 — Qualquer partido político ou grupo de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos pode igualmente responder, querendo, no prazo fixado no n.° 2.

Artigo 65.°

Decisão

1 — O tribunal decide definitivamente no prazo de quatro dias a contar da interposição do recurso.

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2 — A decisão é imediatamente notificada ao STAPE, à comissão recenseadora, ao recorrente e aos demais interessados.

3 — Se a decisão do tribunal implicar alteração no caderno de recenseamento, será a mesma comunicada ao STAPE, no prazo de um dia, para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 30.°

Secção VI Operações complementares

Artigo 66.°

Guarda e conservação

Compete ao STAPE e às comissões recenseadoras a guarda e conservação dos documentos atinentes a operações de recenseamento.

Artigo 67.° Número de eleitores inscritos

No dia 1 de Março de cada ano o STAPE publica, na 2." série do Diário da República, o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral por circunscrição de recenseamento, nos termos do disposto no artigo 8.°

Artigo 68.°

Certidões e dados relativos ao recenseamento

São obrigatoriamente passadas pelas comissões recenseadoras, no prazo de três dias, a requerimento de qualquer interessado, as certidões relativas ao recenseamento eleitoral.

Artigo 69.° Isenções

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta lei;

c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam.

CAPÍTULO rv Finanças do recenseamento

Secção I Despesas do recenseamento

Artigo 70.° Despesas do recenseamento

Constituem despesas do recenseamento eleitoral os encargos resultantes da sua preparação e execução.

Artigo 71°

Âmbito das despesas

1 — As despesas do recenseamento são locais ou centrais, j

2 — Constituem despesas locais as realizadas ao nível da unidade geográfica do recenseamento pelos órgãos autárquicos ou consulares ou por qualquer entidade por causa do recenseamento.

3 — Constituem despesas centrais os encargos que, não sendo os previstos no número anterior, são, por causa do recenseamento, assumidos:

a) Directamente pelo STAPE;

b) Por outras entidades de âmbito reconhecidamente central, designadamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Secção II Pagamento das despesas

Artigo 72.°

Pagamento das despesas

,1 — As despesas de âmbito local serão satisfeitas:

a) As realizadas no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da^Madeira pelas verbas inscritas no orçamento das autarquias locais, por transferência do Orçamento do Estado, exceptuadas as realizadas por outras entidades no exercício dé competência própria ou sem prévio assentimento daquelas, as quais serão por estas suportadas;

b) As realizadas no estrangeiro pelas respectivas comissões recenseadoras, através das verbas inscritas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 — As despesas de âmbito central serão satisfeitas através do orçamento do STAPE.

Artigo 73.° Trabalho extraordinário

1 — A execução de tarefas no âmbito dos trabalhos de recenseamento por indivíduos vinculados por qualquer título à Administração Pública não dá direito a remuneração especial.

2 — Quando, por exigência do serviço, os trabalhos relativos à preparação ou execução do recenseamento devam ser executados para além do período normal de funcionamento, pode haver lugar a remuneração por trabalho extraordinário, de acordo com a legislação vigente.

3 — O recurso ao trabalho extraordinário deve limitar-se ao estritamente indispensável.

Artigo 74.° Atribuição de tarefas

1 — No caso de serem atribuídas tarefas, no âmbito dos trabalhos de recenseamento, a entidade que não façam parte da Administração Pública, pode haver lugar a remuneração na medida do trabalho prestado.

2 — O recurso à atribuição de tarefas nos termos do número anterior deve limitar-se ao indispensável.

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título n ilícito do recenseamento

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 75°

Concorrência com crimes mais graves

As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.

Artigo 76."

Circunstâncias agravantes

Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao recenseamento eleitoral:

a) Influir a infracção no resultado da votação;

b) Ser a infracção cometida por agente da administração eleitoral;

c) Ser a infracção cometida por membros da comissão recenseadora;

d) Ser a infracção cometida por candidatos, delegados dos partidos políticos ou eleitos não abrangidos na alínea c).

Artigo 77.°

Responsabilidade disciplinar

As infracções previstas nesta lei constituem também faltas disciplinares quando cometidas por funcionários ou agentes da administração pública central, regional ou local sujeitos a responsabilidade disciplinar.

Artigo 78.° Pena acessória de demissão

À prática de crimes relativos ao recenseamento por parte de funcionário público no exercício das suas funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.

CAPÍTULO n Ilícito penal

SecçAo I Disposições gerais

Artigo 79." Punição da tentativa A tentativa é punível.

Artigo 80.° Pena acessória de suspensão de direitos políticos

À prática de crimes relativos ao recenseamento pode corresponder, para além das penas especialmente previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.°, 50.°, 52.°, n.° 3; 124°, n.° 1, e 207.° da Constituição, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 81.° Prescrição

0 procedimento por infracções criminais relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de três anos a contar da prática do facto ou de um ano a contar do conhecimento do facto punível.

Artigo 82.°

Constituição dos partidos políticos como assistentes

Qualquer partido político legalmente existente pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais relativas ao recenseamento cometidas na área do círculo eleitoral em que haja apresentado candidatos nas últimas eleições para a Assembleia da República.

SecçAo n

Crimes relativos ao recenseamento eleitoral

Artigo 83.° Promoção dolosa de inscrição

1 —Quem promover a sua inscrição no recenseamento sem ter capacidade eleitoral é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

2 — Quem promover a sua inscrição em circunscrição de recenseamento diversa da correspondente à área da residência constante no bilhete de identidade ou, tratando-se de cidadão estrangeiro, da constante no seu título de residência é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 84.° Obstrução a inscrição

Quem, por violência, ameaça ou intuito fraudulento, induzir um eleitor a não promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral ou a promover a sua inscrição fora da circunscrição de recenseamento da área da sua residência é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 85."

Obstrução à detecção ou não eliminação de múltiplas inscrições

Quem obstruir a detecção de múltiplas inscrições ou não der cumprimento ao disposto no n.° 3 do artigo 48.° e no n.° 5 do artigo 51." é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

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Artigo 86.° Atestado médico falso

0 médico que, indevidamente, passar atestado comprovativo de incapacidade física, para o efeito do disposto no n.° 2 do artigo 38.°, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 87.°

Violação de deveres relativos à inscrição no recenseamento

1 — São punidos com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias os membros das comissões recenseadoras que:

a) Se recusarem a inscrever no recenseamento um eleitor que haja promovido a sua inscrição;

b) Procederem à inscrição ou transferência indevida de um eleitor no recenseamento;

c) Eliminarem indevidamente a inscrição de um eleitor no recenseamento.

2 — Os membros da administração eleitoral e das comissões recenseadoras que se recusem a efectuar as eliminações oficiosas a que estão obrigados pela presente lei são punidos com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

3 — A negligência é punida com multa até 120 dias.

o

Artigo 88."

Violação de deveres relativos aos ficheiros e cadernos de recenseamento

Os membros da administração eleitoral, bem como os membros das comissões recenseadoras, que não procedam de acordo com o estipulado na presente lei, em relação à elaboração, organização, rectificação e actualização do ficheiro do recenseamento eleitoral e à elaboração dos cadernos de recenseamento, são punidos com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 89."

Falsidade de-dedaracão formal

O cidadão eleitor estrangeiro que prestar falsas declarações no documento previsto nos n.™ 4 e 5 do artigo 37." com vista a obter a sua inscrição no recenseamento é punido com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.

Artigo 90."

Falsificação do cartão de eleitor

Quem, com intuito fraudulento, modificar ou substituir o cartão de eleitor é punido com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.

Artigo 91."

Não cumprimento do dever de informação para efeito do recenseamento

Os responsáveis pelo envio das relações de cidadãos previstos no artigo 50." que não cumprirem a respectiva obrigação serão punidos com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.

Artigo 92.°

Falsificação dos cadernos de recenseamento

Quem por qualquer modo alterar, viciar, substituir ou suprimir os cadernos de recenseamento é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias.

Artigo 93.°

Impedimento à verificação de Inscrição no recenseamento

Os membros de comissão recenseadora que não expuserem as cópias dos cadernos de recenseamento ou que obstarem a que o cidadão as consulte no prazo legal previsto são punidos com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 94.°

Recusa de passagem ou falsificação de certidões de recenseamento

Os membros das comissões recenseadoras que recusarem a passagem de certidões de recenseamento a eleitores que nele se encontrem inscritos ou que passem certidões falsas são punidos com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.

CAPÍTULO ffl Ilícito de mera ordenação social

Secção I Disposições gerais

Artigo 95.° Órgãos competentes

Compete à câmara municipal da área onde a contra-ordenação tiver sido praticada aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.

Secção B. CrxnYa-ordenações

Artigo 96.°

Recusa de inscrição

1 — Quem, no intuito de impedir a sua inscrição no recenseamento, recusar o preenchimento ou a assinatura do verbete ou a aposição nele de impressão digital é punido com coima de 25 000$ a 100 000$.

2 — O membro da comissão recenseadora que não promover oficiosamente a inscrição no recenseamento dos cidadãos com capacidade eleitoral é punido com coima de 50000$ a 100000$.

Artigo 97." Não devolução do cartão de eleitor

Quem não devolver o cartão de eleitor, nos casos previstos na lei, é punido com coima de 10000$ a 20000$.

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Artigo 98.°

Incumprimento negligente dos deveres dos membros da administração eleitoral e das comissões recenseadoras

Os funcionários e agentes da administração eleitoral e os membros das comissões recenseadoras que, por negligência, não procedam, pela forma prescrita na presente lei, à elaboração, organização, rectificação ou reformulação dos cadernos de recenseamento são punidos com coima de 100 000$ a 200 000$.

título m

Disposições finais e transitórias

Artigo 99.°

Legislação informática aplicável

Aos crimes informáticos previstos na presente lei aplica-se o disposto na Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais), e na Lei n.° 109/91, de 17 de Agosto (Lei da Criminalidade Informática), e, subsidiariamente, as disposições do Código Penal.

Artigo 100.°

Transferência de inscrições

Aos eleitores inscritos no recenseamento em unidade geográfica diversa da constante do bilhete de identidade é conferido um prazo de cinco anos para procederem à sua regularização, nos termos do presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 39."

Artigo 101.°

Território de Macau

1 — No território de Macau, a inscrição é voluntária e, enquanto se mantiver a administração portuguesa, processa-se nos termos gerais deste diploma, com as seguintes especialidades:

a) A circunscrição de recenseamento é o concelho, funcionando as comissões recenseadoras nas câmaras municipais respectivas;

b) As comissões recenseadoras são constituídas pelos membros das câmaras municipais e por um delegado nomeado por cada uma das associações cívicas existentes, sendo presididas pelo presidente da câmara municipal;

c) São da competência do serviço da administração e função públicas as atribuições constantes dos artigos 26.°, 31.° e 36.°;

d) As associações cívicas detêm os direitos referidos nos artigos 63° e 64."

2 — Após a cessação da administração portuguesa aplicam-se as regras específicas do recenseamento no estrangeiro, competindo à comissão recenseadora proceder à adaptação dos cadernos de recenseamento, com o apoio do STAPE.

Artigo 102.°

Comissões recenseadoras

Os membros das comissões recenseadoras designados pelos partidos políticos em exercício de funções na data da

entrada em vigor da presente lei mantêm-se em funções até serem substituídos nos termos do n.° 2 do artigo 22.°

Artigo 103."

Modelos de recenseamento

São aprovados os impressos cujos modelos se publicam em anexo (a):

Verbete de inscrição — Cidadãos nacionais; Cartão de eleitor;

Modelo dos cadernos de recenseamento — Cidadãos

nacionais;

Modelo dos cadernos de recenseamento — Cidadãos

nacionais recenseados no estrangeiro; Verbete de inscrição — Cidadãos da União Europeia; Cartão de eleitor — UE;

Modelo dos cadernos de recenseamento — Cidadãos da

União Europeia; Verbete de inscrição — Cidadãos estrangeiros; Cartão de eleitor — ER;

Modelo dos cadernos de recenseamento — Cidadãos estrangeiros.

Artigo 104.°

o

Revogação

É revogada a Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, e os diplomas que a alteraram, e a Lei n.° 19/97, de 19 de Junho.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

(a) Os anexos encontram-se publicados na 2.* série-A, n.° 72, de 11 de Setembro de 1998.

ANEXO

Propostas de alteração apresentadas Propostas de alteração apresentadas pelo PS Artigo 3.°

Oficiosidade e obrigatoriedade

1 — Todos os eleitores têm o direito e o dever de promover a sua inscrição no recenseamento, bem como de verificar se estão inscritos e, em caso de erro ou omissão, requerer a respectiva rectificação.

2 — A inscrição dos eleitores no recenseamento também pode ser feita oficiosamente pela respectiva comissão recenseadora.

3— ......................................,..........................................

Artigo 4;°

Voluntariedade O recenseamento é voluntário para:

a) Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro;

b) ...............................................................................

c) Os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa, residentes em Portugal;

d) ...............................................................................

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Artigo 5.° Permanencia e actualidade

1 — .................................................................................

2 — .................................................................................

3 — No 60." dia que antecede cada eleição ou referendo, e até à sua realização, é suspensa a actualização do recenseamento eleitoral, sem prejuízo do disposto no número seguinte do presente artigo, no n.° 2 do artigo 35.° e nos artigos 57.° e seguintes da presente lei.

4 — Podem ainda inscrever-se até ao 55.° dia anterior ao dia da votação os cidadãos que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo.

Artigo 8.° Circunscrições de recenseamento

a) ...............................................................................

b) [Anterior alínea c).J

Artigo 9." Local de inscrição no recenseamento

í — .................................................................................

2 — Os cidadãos deverão exibir o cartão de eleitor quando, após os 18 anos, procedam à primeira renovação do bilhete de identidade.

Artigo 10°

Base de dados do recenseamento eleitoral

1 —.................................................................................

2— .................................................................................

3 —Cabe à BDRE a validação de toda a informação nos termos do disposto no número anterior, garanüdo a concretização do princípio da inscrição única enunciado no artigo 7." do presente diploma.

4 —(Anterior n.° 3.)

Artigo 1.1.°

Organização, gestão, acompanhamento e fiscalização da BDRE

1 — .................................................................................

2 —Ao nível de cada unidade geográfica do recenseamento eleitoral compete às comissões recenseadoras a organização, manutenção e gestão dos respectivos ficheiros informatizados, sem prejuízo do disposto no número anterior e nos n."5 1 e 3 do artigo 10.°

3 — A Comissão Nacional de Protecção de Dados, adiante designada CNPD, acompanha e fiscaliza as operações referidas nos números anteriores.

Artigo 12.°

Conteúdo da BDREe dos ficheiros informatizados

1 — A BDRE e os ficheiros informatizados dos eleitores são constituídos pelos seguintes dados identificativos dos eleitores, conforme oé campos de informação constantes dos anexos a este diploma:

o) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c)...............................................................................

d) .................................-............................................

e) ...............................................................................

f) ...............................................................................

8) ...............................................................................

h) ...............................................................................

0 ...............................................................................

í) ...............................................................................

0 ...............................................................................

m) .......................................................................:.......

n) ...............................................................................

o) ...........:...................................................................

2 — Da BDRE devem ainda constar, consoante os casos, os seguintes campos de informação:

a)..............................................................................

b) Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.°, titulo de residência válido e documento emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comprovativo do tempo mínimo de residência fixado na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais;

c) Menção de «Eleitor do Presidente da República» nos casos de inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro, conforme o disposto no artigo 42°;

d) ...............................................................................

e) ...............................................................................

f) ...............................................................................

Artigo 13.° Integração e interconexão de dados da BDRE

1 — Para a verificação da identificação, eliminação de inscrições indevidas originadas por transferência, por óbitos e detecção de outras situações irregulares na BDRE, procede-se mensalmente à integração da informação recebida das comissões recenseadoras bem como à interconexão com a base de dados de identificação civil, do Ministério da Justiça, adiante designada por BDIC. (Anterior n.° 3 do artigo 12°, com alterações.)

2 — Relativamente aos cidadãos estrangeiros inscritos no recenseamento eleitoral, procede-se mensalmente à interconexão com a base de dados do sistema integrado de informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no que respeita à autorização de residência e tempo de permanência de cidadãos estrangeiros residentes, com potencial capacidade eleitoral activa. (Anterior n." 3 do artigo J2." com alterações).

3 — (Anterior n.° 4 do artigo 12.°)

Artigo 14.° (Anterior artigo 18°)

Artigo 15.° Formas de acesso aos dados

1 —(Anterior n.° I do artigo 14.°

2 — As comissões recenseadoras têm ainda acesso à informação constante na BDRE relativa ao seu universo eleitoral através da cedência, pelo STAPE, do respectivo ficheiro informatizado. (Anterior artigo 13.°, com alterações.)

3 —Os condicionalismos necessários à viabilização do acesso, previsto no n.° 1, devem ser definidos pelo STAPE, ou pelas comissões recenseadoras, conforme os casos, mediante prévio parecer vinculativo da CNPD.

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Artigo 16.° Comunicação de dados

1 —(Igual ao corpo do artigo 15.°)

a) ...............................................................................

b) ........t......................................................................

2 — É da exclusiva competência do director-geral do STAPE a comunicação dos dados referidos no número anterior.

Artigo 18.° Segurança

1 — O STAPE deve dotar a BDRE, e as comissões recenseadoras os respectivos ficheiros informatizados, com sistemas de segurança que impeçam a consulta, modificação, destruição ou aditamento dos dados por pessoa não autorizada a fazê-lo e permitam detectar o acesso indevido à informação.

2 — Tendo em vista garantir a segurança da informação da BDRE, os serviços competentes para a recolha, actualização e processamento de dados devem obedecer, entre outras, às seguintes regras:

3 — É aplicável à segurança dos ficheiros informatizados das comissões recenseadoras o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações.

4 — Os sistemas de segurança adoptados nos termos dos números anteriores serão objecto de parecer prévio da CNPD.

Artigo 19."

Responsáveis pela BDRE e pelos ficheiros informatizados

1 — .................................................................................

2 — O presidente da comissão recenseadora é responsável pelo ficheiro informatizado dos eleitores.

3 — (Eliminado.)

Artigo 20.°

Sigilo profissional

Aquele que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados pessoais registados na BDRE e dos ficheiros informatizados do recenseamento eleitoral fica obrigado ao sigilo profissional, nos termos do disposto na legislação de protecção de dados pessoais.

Artigo 22." Composição

1— .................................................................................

a) ...............................................................................

b) [Anterior alínea c).J

2— Para o fim indicado no n.° \ os partidos políticos comunicam [...]

3— .................................................................................

4 — Para os efeitos dos n.08 2 e 3, as juntas de freguesia

e representações diplomáticas [...]

Artigo 23.°

MembrOS daS COmksÕeS recenseadoras

1 —.................................................................................

2 —.................................................................................

3 — Os membros das comissões recenseadoras designados pelos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores exercem [...]

Artigo 24.°

Presidência

Cada comissão recenseadora é presidida, consoante os casos, pelo presidente da junta de freguesia, pelo encarregado do posto [...]

Artigo 25°

Local de funcionamento

1 — As comissões recenseadoras funcionam, consoante os casos, nas sedes das juntas de freguesia, dos consulados [...]

2— .................................................................................

3—.................................................................................

4—.................................................................................

5— ...............................................................................,.

a) No território nacional, por edital [...]

b)...............................................................................

6— .................................................................................

Artigo 26.° Recursos relativos a postos de recenseamento

1 — Das decisões relativas à criação ou à extinção dê postos de recenseamento podem recorrer, no prazo de 10 dias, no mínimo 25 eleitores, no território nacional, ou 5 eleitores, no estrangeiro.

2 — Os recursos são interpostos:

a) No continente, para o representante do 'Governo no distrito;

b) Nas Regiões Autónomas, para o Ministro da República:

c) [Anterior alínea d).]

3 — Os recursos são decididos no prazo de cinco dias e imediatamente notificados às comissões recenseadoras e ao primeiro dos recorrentes.

4 — As comissões recenseadoras e os recorrentes podem interpor recurso, no prazo de 5 dias, para o Tribunal Constitucional, que decide nos 10 dias imediatos.

Artigo 31." Coordenação e apoio local

1 —.......:.........................................................................

2 —(Anterior n.° 3.)

Artigo 32.°

" Actualização contínua

No território nacional e no estrangeiro, as operações de inscrição, bem como as de alteração e eliminação de inseri-

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ções, para o efeito de actualização do recenseamento, decorrem a todo o tempo, sem prejuízo do disposto nos n.™ 3 e 4 do artigo 5.°

Artigo 36.° Verbete de inscrição

1 — .............:............................................:......................

2—.......:.........................................................................

3 — (Alteração da remissão do n.° 5 para o n.° 6.)

4 —Os dados constantes do ficheiro referido no n.° 2 podem ter tratamento manual e ou informático.

5 — (Anterior n.° 4.)

6 — Compete às comissões recenseadoras remeter mensalmente ao STAPE os duplicados dos verbetes de inscrição, por carta registada, nos primeiros cinco dias úteis do mês seguinte.

7 — (Anterior n." 8, com alteração da remissão do n." 5 para o n.° 6.)

8 — Sem prejuízo do disposto no n.° 6, pode a informação constante dos verbetes de inscrição ser enviada em disket ou com recurso a sistema informático.

Artigo 37.°

Teor da inscrição

1 — .................................................................................

2—.................................................................................

a) Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.°, ü'tulo de residência válido e documento

' emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comprovativo do tempo mínimo de residência fixado na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais;

b) Menção de «Eleitor do Presidente da República» nos casos de inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro, conforme o disposto no artigo 42.°;

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

3 — A identificação para efeitos de inscrição dos eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.° faz-se exclusivamente através do título de residência válido emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Ministério da Administração Interna.

4— .................................................................................

s—.....:...........................................................................

6 — Os eleitores que desejem alterar a opção referida no número anterior devem declará-lo junto da comissão recenseadora respectiva, que a comunica à BDRE.

Artigo 40.° Aceitação condicional

1 — Quando, no acto de apresentação do verbete, se suscitem fundadas dúvidas sobre a sanidade mental do cidadão, pode o verbete ser aceite sob condição de o cidadão apresentar, no prazo de 30 dias, atestado comprovativo da sua sanidade mental passado por uma junta de três médicos, competindo à comissão recenseadora notificar o cidadão da não aceitação da inscrição, caso aquele documento não seja apresentado.

2 —.................................................................................

Artigo 42.° Inscrições no estrangeiro

1 — [...]no estrangeiro até 31 de Dezembro de 1996 são [...]

2—.................................................................................

3 —[...]posteriormente a 31 de Dezembro de 1996, lei [...]

Artigo 44.° Recenseamento em países da União Europeia

1 — ...............................................................................

2 — Os eleitores que desejam alterar a sua opção devem declará-lo junto da comissão recenseadora respectiva, que, de imediato, a comunica à BDRE.

Artigo 48.° Transferência de inscrição

1 —................................................................................

2 — O STAPE dá conhecimento da transferência de inscrição à comissão recenseadora onde o eleitor estava anteriormente inscrito.

3 — As eliminações determinadas pela BDRE por motivo de transferência são obrigatoriamente efectuadas pelas comissões recenseadoras nos respectivos ficheiros de eleitores manuais e ou informáticos, logo que recebidas.

Artigo 49.° Eliminação oficiosa da inscrição

1 — ................................................................................

2 — As comissões recenseadoras no estrangeiro eliminam oficiosamente, com base em comunicação do STAPE, as inscrições dos eleitores relativamente aos quais se tenha verificado a devolução por quatro vezes consecutivas dos sobrescritos contendo os respectivos boletins de voto.

Artigo 50.°

Informações relativas à capacidade eleitoral activa

1 — ................................................................................

2 — ................................................................................

3 — ................................................................................

4 — A Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça envia, mensalmente, ao STAPE relação dos cidadãos falecidos, com mais de 16 anos, bem como dos que completaram 17 anos.

5 — As comissões recenseadoras podem, com base em documento oficial que possuam, que obtenham por iniciativa própria ou que lhe seja facultada por qualquer eleitor, proceder à eliminação de inscrição por óbito, comunicando-a imediatamente à BDRE.

6 — No caso de se verificar a existência de inscrição na BDRE de eleitores com idade igual ou superior a 105 anos, presume-se que existe omissão de eliminação por óbito, ficando o STAPE obrigado a obter prova da permanência da inscrição do eleitor.

7 — A prova referida no número anterior é solicitada à comissão recenseadora respectiva c poderá ser efectuada através da exibição do bilhete de identidade, de cartão da segurança social ou através de declaração de dois eleitores da unidade geográfica respectiva, sob compromisso de honra.

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8 — (Antenor n." 5.)

9 — (Anterior n." 6.)

10 — Compete ao STAPE informar as comissões recenseadoras das alterações que decorram dos casos previstos

nos n.« 2,3,4,6,8 e 9 do presente artigo. (Anterior n'7,

com alterações.)

Artigo 5Í.°

Inscrições múltiplas

1 — ................................'................................................

2 — ................................................................................

3 — ................................................................................

4 — Não sendo possível apurar a inscrição mais recente, prevalece a última comunicação à BDRE.

5 — As eliminações determinadas pela BDRE por motivo de inscrição múltipla são obrigatoriamente efectuadas pelas comissões recenseadoras nos respectivos ficheiros de eleitores manuais e ou informáticos, logo que recebidas.

Artigo 52.° Elaboração

1 — A inscrição dos eleitores consta de cadernos de recenseamento elaborados pelo STAPE ou pelas comissões recenseadoras nos termos dos artigos 56.° e 58.°, respectivamente.

2 — ................................................................................

Artigo 56.°

Consulta dos cadernos de recenseamento e extracção de cópias

1 — ................................................................................

2 — Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras procedem de imediato às rectificações daí resultantes, que comunicam à BDRE no prazo estabelecido no n.° 6 do artigo 36."

3 — No prazo de 30 dias, o STAPE envia às câmaras municipais e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros cópias fiéis dos cadernos corrigidos para remessa às comissões recenseadoras.

Artigo 57.° Exposição no período eleitoral

1 — Até ao 52." dia anterior à data de eleição ou referendo, as comissões recenseadoras comunicam ao STAPE todas as alterações decorridas até à data prevista no n.° 3 do artigo 5."

2 — Até ao 44.° dia anterior à data [...] (Anterior n." J.) 3—Entre o 39* e o 34.° dias anteriores[...] (Anterior

n.° 2.)

4— ...................................................-......■........................

5 — (Anterior n." 4.)

Artigo 58.° Cópias fiéis dos cadernos em período eleitoral

1 — Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras comunicam as rectificações daí resultantes à BDRE no prazo de cinco dias.

2 — As comissões recenseadoras, e o STAPE relativamente às inscrições efectuadas no estrangeiro, extraem cópias fiéis dos cadernos, para utilização no acto eleitoral ou referendo.

3 — Nas freguesias onde não seja possível a emissão de cadernos eleitorais, as respectivas comissões recenseadoras solicitam a sua emissão ao STAPE até ao 44." dia anterior ao da eleição ou referendo.

Artigo 60.° Reclamação

í —.........................................................................

2 —................................................................................

3 — A comissão recenseadora decide as reclamações nos dois dias seguintes à sua apresentação e afixa, imediatamente, as suas decisões na sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.

4 — Decidida a reclamação e esgotado o prazo de recurso, a comissão recenseadora comunica ao STAPE, no prazo de cinco dias, a decisão, se dela resultar alteração na BDRE, para cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 30.°

Artigo 63.° Legitimidade

1 — Têm legitimidade para interpor recurso os eleitores reclamantes, bem como os partidos políticos.

2 — Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos consideram-se legitimamente representados pelos respectivos delegados na comissão recenseadora.

Artigo 64.°

Interposição e tramitação

1 —................................................................................

2 — ................................................................................

3 — Qualquer partido político ou grupo de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos pode igualmente responder, querendo, no prazo fixado no n.° 2.

Artigo 65.° Decisão

1 — O tribunal decide definitivamente no prazo de quatro dias a contar da interposição do recurso.

2 —.................................................................................

3 — ................................................................................

Artigo 68.° Certidões e dados relativos ao recenseamento

São obrigatoriamente passadas pelas comissões recenseadoras, no prazo de três dias, a requerimento de qualquer interessado, as certidões relativas ao recenseamento eleitoral.

Artigo 72.°

Pagamento das despesas

1 — ................................................................................

a) As realizadas no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelas verbas inscritas [...]

b) ................................:..............................................

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Artigo 85.°

Obstrução à detecção ou não eliminação de múltiplas inscrições

Quem obstruir a detecção de múltiplas inscrições ou não der cumprimento ao disposto no n.° 3 do artigo 48.° e no n.° 5 do artigo 51.° é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

título iii Disposições finais e transitórias

Artigo 100.°

Legislação informática aplicável

Aos crimes informáticos previstos na presente lei aplica-se o disposto na Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais), e na Lei n.° 109/91, de 17 de Agosto (Lei da Criminalidade Informática), e, subsidiariamente, as disposições do Código Penal.

Artigo 102.°

Território de Macau

.1 — No território de Macau, a inscrição é voluntária e,enquanto se mantiver a administração portuguesa, processa-se nos termos gerais deste diploma, com as seguintes especialidades:

a) A circunscrição de recenseamento é o concelho, funcionando as comissões recenseadoras nas câmaras municipais respectivas;

b) As comissões recenseadoras são constituídas pelos membros das câmaras municipais e por um delegado nomeado por cada uma das associações cívicas existentes, sendo presididas pelo presidente da câmara municipal;

c) São da competência do serviço da administração e função pública as atribuições constantes dos artigos 26°, 31.° e 36.°;

d) As associações cívicas detêm os direitos referidos nos artigos 63.° e 64.°

2 — Após a cessação da administração portuguesa aplicam-se as regras específicas do recenseamento no estrangeiro, competindo à comissão recenseadora proceder à adaptação dos cadernos de recenseamento, com o apoio do STAPE.

Artigo 103.° Comissões recenseadoras

Os membros das comissões recenseadoras designados pelos partidos políticos em exercício de funções na data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se em funções até serem substituídos nos termos do n.°,2 do artigo 22."

Artigo 104.° (Anterior artigo 102.")

Artigo 105.° (Anterior artigo 103.")

Artigo 106.°

Entrada em vigor

Esta lei entra em vigor [...] e deve ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

Os Deputados do PS: José Magalhães—Jorge Lacão — Nuno Baltazar Mendes.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 5.°

1 — ................................................................................

2 — ................................................................................

3 — No dia imediato ao da marcação de cada eleição.

Artigo 26.°

1 —Das decisões relativas (...] no território nacional, ou no prazo de 30 dias, no mínimo cinco eleitores, no estrangeiro.

Artigo 40° [...]

1 —(Eliminado.)

2 —(Passa a corpo do artigo.)

Artigo 49.°

1 — ..........................................'......................................

2 — No caso de devolução por duas vezes consecutivas dos sobrescritos contendo os boletins de voto para eleitores recenseados no estrangeiro, as respectivas comissões recenseadoras cessam oficiosamente o envio e novos boletins de voto até que o eleitor informe do novo endereço postal.

Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes — Moreira da Silva.

Proposta de alteração apresentada pelo Deputado do PS José Magalhães

Artigo 9.° [...]

1 — .........„.....................................................................

2 —Quando, após os 18 anos, os cidadãos procedam à primeira renovação do bilhete de identidade e não exibam cartão de eleitor os serviços de identificação informarão do facto o STAPE, procedendo-se à inscrição, nos termos da lei, se esta ainda não tiver ainda ocorrido.

O Deputado do PS, José Magalhães.

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PROPOSTA DE LEI N.ºs 183/VII

(DEFINE AS BASES GERAIS A QUE OBEDECE O ESTABELECIMENTO, GESTÃO E EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS NO TERRITÓRIO NACIONAL, BEM COMO OS SERVIÇOS INTERNACIONAIS COM ORIGEM OU DESTINO NO

TERRITÓRIO NACIONAL.)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

A presente proposta de lei de bases dos correios decorre do prosseguimento da modernização e reforma do sector das comunicações iniciado no começo desta década, sendo oportunamente transpostos para a legislação nacional vários procedimentos comunitários comuns, visando não só acompanhar a prática europeia em matéria de serviços postais como tomar competitivos e concorrenciais os serviços postais.

Como preocupação primeira procura obter-se a melhoria da qualidade global do serviço prestado à comunidade, sem pôr em causa a viabilidade económico-financeira dos serviços postais, garantindo a prestação de um serviço universal que salvaguarde a satisfação da necessidade de comunicação, de qualidade adequada e a preços acessíveis. Constitui garante do serviço universal a instituir a atribuição de um núcleo de serviços a explorar em exclusividade pelos correios de Portugal, prevista na proposta em apreço.

Paralelamente, ao introduzir-se a liberalização gradual e controlada dos serviços postais com abertura progressiva da actividade dos correios à iniciativa privada, visa-se obter ganhos de eficiência acrescida, que não deixarão de se transformar, em última análise, em aumentos de qualidade global.

Parecer

Assim sendo, face ao supra-exposto, sou de parecer que a presente proposta de lei n.° 183/VU reúne os requisitos constitucionais e regimentais para efeitos de apreciação em Plenário.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 1999. — O Deputado Relator, António Barradas Leitão. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.8 1967VH

(AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A DISSECAÇÃO LÍCITA DE CADÁVERES E EXTRACÇÃO DE PEÇAS, TECIDOS OU ÓRGÃOS PARA FINS DE ENSINO É INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA.)

Proposta de alteração apresentada peio PS e PSD

Artigo 2.° Sentido e extensão

1 —Estabelecer que os actos referidos no artigo 1.° só podem ser realizados após a verificação do óbito efectuada

por médico, nos termos da lei, nas escolas médicas das Universidades, nOS institutos de medicina legal, nos gabinetes médico-legais e nos serviços de anatomia patológica dos hospitais, mediante autorização do responsável máximo do serviço.

2 — .....................................•...........................................

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1999. — Os Deputados: Martinho Gonçalves (PS) — Barbosa de Melo (PSD).

PROPOSTA DE LEI N.ºs 198/VII

(SUPLEMENTO DE DUPLA INSULARIDADE)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório I — Nota introdutória

A Assembleia Regional da Madeira apresentou, em 2 de Julho de 1998, na Assembleia da República, a presente iniciativa legislativa, a qual recebeu parecer positivo da Divisão de Apoio ao Plenário em 7 de Julho de 1998 e despacho de S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República em 14 do mesmo mês e ano, tendo baixado a mesma à Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente para análise e parecer, nos termos do artigo 146." do Regimento da Assembleia da República.

n — Objecto

O objecto desta iniciativa prende-se, essencialmente, com o elemento «insularidade», o qual caracteriza, em especial, os arquipélagos da Madeira e dos Açores.

Atendendo a que as Leis n.05 29/87, de 30 de Junho, e U/96, de 18 de Abril, sobre o estatuto dos eleitos locais e, esta última, em especial, sobre regime aplicável ao exercício de mandato dos membros das juntas de freguesia, incluem, sem distinção, no seu âmbito normativo, o regime remuneratório daqueles, entende a ALRM que, face à desvantagem peninsular da ilha da Madeira, deverão os seus autarcas ser beneficiados com um suplemento remuneratório especial, à semelhança de legislação especial adoptada pelo Governo Regional da Madeira, que atribui ao pessoal da câmara municipal e juntas de freguesia um subsídio de 30 % sobre o vencimento base, correspondendo este ao valor agora pretendido para os eleitos locais da ilha de Porto Santo, que desempenhem funções em regime de permanência.

III — Antecedentes legislativos

De entre os trabalhos parlamentares anteriores, com alguma aproximação à matéria em apreço, podemos recortar as seguintes iniciativas legislativas, apresentadas e discutidas ao longo de várias legislaturas. Assim:

Na IH. Legislatura:

Projecto de lei n.° 400/rU, do Grupo Parlamentar do CDS, sobre as remunerações dos titulares de cargos políticos;

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Na IV Legislatura:

Projecto de lei n.° 184/TV, do Grupo Parlamentar do PCP, que garante aos membros das juntas de freguesia, em certos casos e condições, o exercício do mandato em regime de permanência, com vista ao reforço dos meios de actuação dos órgãos da freguesia;

Projecto de lei n.° 141/TV, do Grupo Parlamentar do PSD,- sobre a actualização dos abonos aos titulares das juntas de freguesia;

Na V Legislatura:

Projecto de lei n.° 61O/TV, do Grupo Parlamentar do PS, sobre o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia;

Projecto de lei n.° 635/V, do Grupo Parlamentar do PCP, que eleva os montantes dos vencimentos dos trabalhadores da administração regional e das autarquias locais das Regiões Autónomas;

Projecto de lei n.° 245/V, do Grupo Parlamentar do PSD, que garante aos presidentes de junta de freguesia, em certos casos, a possibilidade do exercício dp mandato em regime de permanência;

Projecto de lei n.° 590/V, do Grupo Parlamentar do PCP, que garante aos membros das juntas de freguesia, em certos casos e condições, o exercício do mandato em regime de permanência, com vista ao reforço dos meios de actuação dos órgãos da freguesia;

Projecto de lei n.° 413/V, do Grupo Parlamentar do PSD, sobre o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos;

Na VI Legislatura:

Projecto de lei n.° 562/VI, do Grupo Parlamentar do PSD, que altera a Lei n.° 4/85, de 9 de Abril (estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos);

Projecto de lei n.° 570/VI, do Deputado independente Mário Tomé, sobre os vencimentos dos titulares dos cargos políticos;

Na VII Legislatura:

Proposta de lei n.° 212/VTJ, do XJJJ Governo, que define um período de justo impedimento relativamente a residentes nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge, bem como a serviços da administração regional e a serviços da administração directa, indirecta e autónoma, quando localizados nessas ilhas;

Projecto de lei n.° 41/VII, do Grupo Parlamentar do PS, sobre o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia;

Projecto de lei n.° 129/VTJ, do Grupo Parlamentar do PCP, sobre a regulamentação da concessão do subsídio de risco, penosidade e insalubridade.

IV — Enquadramento legal

Relativamente à matéria em apreço, existem, no quadro legal vigente, alguns diplomas que, directa ou indirectamente, se lhe relacionam. Citam-se, nomeadamente, os seguintes:

Resolução do Governo Regional da Madeira n.° 371/ 79, de 29 de Novembro, que torna extensiva a todos os funcionários, exceptuados os contratados por período inferior a um ano do Governo Regional em Porto Santo, a concessão de um subsídio já parcialmente atribuído em alguns serviços;

Resolução do Governo Regional da Madeira n.° 222/

82, de 15 de Abril, que atribui um subsídio de 30% aos trabalhadores eventuais da Câmara Municipal de Porto Santo;

Decreto-Lei n.° 76/71, de 18 de Março, que determina que o regime estabelecido no Decreto Lei n.° 46 798 (subsídios a funcionários destacados por conveniência de serviço nos arquipélagos da Madeira ou dos Açores) passe a ser aplicável aos funcionários dos quadros da junta geral do distrito autónomo do Funchal e dos serviços do Estado a cargo da junta geral, bem como aos funcionários dos quadros da Câmara Municipal de Porto Santo;

Lei n.° 13/91, de 5 de Junho — Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira;

Decreto Legislativo Regional n.° 2/92/M, de 7 de Março, que atribui um subsídio de 30% sobre a remuneração base dos funcionários e pessoal contratado da Junta de Freguesia de Porto Santo;

Lei n.° 29/87, de 30 de Junho — Estatuto dos Eleitos Locais;

Lei n.° 11/96, de 18 de Abril, sobre o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia.

Parecer

Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências- da presente iniciativa, relativamente às quais os grupos parlamentares poderão expressar-se aquando do debate na generalidade e na especialidade, a Comissão Parlamentar de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente é de parecer que o projecto de lei n.° 198/VTJ, preenchendo os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 22 de Dezembro de 1998.— O Deputado Relator, José Rosa Egipto. — O Deputado Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.e 121/VII

QUE SE DESTINA A EXORTAR 0 GOVERNO A TOMAR VÁRIAS MEDIDAS PARA COMBATER A CRISE DA SUINICULTURA EM PORTUGAL.

A suinicultura em Portugal representa 18% do PEB agrícola e garante cerca de 60% a 70% das necessidades do consumo de carne de porco no País.

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Com uma produção anual superior a 4,5 milhões de animais, faz movimentar directamente a montante e a jusante toda uma actividade, o que nos permite afirmar que o sector representa cerca de 12% da economia nacional.

Os suinicultores portugueses ultrapassaram com muitas dificuldades a integração europeia e viveram ao mesmo tempo a grave crise de 1993.

Os sobreviventes e resistentes fizeram então um enorme

esforço de modernização, procurando produzir de forma

competitiva no espaço económico em que passaram a operar.

Porém, a produção europeia aumentou desordenadamente os efectivos reprodutores, provocando um excesso de produção de carne de porco de que não há memória (cerca de 1 milhão de toneladas), situação que se agravou com a crise asiática e da Rússia, principais países destinatários das exportações de carne de porco da UE.

Portugal, como se disse, produz 60% a 70% da carne que é consumida no nosso território, pelo que em nada contribuiu para a crise de produção excedentária.

Todavia, de há mais de seis meses, o preço decaiu muito abaixo do custo de produção, o que significa que os suinicultores estão a ter um prejuízo da ordem dos 2 milhões de contos por mês, prejuízo este que foi superado em Dezembro mas com o qual presentemente se estão de novo a confrontar.

A par de tudo isto, os suinicultores portugueses têm denunciado o encharcamento de carne comunitária, ilegalmente vendida em Portugal, abaixo do preço do custo de produção, e ao arrepio da legislação comunitária sobre concorrência e preços (lei anti-dumping).

Por último, esses mesmos suinicultores são ainda confrontados com as ajudas que os governos dos países que contribuíram para a crise estão directamente a dar aos seus produtores, e que passam entre outras por ajudas directas,

suspensão de impostos, suspensão das contribuições para a segurança social.

Neste quadro de concorrência desleal e impossível, o sector suinícola em Portugal não sobreviverá a curto prazo e deixará na ruína e no desemprego milhares de famílias, em que os pequenos produtores serão seguramente os primeiros a sofrer e os mais afectados.

Assim sendo, a Assembleia da República exorta o Governo:

1 — A pôr em prática de imediato 'um apertado sistema de fiscalização e controlo permanente, vinte e quatro horas por dia, relativamente à entrada em Portugal de porcos vivos, carne e produtos de carne de qualquer proveniência.

2 — A apresentar no próximo Conselho de Ministros da Agricultura, dia 10 do corrente mês, um plano de ajuda e relançamento do sector suinícola português que em nada contribuiu para a crise, e está a ser vítima dela.

3 — A apresentar junto da União Europeia um pedido de abertura imediata de uma intervenção pública, como está prevista na OCM da carne de porco e que apesar da crise ainda não foi accionado.

4 — A pôr em prática em Portugal, de imediato, um conjunto de ajudas fiscais tal como o fizeram os governos dos demais países europeus, entre elas a suspensão da aplicação da taxa social única a todos os suinicultores e trabalhadores do sector, por um determinado período de carência até à superação da crise.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1999. — Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Jorge Ferreira — Helena Santo — Rui Pedrosa de Moura — Francisco Peixoto — Augusto Boucinha — Sílvio Rui Cervan.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIÁRIO

da Assembleia da República

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