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11 DE FEVEREIRO DE 1999

996-849)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Declaração das Partes na Convenção de Schengen

Na sequência da denúncia do presente Acordo ou se este cessar em aplicação do disposto no 2.° parágrafo do seu artigo 10.°, os controlos de pessoas na fronteira com o Estado ou os Estados em causa serão efectuados em conformidade com o disposto na Convenção de Schengen.

Declaração da República da Islândia e do Reino da Noruega

1 — As reservas formuladas em conformidade com o artigo 13.° da Convenção Europeia para a Represssão do Terrorismo não serão aplicadas à extradição entre os Estados signatários do presente Acordo.

2 — A República da Islândia e o Reino da Noruega declaram que não invocarão, perante os Estados membros de Schengen que garantam tratamento igual, as suas declarações nos termos do n.° I do artigo 6.° da Convenção Europeia de Extradição como fundamento para recusar a extradição de residentes de Estados não nórdicos.

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