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25 DE MARÇO DE 1999

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titucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Ronfe, no concelho de Guimarães, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 17 de Março de 1999.— Os Deputados do PS: Alberto Marques — Sónia Fertuzinhos — Artur Sousa Lopes — Francisco Assis — Manuel dos Santos — Laurentino Dias — Antão Ramos — Martinho Gonçalves.

PROJECTO DE LEI N.2648/VII

ALTERA A LEI N.e 92/95, OE 12 DE SETEMBRO (LEI DA PROTECÇÃO DOS ANIMAIS), E REVOGA 0 DECRETO N.°15 355, DE 11 DE ABRIL DE 1928.

Exposição de motivos

O tema das touradas com touros de morte agita ciclicamente a sociedade portuguesa, nomeadamente nas épocas em que, prevaiecendo.enraizadas tradições locais, se realizam nalgumas localidades eventos com essas características. Foi, nomeadamente, o caso, uma vez mais, das festas de Barrancos no Verão passado, como algumas vezes tem acontecido.

O caso tem sido objecto de exploração mediática e de especulação crescentes, procurando pôr-se em causa ora o respeito de uadições enraizadas na cultura popular de algumas regiões do País ora o respeito devido pela legalidade vigente.

Vista e analisada a questão, é mister reconhecer que é o ordenamento jurídico aplicável que está desajustado. E cumpre, nessa medida, revê-lo no mais breve prazo, por forma a evitar novas situações de lamentável confrontação e a prevenir a reedição de casos que põem em crise o prestigio e o respeito devido ao Estado de direito.

No quadro deste debate,'tem sido comum ouvir defender-se o ponto de vista de que haveria de criar-se legislação adequada ao denominado «caso de Barrancos». No entender do CDS-Partido Popular não é assim e qualquer criação de uma lei de excepção para Barrancos seria sempre uma má solução.

Assim, a resposta ao problema há-de encontrar-se sempre, desejavelmente, no quadro de regras gerais, ponderando equilibradamente todos os valores em presença. E não parece difícil fazê-lo.

É o que se pretende com esta iniciativa legislativa do CDS-Partido Popular:

Em primeiro lugar, o carácter excessivo da criminalização dos touros de morte. É matéria constante de lei avulsa — a última das quais de 1928 — e em termos manifestamente desajustados da apropriada poflderação de valores jurídico-penais. Na verdade, tenha-se, a respeito das touradas com touros de morte, a sensibilidade e a opinião que se tiver, o seu ttatamento criminal soa a evidente anacronismo — isto é, qualificar de acto criminoso a morte de um touro inserido em espectáculo taurino e uatar como criminosos os seus agentes constitui previsão notoriamente exagerada e desproporcionada.

Por isso, a primeira medida indispensável é a da despenalização da matéria, inserindo-a antes no quadro do direito contra-ordenacional, que é a sua sede adequada. Na verdade, do que se Uata é de um eventual ilícito cometido em espectáculo público, razão por que o respectivo quadro san-

cionatório deve ser incluído no regime das autorizações requeridas e das respectivas violações.

Em segundo lugar, cabe manter a regra geral de proibição dos touros de morte e da sorte de varas, práticas que, na verdade, chocam com os sentimentos da generalidade da população do País e não integram sequer as específicas Uadições tauromáquicas portuguesas.

Em terceiro lugar, cabe reconhecer, todavia, que há circunstâncias em que assim não é e em que, por conseguinte, autorizações excepcionais poderão ser concedidas. E prevêem-se duas circunstâncias de justificação possível: uma, a da prevalência de Uadições locais específicas, enraizadas na respectiva cultura popular; ouua, a da eventual inclusão em festivais taurinos ocasionais (por exemplo, um festival de touros luso-espanhol) e cuja realização, incluindo touros de morte, não "contenda por seu turno com os sentimentos dominantes na população do lugar e com a respectiva opinião pública local.

O regime para que se aponta é, por isso, o de que sem prejuízo da competência genérica da Direcção-Geral dos Espectáculos quanto ao processo de autorização de todos os espectáculos taurinos, a eventual autorização excepcional para que especificamente possam incluir touros de morte e sorte de varas caiba em exclusivo à câmara municipal do lugar de 'que se trata.

Com efeito, além de este regime ser o único que é coerente com as perspectivas de descenualização municipalista que em geral se sustentam, são as câmaras municipais as entidades que estão em melhor posição seja para aferir da autenticidade e relevância das tradições locais de que se trate, seja para assegurar que, aquando de festivais ocasionais, estes não irão contender, ao invés, com os sentimentos locais predominantes.

Ou seja, este é ò regime jurídico que, dando resposta também ao problema de Barrancos, o faz, na verdade, num quadro normativo geral, como importa, em vez de se enveredar por soluções de excepção, que representam sempre ou quadros de privilégio e desigualdade ou fracturas nocivas na unidade do ordenamento jurídico nacional. E faz-se também aquilo que, afinal, é estrita missão do direito sempre que, como é o caso, não estão em causa nem bens e valores jurídicos fundamentais, nem quaisquer atendíveis razões de Estado; proibir e reprimir aquilo que efectivamente é objecto de censura social; mas, exactamente por isso, não o fazer quando tal censura social, no espaço comunitário que releva, não existe.

Nestes termos, o Deputado do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Os artigos 1.° e 3." da Lei n.° 92/95, de 12 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

Medidas gerais de protecção

1 — São proibidas todas as violações injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade ou sem adequada justificação legal, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.

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