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22 DE ABRIL DE 1999

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2 — O pessoal abrangido pelo presente diploma tem o direito de participar nos processos eleitorais que, de acordo com os respectivos estatutos, se desenvolvam no âmbito da associação sindical, sob a forma de actividades pré-eleitoral, exercício do direito de voto e fiscalização.

3 — A actividade sindical dentro das instalações é exercida nos termos do presente diploma.

Secção I

Corpos gerentes e faltas dos seus membros

Artigo 11." Corpos gerentes

1 — Consideram-se corpos gerentes da associação sindical os estatutariamente consagrados e cuja competência abranja o âmbito, pessoal e territorial, estatutariamente definido.

2 — Para os efeitos do presente diploma não se consideram corpos gerentes a assembleia geral, o congresso ou outros órgãos equivalentes, bem como quaisquer outros de funções consultivas, de apoio técnico ou logístico.

Artigo 12° Faltas dos membros dos corpos gerentes

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas dadas pelos membros dos corpos gerentes, para o exercício das suas funções sindicais, consideram-se justificadas e contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração.

2 — O pessoal referido no número anterior tem, contudo, direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês, para o exercício das suas funções.

Artigo 13.° Formalidades

1 — A associação sindical interessada comunicará, por meios idóneos e seguros, à unidade orgânica de que dependam os membros dos órgãos referidos nos números anteriores as datas e o número de dias de que os mesmos necessitam para o exercício das respectivas funções.

2 —A comunicação prevista no número anterior será feita com dois dias de antecedência.

Artigo 14."

Acumulação de créditos

O crédito de faltas de cada membro dos corpos gerentes da associação, sindical pode, por ano civil, ser acumulado.

Artigo 15.° Formalidades para a acumulação

A utilização dos créditos acumulados deve ser comunicada pela associação sindical à unidade orgânica de que dependa o membro do corpo gerente com a antecedência de três dias sobre o início do respectivo gozo.

Artigo 16.°

Limites

Cada associação sindical deverá enviar ao director nacional da PSP, que dará desse facto conhecimento ao Ministro

da Administração Interna, por meios idóneos e seguros, e até 15 de Janeiro de cada ano ou até 60 dias após a realização de acto eleitoral, uma lista dos membros efectivos e suplentes dos respectivos corpos gerentes que podem acumular créditos.

Artigo 17.° Interesse público

1 — A acumulação de créditos só pode ser recusada por razões de grave prejuízo para a realização do interesse público, por despacho fundamentado do Ministro da Administração Interna, ouvido o director nacional da PSP.

2 — A pretensão considera-se deferida se sobre ela não for proferido despacho expresso de indeferimento, no prazo de 20 dias após a sua apresentação e notificado à associação sindical interessada.

Secção n Faltas dos delegados sindicais

Artigo 18° Faltas

Os delegados sindicais têm direito a um crédito de não trabalho de doze horas remuneradas por mês, para o exercício das suas funções, que conta, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.

Artigo 19." Formalidades

1 — As associações sindicais devem comunicar, por meios idóneos e seguros, às unidades orgânicas, a identificação dos delegados e dos suplentes, se existirem, devendo idêntico procedimento ser adoptado no caso de substituição ou cessação de funções.

2 — Os delegados sindicais devem informar as suas unidades orgânicas com dois dias de antecedência da utilização do crédito de que dispõem.

3 — O prazo previsto no número anterior é computado nos termos do artigo 279.°, alínea b), do Código Civil.

Artigo 20.° Limites

1 — O número de delegados sindicais que pode gozar do direito a que se referem os artigos anteriores é, por associação sindical, o seguinte:

a) 1, por unidade orgânica com menos de 50 elementos sindicalizados;

b) 2, por unidade orgânica com 50 a 99 elementos sindicalizados;

c) 3, por unidade orgânica com 100 a 199 elementos sindicalizados;

d) 6, por unidade orgânica com 200 a 499 elementos sindicalizados;

e) 6, acrescendo 1 por cada 200 elementos sindicalizados, ou fracção, nos restantes casos.

2 — Considera-se unidade orgânica os serviços e organismos que dependam directamente do director nacional, bem como os serviços e departamentos dependentes dos comandos metropolitanos, regionais e de polícia.

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