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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

tar, como bem está demonstrado pela percentagem claramente maioritária de cidadãos que aderem ao regime de voluntariado a partir do SEN.

Mas que dizer mais quando a inacção do Governo quanto ao funcionamento de um sistema nacional de mobilização e requisição no interesse da defesa nacional, há muito previsto, é bem a prova da inexistência de uma visão integrada sobre a reforma do serviço militar?

Por fim, merece crítica negativa um outro ponto da proposta do Governo. A assunção voluntária do serviço militar fora dos quadros permanentes assenta, actualmente, num regime de voluntariado e, numa lógica sequencial, num regime de contrato. O Governo pretende o fim do regime de voluntariado, fazendo admitir quem se proponha prestar serviço efectivo nas Forças Armadas directamente através do regime de contrato. O PSD defende, como se explicou, a manutenção do regime de voluntariado, enquanto garante da genuinidade e da solidez da vocação dos cidadãos para prestarem serviço nas Forças Armadas e, assim, do sucesso do vínculo que aqueles pretendem iniciar em prol dá defesa nacional, que é muito mais do que uma mera relação laboral.

A reforma do sistema de prestação de serviço militar, no sentido da extinção do SEM, constitui um momento da maior importância para a defesa nacional, que o mesmo é dizer, para um elemento, essencialmente constituinte da nossa soberania. Trata-se, para mais, de um caminho de difícil regresso, que só deve ser percorrido com rigor e segurança; trata-se, ainda assim, de um caminho que não pode deixar de ser percorrido e que já devia ter começado a sê-lo, através de uma acção mais pronta e eficaz do Governo.

Com a apresentação deste projecto de lei, o PSD pretende quer manifestar a sua séria preocupação quanto ao caminho que o Governo diz querer seguir quer contribuir para a solução de uma questão de interesse nacional. O projecto do PSD da Lei do Serviço Militar constitui, nestes termos, uma denúncia e uma alternativa. Uma alternativa que encara com seriedade um vector fundamental da nossa soberania, da nossa vontade de sermos um projecto colectivo e de, como tal, nos afirmarmos internacionalmente.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Do serviço militar em geral

Artigo 1.° Conceito e objectivos do serviço militar

/ — A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os portugueses.

2 — O serviço militar integra-se no contributo para a defesa nacional, no âmbito militar, a prestar pelos cidadãos portugueses, nos termos da presente lei.

3 — Constitui ainda objectivo do serviço militar a valorização, cívica, cultural, profissional e física dos cidadãos.

Artigo 2.° Natureza do serviço militar

1 — O serviço militar assenta na assunção voluntária da sua prestação.

2 — O disposto no número anterior não prejudica as obrigações dos cidadãos portugueses inerentes ao recrutamento militar e ao serviço efectivo decorrente de convocação ou de mobilização, nos termos estatuídos na presente lei.

3 — O período de sujeição dos cidadãos portugueses a obrigações militares, nos termos do número anterior, decorre entre o primeiro dia do ano em que completam 18 anos de idade e o último dia do ano em que completam 35 anos de idade.

4 — As cidadãs portuguesas podem prestar serviço militar voluntário, salvaguardados os princípios constitucionais dà igualdade dos cidadãos e do valor social da maternidade e de acordo com a especificidade do desempenho das funções militares.

Artigo 3.° Situações do serviço militar

0 serviço militar abrange as seguintes situações:

a) Reserva de recrutamento;

b) Serviço efectivo;

c) Reserva de disponibilidade e licenciamento.

Artigo 4.° Reserva de recrutamento

A reserva de recrutamento é constituída pelos cidadãos sujeitos a obrigações militares, que nela são incluídos desde o momento em que se apresentam ao recenseamento militar até ao início do serviço efectivo que vierem a prestar.

Artigo 5.°

Serviço efectivo

1 — Serviço efectivo é a situação dos cidadãos enquanto permanecem ao serviço nas Forças Armadas.

2 — O serviço efectivo abrange:

a) Serviço efectivo nos quadros permanentes;

b) Serviço efectivo em regime de contrato;

c) Serviço efectivo em regime de voluntariado;

d) Serviço efectivo decorrente de convocação ou de mobilização.

3 — As condições, gerais e especiais, de ingresso nos quadros permanentes e de admissão nos regimes de contrato e de voluntariado, a prestação de serviço efectivo nas formas referidas no número anterior, o desenvolvimento das carreiras e o regime remuneratório constam, sem prejuízo do disposto na presente lei e no seu regulamento, de disposições estatutárias próprias da condição militar e outras de natureza específica.

. 4 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior, fixar, por portaria, os quantitativos máximos anuais, por cada ramo das Forças Armadas, de militares a ingressar nos quadros permanentes e a admitir nos regimes de contrato e de voluntariado.

5 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovar, por portaria, o conteúdo e orientações gerais relativos a todas as acções de formação para a prestação de serviço efectivo referidas na presente lei, bem como à divulgação das mesmas.

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