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8 DE ABRIL DE 1999

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que entrarão em vigor com o orçamento subsequente à sua aprovação.

Aprovado em 11 de Março de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º324/VII

ACRÉSCIMO DO VALOR DO SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AO RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO ATRIBUÍDO AOS CIDADÃOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Aò rendimento mínimo garantido na Região Autónoma da Madeira é acrescida uma percentagem de 2 %.

,Art. 2." O presente diploma entrará em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2000.

Aprovado em 18 de Março de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 457/VII

(ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE LEÇA DO BALIO, NO CONCELHO DE MATOSINHOS)

Texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Artigo único. A freguesia de Leça do Bailio, no concelho de Matosinhos, passa a designar-se Leça do Balio.

Palácio de São Bento, 7 de Março de 1999. — O Vice-Presidente da Comissão, Falcão e Cunha.

Nota. — O texto final foi aprovado.

PROJECTO DE LEI N.2 459/VII

(ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DE VILA DO CHÃO DO MARÃO PARA VILA CHÃ DO MARÃO)

Texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Artigo único. A freguesia de Vila Chão do Marão, no município de Amarante, passa a designar-se de Vila Chã do Marão.

Palácio de São Bento, 7 de Março de 1999. — O Vice--Presidente da Comissão, Falcão e Cunha.

Nota. — O texto final foi aprovado.

PROJECTO DE LEI N.2 613/VII

[ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE TOMAR (SANTA MARIA DOS OUVAIS), NO CONCELHO DE TOMAR]

Texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Artigo único. A freguesia de Tomar (Santa Maria dos Olivais), no concelho de Tomar, passa a designar-se Santa Maria dos Olivais.

Palácio de São Bento, 7 de Março de I999. — O Vice-Presidente da Comissão, Falcão e Cunha.

Nota. — O lexlo final foi aprovado.

PROPOSTA DE LEI N.º 202/VII

(DEFINE 0 REGIME JURÍDICO DO TRABALHO A TEMPO PARCIAL E ESTABELECE INCENTIVOS À SUA DINAMIZAÇÃO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

A) Justificação da iniciativa legislativa

O Governo vem propor à Assembleia da República um diploma que regula o regime jurídico do trabalho a tempo parcial e que estabelece incentivos à sua dinamização.

Na exposição de moüvos o Governo afirma que através do trabalho a tempo parcial se visa sobretudo melhorar o mercado de emprego e reduzir o desemprego, com a devida salvaguarda dos direitos dos trabalhadores.

Ainda na exposição de motivos, para além da síntese que

na mesma se faz das soluções constantes da proposta da lei, o Governo salienta que a clarificação do regime do trabalho a tempo parcial procura dar satisfação às necessidades dos empregadores, possibilitando o funcionamento dos estabelecimentos por periodos superiores à duração do trabalho consagrada e melhorando a competitividade das empresas, dando também satisfação, segundo o Governo, às necessidades dos trabalhadores, permitindo-lhes conciliar a prestação do trabalho com as responsabilidades familiares, os estudos ou outras actividades.

B) Regime proposto 1 — Definição de trabalho a tempo parcial

Nos termos do artigo 1.° da proposta de lei, haverá trabalho a tempo parcial sempre que o periodo normal de trabalho semanal seja inferior ao praticado por trabalhadores a tempo completo, numa situação comparável.

Admite-se (v. n.° 4 do referido artigo 1.°) que o período normal dé trabalho não seja igual em todas as semanas, considerando-se, nesse caso,, a média num período de quatro meses, ou em periodo diferente estabelecido em convenção colectiva de trabalho.

Não se estabelece, pois, um número máximo de horas que defina trabalho a tempo parcial, bastando que o período de duração semanal de trabalho seja inferior ao praticado para trabalhadores a tempo completo.

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