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II SÉRIE-A —NÚMERO 50

Artigo 6.°

Remunerações dos eleitos locais em regime de permanência

1 — ........................................,...............................

2-..:..:.........................................:........................

3— ........................................................................

4 — Os eleitos locais em regime de permanência

têm direito a despesas de representação correspondentes a 30 % das respectivas remunerações no caso do presidente e 20 % para o caso dos restantes membros, as quais serão pagas 12 vezes por ano.

Artigo 2."

Entrada em vigor

A presente lei enua em vigor no l.°dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de Março de 1999. — Os Deputados: Artur Torres Pereira (PSD) — José Junqueiro (PS) — Rui Marques (CDS-PP) — Júlio Faria (PS) — Manuel Oliveira (PSD) — Mário Albuquerque (PSD) — Manuel Moreira (PSD)-— Fernando Santos Pereira (PSD) — Marfim Gracias (PS) e mais uma assinatura ilegível.

PROPOSTA DE LEI N.2 189/VII

(ESTABELECE 0 ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E LOCAL DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL, BEM COMO, COM AS NECESSÁRIAS ADAPTAÇÕES, DOS INSTITUTOS PÚBLICOS QUE REVISTAM A NATUREZA DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBLICOS.)

Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

A Comissão, reunida a 31 de Março de 1999, procedeu à votação na especialidade da proposta de lei n.° 189/ VTJ — estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da adminisuação cenual e local do Estado e da adminisuação regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Vrocèôev-se à votação das propostas de alteração apresentadas, tendo a proposta de substituição ao n.° 3 do artigo 3.° subscrita pelo Grupo Parlamentar do PS sido aprovada com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e do PCP e os votos conua dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP. A proposta de eliminação do n.° 3 do artigo 4." apresentada igualmente pelo Grupo Parlamentar do PS foi aprovada por unanimidade.

A proposta de substituição do n.° 10 do artigo 4.° (anterior n.° 11) apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS foi aprovada com os votos a favor do grupo proponente, a abstenção do Grupo Parlamentar do PCP e os votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP. A proposta de eliminação do n.°2 do artigo 38° apresentada, igualmente pelo Grupo Parlamentar do PS foi aprovada por unanimidade.

Procedeu-se à votação dos restantes artigos constantes da proposta de lei, tendo todos sido aprovados com os votos a favor do Grupo Parlamentar do PS, a abstenção do Grupo Parlamentar do PCP e os votos contra dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS-PP. Os mapas í C íf

anexos foram aprovados com a mesma votação. Em anexo, texto final com as alterações introduzidas.

Pelo Deputado Vice-Presidente da Comissão, Barbosa de Melo.

Texto final

CAPÍTULO I \ Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.° Objecto e âmbito

1 — A presente lei estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da adminisuação cenual e local do Estado e da adminisuação regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 — A aplicação do regime previsto na presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respectiva adminisuação regional.

3 — A presente lei será aplicada, com as necessárias adaptações, à adminisuação local mediante decreto-lei.

4 — A presente lei não é aplicável ao pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança.

5 — O regime previsto na presente lei não se aplica aos institutos públicos cujo pessoal dirigente esteja subordinado ao Estatuto do Gestor Público e àqueles que estejam sujeitos ao regime do conuato individual de trabalho ou a regimes de direito público privativo.

Artigo 2." Pessoal e cargos dirigentes

1 — Considera-se dirigente o pessoal que exerce actividades de direcção, gestão, coordenação e conUolo nos serviços ou organismos públicos referidos no artigo anterior.

2 — São considerados cargos dirigentes os de director--geral, secretário-geral, inspector-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão, bem como os cargos a estes legalmente equiparados.

3 — As referências feitas na presente lei a director-ge-ral e subdirector-geral são aplicáveis, respectivamente, aos cargos de secretário-geral e inspector-geral e aos de adjunto de secretário-geral e subinspector-geral.

4 — Excluem-se do disposto no n.°2 os cargos de direcção integrados em carreiras e, bem assim, o de secretário-geral da Assembleia da República.

5 — A criação de cargos dirigentes diversos dos que são enumerados no n.° 2, com fundamento na melhor adequação à correspondente solução estrutural ou na especificidade das funções a exercer, será feita no diploma orgânico dos respectivos serviços ou organismos, no qual será expressamente estabelecida a equiparação.

6 — O pessoal dirigente exerce as suas competências no âmbito da unidade orgânica em que se integra e de-

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