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1084-116)

II SÉRIE-A — NÚMERO 39

c) Fixação efémera realizada por um organismo de radiodifusão, pelos seus próprios meios e para as suas próprias emissões;

d) Utilização destinada exclusivamente ao ensino ou à investigação científica.

2 — Sem prejuízo das disposições do parágrafo 1 deste artigo, qualquer Estado Contratante tem a faculdade de prever, na sua legislação nacional de protecção aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão, limitações da mesma natureza das que também são previstas na sua legislação nacional de protecção ao direito do autor sobre as obras literárias e artísticas. No entanto, não podem instituir-se licenças ou autorizações obrigatórias, senão na medida em que forem compatíveis com as disposições da presente Convenção.

Artigo 16.°

1 — Um Estado, ao tornar-se parte da presente Convenção, sujeita-se a todas as obrigações e goza de todas as vantagens nela previstas. Todavia, cada Estado poderá declarar, em qualquer momento, por uma notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas:

a) Em relação ao artigo 12.°:

i) Que não. aplicará nenhuma das disposições do mesmo artigo 12.°;

ii) Que não aplicará as disposições do artigo 12.° quanto a determinadas utilizações;

iü) Que não aplicará as disposições do artigo 12.° quanto aos fonogramas cujo produtor não seja nacional de um Estado Contratante;

iv) Que limitará a extensão e a duração da protecção prevista no artigo 12.° quanto aos fonogramas cujo produtor seja nacional de outro Estado Contratante, na medida em que este Estado Contratante protege os fonogramas fixados pela primeira vez pelo nacional do Estado que fez a declaração; porém, se o Estado Contratante de que é nacional o produtor não conceder a protecção ao mesmo ou aos mesmos beneficiários como concede o Estado Contratante autor da declaração, não se considerará esta circunstância como constituindo uma diferença na extensão de protecção;

b) Em relação ao artigo 13.°, que não aplicará as disposições da alínea d) deste artigo; se um Estado Contratante fizer tal declaração, os outros Estados Contratantes não ficam obrigados a conceder o direito previsto na alínea d) do artigo 13.° aos organismos de radiodifusão que tenham a sede social situada no território daquele Estado.

2 — A notificação prevista no parágrafo 1 do presente artigo, feita em data posterior à do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, só terá efeito seis meses depois de recebida a notificação.

Artigo 17.°

Qualquer Estado que, nos termos da sua legislação nacional em vigor em 26 de Outubro de 1961, conceder uma protecção aos produtores de fonogramas apenas em função do critério da fixação poderá declarar por uma notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas com o instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, que aplicará unicamente o critério da fixação para o efeito do artigo 5.° da presente Convenção e que aplicará o critério da fixação em vez do critério da nacionalidade do produtor, para os fins do parágrafo 1, alíneas a), ii) e /V), do artigo 16.° da presente Convenção.

Artigo 18.°

. O Estado Contratante que tenha feito as declarações previstas no parágrafo 3 do artigo 5.°, no parágrafo 2 do artigo 6.°, no parágrafo 1 do artigo 16.° e no artigo 17.° poderá limitá-las ou retirá-las mediante nova notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 19.°

Não obstante quaisquer outras disposições da presente Convenção, não será aplicável o artigo 7.° quando um artista intérprete ou executante haja consentido na inclusão da sua execução numa fixação de imagens ou de imagens e sons.

Artigo 20.°

1 — A presente Convenção não prejudicará os direitos adquiridos em qualquer Estado Contratante antes da entrada em vigor da Convenção nesse Estado.

2 — Nenhum Estado Contratante será obrigado a aplicar as disposições da presente Convenção às execuções ou às emissões de radiodifusão realizadas ou aos fonogramas gravados antes da entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado.

Artigo 21.°

A protecção concedida pela presente Convenção não poderá prejudicar qualquer outra protecção de que já beneficiem os artistas intérpretes ou executantes, os produtores de fonogramas e os organismos de radiodifusão.

Artigo 22°

Os Estados Contratantes reservam-se o direito de estabelecer entre si acordos particulares, desde que tais acordos concedam aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas ou aos organismos de radiodifusão direitos mais amplos do que os que são concedidos pela presente Convenção ou contenham outras disposições que não sejam contrárias à mesma.

Artigo 23.°

A presente Convenção será depositada em poder do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

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