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25 DE FEVEREIRO DE 1999

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é) A regulamentação do dever de advertência prévia;

f) O enquadramento do recurso a arma de fogo nas funções de comandante da força e outras situações conexas;

g) A regulamentação da obrigação de socorro e do dever de relato do recurso a arma de fogo aos superiores hierárquicos em todas as situações e ao Ministério Público quando desse facto resultarem danos pessoais ou patrimoniais.

Artigo 3.° Duração

A presente autorização legislativa caduca no prazo de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1999. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura de Almeida Coelho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI Nºs 246/VII

ALTERA A LEI N.8 65793, DE 26 DE AGOSTO, QUE REGULA 0 ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO

A Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, que regula o acesso aos documentos da Administração, procedeu, no seu artigo 22.°, à transposição da Directiva n.°90/313/CEE, do Conselho, de 7 de Junho, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente.

Porém, constatou-se que a directiva em apreço não foi completa e correctamente transposta para o ordenamento jurídico português.

Assim, e tendo em conta as objecções procedentes que constam do parecer fundamentado da Comissão Europeia, procede-se as seguintes alterações da lei:

Em primeiro lugar, suprime-se o artigo 22.° e a utilização sistemática da técnica da remissão, fazendo--se, no artigo 2.°, relativo ao objecto da lei, uma referência directa à transposição da Directiva n.° 90/ 313/CEE;

Em segundo lugar, é aditado um n.° 2 ao artigo 3.°, onde se refere que os organismos que exercem responsabilidades públicas em matéria de ambiente sob o controlo da Administração Pública passam a estar abrangidos por esta lei;

Em terceiro lugar, procedeu-se à reorganização sistemática dos vários números dos artigos 7.° e 8." da lei, a fim de simplificar a redacção destes preceitos e clarificar a questão do acesso aos documentos nominativos de terceiros;

Em quarto lugar, procedeu-se ao alargamento da possibilidade de comunicação parcial a documentos equiparados aos documentos nominativos;

Em quinto lugar, suprimem-se as referências ao indeferimento tácito, sendo as mesmas substituídas pela expressão «falta de decisão».

Aproveita-se ainda este ensejo para introduzir outras alterações na Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto. Assim, aplicam--se à organização e funcionamento interno da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos algumas regras constantes das Leis n.os 43/98, de 6 de Agosto (Lei da Alta Autoridade para a Comunicação Social), e 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

Estas e outras questões reclamam uma alteração da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 8/95, de 29 de Março.

Tendo sido ouvida a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos:

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de alteração à Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo 1.° Os artigos 2.°, 3.°, 7.°, 8.°, 10.°, 15.°, 16.°, 17.° e 20.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

1 —A presente lei regula o acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 3.° e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.° 90/313/CEE, de 7 de Julho, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente.

2— ............................................"............................

Artigo 3.° Âmbito

1 —(Actual corpo do artigo.)

2 — A presente lei é ainda aplicável aos documentos em poder de organismos que exerçam responsabilidades públicas em matéria ambiental sob o controlo da Administração Pública.

Artigo 7." [...]

1— ....................'....................................................

2 — (Actual n." 3.)

3 —(Actual n." 4.)

4 —(Actual n." 5.)

5 —(Actual n.° 6.)

6 — (Actual n.° 7.)

Artigo 8.°

Acesso a documentos nominativos e equiparados

1 — Os documentos nominativos e equiparados são comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita.

2 — Fora dos casos previstos no número anterior, os documentos nominativos e equiparados são ainda comunicados a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoa).

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