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Quinta-feira, 11 de Março de 1999

II Série-A — Número 43

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Decretos (n.º 312/VII a 316/VII):

N.° 312/VII — Autoriza o Governo a legislar em matéria de benefícios fiscais à BRISA — Auto Estradas de Portugal. S. A......................................................................... 1116

N.° 313/VI1— Autoriza o Governo a conceder garantia pessoal do Estado ao cumprimento das obrigações do Banco Central do Brasil (BCB) perante o Banco de Portugal, no âmbito do apoio financeiro a conceder ao BCB pelo Bank for Intencional Settlements (BIS) com a participação de Portue de outros bancos centrais, sob a forma de um crldi'. facility no montante global de

14 000 milhões ^ dólares norte-americanos.................. 1116

N.° 314/V1I —r autoriza o Governo a alterar o regime contra-ordenacional aplicável as violações das normas legais sobre o direito de habitação periódica e direitos análogos, designadamente direitos de habitação turística 1116

N.° 315/VI1 — Tratamento de resíduos industriais.......... 1117

N.° 316/VII — Proibição de aplicação em dividendos das receitas de alienação de participações nacionalizadas..... 1118

Resoluções:

Sobre a Agenda 2000 ....................................................... 1118

Define princípios de referência para a negociação pela parte portuguesa da Agenda 2000 e documentos conexos 1119 Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo Português e a Comunidade-dos Países de Língua Portuguesa Referente ao Estabelecimento da Sede da Comunidade em Portugal (a).

Projectos de lei (n.« 58G/VTJ, 632/VH e 634/V7I a 636/VlT):

N.° 580/VII (Programa especial de acesso aos cuidados de saúde):

Texto final da Comissão de Saúde.............................. 1119

N.° 632/VTI (Reforça as garantias do direito à saúde reprodutiva):

Relatório e parecer da Comissão de Saúde................. 1120

N.° 634/V1I — Lei do Seviço Militar (apresentado pelo

PSD).......................................................................:........... 1121

N.° 635/VII — Lei de protecção dos animais (apresentado

pelo PSD)........................................................................... 1133

N.° 636/V1I — Aprova o regime jurídico que proíbe a discriminação racial (apresentado pelo PS)..:........................ 1138

Proposta de lei n.° 228/vn (Estabelece as bases da política e do regime dè protecção c valorização do património cultural):

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional do Açores........................................ 1140

Projecto de resolução n." 109/VII (Relativo à adopção de medidas contra a deslocalização de empresas):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças

e Plano.............v................................................................ H41

(a) É publicada em suplemento a este número.

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II SÉRIE-A —NÚMERO 43

DECRETO N.ºs312/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE BENEFÍCIOS FISCAIS Á BRISA—AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S. A.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — Fica o Governo autorizado a conceder à BRISA— Auto-Estradas de Portugal, S. A. —, no âmbito da revisão do contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgada a esta entidade ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 49 319, de 25 de Outubro de 1969, 467/72, de 22 de Novembro, 458/85, de 30 de Outubro, 315/91, de 20 de Agosto, 330-A/95, de 16 de Dezembro, 81/96, de 21 de Junho, e 294/97, de 24 de Outubro, os seguintes benefícios fiscais:

a) Isenção do imposto do selo e de derramas;

b) Possibilidade de dedução ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 71.° do Código do IRC e até à sua concorrência, a efectuar, nos termos da alínea d) do n.° 2 do artigo 71.° do Código do IRC, nas liquidações respeitantes aos exercícios de 1997 a 2005, de uma importância correspondente a 50% dos investimentos em imobilizações corpóreas reversíveis, na parte não comparticipável pelo Estado, realizados pela concessionária entre os anos de 1995 a 2000, inclusive;

c) Consideração integral dos acréscimos das amortizações resultantes da reavaliação, do imobilizado corpóreo efectuado pela concessionária em 1989 como custos para efeitos do IRC;

d) Consideração das seguintes amortizações como custos para efeitos do IRC: amortizações, que poderão ser por um período mínimo de oito anos, dos investimentos na camada de desgaste dos pavimentos betuminosos e amortização dos custos diferidos constantes do balanço de 31 de Dezembro de 1995 relativos a diferenciais de receita garantidas e a encargos com empréstimos da cláusula do acordo de equilíbrio financeiro, no valor total de 20 399 041 contos, e que são efectuadas a taxas constantes em função do número de anos da concessão.

2 — Os benefícios fiscais cuja concessão é autorizada pelo presente artigo serão concedidos até 31 de Dezembro de 2005.

Art. 2.° É concedida ao Governo autorização para revogar o artigo 5.° do Decreu>Lei n.°49 319, de 25 de Outubro de 1969, sem prejuízo de os benefícios fiscais concedidos no âmbito do contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas à BRISA — Auto--Estradas de Portugal, S. A., se manterem em vigor, nos termos do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, até à sua revisão.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.

Aprovado em 25 de Fevereiro de \999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.s 313/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A CONCEDER GARANTIA PESSOAL DO ESTADO AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB) PERANTE O BANCO DE PORTUGAL, NO ÂMBITO DO APOIO FINANCEIRO A CONCEDER AO BCB PELO BANK FOR INTERNATIONAL SETTLEMENTS (BIS) COM A PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL E DE OUTROS BANCOS CENTRAIS, SOB A FORMA DE UM CREDIT FACIUTY NO MONTANTE GLOBAL DE 14000 MILHÕES DE DÓLARES NORTE-AMERICANOS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°— 1 — Fica o Governo autorizado a conceder a garantia pessoal do Estado ao cumprimento das obrigações do Banco Central do Brasil (BCB) perante o Banco de Portugal, no âmbito do apoio financeiro a conceder ao BCB pelo Bank for International Settlements (BIS) com a participação de Portugal e de outros bancos centrais, sob a forma de um credit facility no montante global de 14 000 milhões de dólares norte-americanos.

2—A garantia a prestar tem como limite máximo o montante correspondente ao contravalor em escudos de 250 milhões de dólares norte-americanos, a que acrescerá, se necessário, o saldo disponível para a realização de operações activas previstas no artigo 53.° da Lei n.° 127-B/97, de 20 de Dezembro.

Art. 2.°—1 —A garantia do Estado poderá ser executada a partir do momento em que o Banco de Portugal substituir o BIS como titular dos créditos concedidos ao abrigo do apoio financeiro referido no artigo anterior e nos termos do acordo respectivo.

2 — Após a execução da garantia, o Estado ficará subrogado nos direitos do Banco de Portugal perante o BCB e a República Federativa do Brasil, tal como esses direitos se encontram definidos no acordo celebrado entre estes últimos e o BIS, e poderá utilizar todos os meios aí previstos para a cobrança dos créditos garantidos.

Art. 3.° — 1 — A garantia a conceder pelo Estado nos termos da presente lei será formalizada em contrato a celebrar com o Banco de Portugal.

2—No contrato a que se refere o número anterior será estipulada a taxa a cobrar pelo Estado pela prestação da garantia, tendo em conta a comissão paga pelo BIS ao Banco de Portugal como contrapartida dos compromissos por este assumidos.

3 — O Banco de Portugal comunicará regularmente ao Governo as informações que lhe forem transmitidas pelo BIS acerca dos levantamentos e pagamentos realizados pelo BCB ao abrigo do apoio financeiro a que se refere o artigo 1.°

Aprovado em 25 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. V

DECRETO N.9 314/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR O REGIME CONTRA-ORDENACIONAL APLICÁVEL ÀS VIOLAÇÕES DAS NORMAS LEGAIS SOBRE O DIREITO DE HABITAÇÃO PERIÓDICA E DIREITOS ANÁLOGOS, DESIGNADAMENTE DIREITOS DE HABITAÇÃO TURÍSTICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Objecto

Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime contra-ordenacional aplicável à violação das normas que regem

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o direito real de habitação periódica e os direitos análogos, designadamente os direitos de habitação turística.

Artigo 2.° Sentido e extensão

No uso da autorização conferida pelo disposto no artigo anterior, poderá o Governo:

a) Estabelecer contra-ordenações, puníveis com coima cujo montante máximo se poderá elevar a 20 000 000$, visando sancionar:

I) A exploração de empreendimentos no regime de direito real ou obrigacional de habitação periódica, designadamente direitos de habitação turística, sem observância das exigências legais; II) A constituição, comercialização ou transmissão de direitos reais ou obrigacionais de habitação periódica, designadamente direitos de habitação turística, em violação no disposto na lei;

LT) A não prestação, pelo proprietário ou vendedor de direitos reais ou obrigacionais de habitação periódica, das informações pré-contratuais e contratuais legalmente exigidas, nomeadamente através de documento informativo e complementar;

IV) A preterição dos requisitos legais relativos à forma, conteúdo, redacção e tradução dos contratos e contratos-promessa respeitantes à transmissão de direitos reais ou obrigacionais de habitação periódica, incluindo direitos de habitação turística;

V) A violação dos requisitos legais a que deva obedecer o certificado predial;

VI) A não constituição de um fundo de reserva ou a não prestação de cauções nos termos legalmente exigidos;

VII) A não devolução atempada das quantias entregues pelo adquirente ou promitente-adqui-rente de direitos reais ou obrigacionais de habitação periódica, designadamente direitos de habitação turística, em caso de exercício do direito de resolução dos respectivos contratos, bem como a preterição das demais regras legais relativas ao direito de resolução;

VIU) A realização de publicidade ou promoção de direito real ou obrigacional de habitação periódica, nomeadamente direitos de habitação turística, em infracção ao estabe-■ lecido na lei; IX) O incumprimento das regras legais em matéria de convocação da assembleia geral, administração, prestação de contas, conservação e limpeza por parte da entidade responsável pela administração do empreendimento; X) O incumprimento de normas de direito transitório relativas à adaptação ao novo regime dos direitos reais ou obrigacionais de habitação periódica constituídos;

b) Determinar a publicação obrigatória da punição da contra-ordenação, a expensas do infractor;

c) Estabelecer a responsabilidade subsidiária dos titulares, gerentes e administradores ou directores do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, da cooperativa ou da sociedade comercial, proprietárias ou cessionárias da exploração de empreendimentos sobre cujas unidades sejam constituídos direitos reais de habitação periódica ou direitos análogos, designadamente direitos de habitação turística, pelo pagamento das coimas aplicadas aquelas entidades;

d) Estabelecer que se um facto violar simultaneamente o disposto no Código da Publicidade e normas especiais relativas à publicidade de direitos reais de habitação periódica ou de direitos análogos, designadamente direitos de habitação turística, será sempre punido pela violação destas últimas.

Artigo 3." Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 120 dias.

Aprovado em 25 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.9 315/VII

TRATAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°

1 — O Governo deve apresentar, até ao final da presente legislatura, um plano estratégico de gestão dos resíduos industriais que integre obrigatoriamente a inventariação e a caracterização dos resíduos produzidos ou existentes no País e assuma como prioridade absoluta a sua redução, reutilização e reciclagem.

2 — O plano referido no número anterior será aprovado por decreto-lei.

Artigo 2."

Até à entrada em execução do plano a que se refere o artigo anterior, fica o Governo obrigado a adoptar as medidas que permitam, no curto prazo, uma adequada deposição ou armazenamento controlados destes resíduos.

Artigo 3.°

1 — Fica suspensa a aplicação do Decreto-Lei n.° 273/98, de 2 de Setembro, desde a sua entrada em vigor, no que respeita às operações de co-incineração de resíduos industriais perigosos, incluindo a avaliação e selecção de locais para queima e tratamento desses resíduos.

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2 — O disposto no número anterior não prejudica a imediata execução dos programas de reabilitação ambiental das povoações onde estão localizadas unidades cimenteiras.

Artigo 4.°

1 — Será constituída por decreto-lei uma comissão científica independente para relatar e dar parecer relativamente ao tratamento de resíduos industriais perigosos, incluindo, nomeadamente, o impacte de cada uma das possíveis modalidades de tratamento sobre o ambiente e a saúde pública, a sua segurança e fiabilidade, os limites e condições da localização das respectivas instalações em relação às zonas habitadas.

2 — Os membros da comissão não representam as entidades que os nomearam, desempenham livremente as suas funções, não estando sujeitos a quaisquer ordens, instruções ou recomendações, e não podem ser destituídos pelas entidades que os nomearam.

Artigo 5.°

Nos três meses seguintes à publicação do relatório da comissão prevista no artigo 4.°, o Governo procederá à revisão do Decreto-Lei n.° 273/98, de 2 de Setembro, tendo em conta as conclusões da comissão, fazendo cessar a suspensão referida no artigo 3."

Aprovado em 25 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 316/VII

PROIBIÇÃO DE APLICAÇÃO EM DIVIDENDOS DAS RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES NACIONALIZADAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161." da Constituição, para valer como lei geral da República; o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 8." do Decreto-Léi n.° 452/91, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.°

1 — .............................'....................................................

2 — Os resultados da PARTEST (SGPS), S. A., originados nas mais-valias decorrentes das alienações referidas no número anterior, quando distribuídos ao Estado, e sem prejuízo da legislação fiscal e comercial em vigor, são obrigatoriamente utilizados apenas para amortização da dívida pública e do sector empresarial do Estado, para o serviço da dívida resultante de nacionalizações ou para novas aplicações no sector produtivo, independentemente do momento e do modo em que as citadas participações nacionalizadas tenham ingressado na titularidade da PARTEST (SGPS), S. A.

Art. 2.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 25 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

SOBRE A AGENDA 2000

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.°5 do artigo 166." da Constituição, relativamente ao fecho das negociações da Agenda 2000, consagrar como um imperativo de interesse nacional o seguinte:

1 — Um modelo de financiamento da União que acentue o equilíbrio e a justeza do esforço de cada Estado membro (EM) e que se baseie na sua capacidade contributiva, tendo em especial conta os critérios de prosperidade nacional e excluindo modalidades injustificáveis de restituições financeiras.

2 — Um acordo interinstitucional que, ao nível das perspectivas financeiras para a União, reconheça:

a) Uma estabilização do Orçamento, para o período 2000-2006, ao nível mínimo de 1,27% do PNB da União;

b) O aumento das despesas estruturais — fundos estruturais e Fundo de Coesão —, assegurando-se que o limiar mínimo para os actuais Estados membros seja de 0,46% do PNB da União e que dele se destinem às regiões objectivo 1 nunca menos de dois terços deste montante.

3 — Um quadro financeiro para Portugal no período 2000--2006 claramente superior ao nível de apoios do anterior Quadro, tendo presente as exigências acrescidas colocadas às economias menos desenvolvidas pela introdução do euro e de o período de progressão aumentar de um ano.

4 — Uma reforma de fundos estruturais capaz de garantir um tratamento equitativo entre as diferentes regiões e modelos produtivos, não distorcendo regras de concorrência e que defenda produtores e consumidores.

5 — Uma reforma da PAC que tenha em conta todos os sistemas produtivos e que privilegie objectivos de equidade, coesão e preservação do tecido social das zonas rurais, designadamente a estrutura produtiva familiar e o seu rejuvenescimento, permitindo à agricultura portuguesa condições para a sua modernização e desenvolvimento sustentado, através de:

a) Reorientação dos apoios da PAC favorável aos agricultores, produções e regiões estrutural e economicamente mais frágeis e aos sectores mediterrânicos mais representativos da nossa estrutura produtiva;

b) Redução de constrangimentos impostos à agricultura portuguesa e' que dificultam significativamente o aumento da nossa produção agro-alimentar e o aproveitamento eficiente do esforço de investimento efectuado pelos agricultores nacionais;

c) Reforço das medidas estruturais de desenvolvimento rural, incluindo as agro-florestais e agro-ambientais, nos países e regiões mais carenciados;

d) Reforço bastante significativo — duplicação — dos apoios aos rendimentos específicos dos agricultores das regiões mais desfavorecidas.

6 — Um programa específico para Portugal que se traduza em fundos adicionais e que contemple a especificidade da situação portuguesa e uma compensação financeira que atenda ao facto de Portugal ser o país mais afectado com os efeitos do alargamento aos países da Europa Central e do Leste.

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7 — A manutenção do nível de apoio proveniente do Fundo de Coesão como instrumento fundamental da convergência real das economias dos países da UE.

8 — A manutenção do acesso da região de Lisboa e Vale do Tejo a instrumentos financeiros que garantam o seu desenvolvimento e a manutenção da sua relevância em função do critério de prosperidade nacional que não pode ser abandonado, sob pena de uma potencial exclusão dessa região ter consequências altamente negativas, em termos de desenvolvimento, para o todo nacional.

9 — A continuidade, na sequência do estabelecido no artigo 299.° do Tratado de Amsterdão, de programas específicos para as regiões ultraperiféricas que permitam contribuir decisivamente para a resolução dos estrangulamentos particulares destes territórios.

10 — A garantia de que os regulamentos relativos à utilização dos fundos comunitários não virão, na prática, limitar drasticamente ou mesmo inviabilizar essa utilização.

Aprovada em 25 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

DEFINE PRINCÍPIOS DE REFERÊNCIA PARA A NEGOCIAÇÃO PELA PARTE PORTUGUESA DA AGENDA 2000 E DOCUMENTOS CONEXOS.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, estabelecer os seguintes princípios de referência para negociação da Agenda 2000 e documentos conexos:

1 —Um dos princípios essenciais consagrados, nos Tratados da UE é a coesão económica e social, que não pode ser posta em questão com qualquer processo, designadamente de alargamento.

2 — A coesão económica e social é do interesse da própria UE no seu conjunto enquanto política de solidariedade e do desenvolvimento equilibrado e é do interesse dos países que dela beneficiam, que, sem ela, vêm alargado o fosso em relação aos países mais ricos da UE.

3 — O financiamento da UE deve permitir a concretização das políticas de coesão económica social, pelo menos ao seu actual nível, para os países que hoje pertencem à UE.

4 — O limite de despesa de 1,27% do PD3 comunitário reporta-se às despesas actuais da UE com os 15 países que a constituem.

5 — Os recursos próprios da UE devem ser obtídos dos países membros com base num sistema progressivo fundamentalmente assente no PNB.

6 — Não é aceitável qualquer diminuição do actual nível de despesa com fundos estruturais a preços constantes nem alterações de critérios (como o emprego) que penalizem os países mais pobres da UE e, em particular, Portugal.

7 — Num país como Portugal, com uma média do PIB per capita muito abaixo da' média comunitária, b facto de a região mais importante e liderante do processo de desenvolvimento (a Região de Lisboa e Vale do Tejo) ter ultrapassado o patamar de 75 % do PIB comunitário não deve automaticamente excluí-la do objectivo 1 (fundos estruturais), sob pena de isso impedir o processo de desenvolvi-

mento do País, bem como das zonas menos desenvolvidas da própria região, em infra-estruturas (nomeadamente no âmbito dos recursos humanos, das comunicações e da investigação e desenvolvimento); o critério relevante deve ser o da prosperidade do País, e não o da região, já que a UE é uma união de Estados, e não de regiões, e dados os efeitos que a exclusão teria para o conjunto do País.

8 — Não é aceitável uma alteração do modelo de financiamento da UE que leve países como Portugal a terem de suportar nacionalmente parte dos custos da PAC, quando sucede que a agricultura portuguesa é fortemente penalizada com o actual modelo da PAC.

9 — A reforma da PAC deve permitir atender às especificidades da agricultura portuguesa e do mundo rural, deve incentivar a produção e a qualidade e deve apoiar as produções mediterrâneas num nível idêntico aos apoios das produções setentrionais.

10 — Não deve ser aceite qualquer transformação da natureza das subvenções que as requalifiquem como autorização de despesas e assim permita retirá-las aos países para que se desunam; também não devem ser aceites ingerências e manipulações indébitas a propósito de qualquer cláusula de reserva.

11 — No limite, se os interesses vitais de Portugal forem atingidos, o recurso ao veto quanto ao conteúdo da Agenda 2000 deve ser encarado sem complexos.

Mais se propõe que estes 11 princípios de referência negocial sejam divulgados amplamente, permitindo que as estruturas e organizações do mais variado tipo se pronunciem sobre eles, robustecendo a vontade nacional na defesa dos interesses de Portugal e dando a conhecer externamente a expressão dessa vontade.

Aprovada em 25 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 580/VII

PROGRAMA ESPECIAL DE ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE Texto final da Comissão de Saúde

Artigo. l.° Âmbito

O Programa Especial de Acesso aos Cuidados de Saúde, adiante designado por Programa, visa assegurar em tempo útil o acesso à prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Artigo 2.° Listas de espera

Consideram-se em listas de espera os utentes em relação aos quais tenham sido excedidos os tempos clinicamente aceitáveis.

Artigo 3.°

Recenseamento dos utentes em espera

Compete às administrações regionais de saúde proceder ao recenseamento rigoroso dos utentes em listas de espera, devendo actualizá-lo.

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Artigo 4." Avaliação da capacidade instalada

Compete às administrações regionais de saúde avaliar a capacidade instalada em recursos humanos, infra-estruturas e equipamentos e proceder à sua mobilização para a resolução sustentada do problema das listas de espera.

Artigo 5."

Dotação orçamental

Ao Programa será atribuída uma dotação orçamental adicional e própria, que globalmente não deve ser inferior a 1% do orçamento anual do SNS.

Artigo 6.° Contratualização

1 — As administrações regionais de saúde, através das agências, acordarão com as instituições do SNS o volume de cuidados, as medidas organizacionais e de apoio necessárias para dar resposta às listas de espera.

2 — O sistema de remuneração adicional aos prestadores do SNS será objecto de acordo com as organizações profissionais dos vários técnicos envolvidos.

3 — A aplicação de cada acordo será monitorizada permanentemente, designadamente a qualidade dos cuidados prestados.

4 — O recurso a meios externos ao SNS só terá lugar em situações de insuficiência ou esgotamento de capacidade instalada.

Artigo 7.° Avaliação

1 — O Ministério da Saúde informará de dois em dois meses a Assembleia da República do estado de aplicação do programa.

2 — O Ministério da Saúde divulgará anualmente o balanço da aplicação do Programa, bem como a sua planificação para o ano seguinte.

Artigo 8.°

Entrada em vigor

A presente lei entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, excepto nas matérias de incidência orçamental, que entrarão em vigor com o orçamento subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 8 de Março de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Nota. — O texto final foi aprovado, com os votos a favor do PS e do PCP e com a abstenção do PSD e do CDS-PP.

PROJECTO DE LEI N.2632/VII

(REFORÇA AS GARANTIAS DO DIREITO À SAÚDE REPRODUTIVA)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

Relatório

Na exposição de motivos do presente projecto de lei, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, os seus subscrito-

res consideram que decorridos 15 anos sobre a aprovação da Lei n.° 3/84, de 24 de Março, esta não foi regulamentada no que toca à educação sexual e planeamento familiar e, apesar de passos importantes, que já foram dados, é ainda «muito insuficiente e desigual, nos vários pontos do País, a divulgação e a aplicação de políticas na área do controlo de nascimentos».

Para os subscritores deste projecto de lei estes dois factos têm provocado consequências graves entre os mais jovens, de que destacam a preocupante taxa de gravidezes não desejadas entre os adolescentes.

Os Deputados do PCP alegam, também, que, passado o referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez, não se tem perspectivado grande interesse «por parte dos que optaram por manter a criminalização das mulheres» no desenvolvimento da lei sobre educação sexual e planeamento familiar.

Dado o exposto, e com vista «a reforçar o combate ao aborto clandestino, a prevenir a saúde sexual, a reforçar a garantia dos direitos sexuais e reprodutivos», decidiu o PCP apresentar um novo projecto de lei de desenvolvimento da Lei n.° 3/84 sobre educação sexual e planeamento familiar.

O artigo 1.° deste projecto de lei define o seu âmbito de aplicação.

Segue-se o capítulo n, sob a epígrafe «Prevenção da saúde sexual».

O artigo 2.°, n.° 1, estabelece que nos estabelecimentos de ensino básico e secundário será obrigatoriamente ministrado um programa de educação sexual, no qual será proporcionada informação sobre o aparelho reprodutivo, relacionamento sexual, HIV e outras doenças sexualmente transmissíveis, métodos anticonceptivos e gravidezes indesejadas.

O n.° 2 do citado artigo determina que os conteúdos referidos no número anterior serão incluídos nas diversas disciplinas vocacionadas para a abordagem interdisciplinar desta matéria.

Ainda neste artigo, no seu n.°5, dispõe-se que nos planos de formação contínua de docentes, aprovados pelos centros de formação de associações de escolas do ensino básico e secundário, deverão constar acções específicas sobre educação sexual.

O artigo 3.°, com a epígrafe «Prevenção de doenças sexualmente transmissíveis», determina que ao Estado incumbe a distribuição gratuita de preservativos nos estabelecimentos farmacêuticos e que é assegurado em todos os estabelecimentos de ensino superior e do ensino secundário o fornecimento gratuito aos alunos do estabelecimento que o solicitem.

O capítulo m do presente diploma é dedicado ao planeamento familiar.

O artigo 4.° estipula que, sem prejuízo da gratuitidade já assegurada na lei, todos os métodos contraceptivos distribuídos nos serviços públicos de saúde são gratuitos.

O n.°2 deste artigo estende a 100% a comparticipação do Estado na aquisição de meios contraceptivos, por forma

a torná-los acessíveis a todos os cidadãos.

O artigo 6." estatui sobre o atendimento dos jovens, que «podem ser atendidos em qualquer consulta de planeamento familiar, ainda que em centro de saúde ou serviço hospitalar que não seja da área da sua residência».

Os artigos 7." e 8.° prevêem a criação de serviços de consultas de planeamento familiar em estabelecimentos de ensino superior e locais de trabalho, desde que aí já existam serviços de saúde em funcionamento.

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O capítulo IV do presente projecto de lei tem por epígrafe «Interrupção voluntária da gravidez».

O artigo 11.° dispõe que o estabelecimento de saúde que tíver efectuado a interrupção voluntária da gravidez ou atendido qualquer caso de aborto, aborto tentado ou qualquer das suas consequências providenciará para que a mulher, no prazo máximo de sete dias, tenha acesso a consulta de planeamento familiar.

O artigo 12.° determina, por sua vez, que fica vedada aos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos, salvo justificada carência dos meios técnicos necessários, seleccionar de entre as causas de justificação da interrupção voluntária da gravidez aquelas que no estabelecimento serão atendidas para a prática da interrupção, ao abrigo da lei em vigor.

No capítulo das disposições finais o artigo 14.° dispõe que o Governo regulamentará o presente diploma por decreto-lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

Finalmente, o artigo 15.° determina que este diploma entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação, ressalvando-se as normas com repercussão orçamental, cuja entrada «em vigor se fará na data da entrada em vigor da primeira lei do Orçamento posterior àquela publicação.

Destacam-se os seguintes diplomas com relevância directa nesta área: Resolução da Assembleia da República n.° 51/98, de 2 de Novembro, Resolução do Conselho de Ministros n.° 124/98, de 21 de Outubro, e projecto de lei n.° 552/vn, do PSD, sobre planeamento familiar e saúde reprodutiva.

Parecer

Atento ao que fica exposto, conclui-se que o projecto de lei n.°632/VII, que reforça as garantias do direito à saúde reprodutiva, preenche os requisitos constitucionais legais e regimentais aplicáveis para subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 9 de Março de 1999. — A Deputada Relatora, Maria José Nogueira Pinto —O Deputado Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9634/VII

LEI CO SERVIÇO MILITAR Exposição de motivos

I

A revisão constitucional de 1997, através das alterações que, com o contributo activo do PSD, introduziu nas disposições do n.°2 do artigo 275.° e do n.°2 do artigo 276.°, desconstitucionalizou a obrigação de prestação de serviço militar. Nestes termos, passou a competir à lei ordinária estatuir sobre a natureza obrigatória ou voluntária do serviço militar e abriu-sé a porta para a extinção do serviço efectivo normal (SEN), comummente designado de «serviço militar obrigatório».

O PSD defende a extinção do SEN, por considerá-la um momento determinante de modernização das Forças Armadas portuguesas e uma muito legítima expectativa dos cida-

dãos portugueses, em particular dos mais jovens. Convicto do acerto das suas opções nesta matéria, o PSD apresenta o seu projecto de Lei do Serviço Militar. Trata-se de um documento fruto de uma profunda reflexão, que não se limita a introduzir alterações ou embustes no anterior regime jurídico do serviço militar, constante, basicamente, da Lei n.° 30/ 87, de 7 de Julho. O PSD preconiza uma verdadeira nova lei do serviço militar, reformando amplamente este conceito e extinguindo o SEN. Procurou-se uma apurada unidade interna e uma equilibrada adequação valorativa, por outras palavras, uma ideia de sistema coerente e rigorosa, capaz de conferir transparência à estrutura interna do regime jurídico e fluidez ao articulado da lei.

Enquanto assumiu responsabilidades de governo, o PSD conduziu uma profunda reforma das Forças Armadas, tendo dado os primeiros passos no sentido da completa profissionalização destas, sem os quais seria hoje absolutamente impensável a extinção do SEN. De facto, a reforma do serviço militar feita em 1991, com a redução para 4 meses do SEN, antes de 12 meses no Exército e de 18 meses na Marinha e na Força Aérea, e com a introdução dos regimes de voluntariado e de contrato, foi assumida conscientemente como uma fase vestibular de um modelo de serviço'militar integralmente voluntário. Houve nessa opção implicações financeiras evidentes, mas estas foram inequivocamente assumidas como um meio necessário para prosseguir os seguintes objectivos considerados essenciais:

1) Configuração do SEN em função dos regimes de voluntariado e de contrato, de modo a assegurar a progressiva passagem de uma lógica de conscrição, assente naquele, para uma lógica de assunção voluntária da prestação de serviço militar, assente nestes;

2) Maior coerência, em termos de objectivos funcionais e de abrangência pessoal, com o sistema previsto na Constituição para o serviço militar obrigatório;

3) Criação de um factor de modernização das Forças Armadas;

4) Adequação entre a natureza do serviço militar e as novas missões que a situação geoestratégica então em fase de consolidação conceptual já tinha anunciado competirem às estruturas militares.

No início da década de 90 a reforma encetada em Portugal assinalou um momento de vanguarda no seio dos países nossos parceiros dos sistemas colectivos de segurança e defesa de que Portugal faz parte e da União Europeia, mas veio rápida e claramente a ser ratificado pela evolução que têm tido os modelos de prestação de serviço militar nesses países. Na verdade, as opções portuguesas de então foram solidamente sustentadas numa análise das mutações geoes-tratégicas do pós-guerra fria, as quais, com a alteração das anteriores capacidades de disciplinar a conflitualidade regional, permitiram o despontar de novos desafios de dimensão estratégica no âmbito da segurança, que são conhecidos, e que se traduziram em riscos ligados, quer a uma conflitualidade regional, multifacetada, disseminada e muito volúvel, provocada por tensões acumuladas de natureza étnica, religiosa, cultural, política, demográfica, económica e ambiental, quer ao fenómeno da proliferação, quer, ainda, aos tráficos criminosos e ao terrorismo.

No actual contexto multipolar, que então emergiu, caracterizado por tendências contraditórias de globalização e de

fragmentação do poder e em que são evidentes a interde-

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pendência e a interacção crescentes nos vários domínios e dimensões de poder novas e complexas, sem esquecer a informação como recurso hoje com projecção estratégica, a prevenção de conflitos e a gestão de crises passaram, como se sabe, a desempenhar papel determinante nas relações internacionais, com protagonismo acrescido do Conselho de

Segurança das Nações Unidas e das organizações dos sistemas colectivos de segurança e defesa e sustentadas em novos registos conceptuais que postulam a integração de uma dimensão militar na política externa e o momento cooperativo da segurança e da solidariedade.

Nestes termos, os novos desafios da segurança reclamam, entre nós como no estrangeiro. Forças Armadas que, sem perderem de vista a sua missão primeira de garantia da independência nacional, da integridade territorial e da liberdade e segurança dos Portugueses, não esquecendo as missões de interesse público, tenham capacidade para, em condições de plena integração em forças multinacionais, participarem nas operações de apoio à paz, incluindo as humanitárias, de observação e de fiscalização, e contribuírem activamente para a política de cooperação. À redução dos efectivos e dos dispositivos correspondeu a necessidade de capacidades acrescidas a nível de sistemas de armas e equipamentos, capazes de sustentarem organizações militares com elevados padrões de preparação, versatilidade, prontidão e mobilidade, numa palavra, com melhores condições de operação conjunta e combinada; e também a necessidade de recursos humanos plenamente disponíveis e preparados, condições só atingíveis numa lógica de serviço militar voluntário, pois aquelas novas missões requerem a disponibilidade e o emprego efectivos das forças militares, para mais no estrangeiro, e a complexidade dos novos sistemas de armas e equipamentos exigem lógicas de operação, manutenção e de processo de decisão não compatíveis com os modelos de serviço militar obrigatório.

Era, assim, necessário avançar em Portugal na renovação profunda do modelo de prestação de serviço militar, não apenas por razões sociológicas e de modernização das Forças Armadas, mas também como condição para a afirmação internacional do nosso País, porque se reconheceu, neste ponto, que a fronteira dos nossos interesses, do espaço estratégico de salvaguarda dos interesses nacionais, é bem mais ampla do que a nossa fronteira territorial e que a preservação daquela requeria que Portugal pudesse assumir plenamente a sua vocação euro-afro-atlântica, com destaque para o nosso contributo no processo de reforço da identidade europeia de segurança e defesa, para a participação com os nossos aliados nos desafios actuais da segurança e da solidariedade, para o fortalecimento do espaço da língua e cultura portuguesas, que inclui os países da CPLP mas também Timor e outras comunidades, e para a cooperação técnico-militar com os PALOP,- sem' esquecer, ainda, o desenvolvimento das relações bilaterais na área da defesa, destacando-se áqui a componente estratégica transatlântica e regional (Espanha e Magrebe). É, aliás, digna de realce a forma como os militares portugueses têm sabido dignificar Portugal nas missões internacionais em que têm participado.

Sem nunca perder de vista os objectivos que vêm de referir-se, o novo sistema de serviço militar foi então posto a funcionar em Portugal, sendo permanentemente acompanhado, com vista à introdução dos ajustamentos necessários e a evitar a sua estagnação, pois, como se viu, ele foi concebido para caminhar no sentido da profissionalização do serviço militar. O novo sistema deu os seus frutos, o que permitiu, em 1995, reconhecendo-se que «as novas missões

das Forças Armadas e o grau de sofisticação dos modernos sistemas de armas e equipamentos exigem graus de preparação que não são compatíveis com o recurso ao serviço militar obrigatório, por mais prolongado que este seja», conceber um passo complementar, a começar a concretizar desde logo, prévio à integral extinção do SEN: a recondução do período de serviço militar obrigatório ao tempo indispensável para uma preparação militar genérica, traduzindo-se esta evolução numa redução do SEN para um período não superior a 10 semanas. Com a tomada de posse do actual governo, a referida evolução não aconteceu, mas nem por isso esmoreceu o empenho do PSD na concretização da extinção do SEN, como bem ficou demonstrado na revisão constitucional de 1997.

A extinção do SEN, em tempo de paz, é para o PSD, pelas razões apontadas, que se mantêm plenamente válidas, muito mais do que uma mera questão de oportunidade ou de opção política; a extinção do SEN corresponde para o PSD a uma verdadeira necessidade nacional, a exigir empenho político e competência. Está, por isso, preocupado com a incapacidade do actual governo nesta matéria, quer pelas opções que apresenta quer pela falta delas, e não pode deixar de sublinhar a gravidade desta situação.

n

Como se referiu, o projecto de lei que o PSD agora apresenta visa, entre outros objectivos importantes e que se assinalarão, extinguir o SEN. Isso é feito criando uma nova Lei do Serviço Militar. Foi, por isso, reconstruído todo o modelo do serviço militar, de forma coerente e transparente, pela ponderação cuidadosa dos interesses superiores da defesa nacional e dos respectivos objectivos, a partir da qual se assumiram as necessárias opções axiológicas, num sistema interno com unidade, reflectida no que se crê ser um sistema externo claro e fluido.

No capítulo i, «Do serviço militar em geral», inserem-se oito artigos, com as normas de enquadramento de todo o sistema de prestação de serviço militar. Lago após a definição do conceito e dos objectivos do serviço militar, no artigo 1.°, estatui-se que este assenta na assunção voluntária da sua prestação (cf. artigo 2.°, n.° 1). Esta natureza voluntária não prejudica, como não pode deixar de ser, a sujeição dos cidadãos às obrigações que a lei estabelece para o recrutamento e para o serviço efectivo decorrente de convocação ou de mobilização, durante o período de sujeição a obrigações militares (cf. artigo 2.°, n.os 2 e 3), nem a possibilidade de a lei vir a estatuir, em estado de guerra, medidas excepcionais (cf. artigo 8.°). Fica, no entanto, claro que em tempo de paz todo o serviço militar efectivo nas Forças Armadas tem uma natureza voluntária. Em consonância com esta natureza, delineou-se o regime, constante do artigo 7.°, do adiamento, interrupção, dispensa, exclusão e isenção das obrigações militares, tendo esta última hipótese a ver com o reconhecimento da situação de objector de consciência. O n.° 4 do artigo 2." refere-se ao serviço efectivo a prestar pelas cidadãs portuguesas.

O artigo 3.° elenca as situações de serviço militar: reserva de recrutamento; serviço efectivo; reserva de disponibilidade e licenciamento. Deixa, assim, de existir a reserva territorial, o que se justifica pela extinção do SEN e na medida em que passam a integrar a reserva de recrutamento todos os cidadãos entre os 18 e os 35 anos, desde o momento do recenseamento e até atingirem esta idade ou iniciarem o serviço efectivo que vierem, eventualmente, a prestar (cf. artigo 4.°). Tendo prestado serviço efectivo, os cidadãos com

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menos de 35 anos são incluídos na reserva de disponibilidade e licenciamento (cf. artigo 6.°), a qual se configura em função do serviço efectivo decorrente de convocação ou de mobilização (cf. artigos 27.° a 29.°).

Para além do que decorre de convocação ou de mobilização e do que é prestado nos quadros permanentes (cf. artigo 22°), o serviço efectivo abrange os regimes de voluntanado e de contrato (cf. artigo 5."). O serviço efectivo em regime de voluntariado é concebido, não já como uma extensão do SEN (que deixou de existir), mas como uma antecâmara, em termos lógicos e funcionais, do serviço efectivo em regime de contrato, enquanto garante da genuinidade e da solidez da vocação dos cidadãos para prestarem serviço nas Forças Armadas e, assim, do sucesso do vínculo contratual que aqueles venham a pretender iniciar em prol da defesa nacional. É que o serviço efectivo nas Forças Armadas não deve, nem pode, conceber-se apenas como uma mera relação laboral; ele envolve uma entrega e uma dedicação intensas, que reclamam uma verdadeira assunção de responsabilidade. Assim sendo, é positivo conceber os vínculos contratuais como compromissos tendencialmente vocacionais, para o que não é despiciendo o papel do regime de voluntariado. Dos artigos 23.° e 24.° consta a regulamentação dos regimes de contrato e de voluntariado, concebida de forma a- concatenar coerentemente ambos e estatuindo limites etários adequados (aqueles que se entendeu deverem ser fixados desde já, e não em normas complementares) às carreiras aqui em causa, na perspectiva das aspirações dos jovens, da sua reinserção na vida civil, finda a prestação de serviço efectivo, e das necessidades das Forças Armadas. Esta regulamentação articula-se naturalmente com a do recrutamento, a referir em breve.

Peça fundamental do sucesso do modelo de serviço efectivo de natureza voluntária é o sistema de incentivos que seja previsto e, sobretudo, efectivamente aplicado. A importância de garantir a efectiva aplicação das previsões normativas em matéria de incentivos está, aliás, bem patente na situação actual em que o Governo caiu de impossibilidade de extinguir o SEN a curto prazo pela absoluta ausência de medidas nesta matéria desde que tomou posse, medidas que, para além do mais, não demandavam qualquer alteração à Lei do Serviço Militar. Aos incentivos à prestação de serviço efectivo nos regimes de voluntariado e de contrato referem-se os artigos 25.° e 26.° deste projecto de lei, regime que dependerá sobretudo, mais uma vez, da forma como o Governo souber dar-lhe sequência.

Mas para o sucesso dos regimes de voluntariado e de contrato muito importa igualmente o modelo de recrutamento por que se opte, o qual tem, ainda, outras consequências da maior relevância. O capítulo nu do projecto de lei apresentado pelo PSD tem exactamente por objecto o recrutamento militar. O recrutamento militar é concebido, naturalmente, como «o conjunto de acções destinadas primordialmente à obtenção dos recursos humanos necessários ao cumprimen-' lo das missões das Forças Armadas, através do chamamento e preparação dos cidadãos para a prestação de serviço efectivo» (cf. n.° 1 do artigo 9.°), mas os seus propósitos vão bem mais além, na lógica do n.° 3 do artigo 1.°, que inclui nos objectivos do serviço militar a valorização cívica, cultural, profissional e física.dos cidadãos. Nestes termos, a norma do n.° 1 do artigo 10.° estatui que «o recrutamento militar visa predominantemente assegurar às Forças Armadas uma adequada informação sobre os cidadãos portugueses e a estes a compreensão do conteúdo, objectivos e orgânica da defesa nacional e a sua sensibilização para esta, bem como o conhecimento da estrutura e funcionamento das

Forças Armadas, conferindo-lhes a plena consciência dos seus direitos e deveres no âmbito da defesa nacional e a percepção da concretização possível dos mesmos, de modo a conuibuir igualmente para a sua valorização cívica, para a consolidação do sentimento de responsabilidade e para o sentido de ligação entre os cidadãos e as Forças Armadas e a possibilitar a prestação de serviço efectivo que possa vir a ocorren>.

Se numa lógica de sujeição ao cumprimento do SEN o recrutamento podia configurar-se como uma mera classificação e selecção dos cidadãos para esse cumprimento, numa lógica de assunção voluntária da prestação de serviço militar o recrutamento não pode deixar de assumir uma clara feição formativa, nos termos que vêm de identificar-se. E isto porque o recrutamento passa a constituir o único momento de recolha pelas Forças Armadas do conhecimento necessário e essencial sobre os cidadãos, sendo um pressuposto indelével da eficiência e eficácia das acções de mobilização, permitindo, perante situações de excepção, a ampliação de capacidades, e sendo também um factor insubstituível de incentivo dos cidadãos para prestarem voluntariamente serviço militar.

Mais do que uma condição necessária à prestação do serviço militar, seja ele voluntário ou decorrente, em situações de excepção, de mobilização, as acções que compõem o recrutamento são uma condição de cidadania responsável, um momento de concretização da liberdade em responsabilidade que caracteriza a visão personalista da vida em sociedade, uma parcela do conteúdo ético da soberania em liberdade; são factor que contribui para a plena compreensão e aceitação das Forças Armadas pela sociedade portuguesa, para a integração entre ambas e para a participação desta naquelas; são uma realidade que não vale apenas como suporte insubstituível da acção das Forças Armadas, mas que tem valor em si mesma. Assim, enquanto pressuposto de formação e consciencialização dos cidadãos para o seu papel e o das Forças Armadas perante a defesa nacional, o recrutamento deve, em termos de abrangência subjectiva, ter carácter universal. Esta perspectiva toma-se ainda mais evidente quando se relembra que a prestação de serviço militar não esgota os deveres dos cidadãos para com a defesa nacional.

Na base destas premissas, o projecto de lei do PSD prevê a existência de um recrutamento básico e de um recrutamento complementar, designações obtidas a partir dos respectivos conteúdos e concatenação entre ambos, sendo que as acções que integram cada um deles são concebidas de forma a poderem desenvolver-se articulada e sequencialmente entre si. O recrutamento básico destina-se «ao adequado conhecimento mútuo entre as Forças Armadas e os cidadãos incluídos na reserva de recrutamento e à preparação básica destes para a eventual prestação de serviço efectivo»; o recrutamento complementar destina-se «à assunção voluntária pelos cidadãos de um vínculo, permanente ou temporário, às Forças Armadas, prestando serviço efectivo nos quadros permanentes, em regime de contrato ou em regime de voluntariado». O primeiro tem carácter universal e obrigatório; o segundo tem carácter individual e facultativo.

Estas normas, que constam do artigo 9.°, são complementadas, quanto à estrutura orgânica do recrutamento, pelo artigo 10.°, no qual se prevê que «o recrutamento militar integra a formação no âmbito do sistema de ensino e a informação, divulgação e sensibilização públicas permanentes sobre a defesa nacional e o papel das Forças Armadas», que «compete ao Ministro da Defesa Nacional, através do Mi-

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rústério da Defesa Nacional, a definição da política de recrutamento militar e, em articulação com o Estadó^Maior--General das Forças Armadas e com os estados-maiores dos

ramos, o planeamento das operações de recrutamento e a

coordenação da sua execução, de forma a garantir, no processo de recrutamento, a plena racionalidade de gestão e a acção conjunta de todas as estruturas intervenientes nesse processo» e que «a execução do recrutamento militar compete aos ramos das Forças Armadas, através dos seus órgãos de recrutamento, com a colaboração dos demais serviços públicos cuja intervenção seja considerada necessária». . Ao recrutamento básico referem-se os artigos 12.° a 20.°, os quais esgotam a secção n do capítulo n. De relevar aqui que o recrutamento básico compreende as acções de recenseamento militar, de formação, classificação e selecção e, ainda, de distribuição e alistamento. Elemento decisivo do recrutamento, no sentido que este adquiriu, são as acções de formação, ligadas às de classificação e selecção, reguladas nos artigos 16.° a 18.° Obviamente, a distribuição e o alistamento são configuradas em função de uma prestação de serviço militar possível mas não necessária (cf. artigos 19° e 20.°).

Findo o recrutamento básico, os cidadãos ou permanecem na reserva de recrutamento ou, querendo prestar serviço efectivo nas Forças Armadas e tendo aptidão para tal, requerem a abertura do processo de recrutamento complementar. A este se dedica especialmente o artigo 21.°, que é complementado, naturalmente, aquando da regulamentação do serviço efectivo em regime de voluntariado, enquanto momento primeiro da admissão nas Forças Armadas dos cidadãos que assumiram voluntariamente a prestação de serviço efectivo (cf. n.os 3 a 6 do artigo 24."), sem prejuízo

do regime especial de ingresso nos quadros permanentes (cf. artigo 22.°).

Ao conteúdo do capítulo ru, «Do serviço efectivo nas Forças Armadas», já se referiu esta exposição de motivos. O capítulo iv tem por objecto os direitos e garantias perante o cumprimento das obrigações militares. Do capítulo v, «Das disposições complementares», faz-se aqui uma justificada referência aos artigos 36.° e 37.° Naqueie artigo contém-se o regime sancionatório, que foi adequado ao novo sistema de serviço militar e repensado quanto às molduras penais. No artigo 37.° prevê-se a alteração das circunstâncias quanto à disponibilidade de efectivos mínimos fora de situações de excepção, hipótese que os interesses inerentes à defesa nacional justificam que fique expressa, embora o regime instituído sempre pudesse ocorrer. Mas trata-se claramente de um regime exterior ao sistema da lei, ao sistema de serviço efectivo baseado no voluntariado. Comprova-se essa exterioridade pelo rigor da letra da lei na justificação do carácter excepcional da estatuição correspondente à referida hipótese, porque a concretização desta estatuição só pode ocorrer nos termos constitucionalmente previstos para regulamentar esta matéria e porque, para o caso desta concretização ocorrer, são impostos princípios tendentes a salvaguardar direitos e expectativas dos cidadãos.

Do capítulo vi, «Das disposições transitórias e finais», fica uma referência ao artigo 38.°, que prevê a transição do sistema de conscrição inerente ao SEN para o sistema de voluntariado que o projecto visa instituir. O novo sistema deverá estar integralmente concretizado até ao fim do 1." semestre de 2001, dilação realista e razoável se houver vontade política e competência do Governo para concretizar efectivamente o sistema de incentivos ao voluntariado. Nas circunstâncias actuais o PSD sabe da impossibilidade de opção por uma dilação mais apertada. Mas volta aqui a

acentuar-se a responsabilidade do governo do PS, pelo que não fez no período que leva o seu mandato, na criação deste circunstancialismo inibidor. Ainda assim, o PSD preconiza para o período transitório uma redução do tempo actua)

de prestação do SEN, bem como a aplicação imediata aos

cidadãos sujeitos a este de novas garantias quanto aos critérios de incorporação (cf. n.os 3 e 4 do artigo 38.°). .

IH

Em Outubro de 1995 passou a competir, legitimamente, aõ governo do PS continuar o processo de modernização das Forças Armadas Portuguesas, aqui se inserindo também a extinção do SEN. Este foi, aliás, um compromisso eleitoral expresso, constante também do Programa do Governo. Passados três anos do início de funções, o governo socialista apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei sobre o serviço militar que é verdadeiramente desconcertante. É-o pela pobreza dos objectivos a que se propõe, pelas lacunas evidentes a nível da direcção política do Ministério da Defesa que revela à sociedade e, ainda, peias opções políticas e técnico-jurídicas que assume.

Objectivamente, a proposta do Governo não extingue o SEN, nem mesmo dá as mínimas garantias de que a prazo o extinguirá; objectivamente, o Governo revela não estar, em condições, porque nesse sentido não actuou a tempo, de, como prometeu, extinguir o SEN; objectivamente, o Governo propõe um sistema de serviço militar que, a ser aplicado, afectaria seriamente os interesses superiores da defesa nacional. Em ano de eleições, o Governo decidiu avançar sem ter feito o trabalho de casa, com uma proposta que frustra totalmente as legítimas expectativas da juventude portuguesa e que revela o quanto a estagnação da acção do Governo na área da defesa, já indisfarçável, veio a comprometer uma das reformas essenciais das políticas de Estado, que, decididamente, merecia mais rigor e mais empenho.

Extinguir o SEN não é algo que possa fazer-se «por decreto». Pressupõe muita preparação, através de planeamento minucioso e das consequentes medidas de gestão político-administrativa. Como estas o Governo não as tomou em tempo, limita-se agora a anunciar uma intenção de extinguir o SEN, mas daqui a quatro anos. E trata-se realmente de uma mera intenção, pois, perante o modelo que propõe, o Governo não assume qualquer obrigação de resultado para daqui a quatro anos, sendo, como é, a sua proposta expressa na manutenção do serviço militar obrigatório, em termos que, apesar de adjectivados de excepcionais, correspondem a um regime concebido numa lógica sistemática de normalidade. Numa palavra, porque ainda não está em condições de controlar política e administrativamente este processo, o Governo não pode saber se o que se propõe para daqui a quatro anos é realizável. E perante a constatação de que a sua proposta nada de essencial acrescenta ao regime actual e de que ela (porque o que está essencialmente em causa é o sucesso da política de incentivos para admissão voluntária nas Forças Armadas) não é indispensável para criai as condições necessárias à extinção, a prazo, do SEN, tornam-se indeléveis as verdadeiras razões de lógica eleitoral que levaram o Governo a apresentá-la neste momento.

A incapacidade do Governo para concluir este processo não é, infelizmente, algo que não se anunciasse há muito. O PSD tem, repetidamente e numa postura responsável, alertado para a estagnação política do .Ministério da Defesa Nacional e para as graves consequências, que isso acarreta. Não avançam as mais elementares medidas e muito n\ev\c&

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se pode falar de uma ponderação estratégica do processo de modernização das Forças Armadas, pois não há uma visão integrada para a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros, para o equilíbrio entre as vertentes de pessoal, operação e manutenção, por um lado, e a vertente de programação militar, por outro, e para se caminhar num sentido qualitativo de obtenção de um produto operacional conjunto dos três ramos; para já não falar da falta de coerência entre a política de defesa e as restantes políticas sectoriais e o modelo de desenvolvimento do País. O deserto abrange rigorosamente todo o conteúdo da direcção política da defesa nacional, mas há que destacar as áreas da alteração do estatuto dos militares e restante pessoal da defesa, incluindo a vertente remuneratória, do redimensionamento do dispositivo e da gestão do património afecto as Forças Armadas, da execução dos programas de reequipamento, da reestruturação do sector empresarial da defesa e da configuração do sistema de investigação e desenvolvimento científico e tecnológico de defesa, da implementação do sistema de mobilização e requisição no interesse da defesa nacional, da reavaliação do sistema de saúde militar, da revisão substantiva, adjectiva e orgânica no âmbito da justiça militar e da disciplina das Forças Armadas. Trata-se de lacunas incompreensíveis e imperdoáveis, que ajudam a explicar a razão das dificuldades do Governo na matéria do serviço militar.

O PSD lamenta ter que fazer este diagnóstico. Estamos perante uma das mais importantes políticas de Estado, em que o sentido de Estado se sobrepõe, sem rodeios, aos interesses políticos, e que deve assentar num amplo consenso nacional. Acontece que o actual governo nem dispõe de objecto a consensualizar, as prioridades do Ministro da Defesa estão divorciadas das prioridades reais das Forças Armadas e é patente a incapacidade de ultrapassar a gestão pontual dos acontecimentos e das pressões conjunturais, o que significa repercutir no futuro próximo custos e dificuldades acrescidos, a nível qualitativo e quantitativo, com efeitos reais a nível da operacionalidade das Forças Armadas.

Neste contexto, importa reafirmar que as Forças Armadas e todos aqueles que as servem foram capazes de assimilar um profundíssimo processo de reestruturação, com uma lealdade e dedicação assinaláveis, e são um pilar da nossa soberania e, na actual configuração das relações internacionais, da afirmação externa de Portugal. Tornou-se já imprescindível e inadiável um plano, sério e rigoroso, de modernização das Forças Armadas Portuguesas, apoiado numa visão e em opções estratégicas, e a concretizar coerentemente e na plena compreensão da importância da política de defesa nacional, nos interesses nacionais subjacentes, na dimensão global que comporta e nos meios de acção de que dispõe.

rv

Para além de remeter para daqui a quatro anos a eventual extinção do SEN, a proposta apresentada pelo Governo' levanta seríssimos reparos, bem mais delicados do que os lapsos técnico-jurídicos que contém e a falta de harmonia do articulado, fruto de evidente falta de amadurecimento e definição. A preocupação vai para a própria estrutura do sistema global de serviço militar proposto, pelo que este, se aplicado, poria em causa os interesses da defesa nacional e afectaria, com grave desigualdade, as expectativas e a estabilidade de vida da juventude portuguesa.

O Governo avança com a ideia, para vigorar findo o período de transição, isto é, numa altura dita de integral profissionalização, da permanência da possibilidade, fora de qualquer situação de excepção, de sujeitar os cidadãos ao

cumprimento de serviço efectivo nas Forças Armadas, isto é, de cumprimento de serviço militar obrigatório, por período de tempo que pode até ultrapassar o período máximo hoje previsto para o SEN. Apesar desta possibilidade ser integrada num recrutamento adjectivado de excepcional, ela assenta numa definição de falta de efectivos feita pelo Ministro da Defesa e concretiza-se por mera resolução do Conselho de Ministros, termos em que os cidadãos podem ser convocados para servirem obrigatoriamente nas Forças Armadas por períodos de tempo entre os 4 e os 12 meses. Integrando-a, desta forma, no sistema da lei, o Governo desmente a excepcionalidade desta convocação, transformando-a num momento perfeitamente normal do sistema e, se necessário, corrente. O Governo ignorou, por completo, que qualquer recuperação da conscrição para a prestação de serviço militar efectivo obrigatório só poderá assumir-se enquanto exterior ao sistema de serviço efectivo baseado no voluntariado e enquanto só possa concretizar-se nos termos constitucionalmente previstos para regulamentar esta matéria. Dir-se--ia, assim, que o Governo antevê como normal o insucesso da sua política de incentivos ao voluntariado e que nesta não está a pensar investir o que deveria.

Esta solução é passível de criar forte insegurança na juventude, de afectar gravemente as suas expectativas e de gerar desigualdades intoleráveis entre os jovens. É que a convocação aqui em causa, sendo assumida com intuitos não de formação mas de sanação da falta de pessoal, abrangeria apenas alguns dos que tivessem a mesma idade de idade próxima, tendo, para mais, o Governo esquecido os critérios de selecção dos cidadãos a convocar e previsto um regime deficiente de «dispensa dos deveres militares» inerentes a esta convocação. Além do mais, criar-se-ia uma diferença de tratamento, de todo injustificável, entre os cidadãos obrigados a prestar serviço militar e os cidadãos que prestarem voluntariamente aquele serviço (com a respectiva remuneração e demais direitos), na medida em que a sujeição dos primeiros não resulta de um dever universal, mas apenas da insuficiência quantitativa dos segundos.

Aspecto da maior importância e que não pode passar em claro na proposta do Governo tem a ver com as opções a nível de recrutamento. Quando tem lugar, o recrutamento continua a ser concebido numa mera lógica de obtenção de meios humanos e da sua preparação para o serviço. Nada se evoluiu no sentido de um recrutamento tendente à formação e sensibilização dos cidadãos no âmbito da defesa nacional e das Forças Armadas. Mais ainda, o recrutamento deixa de ser uma obrigação universal, o que tem consequências de grande perversidade. Num sistema em que o SEN foi extinto o recrutamento passa a ter uma importância acrescida em função de três objectivos relevantes, já antes identificados:

1) Como momento de recolha pelas Forças Armadas do conhecimento necessário sobre os cidadãos e de assunção por estes de uma formação e de uma preparação básica, sobre a defesa nacional e as Forças Armadas, tendente à sua valorização pessoal e ao cimentar do sentimento de responsabilidade;

2) Como pressuposto indelével da eficiência e eficácia das acções de mobilização, perante situações de excepção, e de evitação da necessidade de dispor desde o tempo de paz das unidades a levantar por mobilização;

3) Como factor insubstituível de incentivo dos cidadãos para prestarem voluntariamente serviço mili-

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tar, como bem está demonstrado pela percentagem claramente maioritária de cidadãos que aderem ao regime de voluntariado a partir do SEN.

Mas que dizer mais quando a inacção do Governo quanto ao funcionamento de um sistema nacional de mobilização e requisição no interesse da defesa nacional, há muito previsto, é bem a prova da inexistência de uma visão integrada sobre a reforma do serviço militar?

Por fim, merece crítica negativa um outro ponto da proposta do Governo. A assunção voluntária do serviço militar fora dos quadros permanentes assenta, actualmente, num regime de voluntariado e, numa lógica sequencial, num regime de contrato. O Governo pretende o fim do regime de voluntariado, fazendo admitir quem se proponha prestar serviço efectivo nas Forças Armadas directamente através do regime de contrato. O PSD defende, como se explicou, a manutenção do regime de voluntariado, enquanto garante da genuinidade e da solidez da vocação dos cidadãos para prestarem serviço nas Forças Armadas e, assim, do sucesso do vínculo que aqueles pretendem iniciar em prol dá defesa nacional, que é muito mais do que uma mera relação laboral.

A reforma do sistema de prestação de serviço militar, no sentido da extinção do SEM, constitui um momento da maior importância para a defesa nacional, que o mesmo é dizer, para um elemento, essencialmente constituinte da nossa soberania. Trata-se, para mais, de um caminho de difícil regresso, que só deve ser percorrido com rigor e segurança; trata-se, ainda assim, de um caminho que não pode deixar de ser percorrido e que já devia ter começado a sê-lo, através de uma acção mais pronta e eficaz do Governo.

Com a apresentação deste projecto de lei, o PSD pretende quer manifestar a sua séria preocupação quanto ao caminho que o Governo diz querer seguir quer contribuir para a solução de uma questão de interesse nacional. O projecto do PSD da Lei do Serviço Militar constitui, nestes termos, uma denúncia e uma alternativa. Uma alternativa que encara com seriedade um vector fundamental da nossa soberania, da nossa vontade de sermos um projecto colectivo e de, como tal, nos afirmarmos internacionalmente.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Do serviço militar em geral

Artigo 1.° Conceito e objectivos do serviço militar

/ — A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os portugueses.

2 — O serviço militar integra-se no contributo para a defesa nacional, no âmbito militar, a prestar pelos cidadãos portugueses, nos termos da presente lei.

3 — Constitui ainda objectivo do serviço militar a valorização, cívica, cultural, profissional e física dos cidadãos.

Artigo 2.° Natureza do serviço militar

1 — O serviço militar assenta na assunção voluntária da sua prestação.

2 — O disposto no número anterior não prejudica as obrigações dos cidadãos portugueses inerentes ao recrutamento militar e ao serviço efectivo decorrente de convocação ou de mobilização, nos termos estatuídos na presente lei.

3 — O período de sujeição dos cidadãos portugueses a obrigações militares, nos termos do número anterior, decorre entre o primeiro dia do ano em que completam 18 anos de idade e o último dia do ano em que completam 35 anos de idade.

4 — As cidadãs portuguesas podem prestar serviço militar voluntário, salvaguardados os princípios constitucionais dà igualdade dos cidadãos e do valor social da maternidade e de acordo com a especificidade do desempenho das funções militares.

Artigo 3.° Situações do serviço militar

0 serviço militar abrange as seguintes situações:

a) Reserva de recrutamento;

b) Serviço efectivo;

c) Reserva de disponibilidade e licenciamento.

Artigo 4.° Reserva de recrutamento

A reserva de recrutamento é constituída pelos cidadãos sujeitos a obrigações militares, que nela são incluídos desde o momento em que se apresentam ao recenseamento militar até ao início do serviço efectivo que vierem a prestar.

Artigo 5.°

Serviço efectivo

1 — Serviço efectivo é a situação dos cidadãos enquanto permanecem ao serviço nas Forças Armadas.

2 — O serviço efectivo abrange:

a) Serviço efectivo nos quadros permanentes;

b) Serviço efectivo em regime de contrato;

c) Serviço efectivo em regime de voluntariado;

d) Serviço efectivo decorrente de convocação ou de mobilização.

3 — As condições, gerais e especiais, de ingresso nos quadros permanentes e de admissão nos regimes de contrato e de voluntariado, a prestação de serviço efectivo nas formas referidas no número anterior, o desenvolvimento das carreiras e o regime remuneratório constam, sem prejuízo do disposto na presente lei e no seu regulamento, de disposições estatutárias próprias da condição militar e outras de natureza específica.

. 4 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior, fixar, por portaria, os quantitativos máximos anuais, por cada ramo das Forças Armadas, de militares a ingressar nos quadros permanentes e a admitir nos regimes de contrato e de voluntariado.

5 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovar, por portaria, o conteúdo e orientações gerais relativos a todas as acções de formação para a prestação de serviço efectivo referidas na presente lei, bem como à divulgação das mesmas.

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Artigo 6.º Reserva de disponibilidade e licenciamento

1 — São incluídos na reserva de disponibilidade e licenciamento todos os cidadãos que prestaram serviço efectivo, desde o momento em que cessaram essa prestação até ao último dia do ano em que completarem 35 anos de idade.

2 — A reserva de disponibilidade e licenciamento compreende o escalão de disponibilidade e, a seguir, o escalão de tropas licenciadas.

3 — o escalão de disponibilidade abrange o período de seis anos subsequentes ao termo do serviço efectivo e destina-se a permitir o aumento dos efectivos das Forças Armadas por convocação ou mobilização, até aos quantitativos necessários.

4 — As tropas licenciadas constituem o escalão seguinte ao de disponibilidade, que se destina a permitir o aumento dos efectivos das Forças Armadas até ao limite normal da capacidade de mobilização do País, a qual é definida em diploma legal próprio.

Artigo 7.°

Adiamento, interrupção, dispensa, exclusão e isenção das obrigações militares

1 — Constitui motivo de adiamento das acções de formação, classificação e selecção, bem como do início do cumprimento do serviço efectivo, o padecimento de doença prolongada atestada pela autoridade pública competente.

2 — Constitui ainda motivo de adiamento do início do cumprimento do serviço efectivo a existência comprovada a exclusivo cargo de descendente, irmão ou sobrinho, menores de 10 anos de idade ou incapazes de assegurarem os cuidados necessários à própria sobrevivência, bem como o desempenho de funções ou cargos cujo estatuto legal o preveja.

3 — As situações referidas nos números anteriores constituem igualmente motivo de interrupção do cumprimento do serviço efectivo, pelo período de tempo que durarem.

4 — Para aj.ém do exercício de funções consideradas imprescindíveis, nos termos previstos a propósito da convocação e da mobilização, constitui motivo de dispensa do cumprimento do serviço efectivo a filiação ou o parentesco no 2.° grau da linha colateral de militar falecido ou de cidadão considerado deficiente das Forças Armadas com uma percentagem de incapacidade igual ou superior a 60%, cuja morte ou deficiência tenha ocorrido:

a) Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha ou como prisioneiro de guerra;

b) Na manutenção da ordem pública;

c) Na prática de actos humanitários ou de dedicação' à causa pública;

d) No exercício das funções ou deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nas alíneas anteriores.

5 — Constitui motivo de exclusão temporária das acções de formação, classificação e selecção e da prestação, obrigatória ou voluntária, de serviço efectivo o cumprimento de pena ou a sujeição a medida de coacção que, pela sua natureza, seja incompatível com este serviço.

6 —Constitui motivo de isenção das obrigações militares relativas às acções de formação, classificação e selecção e do cumprimento do serviço efectivo o reconhecimento da situação de objector de consciência, nos termos da legislação respectiva, pelo período de tempo que durar o reconhecimento dessa situação.

Artigo 8." Estado de guerra

Em estado de guerra serão adaptadas pelos órgãos competentes, de acordo com a Constituição e com as leis em vigor, todas as medidas no âmbito do serviço militar que forem adequadas à condução da guerra e ao restabelecimento da paz.

capítulo n

Do recrutamento militar

Secção I Disposições gerais

Artigo 9.°

Conceito e modalidades do recrutamento militar

1 — o recrutamento militar é o conjunto de acções destinadas primordialmente à obtenção dos recursos humanos necessários ao cumprimento das missões das Forças Armadas, através do chamamento e preparação dos cidadãos para a prestação de serviço efectivo.

2 — o recrutamento militar compreende as seguintes modalidades:

a) Recrutamento básico, destinado ao adequado conhecimento mútuo entre as Forças Armadas e os cidadãos incluídos na reserva de recrutamento e à preparação básica destes para a eventual prestação de serviço efectivo;

b) Recrutamento complementar, destinado à assunção voluntária pelos cidadãos de um vínculo, permanente ou temporário, às Forças Armadas, prestando serviço efectivo nos quadros permanentes, em regime de contrato ou em regime de voluntariado.

3 — o recrutamento básico tem carácter universal e obrigatório.

4 — O recrutamento complementar tem carácter individual e facultativo.

5 — As acções que integram os recrutamentos básico e complementar são concebidas de forma a poderem, nos termos da presente lei, desenvolver-se articulada e sequencialmente entre si.

Artigo 10.°

Conteúdo e estrutura orgânica do recrutamento militar

1 — Na prossecução do objectivo referido no n.° 1 do artigo anterior, o recrutamento militar visa predominantemente assegurar às Forças Armadas uma adequada informação sobre os cidadãos portugueses e a estes a compreensão do conteúdo, objectivos e orgânica da defesa nacional e a sua sensibilização para esta, bem como o conhecimento da estrutura e funcionamento das Forças Armadas, conferindo-lhes

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a plena consciência dos seus direitos e deveres no âmbito da defesa nacional e a percepção da concretização possível dos mesmos, de modo a contribuir igualmente para a sua valorização cívica, para a consolidação do sentimento de responsabilidade e para o sentido de ligação entre os cidadãos e as Forças Armadas e a possibilitar a prestação de serviço efectivo que possa vir a ocorrer.

2 — O recrutamento militar integra a formação no âmbito do sistema de ensino e a informação, divulgação e sensibilização públicas permanentes sobre a defesa nacional e o papel das Forças Armadas.

3 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional, através do Ministério da Defesa Nacional, a definição da política de recrutamento militar e, em articulação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os estados-maiores dos ramos, o planeamento das operações de recrutamento e a coordenação da sua execução, de forma a garantir, no processo de recrutamento, a plena nacionalidade de gestão e a acção conjunta de todas as estruturas intervenientes nesse processo.

4 — A execução do recrutamento militar compete aos ramos das Forças Armadas, através dos seus órgãos de recrutamento, com a colaboração dos demais serviços públicos cuja intervenção seja considerada necessária, nos termos do regulamento da presente lei.

5 — Pode ser cometida ao Ministério da Defesa Nacional a responsabilidade pela execução do recrutamento militar, no âmbito das acções referidas no n.°2.

Artigo 11° Obrigações militares gerais

Enquanto sujeitos a obrigações militares, nos termos da presente lei, os cidadãos devem:

a) Dar conhecimento à entidade militar de que dependem das alterações de residência;

b) Dar conhecimento à entidade militar de que dependem da obtenção de habilitações literárias, técnicas, profissionais e outras que correspondam à aquisição de conhecimentos com interesse para as Forças Armadas;

c) Apresentar-se nos locais, dias e horas indicados por determinação legal da autoridade competente.

Secção n Recrutamento básico

Artigo 12." Conteúdo do recrutamento básico

0 recrutamento básico compreende as seguintes acções:

a) Recenseamento militar;

b) Formação, classificação e selecção;

c) Distribuição e alistamento.

Artigo 13.° Recenseamento militar

1 — O recenseamento militar visa obter a informação de todos os cidadãos que atingem, em cada ano, a idade do início das obrigações militares.

2 — Constitui obrigação dos cidadãos, a cumprir pelos próprios ou pelos seus representantes legais, apresentarem-se ao recenseamento militar durante o mês de Janeiro do ano em que completam 18 anos de idade.

3 — A apresentação ao recenseamento militar deve fazer-se na câmara municipal da área de residência dos cidadãos ou, se estes estiverem domiciliados no estrangeiro, no posto consular da área dessa residência.

4 — Deve ser dada publicidade ao dever de inscrição no recenseamento.

Artigo 14."

Informação a prestar aos cidadãos aquando da apresentação ao recenseamento

1 — Aquando da apresentação ao recenseamento, os cidadãos devem ser integralmente informados e documentados sobre o enquadramento jurídico fundamental da defesa nacional e das Forças Armadas, sobre os seus direitos e deveres e sobre as características, modalidades e objectivos do serviço militar, bem como sobre as possibilidades de valorização cultura] e profissional que este apresenta, os incentivos oferecidos e as oportunidades associadas.

2 — A informação referida no número anterior deve igualmente ser veiculada no âmbito das acções previstas no n.° 2 do artigo 10."

Artigo 15.°

Não apresentação ao recenseamento militar

0 cidadão que não se apresentar ao recenseamento militar no período e nos locais definidos nesta lei deve apresentar-se, para regularizar a sua situação militar, no órgão de recrutamento militar competente ou no posto consular, conforme a área de residência, sendo notado faltoso ao recenseamento militar se não justificar a falta cometida, com base nos motivos relevantes previstos no regulamento da presente lei, no prazo de 30 dias após a data limite de recenseamento.

Artigo 16.° Formação, classificação e selecção

1 — Os cidadãos recenseados são convocados, com uma antecedência mínima de 60 dias, para participarem em acções de formação, classificação e selecção, a serem executadas pelos órgãos de recrutamento dos ramos das Forças Armadas.

2— A formação tem o conteúdo e visa a prossecução dos objectivos referidos no n.° 1 do artigo 10.°, sendo ministrada em módulos curriculares e através de adequados métodos pedagógicos e podendo implicar a avaliação do aproveitamento dos formandos.

3 — O conteúdo e os métodos da formação devem ser coerentemente articulados com a formação sobre a defesa nacional e as Forças Armadas no âmbito do sistema de ensino.

4 — As acções de formação referidas neste artigo são complementadas com as medidas preparatórias da mobilização, nos termos da legislação respectiva.

5 — As acções de classificação e selecção visam, sucessivamente:

a) Determinar o grau de aptidão psicofísica dos cidadãos para efeitos de prestação de serviço efectivo;

b) Agrupar os cidadãos, de acordo, entre outras, com • as suas características físicas, psíquicas, profissio-

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nais e técnicas, bem como com as preferencias, relativas ao ramo das Forças Armadas, classe, arma, serviço, especialidade e área geográfica de prestação de serviço, por si manifestadas, tendo em vista a adequação funcional e operacional no caso da sua eventual prestação de serviço efectivo.

6 — O exame referido na alinea a) do número anterior conclui-se com a atribuição das classificações de Apto ou Inapto, ficando a aguardar classificação os cidadãos a quem seja necessário efectuar exames complementares; só os cidadãos classificados de Apto são seleccionados.

7 — Da classificação referida no número anterior pode, no prazo de cinco dias, ser interposto recurso hierárquico para o respectivo chefe de estado-maior, a ser decidido no prazo de 30 dias, com base em novo exame do recorrente.

8 — Findas as acções de formação, classificação e selecção, os cidadãos classificados de Apto prestam, como recrutas, o compromisso de honra de cumprimento das suas obrigações militares, de acordo com fórmula constante do regulamento da presente lei.

Artigo 17.°

Execução das acções de formação, classificação c selecção

1 —As acções de formação, classificação e selecção desenvolvem-se em conjunto, num só período de tempo, não superior a cinco dias.

2 — As acções de formação, classificação e selecção devem ter lugar de forma descentralizada em termos territoriais, com o objectivo de assegurar a proximidade aos cidadãos, sem prejuízo da necessidade de garantir a racionalização das infra-estruturas das Forças Armadas.

As acções de formação, classificação e selecção devem executar-se, normalmente, até ao fim do ano em que o cidadão recenseado completa 19 anos de idade, em data fixada nos termos do n.° 1 do artigo anterior, a qual pode, não mais de duas vezes, ser alterada, por conveniência do cidadão, mediante requerimento interposto com a antecedência mínima de 10 dias da data para que foram convocados.

4 — Aos cidadãos que tenham residência legal no estrangeiro, permanente e contínua, iniciada anteriormente ao ano em que completaram 18 anos de idade, aplica-se o disposto no número anterior, podendo, no entanto, ser requerido o adiamento das acções de formação, classificação e selecção, o qual será deferido enquanto não ultrapassar o último dia do ano em que se completem 25 anos de idade.

Artigo 18°

Não apresentação às acções de formação, classificação e selecção

O cidadão que não se apresentar às acções de formação, classificação ou reclassificação e selecção para que foi convocado, sem justificar a falta cometida, com base nos motivos relevantes previstos no regulamento da presente lei, no prazo de 30.dias, ou que se recuse a realizar alguma das referidas acções, é notado faltoso às mesmas.

Artigo 19.° Distribuição

A distribuição é a atribuição ideal, em termos quantitativos e qualitativos, dos cidadãos seleccionados aos ramos das

Forças Armadas, com vista à eventual prestação de serviço efectivo, devendo, sempre que possível de acordo com as necessidades destas, ter-se em consideração as preferências por aqueles manifestadas.

Artigo 20.°

Alistamento

1 — O alistamento é a atribuição nominal dos cidadãos a cada ramo das Forças Armadas ou à reserva de recrutamento.

2 — Os cidadãos classificados de Apto continuam alistados na reserva de recrutamento, excepto se, requerendo a abertura do seu processo de recrutamento complementar, com vista à prestação voluntária de serviço efectivo, vierem a ser admitidos num dos ramos das Forças Armadas, caso em que são alistados neste ramo.

3 —O conteúdo funcional e operacional do serviço efectivo de cada cidadão alistado é determinado, enquanto esse alistamento se mantiver, pelo ramo das Forças Armadas em que foi admitido.

4—A admissão consiste na apresentação de cada cidadão, para prestação de serviço efectivo, na unidade ou estabelecimento do ramo das Forças Armadas de alistamento em que foi colocado.

Secção fU Recrutamento complementar

Artigo 21.°

Conteúdo e âmbito subjectivo do recrutamento complementar

0 recrutamento complementar compreende todas as acções específicas dos processos de ingresso nos quadros permanentes das Forças Armadas e de admissão nos regimes de contrato e de voluntariado, abrangendo os cidadãos que, propondo-se voluntariamente prestar serviço efectivo, tenham atingido, no mínimo, 17 anos de idade.

CAPÍTULO UI Do serviço efectivo nas Forças Armadas

Artigo 22.° Serviço efectivo nos quadros permanentes

• O serviço efectivo nos quadros permanentes assenta no ingresso voluntário dos cidadãos na carreira militar, ficando vinculados com carácter de permanência às Forças Armadas.

Artigo 23.° Serviço efectivo em regime de contrato

1 — O serviço efectivo em regime de contrato assenta na assunção voluntária de um vínculo temporário às Forças Armadas pelos cidadãos que já tenham prestado serviço efectivo em regime de voluntariado por um período de tempo não inferior a 12 meses, com vista à satisfação das necessidades daquelas e ao eventual ingresso destes, salvaguardadas as condições gerais e especiais fixadas, nos quadros permanentes.

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2 — O serviço efectivo em regime de contrato inicia-se, normalmente, no dia seguinte ao termo do serviço efectivo

em regime de voluntariado, podendo, com respeito dos limites de idade fixados para início do serviço efectivo neste regime, iniciar-se em momento posterior.

3 — O serviço efectivo em regime de contrato tem a duração mínima de dois e máxima de seis anos.

4 — Quando as necessidades das Forças Armadas o justifiquem, nomeadamente pelo quantitativo de efectivos necessário ou pelas especiais exigências técnicas, de formação militar e de habilitações académicas ligadas ao conteúdo funcional e operacional dos cargos e funções em causa, o Ministro da Defesa Nacional pode, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior, autorizar, por portaria, a extensão do limite máximo de duração do contrato.

5 — A extensão referida no número anterior pode ocorrer três vezes, por sucessivos períodos de quatro anos.

6 — O serviço efectivo em regime de contrato é prestado nas fileiras, sem prejuízo das acções de formação militar que possam ocorrer.

Artigo 24.° Serviço efectivo em regime de voluntariado

1 — O serviço efectivo' em regime de voluntariado assenta na assunção voluntária de um vínculo às Forças Armadas não inferior a 8 nem superior a 18 meses, por parte dos cidadãos recrutados que não tenham completado 24 anos de idade, com vista à satisfação das necessidades daquelas e à admissão destes no regime de contrato ou ao seu eventual ingresso nos quadros permanentes, salvaguardadas as condições gerais e especiais fixadas.

2 — 0 limite de idade referido no número anterior pode ser elevado para 30 anos, nos termos das disposições estatutárias próprias, no caso de cidadãos que tenham completado com aproveitamento o ensino superior.

3 — Os cidadãos nas condições referidas nos números anteriores e no artigo 21.° podem requerer a abertura do seu processo de recrutamento, com vista à prestação de serviço efectivo em regime de voluntariado.

4 — Aberto o processo, este inicia-se pelo recenseamento e pelas acções de formação, classificação e selecção referidas no artigo 16.°, nos casos em que não tenham ainda ocorrido, e desenvolve-se imediatamente pelo alistamento num dos ramos das Forças Armadas e consequente admissão.

5 — O serviço efectivo em regime de voluntariado comporta as seguintes fases sequenciais:

a) Formação militar complementar, destinada a completar e adequar ao ramo respectivo as acções de formação referidas no número anterior;

b) Juramento de bandeira, a prestar perante a Bandeira Nacional, de acordo com fórmula constante do regulamento da presente lei;

c) Formação militar especializada, destinada a proporcionar aos formandos as qualificações necessárias ao conteúdo funcional e operacional dos cargos e funções a exercer, no âmbito das classes, armas, serviços ou especialidades que integrarão no ramo;

d) Período nas fileiras, que' se traduz no exercício de

cargos e desempenho de funções nas unidades e estabelecimentos militares e que se inicia após a conclusão, com aproveitamento, de todas as acções de formação.

6— Nos casos em que as acções de formação referidas no artigo 16.° não tenham ainda ocorrido, decorrem agora

com a formação militar complementar, de forma integrada

entre ambas.

Artigo 25.°

Incentivos à prestação de serviço efectivo nos regimes de voluntariado e de contrato

1 — A prestação de serviço efectivo nos regimes de voluntariado e de contrato deve, de acordo com as necessidades das Forças Armadas, ser incentivada pelo Estado.

2 — As medidas de incentivo devem motivar a assunção voluntária da prestação de serviço efectivo nos regimes de voluntariado e de contrato e promover e apoiar, finda esta prestação, a inserção ou reinserção do cidadão na vida activa civil/

3 — Para.além da retribuição financeira, inerente ao estatuto remuneratório, e dos direitos e garantias previstos no artigo 31.° que têm simultaneamente a natureza de incentivos, o sistema de incentivos deve incluir, designadamente:

a) Informação e orientação profissional;

b) Apoios para obtenção de habilitações académicas;

c) Apoios para formação profissional;

d) Concessão de equivalências à formação obtida nas Forças Armadas, para efeitos de certificação profissional;

e) Acesso às medidas de apoio à juventude;

f) Acesso às medidas de apoio à iniciativa empresarial;

g) Concessão do direito de preferência aos cidadãos que concluírem o serviço efectivo, em igualdade de circunstâncias, nos concursos externos de ingresso em todos os serviços e organismos da Administração Pública, central, local e autónoma, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos, e nos quadros de pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança, bem como do direito de candidatura, naqueles serviços ou organismos, a concursos internos de ingresso e a concursos internos gerais de acesso, desde que, neste caso, estejam preenchidos os requisitos de identidade de carreiras e de tempo de serviço;

h) Atribuição de um prémio pecuniário ou de uma pensão, finda a prestação do serviço efectivo;

i) Atribuição do direito a subsídio de desemprego, finda a prestação do serviço efectivo;

f) Apoios aos empregadores de cidadãos que concluíram o serviço efectivo.

Artigo 26." Regime dos incentivos

1 — A concessão e o conteúdo dos incentivosreferidos, no artigo anterior devem adaptar-se, dentro do possível, à situação pessoal do militar e considerar a duração e natureza do serviço efectivo prestado.

2 — 0 sistema de incentivos deve ainda considerar a necessidade de equilíbrio com o estatuto dos militares dos. quadros permanentes das Forças Armadas.

3 — O sistema de incentivos é regulado e desenvolvido em diploma legal próprio.

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Artigo 27.° Serviço efectivo decorrente de convocação

1 — Os cidadãos no escalão de disponibilidade podem ser convocados para a prestação de serviço efectivo, com a antecedência mínima de 60 dias, por portaria do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas aprovada em Conselho de Chefes de Estado-Maior, por período não superior a dois meses ou por períodos na totalidade não superiores a dois meses, para efeitos de reciclagem, treino, exercício ou manobras militares.

2 — Os cidadãos no escalão de disponibilidade podem ainda ser convocados para prestação de serviço efectivo, por decreto do Governo, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional formulada após audição do Conselho Superior Militar, em caso de perigo de guerra ou de agressão iminente ou efectiva por forças estrangeiras enquanto se mantiverem estas situações e não for decretada a mobilização militar, até à totalidade das seis classes na disponibilidade.

3 — Os cidadãos nos escalões de disponibilidade ou tropas licenciadas podem ser convocados para prestação de serviço efectivo por razões disciplinares ou criminais nas situações previstas no artigo 36.°

Artigo 28.° Serviço efectivo decorrente de mobilização

A mobilização militar dos cidadãos só pode acontecer nas condições e nos termos previstos em diploma legal próprio.

Artigo 29.°

Dispensa do serviço efectivo decorrente de convocação ou de mobilização

Podem ser dispensados da prestação de serviço efectivo decorrente de convocação ou de mobilização, para além dos casos previstos em legislação própria, os cidadãos imprescindíveis ao funcionamento de serviços públicos essenciais é de actividades privadas indispensáveis à vida do País ou às necessidades das Forças Armadas, ficando, porém, sujeitos à legislação militar aplicável enquanto não for desconvocada ou desmobilizada a classe a que pertencem.

CAPÍTULO rv Dos direitos e garantias

Artigo 30.° Amparos de família

1 — São considerados amparos de família os cidadãos que tenham a seu exclusivo cargo o cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou sobrinho com menos de 18 anos de idade, ou pessoa que os criou e educou que não tenha meios de prover de outro modo à sua subsistência.

2 — Para efeitos do número anterior, consideram-se os irmãos e sobrinhos incapacitados com idade superior a 18 anos.

3 — Quando os cidadãos com direito à qualificação de amparo de família tiverem de cumprir serviço efectivo, por este ser considerado imprescindível, têm direito a receber do

Estado um subsídio de valor não inferior ao salário mínimo nacional.

4 — A decisão sobre a concessão ou denegação do estatuto de amparo de família deve ser tomada 45 dias após a entrega do respectivo requerimento e deve ser claramente fundamentada.

5 — Da decisão referida no número anterior cabe recurso hierárquico para o Ministro da Defesa Nacional, que o deverá decidir no prazo de 10 dias.

Artigo 31°

Direitos e garantias face ao cumprimento das obrigações militares

1 — Nenhum cidadão pode ser prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do cumprimento das obrigações militares estabelecidas na presente lei.

2 — O militar que presta serviço efectivo, obrigatório ou voluntário, bem como os familiares a seu exclusivo cargo, goza das modalidades de assistência médica e medicamentosa existentes nas Forças Armadas.

3 — O Estado reconhece aos cidadãos o direito à plena reparação dos efeitos de acidentes resultantes da prestação de serviço efectivo, bem como das doenças contraídas ou agravadas por causa da mesma prestação.

4 — Os cidadãos referidos no número anterior, quando possuidores de qualquer grau de incapacidade resultante de acidente ou doença relacionados com o serviço, beneficiam dos direitos e regalias previstos em legislação própria, não podendo estes, contudo, em caso algum, ser inferiores aos aplicáveis para a actividade e funções que desempenhavam à altura do início do serviço efectivo.

5 — Os acidentes resultantes directamente das acções de formação referidas no artigo 16.°, bem como as doenças contraídas ou agravadas directamente por causa das mesmas, são considerados para efeitos dos n.os 3 e 4.

6 — Durante o período das acções de formação, classificação e selecção referidas no artigo 16." os cidadãos têm direito a alojamento, alimentação e transporte gratuitos, não podendo ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego.

7 — Os cidadãos que cumprem serviço efectivo de natureza obrigatória têm direito a alojamento, alimentação, fardamento e transporte gratuitos.

8 — Todo o tempo de serviço efectivo nas Forças Armadas conta para efeitos de aposentação ou reforma e, tratando-se de serviço efectivo de natureza obrigatória, conta igualmente para efeitos de promoção e não prejudica outras regalias conferidas por estatutos profissionais ou resultantes de contrato de trabalho.

9 — Os funcionários e agentes da Administração Pública, central, local e regional autónoma, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos, que, por causa do cumprimento das suas obrigações militares, fiquem impedidos de prestar provas ou de comparecer a entrevistas em concursos de acesso ou de ingresso noutras carreiras, podem requerer o adiamento das mesmas para data a acordar entre o respectivo serviço ou organismo público e as Forças Armadas.

10 — São isentos de emolumentos os reconhecimentos notariais e demais actos necessários para a organização dos processos para fins militares, incluindo os efectuados pelos estabelecimentos de ensino e serviços públicos.

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Artigo 32°

Equivalência dos cursos, disciplinas e especialidades ministrados

nas Forcas Armadas

Sem prejuízo da salvaguarda das necessidades das Forças Armadas que reclamem uma formação militar específica, os cursos, disciplinas e especialidades ministrados nas Forças Armadas devem, incluindo1 no âmbito da formação profissional, conter programas e matérias comuns ou correspondentes aos similares ministrados nos estabelecimentos civis de ensino oficial ou nos oficialmente reconhecidos, através do sistema de créditos ou módulos, de forma a poderem, para todos os efeitos legais, ser considerados equivalentes a estes.

CAPÍTULO V Das disposições complementares

Artigo 33.°

Casos especiais do cumprimento de obrigações militares

1 — Os cidadãos que comprovadamente sejam alunos de estabelecimentos de formação eclesiástica, membros de institutos religiosos ou ministros de religiões, nos casos de religiões legalmente reconhecidas, devem prestar o seu serviço militar, quando necessário às Forças Armadas, no âmbito dos serviços de assistência religiosa, de saúde militar ou de conteúdo equiparável, nos termos do regulamento da presente lei, a não ser que manifestem expressamente a vontade de prestarem serviço efectivo de conteúdo idêntico ao prestado pelos demais cidadãos.

2 — Os cidadãos que adquiram a nacionalidade portuguesa durante ou após o ano em que completam 18 anos de idade estão sujeitos às obrigações militares a partir do momento da aquisição da nacionalidade, nos termos da presente lei.

Artigo 34.°

Funções públicas

Nenhum cidadão poderá conservar nem obter emprego do Estado ou de outra entidade pública se deixar de cumprir os seus deveres militares.

Artigo 35.° Informação relativa aos cidadãos

1 — Os serviços do Estado responsáveis pelo registo civil e criminal dos cidadãos devem fornecer às entidades militares competentes todas as informações por estas solicitadas para fins decorrentes da presente lei.

2 — O registo civil deve comunicar oficiosamente ao órgão de recrutamento militar competente os óbitos dos cidadãos com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos.

3 — Para além da comunicação das informações referidas nos números anteriores, deve ser organizado um registo informático relativo aos cidadãos, destinado exclusivamente a fins de recrutamento militar, com base na colaboração dos serviços e organismos do Estado que, no âmbito das suas atribuições, disponham de informação relevante, podendo existir interconexãó de dados pessoais.

4 — O registo referido no número anterior é regulado em diploma legal próprio, com absoluta garantia de protecção dos dados pessoais, nos termos da legislação respectiva.

Artigo 36.° Normas sancionatórias

1 —Quem praticar a infracção prevista no artigo 15.° será punido com prisão até 3 meses ou multa até 40 dias.

2 — Em tempo de paz, será punido com prisão até 6 meses ou multa até 80 dias quem praticar a infracção prevista no artigo 18.°, sendo esta pena agravada para o dobro, nos seus limites mínimo e máximo, quando a mesma infracção for praticada em tempo de guerra.

3 — Quem não cumprir a convocação referida no n.° 1 do artigo 27." será punido com prisão até 3 meses ou multa até 60 dias.

4 — Quem não cumprir a convocação referida no n.° 2 do artigo 27.° será punido com prisão de 6 meses a 3 anos.

5 — Quem não cumprir as obrigações previstas no artigo 11.° será punido com multa até 30 dias, sendo esta pena agravada para o dobro quando a mesma infracção seja cometida em tempo de guerra.

6 — Quem, para o efeito de recrutamento, prestar às entidades competentes falsas declarações sobre as suas habilitações literárias ou técnicas, actividade profissional exercida ou local de residência será punido com prisão até 3 meses ou multa até 40 dias.

7 —Quem, fraudulentamente, praticar acto com o propósito de omitir a inscrição de qualquer pessoa no recenseamento militar ou, com a mesma intenção, deixar de praticar acto a que juridicamente esteja obrigado será punido com prisão até 3 meses ou multa até 40 dias.

8 — Quem, por meio de fraude ou falsidade, se subtrair ou fizer subtrair outrem às obrigações do serviço militar ou conseguir resultado diferente do devido nas acções de classificação e selecção será punido com prisão até 6 meses ou multa até 80 dias.

9 — Quem ilicitamente aceitar ou usar influência com vista à prossecução dos resultados previstos no número anterior será punido com prisão até 3 meses ou multa até 40 dias.

10 — Se às infracções previstas nos n.º 7, 8 e 9 corresponder, por outra disposição legal, pena mais grave, será esta a aplicável.

11 — São convocados para regressar ao serviço efectivo os cidadãos sujeitos a obrigações militares, na disponibilidade ou nas tropas licenciadas, que hajam praticado infracção disciplinar ou crime de natureza estritamente militar durante a prestação daquele serviço, a fim de cumprirem a pena correspondente, quando esta for aplicada posteriormente à sua passagem à disponibilidade.

12— O indivíduo nas condições do número anterior regressa ao serviço efectivo por efeito automático do trânsito em julgado da decisão judicial condenatória que aplique pena privativa da liberdade.

13 —Fora dos casos referidos no número anterior, a convocação referida no n.° 11 é ordenada pelo chefe de estado-maior do respectivo ramo das Forças Armadas.

Artigo 37.°

Alteração de circunstâncias quanto à disponibilidade de efectivos mínimos

1 —Verificando-se que, fora das circunstâncias determinantes da convocação e da mobilização, as Forças Armadas

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não dispõem do número suficiente de militares em serviço efectivo, em termos que afectem gravemente a satisfação das suas necessidades fundamentais e a prossecução dos objectivos permanentes da política de defesa nacional, poderá, a título excepcional, sujeitar-se os cidadãos portugueses ao cumprimento de serviço efectivo, determinando-se a sua incorporação, após as acções de formação, classificação e selecção referidas no artigo 16.°, no ano em que completem 20 anos de idade.

2 — O serviço efectivo excepcional referido no número anterior será determinado por lei da Assembleia da República, mediante proposta de lei do Governo, da iniciativa do Ministro da Defesa Nacional precedida da audição do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

3 — Na lei referida no número anterior regular-se-á a prestação do serviço efectivo excepcional, em obediência aos seguintes princípios:

a) Vigência pelo período de tempo estritamente necessário à salvaguarda das necessidades e dos objectivos referidos no n." 1;

b) Duração do serviço efectivo o mais limitada possível, não devendo nunca ultrapassar o período de oito meses;

c) Observância do princípio da igualdade, preferencialmente pela incorporação geral de cada contingente anual classificado de Apto, sem prejuízo da possibilidade de concessão de adiamentos por motivos, entre outros, de estudos, de formação profissional e de residência no estrangeiro;

d) Não sendo possível observar o princípio referido na alínea anterior, exclusão, pela seguinte ordem de prioridades, dos cidadãos casados, dos responsáveis por encargos de família, dos filhos únicos ou com menor número de irmãos, preferindo os cidadãos mais velhos aos mais novos em caso de necessidade de escolha dentro de cada um dos referidos grupos;

e) Atribuição aos cidadãos sujeitos ao serviço efectivo previsto neste artigo, com as necessárias adaptações, das compensações financeiras e materiais e demais incentivos de que beneficiem aqueles que prestem serviço efectivo em regime de voluntariado.

CAPÍTULO VI Das disposições transitórias e finais

Artigo 38.° Transição de regimes

1 — A presente lei aplica-se a partir da sua entrada em vigor, passando as actuais situações de prestação de serviço efectivo nos regimes de voluntariado e de contrato, com excepção do período de duração destes, a reger-se de acordo com as alterações respectivas agora introduzidas, com as necessárias adaptações.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a substituição dos regimes do recrutamento e à extinção do serviço efectivo normal e a consequente eliminação da obrigatoriedade de prestação deste ocorrerão, de forma progressiva, até ao fim do 1.° semestre de 2001, aplicando-se as regras de recrutamento previstas na presente lei aos cidadãos que, sem antes terem prestado serviço efectivo normal, assumam voluntariamente a prestação de serviço efectivo.

3 — Durante o período transitório referido no número anterior o cumprimento do serviço efectivo normal e o recrutamento geral que o antecede continuarão a regular-se pelas normas respectivas até agora em vigor, devendo, no entanto, evoluir-se no sentido da redução do serviço efectivo normal para uma duração não superior a 10 semanas.

4 — Durante o mesmo período transitório aplicar-se-ão aos cidadãos sujeitos ao cumprimento do serviço efectivo normal os princípios referidos nas alíneas c) e d) do n.° 3 do artigo anterior.

Artigo 39." Legislação complementar

O Governo fará publicar, para imediata entrada em vigor, no prazo de 120 dias contados a partir da publicação da presente lei, o regulamento desta, aprovado por decreto-lei, bem como a demais legislação complementar.

Artigo 40." Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o início da vigência do seu regulamento.

Artigo 41." Norma revogatória.

São revogados, a partir da entrada em vigor da presente lei, a Lei n.° 30/87, de 7 de Julho (Lei do Serviço Militar), e o Decreto-Lei n.° 463/88, de 15 de Dezembro (Regulamento da Lei do Serviço Militar), sem prejuízo do disposto no artigo 38.°

Palácio de São Bento, 3 de Março de 1999. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Carlos Encarnação — Luís Marques Guedes — Guilherme Silva — Correia de Jesus — João Carlos Duarte — Pedro Holstein Campilho — Manuela Ferreira Leite.

PROJECTO DE LEI N.º635/VII LEI DE PROTECÇÃO DOS ANIMAIS

Exposição de motivos

A necessidade de protecção dos animais tem adquirido, nas sociedades contemporâneas, a adesão de cada vez mais amplos sectores, conscientes da obrigação que o homem, como ente privilegiado, tem para com os seres que dele dependem e que, não raro, satisfazem as suas necessidades, sejam estas económicas, lúdicas ou outras.

A União Europeia atribui considerável expressão a esta matéria, em razão do que, tendo ainda presente a necessária salvaguarda da saúde pública, regulamentou aspectos tão diversos como a protecção dos animais em transporte nacional e no território da Comunidade, o controlo sanitário no seu comércio e importação, a identificação e registo de animais, as condições a que obedecem a expedição de animais, os mercados, as concentrações e os estábulos de negociantes e respectivo controlo sanitário ou, ainda, a protecção dos animais no abate e ou occisão e a sua utilização para fins científicos.

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Acompanhando tais medidas legislativas, a União postula o respeito e a promoção da diversidade das culturas dos

Estados membros, como o próprio Tratado de Amsterdão, no seu artigo 151.°, n.°4, estabelece.

Também diversos países, principalmente europeus, têm aprovado, nos últimos anos, legislação abundante no domínio da protecção dos animais. Avisadamente, tem-se assistido ao acolhimento de soluções que radicam nos valores culturalmente aceites pelas suas sociedades, das quais as tradições e as demais práticas enraizadas são expressão comum.

É, assim, que nuns casos, como sucede nos países nórdicos, vigoram soluções porventura contrastantes com a cultura das sociedades do Sul da Europa, do mesmo modo que nestas a lei acolhe regras que, por estarem mais de acordo com os respectivos valores culturais, possivelmente os povos nórdicos poderiam não fazer suas.

No caso português também o legislador tem correspondido ao imperativo da protecção dos animais, de acordo com os valores culturais perfilhados na nossa sociedade.

Deste modo foi aprovada, no final da anterior legislatura, e por proposta do Partido Social-Democrata, a Lei n.° 92/ 95, de 12 de Setembro, consagrando-se então em Portugal uma legislação moderna e equilibrada que soube promover as formas de desenvolvimento cultural que a nossa sociedade associa ao respeito pelos animais e ao seu meio.

A adequada compreensão do meio em que os animais vivem, de acordo com a sua natureza, revelou-se na Lei n.° 92/95, para além de um elementar princípio do respeito pelos animais, uma condição indispensável para a preservação das características particulares de cada espécie, ou raça, o mesmo é dizer, para a própria protecção dos animais individualmente considerados.

Na verdade, designadamente os animais denominados de companhia, eles tênv necessidades e condições de existência totalmente diversas das que devem rodear as dos animais selvagens não domesticados, em relação aos quais se deve particularmente resistir à tentação de os humanizar, por tal lhes retirar as suas formas de defesa natural que, muitas vezes, eles até podem apenas desenvolver pela sujeição a condições naturais adversas.

Destas diferenças entre os animais deve a acção legislativa ser um garante, quer para a própria protecção dos animais quer para a efectividade dos valores culturais do homem, tão legitimamente diferentes nas cidades, onde se concentra em grandes aglomerados desumanizados, e no meio rural, onde resiste, cada vez mais dificilmente, à desertificação populacional que o assola.

É assim que, passados mais de quatro anos desde a entrada em vigor da Lei n.° 92/95, entendemos que a mesma pode ser objecto de novos contributos, sem se pretender desfigurar os princípios estruturantes já consagrados — o respeito pelos direitos e a protecção dos animais e pelos valores culturalmente enraizados na sociedade portuguesa.

Aproveita-se, contudo, avançar mais um passo, que nos parece oportuno, no alcance de algumas soluções consagradas na Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, publicada entre nós através do Decreto n.° 13/ 93, de 13 de Abril, estendendo-as à generalidade dos animais domésticos.

A primeira inovação é o estabelecimento de um dever geral de tratamento adequado dos animais, de um .dever de socorro em caso de necessidade e de um dever de comunicação às autoridades para reposição da legalidade, quando violada.

Enquanto medidas gerais- de protecção, consagra-se, em relação à generalidade dos animais, e não apenas aos de

companhia, como sucede actualmente, a proibição de administrar substâncias destinadas a estimular ou a diminuir, artificialmente, as suas capacidades físicas, bem como, no domínio da publicidade, a sua doação como recompensa para premiar aquisições de natureza distinta da transacção onerosa de animais.

Demais, muito embora a organização de lutas entre cães ou entre galos constituam em alguns países espectáculos autorizados, designadamente em França, estabelece-se a sua proibição por se considerar que os mesmos não correspondem a práticas que tenham aceitação cultural em Portugal.

No domínio da utilização de animais para fins didácticos, introduz-se a grande ansiedade ou a alteração significativa do seu estado geral como formas de produção de dor ou sofrimento consideráveis que a lei proíbe.

Exige-se, ainda, que as pessoas responsáveis por actividades de exploração do comércio de animais, que se sirvam de animais para fins de transporte ou que exerçam as actividades de criação, guarda, aluguer, exposição ou exibição com finalidade comercial, possuam conhecimentos e a aptidão necessários para o exercício da actividade, decorrentes de formação profissional adequada.

Por outro lado, tendo em conta a desactualização dos regulamentos sobre touradas e a inexistência de normas que regulem as garrafadas, novilhadas e outros espectáculos tauromáquicos, preconiza-se a necessidade de o Governo proceder à aprovação de regulamentos actuais para essas festas populares.

Igualmente a utilização de animais domesticados na realização de espectáculos circenses, que actualmente não é objecto de disciplina legal, passa a ser objecto de regulamentação.

Quanto a competições desportivas, reconhecendo a sua importância, mas, por outro lado, a absoluta necessidade de estas observarem regras e decorrerem sob a disciplina de entidades responsáveis, circunscreve-se a realização daquelas ao estrito controlo e aplicação de regulamentos competentes.

No que respeita ao transporte de animais, e tendo presente o Regulamento da Protecção dos Animais em Transporte, aprovado pela Portaria n.° 243/94, de 18 de Abril, peto anterior governo, igualmente se preconiza o devido acondicionamento dos animais, de forma a evitar-lhes, tanto quanto possível, qualquer sofrimento, prejuízo ou lesão, mesmo quando estejam em causa curtas distâncias.

No que concerne aos estabelecimentos dedicados à prestação de cuidados de saúde ou de higiene aos animais, importa assegurar que os mesmos disponham de instalações e equipamentos indispensáveis ao exercício da actividade, bem como de adequadas condições hígio-sanitárias.

Recuperando uma anterior proposta, ao tempo da aprovação da lei actualmente em vigor, estendem-se as regras das intervenções cirúrgicas destinadas a modificar a aparência dos animais de companhia aos animais domésticos.

Assim, as intervenções cirúrgicas para fins não curativos são proibidas, excepto se um veterinário as considerar justificadas por razões de medicina veterinária ou para manter as características da raça ou para impedir a reprodução e sempre sobre adequada anestesia, geral ou local, conforme os casos.

Também com carácter inovador, é prevista, em relação aos animais cujas condições de manutenção os1 tornem susceptíveis de representar perigo para o homem ou para a saúde pública, a possibilidade de as autoridades determinarem aos responsáveis a tomada das medidas necessárias para prevenir ou pôr termo a esse perigo.

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Prevê-se, ainda, que, em caso de incumprimento dessa determinação, as câmaras municipais possam recolher os animais em instalações apropriadas, a expensas dos responsáveis.

Relativamente aos animais domésticos, são prescritas obrigações — actualmente apenas aplicáveis aos animais de companhia — para os seus donos e demais detentores, de entre as quais se destacam a sua manutenção em boas condições hígio-sanitárias e de bem-estar, a realização de qualquer tratamento declarado obrigatório e a disponibilização de alimentação adequada às suas necessidades.

No que concerne aos animais errantes, consagra-se uma filosofia inteiramente nova. Com efeito, se até ao presente a recolha destes animais apenas tem lugar quando o seu número possa constituir um problema, com a aprovação da presente lei assumerse a obrigação, por parte dos poderes públicos competentes, de os recolher e identificar sistematicamente, independentemente do número de animais abandonados que prolifere, devendo os mesmos ser acolhidos em instalações apropriadas.

Ponto é que a recolha dos animais seja efectuada com um mínimo de sofrimento, tendo em consideração a sua natureza e estado, e que esses locais ofereçam condições e tenham dimensão suficientes para a sobrevivência condigna dos animais mantidos.

Conscientes de que a protecção dos animais é cada vez mais um assunto que a todos respeita, estendem-se os instrumentos jurídicos de que actualmente apenas as associações zoófilas dispõem a quaisquer outras entidades de natureza associativa ou federativa cujo fim principal se relacione com actividades envolvendo animais, desde que detentoras do estatuto de utilidade pública.

Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Objecto

A presente lei estabelece os deveres e as medidas gerais de protecção e regula o comportamento a observar em relação aos animais vertebrados não objecto de legislação especial.

Artigo 2." Deveres e medidas gerais de protecção

1 — Os animais devem ser tratados de forma que tenha em conta a sua natureza e necessidades.

2 — Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, sempre que possível e na medida do possível, ser socorridos.

3 — Qualquer pessoa que tenha conhecimento da prática de infracção ao disposto na presente lei deve comunicar tal facto às autoridades competentes, para efeitos de restauração da legalidade violada.

4 — São proibidas todas as violências sobre animais, considerando-se como tal os actos consistentes em, sem justificação, se infligir a morte, o sofrimento cruel ou prolongado, ou graves lesões, designadamente:

a) Exigir-lhes esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, eles sejam incapazes de realizar ou que estejam para além das suas possibilidades;'

b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm ou outros instrumentos perfurantes na sua condução, com excepção dos usados na arte equestre e nas touradas;

c) Adquirir ou dispor deles enfraquecidos, doentes ou idosos, quando tenham vivido em ambiente doméstico ou em instalações de qualquer outra natureza sob protecção e cuidados humanos, para qualquer fim que não seja o do seu tratamento e recuperação ou, se for caso disso, a administração de uma morte imediata e condigna;

d) Abandoná-los quando tenham sido mantidos sob cuidado e protecção humanos, em ambiente doméstico ou em instalações de qualquer outra natureza;

e) Administrar-lhes substâncias destinadas a estimular ou a diminuir, artificialmente, as suas capacidades físicas;

f) Utilizá-los em filmagens, exibições, publicidade ou actividades análogas, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimento consideráveis;

g) Doá-los como forma de publicidade ou recompensa para premiar aquisições de natureza distinta da transacção onerosa de animais;

h) Utilizá-los em treinos particularmente difíceis ou em divertimentos que consistam em confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça;

i) Organizar lutas entre cães ou entre galos.

5 — As espécies de animais em perigo de extinção são objecto de medidas especiais de protecção, nomeadamente para defesa e preservação dos ecossistemas em que se enquadram.

CAPÍTULO n Regras de utilização e tratamento

Artigo 3.° Utilização didáctica de animais

1 — A utilização de animais para fins didácticos não deve resultar na produção de dor ou sofrimento consideráveis, designadamente grande ansiedade ou alteração significativa do seu estado geral, excepto se a mesma se revestir de comprovado interesse ou necessidade científica.

2 — A utilização dos animais, nos termos previstos na parte final do número anterior, deve ser limitada ao estritamente indispensável.

3 — No caso de utilização didáctica realizada em estabelecimentos do ensino secundário, envolvendo a dissecação de animais ou dos seus órgãos, os estudantes podem, mediante autorização do respectivo encarregado de educação, invocar objecção de consciência.

Artigo 4.° Utilização económica de animais 1 — Carecem de autorização ou licença municipal:

à) A exploração do comércio de animais;

b) O uso de animais para fins de transporte;

c) O exercício das actividades de criação, guarda, aluguer, exposição ou exibição com finalidade lucrativa.

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2 — A autorização ou licença previstas no artigo anterior apenas são concedidas se:

a) A pessoa responsável possuir conhecimentos e a aptidão necessária para o exercício da actividade, decorrentes de formação profissional adequada ou de prática bastante;

b) As instalações e os equipamentos utilizados satisfizerem as exigências de sanidade, conforto e bem-estar dos animais.

3 —É proibida a venda de animais:

a) Apresentando sintomas evidentes de doença;

b) Importados fraudulentamente ou detidos ilegalmente;

c) Errantes, perdidos ou abandonados;

d) A menores de 16 anos;

e) A interditos e inabilitados por anomalia psíquica ou por abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes;

f) A pessoas punidas por infracção ao disposto na presente lei.

4 — A venda de animais susceptíveis de constituir perigo para o homem é proibida a menores de 18 anos.

Artigo 5.°

Espectáculos e competições envolvendo animais

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a utilização de animais para fins de espectáculos, exibições ou divertimentos públicos depende de autorização prévia, a conceder pela câmara municipal competente, mediante parecer da Direcção-Geral de Espectáculos.

2 — A realização de touradas e de outros espectáculos tauromáquicos, bem como a utilização de animais domesticados na realização de espectáculos circenses, são objecto de regulamentação própria.

3 — São proibidas as competições desportivas envolvendo a utilização de animais, excepto se realizadas sob controlo das competentes federações, desde que detentoras do estatuto de utilidade pública, e no estrito cumprimento dos regulamentos federativos respectivos.

Artigo 6.° Transporte

1 — Os animais devem ser sempre transportados em veículos ou recipientes acondicionados de forma a evitar-lhes, tanto quanto possível, qualquer sofrimento, prejuízo ou lesão.

2 — Durante o transporte devem ser asseguradas aos animais as condições indispensáveis às suas necessidades fisiológicas.

Artigo 7.° Unidades de tratamento

As clínicas veterinárias e demais entidades que se dediquem à prestação de cuidados de saúde ou de higiene a animais devem dispor dé instalações e equipamentos indispensáveis ao exercício da actividade,, bem como de adequadas condições hígio-sanitárias.

Artigo 8.° Intervenções cirúrgicas

1 — São proibidas as intervenções cirúrgicas destinadas a modificar a aparência de um animal para fins não curativos, designadamente o corte da cauda ou das orelhas, a secção das cordas vocais e a ablação das garras ou dos dentes, excepto nos seguintes casos:

a) Se um veterinário considerar a intervenção justificada por razões de medicina veterinária ou para manter as características da raça;

b) Para impedir a reprodução.

2 — Sem prejuízo das disposições aplicáveis a experiências laboratoriais, as intervenções cirúrgicas referidas no número anterior devem ser praticadas sob anestesia geral ou local, conforme os casos.

Artigo 9.° Eliminação de animais

1 — Os animais apenas podem ser abatidos por pessoal com formação adequada e em local devidamente licenciado para o efeito, excepto em casos de reconhecida urgência para fazer terminar o sofrimento de animal ferido ou doente, ou por motivo de força maior.

2 — O abate deve ser efectuado segundo métodos que causem um mínimo de dor ou sofrimento ao animal.

CAPÍTULO DI Obrigações públicas e particulares

Artigo 10." Animais domésticos

1 — Sem prejuízo de outras normas legalmente aplicáveis, os donos e demais detentores de animais domésticos têm, em relação a estes, as seguintes obrigações especiais:

a) Mantê-los em boas condições hígio-sanitárias e de bem-estar;

b) Realizar qualquer tratamento declarado obrigatório a um mal que os afecte;

c) Facultar-lhes alojamento e alimentação adequados às suas necessidades.

2 — Consideram-se animais domésticos aqueles que, pela sua condição, vivem na companhia ou dependência do homem.

Artigo 11.° Animais de companhia

1 — Os donos de animais de companhia devem ser encorajados a reduzir a sua reprodução não planificada, especialmente nos casos de cães e gatos, promovendo a sua esterilização quando tal se revele aconselhável.

2 — Salvo motivo atendível, designadamente perigosidade ou estado de saúde ou de higiene do animal, os responsáveis por transportes públicos não podem recusar o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acondicionados e acompanhados.

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3 — Consideram-se animais de companhia quaisquer animais domésticos destinados a ser detidos pelo homem, geralmente no seu lar, para seu prazer e como companhia.

Artigo 12.º Animais feridos

Os animais que exibam feridas aparentemente provocadas por acções contrárias à legislação sobre a protecção de animais podem ser proibidos de entrar no território nacional, bem como nos circuitos comerciais, no caso de a sobrevivência do animal só ser possível mediante sofrimento considerável, devendo neste caso os animais em causa ser abatidos.

Artigo 13.° Animais perigosos

1 — Sempre que as condições em que um animal é mantido o tornem susceptível de representar um perigo para o homem ou para a saúde pública, a câmara municipal competente deve, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer pessoa, determinar ao responsável a tomada das medidas necessárias para prevenir ou pôr termo a esse perigo.

2 — Em caso de incumprimento da determinação a que se refere a parte final do número anterior, a câmara municipal pode recolher o animal nas instalações a que se refere o artigo 15.°, a expensas do responsável.

Artigo 14.° Animais errantes

1 — Os animais domésticos errantes, considerados estes como quaisquer animais sem dono ou cujo dono não é reconhecível, devem ser recolhidos e identificados pelas câmaras municipais e acolhidos nas instalações a que se refere o artigo seguinte.

2 — No caso de os animais referidos no número anterior se encontrarem em propriedade privada, os proprietários podem fazê-los conduzir às instalações a que se refere o artigo seguinte.

3 — A recolha prevista nos números anteriores deve ser efectuada com um mínimo de sofrimento para o animal, tendo em consideração a sua natureza e estado.

4 — As autoridades municipais devem encorajar as pessoas que encontrem animais domésticos errantes a assinalá--\os aos serviços municipais competentes.

5 — Nos concelhos em que a quantidade de animais referidos no n.° 1 o aconselhe, as autoridades municipais devem assegurar a redução do seu número nos termos do artigo 9."

Artigo 15." Instalações de recolha de animais

As câmaras municipais devem dispor, por si ou, quando tal se justifique, em associação com outros municípios ou por recurso a terceiros, de instalações destinadas à recolha de animais domésticos errantes e, sempre que tal se justifique, de animais perigosos, com condições e dimensão suficientes para a sobrevivência condigna dos animais manudos.

CAPÍTULO TV Regime sancionatório

Artigo 16.° Associações e federações

As associações zoófilas e as demais entidades de natureza associativa ou federativa cujo fim principal se relacione com actividades envolvendo animais, em qualquer caso desde que detentoras do estatuto de utilidade pública, têm legitimidade para:

a) Requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias para evitar violações iminentes ou em curso ao disposto na presente lei;

b) Constituírem-se assistentes em qualquer processo originado ou relacionado com a violação do disposto na presente lei, ficando dispensadas do pagamento de custas e imposto de justiça.

Artigo 17.°

Cohtra-ordenações

1 — Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 30 000$ a 1 500 000$, no caso de pessoas singulares, e de 50 000$ a 3 000 000$, no caso de pessoas colectivas:

a) A prática de qualquer dos actos proibidos no n.°4 do artigo 2." e no n.° 3 do artigo 4.°;

b) A utilização económica de animais a que se refere o n.° I do artigo 4." sem a necessária autorização ou licença;

c) A realização de espectáculos ou de competições desportivas envolvendo animais em violação do disposto no artigo 5.°;

d) O exercício da actividade, com finalidade comercial, de prestação de cuidados de saúde ou de higiene aos animais em desconformidade com as condições exigidas no artigo 7.°;

e) A eliminação de animais em desconformidade com o disposto no artigo 9.°

2 — Constituem contra-ordenações puníveis com coima de 15 000$ a 750 000$, no caso de pessoas singulares, e de 25 000$ a 1 500 000$, no caso de pessoas colectivas:

a) O transporte de animais em desconformidade com as regras previstas no artigo 6.°;

b) A realização de intervenções cirúrgicas em violação do disposto no artigo 8.°;

,c) O não cumprimento das obrigações prescritas no artigo 10.°;

d) A entrada de animais feridos no território nacional em violação, do disposto no artigo 12.°;

e) A não tomada, pelo responsável, das medidas determinadas nos termos do no n.° 1 do artigo 13.°

3 — Sem prejuízo dos montantes fixados nos números anteriores, no caso de utilização de animais com finalidade comercial ou económica, a coima não deverá ser inferior ao benefício económico que o agente retirou do acto

ilícito.

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CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 18.° Regulamentação

O Governo deve proceder, no prazo de 90 dias, à regulamentação das disposições da presente lei necessária à sua boa execução, designadamente do n.°2 do artigo 5." e do artigo 7.°

Artigo 19.° Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 92/95, de 12 de Setembro.

Artigo 20.° Entrada em vigor A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de Março de 1999 — Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes — Barbosa de Melo — Carlos Encarnação — Artur Torres Pereira — Mota Amaral — Mário Albuquerque.

PROJECTO DE LEI N.º 636/VII

APROVA 0 REGIME JURÍDICO QUE PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO RACIAL

Preâmbulo

Ao adoptar 1997 como Ano Europeu contra o Racismo, o Conselho e os representantes dos Governos dos Estados membros da União Europeia sublinharam, nomeadamente, a ameaça que o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo constituem para o respeito dos direitos fundamentais e para a coesão económica e social da União Europeia, bem como a importância de divulgar as boas práticas e benefícios das políticas de integração desenvolvidas a nível dos diferentes Estados, em especial nos domínios do emprego, educação, formação e habitação.

Entre muitos elementos da população maioritária existe a opinião de que as minorias representam uma ameaça para o emprego e para as normas sociais. Daqui resultam níveis ascendentes de racismo, discriminação racial e xenofobia a que a Comunidade tem estado atenta.

A presença dos imigrantes e das minorias étnicas e culturais tem vindo a constituir um desafio de crescente complexidade à solidariedade das. sociedades europeias. No nosso caso, os imigrantes provenientes sobretudo dos países de língua oficial portuguesa, países relativamente aos quais os imigrantes são elo fundamental da política do Estado Português, no tocante a relações de amizade e de cooperação.

Verifica-se, contudo, que a sua plena inserção na sociedade portuguesa está longe de ser a mais adequada, sendo vítimas de um sistema que se fecha àquele que é diferente e que por conseguinte fica excluído, muitas vezes no igual acesso à saúde, habitação e trabalho em razão da sua etnia.

O ordenamento jurídico português consagra vários reflexos e dispositivos que visam combater a discriminação racial e revela, em inúmeros diplomas e inclusive no texto constitu-

cional, uma manifesta preocupação de defesa dos princípios da igualdade, não discriminação e de combate ao racismo.

No 4.° processo de revisão constitucional operaram-se ainda alterações ao artigo 26.°, que passou a integrar o direito à protecção legal contra todas as formas de discriminação, e ao

artigo 46.°, onde se incorporou um segmento que proíbe expressamente a constituição de organizações racistas.

Sublinhe-se ainda a importância de que reveste a inclusão de uma nova norma geral antidiscriminação no projecto de Tratado de Amsterdão.

Contudo, na prática, os cidadãos encontram-se desprovidos de mecanismos que possam accionar esses direitos constitucionais, dado que o legislador ordinário nunca densificou conceitos como os da discriminação racial.

Conscientes da dispersão de preceitos no ordenamento jurídico português no tocante à discriminação racial e da ausência de mecanismos de defesa que permitam aos cidadãos proteger-se contra práticas discriminatórias, no acesso a bens fundamentais, pretende o Grupo Parlamentar do PS apresentar um projecto de lei que densifique o conceito de discriminação racial e que proíba o exercício de atitudes e praticas racistas.

Nesses termos, apresentam uma iniciativa legislativa que na forma de anteprojecto foi entretanto divulgado em Abril de 1998, junto dos organismos e organizações vocacionadas para esta temática por forma a recolher os contributos desses mesmos organismos.

Assim, o projecto vertente consagra as seguintes opções legislativas.

1) Proíbe a discriminação racial sob todas as suas formas, designadamente no acesso ao emprego, prestação de bens e serviços, saúde, educação e habitação;

2) Define discriminação racial e densifica o conceito de prática discriminatória e vincula a este diploma quer as entidades públicas quer as privadas;

3) Estabelece punições para alguns comportamentos discriminatórios, em áreas em que eles são mais sensíveis e usuais: o emprego, a prestação de bens e serviços, o acesso à habitação, entre outras;

4) Por forma a dissuadir tais tipos de condutas prevê-se um quadro sancionatório equilibrado que comina a violação dos práticas discriminatórias com coimas graduadas entre 1 e 5 vezes a remuneração mínima mensal garantida, ou entre 2 e 10 vezes a remuneração mínima mensal garantida no caso de pessoas colectivas;

5) Cria uma comissão para a igualdade e contra a discriminação racial instituída junto do alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, que poderá ser um excelente corpo de análise e de recolha de informação sobre a situação da discriminação racial em Portugal, a qual publicará anualmente um relatório de avaliação dessa mesma situação.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação

Artigo 1." Objecto e âmbito de aplicação

1 — A presente lei proíbe a discriminação racial sob todas as suas formas, designadamente no acesso ao emprego,

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prestação de bens e serviços, saúde, educação e habitação, adoptando medidas com vista à sua eliminação.

2 — A presente lei vincula pessoas colectivas, públicas e privadas, e pessoas singulares.

CAPÍTULO III Dos princípios gerais

Arrigo 2.° Definição

1 — Para efeitos da presente lei, entende-se por discriminação racial qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em função da raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica, que tenha por objectivo ou produza como resultado a anulação ou restrição do reconhecimento, fruição ou exercício, em condições de igualdade, dos direitos humanos e liberdades fundamentais e dos direitos económicos, sociais e culturais.

2 — Não são contrarias a esta lei as disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa tendentes a proteger certos grupos desfavorecidos, com o objectivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos direitos referidos no número anterior, desde que não sejam mantidas tais medidas depois de terem sido alcançados os objectivos pretendidos.

3 — Não são igualmente contrárias a esta lei as disposições que restrinjam a aplicação de certos direitos a determinados cidadãos, com fundamento na Constituição, na lei ou em convenções internacionais regularmente ratificadas pelo Estado Português.

Artigo 3.° Práticas discriminatórias

Consideram-se práticas discriminatórias, para efeitos da presente lei, todas as atitudes que, em razão da pertença de uma pessoa a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica, violem o direito à igualdade, designadamente:

a) Os comportamentos de entidades patronais que, directamente ou através de instruções dadas aos seus empregados ou agências de emprego, subordinem a factores raciais a oferta de emprego, a cessação de contrato, a recusa de contratação a alguém para o exercício de uma actividade profissional ou a sua progressão na carreira;

b) A recusa de fornecimento de bens e serviços por parte de quem forneça ao público, ainda que a título ocasional, um serviço óu bem ou a fruição deste;

c) O impedimento por acção ou omissão do exercício normal de uma actividade económica, por qualquer pessoa singular ou colectiva;

d) A recusa de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis;

é) A recusa ou limitação do acesso aos cuidados de saúde por parte de estabelecimentos de saúde, públicos ou privados;

f) A negação ou limitação de admissão em estabelecimento de ensino, público ou privado.

2 — É vedado à entidade patronal despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer meio o trabalhador em função da apresentação de queixa fundada em discriminação.

Artigo 4.° Publicidade proibida

A elaboração e divulgação de anúncios de ofertas de emprego e outras formas de publicidade ligada à pré-se lecção e ao recrutamento ou promoção por concurso não podem conter, directa ou indirectamente, qualquer especificação ou preferência baseada na pertença dos candidatos e candidatas a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica.

CAPÍTULO m Dos órgãos competentes

Artigo 5.°

Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial

1 — É instituída, junto do alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.

2 — Esta Comissão será constituída por:

a) Alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, que preside;

b) Dois representantes eleitos pela Assembleia da República, segundo o sistema proporcional e método da média mais alta de Hondt;

c) Um magistrado judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

d) Um magistrado do Ministério Público designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

e) Um .representante do Ministério da Administração Interna;

J) Um representante do Ministério da Justiça;

g) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

h) Dois representantes das associações patronais; 0 Dois representantes das associações sindicais;

j) Três representantes das associações de imigrantes;

l) Um representante das associações anti-racistas; m) Um representante das associações de direitos humanos.

Artigo 6.° Competências da Comissão

Compete à Comissão:

á) Recomendar a adopção de medidas legislativas, regulamentares e administrativas tendentes a combater a discriminação e a contribuir para a igualdade racial;

b) Promover a realização de estudos e investigações com o objectivo de eliminar a discriminação racial;

c) Incentivar e dinamizar acções tendentes a divulgar os objectivos do presente diploma;

d) Tornar públicos por todos os meios ao seu alcance, casos de comprovada violação das normas do presente diploma, desde que a decisão seja tomada por unanimidade dos seus membros;

e) Fomentar intercâmbios e contactos regulares com comissões estrangeiras análogas.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

Artigo 7.° Relatório

1 — A Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial publica com carácter anual um relatório sobre a situação da igualdade e da discriminação racial em Portugal.

2 —Os tribunais, a Procuradoria-Geral e outras entidades públicas devem colaborar e enviar todos os dados pertinentes e necessários à elaboração do relatório, que lhe venham a ser solicitados pelo alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, sem prejuízo do segredo de Estado e de justiça.

CAPÍTULO IV Regime sancionatório

Artigo 8." Sanções

1 — Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada entre uma e cinco vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada, qualquer prática discriminatória praticada por pessoa singular, nos termos definidos neste diploma em/função da raça, cor, nacionalidade ou origem étnica.

2 — Os montantes das coimas referidas no número anterior eleva-se para o dobro no caso de pessoas colectivas.

3 — Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo são elevados para o dobro.

Artigo 9.° Pena acessória

Sem prejuízo de sanção penal que ao caso couber, relativamente aos actos discriminatórios previstos no presente diploma podem com carácter acessório ser aplicadas as seguintes penas:

a) A publicidade da decisão; 6) A advertência ou censura públicas aos autores do acto discriminatório.

Artigo 10.° Concurso de infracções

1 — Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, ilícito penal e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título penal.

2 —As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 11.° Omissão de dever

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for passível de ser cumprido.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 12° Suspensão de actos administrativos

1 —Os recursos interpostos de actos administrativos terão efeito suspensivo quando houver fortes indícios de que são motivados por discriminação racial

2— Os recursos de anulação no caso previsto no número anterior poderão ser interpostos no prazo de um ano.

Artigo 13° Interpretação e integração

Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.

Artigo 14.° Regulamentação

O Governo regulará, no prazo de 90 dias, as condições de aplicação da presente lei, nomeadamente especificando as entidades competentes para a aplicação de coimas pela prática dos actos discriminatórios referidos no artigo 3.°

Os Deputados do PS: Celeste Correia — Francisco Assis — José Magalhães — Miguel Coelho — Rosa Maria Albernaz — Helena Roseta — Ana Catarina Mendonça — Fernanda Costa — Acácio Barreiros — Maria Carrilho — Eduarada Ferronha — Maria Manuela Augusto — Alberto Marques.

PROPOSTA DE LEI N.º 228/VII

(ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA E DO REGIME DE PROTECÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu nos dias 8 de Fevereiro e 3 de Março de 1999 nas delegações da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Angra do Heroísmo e Ponta Delgada, respectivamente, e apreciou a proposta de lei n.° 228/VII, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, a fim de emitir o parecer solicitado pela Assembleia da República.

I — Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de. lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.° 2 do artigo 229." da Constituição da República Portuguesa e da alínea í) do artigo 30° do Estatuto Po\túco-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (Lei n.° 61/98, de 27 de Agosto).

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II — Apreciação na generalidade e na especialidade

A proposta de lei em análise pretende estabelecer as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural como realidade da maior relevancia para a compreensão, permanência e construção da realidade nacional e para a democratização da cultura.

Pretende integrar as acções promovidas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais e pela restante Administração Pública, visando assegurar, no território português, a efectivação do direito à cultura e à fruição cultural e a realização dos demais valores e das tarefas e vinculações impostas, neste domínio, pelo direito internacional.

Da análise efectuada ao documento, na generalidade, a Comissão, por unanimidade, entende que a proposta em apreço excede o que define como seu próprio objecto — lei de bases, incluindo outras normas, designadamente as que definem direitos e garantias pessoais (título ii). benefícios e incentivos fiscais (título x) e, ainda, crimes e suas punições (capítulo i do titulo xi), que, efectivamente, estão para além das verdadeiras bases.

No que se refere à especialidade, a Comissão, por unanimidade, entende que:

O n.° 1 do artigo 67." omite a referência às Regiões Autónomas;

No artigo 79.° falta assegurar que aquela determinação não prejudica o disposto nos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas;

O n.°2 do artigo 116." não cumpre o disposto na alínea b) do artigo 102.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, que determina que as coimas cobradas na Região revertem inteiramente para os cofres regionais.

Ponta Delgada, 3 de Março de 1999. — A Deputada Relatora, Maria de Fátima Sousa — A Deputada Presidente da Comissão, Maria Fernanda da Silva Mendes.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.

(RELATIVO À ADOPÇÃO DE MEDIDAS CONTRA A DESLOCAUZAÇÃO DE EMPRESAS)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

Em resultado do fenómeno da globalização das relações económicas verifica-se um aumento preocupante das deslocalizações de empresas que buscam países onde as taxas de produtividade são mais elevadas, os custos salariais são mais baixos e os direitos dos trabalhadores mais precários — tudo em nome da concorrência e do lucro mais fácil.

Entre nós, no último ano, sucederam-se os anúncios de desinvestimentos da Texas-Instruments-Samsung Electronic (TISE), na Maia; da fábrica Longa Vida, em Matosinhos, ligada ao Grupo Nestlé; da Yazaki-Saltano, em Ovar e Vila Nova de Gaia; da Siemens, em Évora e Vila do Conde; da ERU, em Carcavelos; da Borealis, em Sines; da Ford, na Azambuja; da Renault, de Setúbal e Cacia; e da Grundig — Auto-Rádios, em Braga.

Para além do desemprego que estes desinvestimentos poderão ocasionar, acresce que algumas das empresas identificadas beneficiaram de apoios financeiros e benefícios fiscais, cujo reembolso tem de ser exigido em nome do cumprimento dos contratos de investimento que foram subscritos pelo Estado Português e pelas empresas..

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe a adopção de um conjunto de medidas contra a deslocalização de empresas.

Parecer

O projecto de resolução n.° 109/VII está em condições de subir a Plenário.

Assembleia da República, 3 de Março de 1999. — O Deputado Relator, Vieira de Castro. — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e os votos contra do PS.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

DIARIO

da Assembleia da República

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