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25 DE MARÇO DE 1999

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Artigo 32.° [...]

1 —........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — Na reconversão sem b apoio da administração conjunta a câmara municipal remete, conforme o caso, o alvará de loteamento ou a certidão do plano de pormenor à conservatório do registo predial, que procede à sua inscrição e dos ónus e outros factos sujeitos a registo deles constantes.

6 — Nos casos previstos no número anterior, a realização das inscrições é dispensada de preparo, competindo ao conservador notificar os interessados para o pagamento dos respecüvos emolumentos, após a feitura do registo.

Artigo 33.° [...]

1 — Quando, nos termos do artigo anterior, seja da competência da câmara municipal a execução total ou parcial das infra-estruturas, a operação de loteamento ou o plano de pormenor não podem ser aprovados sem que esteja demonstrada a viabilidade financeira da execução das obras que são da responsabilidade da autarquia.

2 — O pagamento das comparticipações nos encargos da urbanização pelos interessados a que se refere o artigo 9° é assegurado por hipoteca legal sobre os lotes que integram a AUGI, nos termos dos artigos 26." e 27.°

Artigo 35° [...]

1 — Qualquer interessado a que se refere o artigo 9." pode requerer à câmara municipal a declaração de AUGI ou a sua redelimitação, devendo, para o efeito, apresentar a sua proposta e a respectiva justificação.

2— ........................................................................

3— ..........................................:.............................

Artigo 36.° [...]

Os prédios em compropriedade que integrem a AUGI podem ser divididos, em conformidade com o alvará do loteamento ou a planta de síntese do plano de pormenor, por acordo de uso, sem prejuízo do recurso à divisão por escritura pública ou por decisão judicial.

Artigo 37.° [...]

1 — A divisão por acordo de uso só é possível quando conste do alvará ou da deliberação municipal que aprove o plano de pormenor que o loteamento corresponde, na sua essência, à situação evidenciada na planta referida no artigo 18.°, n.° 1, alínea d).

7 — Na divisão por acordo de uso nenhum dos interessados pode levar exclusivamente tomas, salvo se

a tal der o seu assentimento expresso em documento autêntico ou autenticado.

Artigo 39."

A assembleia a que se refere o artigo anterior pode ter lugar antes de efectuada no registo predial a inscrição do alvará de loteamento.

Artigo 40." [...]

As acções de divisão de coisa comum de prédios em regime de compropriedade que integrem uma AUGI regem-se pelas disposições seguintes e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Civil.

Artigo 41° 1...1

1 — .....................................................'...................

2— ........................................................................

3 — Os interessados são citados para contestar no prazo de 15 dias, sendo advertidos, no acto de citação, de que a falta de contestação importa a condenação no projecto de divisão proposto.

4 — (Anterior n.°3.)

5 — (Anterior n.°4.)

6 — A revelia é operante, independentemente da forma de citação e do valor da causa.

7 — Se houver contestação, o juiz, produzidas as provas necessárias, profere logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão, aplicando-se o disposto no artigo 304.° do Código de Processo Civil; da decisão proferida cabe apelação, que subirá nos próprios autos e com efeito suspensivo.

8 — Decididas as questões suscitadas pelo pedido de divisão, realizar-se-á conferência de interessados para se fazer a adjudicação.

9 — (Anterior n.°5.)

10 — (Anterior n."6.)

Artigo 45.° [...1

1 — ........................................................................

2 — Nos prédios submetidos a operação de loteamento ilegal presume-se que o loteador ilegal pretendeu integrar no domínio público municipal as áreas que afectou a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

3 — A presunção a que se refere o número anterior é ilidível judicialmente por acção a intentar pelo loteador ilegal ou o seu sucessor contra a administração conjunta da AUGI no prazo de seis meses contado da data da assembleia a que se refere o n.° 3 do artigo 8.°, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 — A acção judicial referida no número anterior é intentada contra a câmara municipal no prazo de seis meses contado da data da deliberação referida no n.D4 do artigo 1.°, se o processo de reconversão

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